APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019678-60.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
Advogados do(a) APELADO: MARCELO MENDONCA MARCHI - SP311591-A, RENATO POLTRONIERI - SP160231-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019678-60.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. Advogados do(a) APELADO: MARCELO MENDONCA MARCHI - SP311591-A, RENATO POLTRONIERI - SP160231-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra a r. sentença que, nos autos da ação proposta por SODEXO Facilities Services Ltda, julgou procedente o pedido para assegurar à autora o exercício da atividade de vigia e vigilância patrimonial desarmada, independentemente de autorização/registro da Polícia Federal. Nas razões de apelação, a União Federal sustenta, em síntese, que as atividades de vigilância – que é exatamente a atividade exercida pela empresa autora, ora apelada – são caracterizadas como atividades de segurança privada sujeitas à fiscalização da Polícia Federal. Requer o provimento do apelo. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o Relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019678-60.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. Advogados do(a) APELADO: MARCELO MENDONCA MARCHI - SP311591-A, RENATO POLTRONIERI - SP160231-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à União Federal. A Lei nº 7.102/1983 dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, aplicando normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, cumprindo transcrever o seguinte dispositivo da aludida Lei, in verbis: Art. 10. São consideradas como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. (...) § 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes. Ora, de uma simples leitura do supracitado § 4º do art. 10, nota-se que as empresas que tenham por objeto atividade econômica diversa da vigilância ostensiva, mas que, de qualquer modo, utilizem pessoal de seu quadro para execução desta atividade, estão obrigadas ao cumprimento da Lei nº 7.102/1983. No caso concreto, pretende a parte autora, afastar o supracitado art. 10, § 4º da Lei nº 7.102/1983, sob o fundamento de que seus empregados controlam pessoas e mercadorias sem o uso de armas em diversos estabelecimentos, razão pela qual não se enquadra nas atividades previstas no disposto na referida lei ou se submete à fiscalização e regulamentação pela Polícia Federal. Da análise dos documentos acostados aos autos, nota-se que a atividade exercida pela empresa não se confunde com a atividade de vigilância ostensiva. Igualmente, não consta como objeto social em seu Estatuto qualquer atividade em que haja a utilização de arma de fogo. Ora, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o disposto no art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983 não se aplica às empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de tais instrumentos. Nesse mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes do E. STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA NÃO ARMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. ATIVIDADE DE PORTARIA OU VIGIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 10, § 4º, DA LEI 7.102/83. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. 1. No caso dos autos, defende a União que possui competência a Polícia Federal para fiscalização da empresa agravada, porquanto caracterizada a atividade de segurança privada nos moldes legislação pertinente. 2. É pacífica a jurisprudência no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior no sentido de que o disposto no art. 10, § 4º, da Lei 7.102/83 aplica-se somente às empresas que, com objeto social diverso, prestam serviços de segurança e vigilância "ostensiva" a instituições financeiras e de transporte de valores, não se sujeitando ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo. Incidência da Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.592.577/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 17/8/2016) ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. SUPERMERCADO. VIGILÂNCIA NÃO OSTENSIVA. ART. 10, § 4º, DA LEI N. 7.102/83. INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado para afastar as regras previstas pela Lei n. 7.102/83, que cuida especificamente de atividades voltadas ao sistema financeiro, de modo a garantir o exercício das atividades de portaria, vigia e fiscal de loja realizadas no interior do estabelecimento, sem armamento ou qualquer outro aparato policial. 2. A sentença, mantida pela corte de origem, concedeu a segurança para garantir ao ora recorrido o direito de exercer suas atividades de vigia sem a necessidade de autorização da União e não se submeter às regras previstas na Lei n. 7.102/83 e Portaria n. 992/95-DG/DPF. 3. É pacífica a jurisprudência no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior no sentido de que o disposto no art. 10, § 4º, da Lei n. 7.102/83, aplica-se somente às empresas que, com objeto social diverso, prestam serviços de segurança e vigilância "ostensiva" a instituições financeiras e de transporte de valores, não se sujeitando ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo. Precedente. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n.º 1.252.143/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 28/06/2011, DJe 03/08/2011) Não é outro o entendimento adotado por esta c. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA NÃO AUTORIZADA. LEI n. 7.102/1983. SUPERMERCADO. SERVIÇOS DE PREVENÇÃO. SEM USO DE ARMAS. ENTENDIMENTO DO STJ. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. 1. A discussão quanto à aplicação da Lei n. 7.102/1983 a estabelecimentos que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores foi levada ao E. STJ, sendo que o Corte Superior tem entendido, de maneira unânime, pela dispensa da necessidade de autorização para essas empresas. 2. Precedentes do E. STJ e desta Corte. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF3, 4ª Turma, AI 5011319-20.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA, j. 30/11/2021, DJEN DATA: 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DESARMADAS. LEI Nº 7.102/83. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão vertida nos autos cinge-se à aplicação ou não das disposições da Lei nº 7.102/83 às atividades de segurança e vigilância privadas exercidas pela parte impetrante, sem utilização de arma de fogo. 3. É firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei nº 7.102/83 aplica-se somente às empresas que prestam serviços de segurança e vigilância ostensiva a instituições financeiras e de transporte de valores, bem como às que, embora tendo objeto econômico diverso, utilizam seu pessoal para executar aquelas atividades. 3. Verifica-se do Requerimento de Empresário registrado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo que a agravada explora as atividades de “escritório de segurança desarmada, atividades de vigilância e segurança privada, serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais, comércio varejista de produtos saneamentes domissanitários” (ID 31668257). Tais atividades, por evidente, não se enquadram dentre aquelas descritas no art. 10 da Lei nº 7.102/83. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido. (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5000621-03.2017.4.03.6108, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, j. 05/10/2020, Intimação via sistema DATA: 06/10/2020) Em face do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA NÃO AUTORIZADAS. VIGILÂNCIA PARTICULAR DESARMADA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 7.102/1983. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDAS.
1. A Lei nº 7.102/1983 dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, aplicando normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, dispondo o § 4º do art. 10 que (...) “as empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes”.
2. No caso vertente, pretende a parte autora afastar o supracitado art. 10, § 4º da Lei nº 7.102/1983, sob o fundamento de que seus empregados controlam pessoas e mercadorias sem o uso de armas em diversos estabelecimentos, razão pela qual não se enquadra nas atividades previstas na referida lei ou se submete à fiscalização e regulamentação pela Polícia Federal.
3. Da análise dos documentos acostados aos autos, nota-se que a atividade exercida pela empresa não se confunde com a atividade de vigilância ostensiva.
4. Igualmente, não consta como objeto social em seu Estatuto qualquer atividade em que haja a utilização de arma de fogo.
5. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o disposto no art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983 não se aplica às empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de tais instrumentos.
6. Remessa oficial e apelação da União Federal improvidas.