Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012740-94.2019.4.03.6182

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: BRASILIANA PARTICIPACOES S. A., AES BRASIL OPERACOES S.A.

Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA FERNANDES CARPINETTI - SP234316-A, ANDREA MASCITTO - SP234594-A, HENRIQUE AMARAL LARA - SP330743-A
Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA FERNANDES CARPINETTI - SP234316-A, ANDRE VIVA JARDIM - SP289460, ANDREA MASCITTO - SP234594-A, SILVIA CRISTINA PRADO MUSSA - SP300712, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012740-94.2019.4.03.6182

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: AES TIETE ENERGIA S.A., BRASILIANA PARTICIPACOES S. A.

Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA FERNANDES CARPINETTI - SP234316-A, ANDREA MASCITTO - SP234594-A, HENRIQUE AMARAL LARA - SP330743-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela AES TIETÊ ENERGIA S.A. e BRASILIANA PARTICIPAÇÕES S.A em face da r. sentença de id 158357782, que julgou improcedentes os pedidos das embargantes, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da vedação de aproveitamento de créditos remanescentes da incorporada para compensar débitos da incorporadora. Os embargos de declaração foram rejeitados (id 158357792).

Aduzem as apelantes, em preliminares, que não há que se falar em solidariedade passiva entre as empresas na cisão parcial quando há estipulação expressa no protocolo de cisão das responsabilidades da empresa cindida e da resultante da cisão. Alegam que pretendem, apenas a correta identificação da Brasiliana Participações S.A. como sujeito passivo apto a responder pela suposta dívida, haja vista a versão do acervo cindido para essa pessoa jurídica, e não a exclusão de ambas as empresas do polo passivo do executivo fiscal em virtude da cisão parcial. Requerem a reforma da r. sentença recorrida para que seja reconhecida a impossibilidade de adoção de quaisquer atos tendentes à cobrança do débito objeto das CDAs contra a apelante AES Tietê Energia S.A.

Alegam que a sentença padece de erro material e adotou premissa equivocada, pois deixou de observar que não houve, no caso, a utilização de estoque de prejuízo fiscal e base negativa da sucedida para compensação com débitos próprios da sucessora. Alegam que o que ocorreu foi que a utilização integral dos estoques de prejuízo fiscal e base negativa pela sucedida deu origem aos valores de saldo negativo de IRPJ e CSLL objeto de compensação pela sucessora. Requerem o reconhecimento da nulidade da r. sentença.

No mérito, alegam que a r. sentença é equivocada ao invocar a aplicação do art. 33 do Decreto-Lei nº 2.341/87. Alegam que, no caso, os estoques de prejuízo fiscal e base negativa foram integralmente aproveitados pela própria empresa sucedida e extinta por incorporação (AES Tietê Empreendimentos S.A.) no momento da transmissão de sua DIPJ de encerramento em 2006. A utilização integral dos estoques de prejuízo fiscal e base negativa pela sucedida/incorporada deu origem aos valores de saldo negativo de IRPJ e CSLL, estes sim objeto de compensação pela sucessora/incorporadora. Na hipótese de sucessão empresarial, a legitimidade para pleitear a restituição do saldo negativo de IRPJ e CSLL e, consequentemente, compensá-lo, é da empresa sucessora (art. 16 e 65, da IN RFB nº 1.717/17). Alegam que a lei assegura o direito de compensação acima do limite de 30% em caso de encerramento das atividades da empresa e que ocorreu violação ao art. 24 da LINDB. Defendem a impossibilidade de se exigir multa da sucessora e a não aplicação da multa de mora. Alegam que merece reforma a r. sentença ao manter a exigência de juros sobre a multa, que configura penalidade e não tem natureza tributária.

Com contrarrazões da União (id 158357802) os autos subiram a esta e. Corte.

Na petição de id 267148317, as apelantes afirmam que ocorreu um fato superveniente: a decisão favorável proferida nos processos administrativos nº 19515.005446/2009-03 e 19515.005447/2009-40 encerrou a controvérsia.

Alegam que os créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL que compuseram o saldo negativo de IRPJ e CSLL, apurado no exercício de 2006, foram reconhecidos nos autos dos processos administrativos nº 19515.005446/2009-03 e 19515.005447/2009-40, que seriam conexos com o processo administrativo fiscal n° 10880.999767/2009-11 que originou os créditos inscritos em DAU nº 80.2.18.015484-00 e 80.6.18.110938-70, que se discute nestes autos.

Regularmente intimada para resposta, a União quedou-se inerte.

O valor atribuído aos embargos à execução fiscal é de R$ 77.167.212,08.

É o relatório.

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012740-94.2019.4.03.6182

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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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V O T O

 

 

De início, rejeito a preliminar da União no sentido de que as apelantes pretendem a homologação da compensação.

Pretendem as embargantes o reconhecimento da extinção dos créditos tributários mediante compensação já submetida à apreciação na esfera administrativa, na forma do art. 170 do CTN e 66 da Lei nº 8.383/1990.

Em síntese, a AES Transgás (que tinha prejuízos fiscais e bases negativas acumulados) foi incorporada pela Cia. Brasiliana, que foi parcialmente cindida para Brasiliana Participações e alterada para AES Tietê. 

Quanto a alegação de que não se pode cobrar o débito da AES Tietê Energia, mas sim da Brasiliana Participações, e que não há solidariedade passiva por conta de um Protocolo de Cisão Parcial celebrado entre as partes, é certo que na cisão parcial a regra da solidariedade pode ser excepcionada. Contudo, convenções particulares não são oponíveis ao Fisco (art. 123, do CTN).

No caso de cisão parcial, respondem solidariamente pelos tributos da pessoa jurídica a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, nos termos do art. 5º, §1º, "b", do DL 1.598/77.

Portanto, afasto a preliminar arguida pela apelante.

No mérito, o caso se trata de aproveitamento de prejuízo fiscal de empresa extinta por incorporação.

Na hipótese, os créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base negativa de CSLL que compuseram o saldo negativo relativo ao exercício de 2006 (DIPJ 2007) foram glosados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e os débitos de IRPJ e CSLL com eles compensados estão sendo exigidos via autos de Infração, objeto dos processos administrativos nº 19515.005446/2009-03 e 19515.005447/2009-40.

A glosa é decorrente de compensação de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL acima do limite de compensação previsto na legislação de 30% do lucro líquido.

Em 12/2006, a AES Tietê Empreendimentos S.A. foi incorporada pela Companhia Brasiliana de Energia, com compensação integral dos prejuízos fiscais e bases negativas acumulados da AES. A empresa alega que não se observa a "trava" de 30% prevista nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1996, na hipótese de extinção da pessoa jurídica, pois não haverá exercícios posteriores para usar esses prejuízos.

O Fisco não concordou por entender aplicável o limite de 30% previsto nos artigos 15 e 16 da Lei nº. 9.065/95.

As normas restritivas de compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas na apuração da base de cálculo do IRPJ/CSLL (art. 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995 e art. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995) estabelecem que o lucro líquido ajustado pode ser reduzido, no máximo, em 30% (trinta por cento) deste.

Confira-se:

Lei nº 8.981/1995

Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento. (...)

Art. 58. Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento."
    
Lei nº 9.065/1995

Art. 15. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado. (...) 

Art. 16. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, quando negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em anos-calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por cento, previsto no art. 58 da Lei n 8.981, de 1995."

Observa-se que o caput dos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995 estabelece que, na apuração do lucro tributável, o contribuinte poderá aproveitar prejuízos fiscais e base negativa de CSLL mediante compensação, limitado a 30% (trinta por cento) do lucro líquido.

A utilização de prejuízos fiscais no cálculo do lucro real, na transposição de períodos-base, já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como hipótese de benefício fiscal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO PLENÁRIO SOBRE O TEMA CONSTITUCIONAL DEBATIDO. JULGAMENTO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A possibilidade de compensação de prejuízos fiscais apurados em exercícios anteriores caracteriza benefício fiscal cuja restrição ou ausência não importa ofensa ao texto constitucional. II - A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária previstas na Constituição. III – A existência de orientação do Plenário da Corte sobre a questão constitucional debatida legitima o julgamento monocrático do recurso nos termos do art. 557 do CPC. IV - Agravo regimental improvido.
(RE 617389 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2012 PUBLIC 22-05-2012)

A compensação de prejuízos não pode ser considerada como direito subjetivo das empresas, mas sim como um benefício fiscal, tendo em vista precipuamente o caráter extrafiscal da lei.

Por reduzir base de cálculo e constituir benefício fiscal, a norma de compensação dos prejuízos fiscais submete-se à interpretação literal, nos termos do art. 111, I, do CTN.

Assim, não pode o intérprete conferir à lei uma interpretação diferente da realidade para criar hipótese de exceção à regra prevista, sob o pretexto de que tal regra, nos casos de incorporação, não poderia ser aplicada em razão da impossibilidade de aproveitamento posterior destes prejuízos pela empresa extinta

Na ausência de previsão legal, não há como se afastar a aplicação da trava de 30% na compensação de bases negativas da empresa a ser incorporada.

Além disso, encontra-se sedimentado na jurisprudência o entendimento quanto a impossibilidade de afastamento do limite de 30% (trinta por cento) legalmente prevista, nos casos de extinção de pessoa jurídica, considerando que a instituição da compensação de prejuízos fiscais se deu com o objetivo de estimular a continuidade da empresa que teve prejuízo fiscal, de modo que, tratando-se de empresa extinta, a aplicação de tal benesse não tem razão de ser.

Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE IRPJ/CSLL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA TRAVA DE 30%.
(...)
IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso especial 591.340/PR, afetado em repercussão geral (Tema 117), concluiu pela constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL no mesmo exercício fiscal.
V - No caso em tela, entretanto, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que, nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica, não existindo exercícios posteriores nos quais os prejuízos fiscais de IRPJ e a base de cálculo da CSLL possam ser utilizadas para fins de compensação, a limitação quantitativa de 30% deve ser afastada. A compensação de prejuízo fiscal é um benefício fiscal concedido aos contribuintes, pois a regra é que os prejuízos de período-base anteriores não integrem a universalidade de fatores positivos e negativos do acréscimo patrimonial. Portanto, a atual sistemática da compensação de prejuízo fiscal excepciona, nos termos da legislação tributária, o aspecto temporal para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no qual deve ser verificado o acréscimo patrimonial.
VI - Ocorre que é indevida a ampliação de uma exceção estabelecida em prol dos contribuintes (aproveitamento de prejuízos em exercícios posteriores), pois concedida sob a perspectiva de que tal benesse contribuirá para a continuação da pessoa jurídica, e não para uma empresa que já se encontra extinta. Daí porque se revela inaceitável o afastamento da trava de 30% nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica, autorizando o aproveitamento de todo o prejuízo fiscal, sob pena de afronta ao art. 111, II, do CTN.
VII - Sobre o assunto, ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça manifestaram o entendimento quanto à impossibilidade do afastamento da trava de 30% nas situações em que a pessoa jurídica for extinta. Nesse sentido: REsp n. 1.805.925/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 5/8/2020; REsp n. 1.925.025/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021;
AgInt no AREsp n. 2.061.196/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.
VIII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a divergência jurisprudencial alegada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido da verificação da legalidade da limitação de 30% para a compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL, inclusive para os casos de extinção das empresas.
IX - Agravo interno improvido." (destaquei)
(AgInt no REsp n. 1.985.753/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. LEIS 8.981/1995 E 9.065/1995. DECRETO-LEI 2.341/1987. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO DE 30%. CONSTITUCIONALIDADE. RE 591.340. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ARTIGO 111, I, DO CTN. AMPLIAÇÃO NA HIPÓTESE DE EMPRESA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. As normas restritivas da compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas, na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL (artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e artigos 15 e 16 da Lei 9.065/1995), dispõem que o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento deste. Por sua vez, os prejuízos fiscais acumulados em períodos anteriores pela incorporada, caso superiores a 30% do lucro líquido ajustado no exercício fiscal derradeiro, não poderiam ser utilizados, pois vedada a transferência de tais créditos à incorporadora, nos termos do artigo 33 do Decreto-lei 2.341/1987: "A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida".
2. O acréscimo patrimonial, considerado para fins de IRPJ e CSL, tal como definido pelo legislador, é, como todo fato gerador, definido a partir do aspecto temporal da hipótese de incidência, no caso específico, considerando a diferença apurada entre o início e o fim do exercício financeiro anual, de modo a tornar, portanto, irrelevantes resultados negativos de períodos anteriores. Logo, o fato gerador do IRPJ e CSL, tal como legalmente definido, é constituído pela renda auferida no período de apuração, e não em períodos antecedentes ou subsequentes na perspectiva de uma continuidade contábil que, embora possa ser relevante enquanto fato da vida econômica, dando consistência ao conceito de lucro contábil, não se confunde com o conceito legal de lucro real tributável, relevante na incidência fiscal, derivado do corte jurídico resultante do pressuposto temporal da hipótese de incidência, previsto pela legislação.
3. A exposição de motivos lançada a propósito da edição da MP 998/1995 (convertida na Lei 9.065/1995) não ampara a tese de que o contribuinte tem direito adquirido à utilização integral dos prejuízos fiscais, pois não é a intenção do legislador que estabelece o conteúdo normativo da lei, menos ainda o do sistema normativo e dos princípios que o conformam, de modo antecedente e em plano hierárquico superior, além de que não se criou nem se reconheceu - e tampouco tal seria possível em exposição de motivos - qualquer direito superior ou precedente, e menos ainda adquirido, para efeito de firmar a conclusão de que a limitação é indevida, ou, ainda, não aplicável. 
4. A utilização de prejuízos fiscais no cálculo do lucro real, na transposição de períodos-base, já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como hipótese de "benefício fiscal". Irrelevante o acúmulo de prejuízos fiscais que, por conta da limitação do montante a ser utilizado em um exercício fiscal, sejam, eventualmente, perdidos, por extinção da pessoa jurídica, ou jamais utilizados, em razão da sucessiva apuração de prejuízos na atuação da empresa, pois inexistente direito adquirido ao aproveitamento de tais prejuízos que, para efeito de composição da base de cálculo dos tributos no exercício fiscal de encerramento, apenas são utilizados à conta de "benefício fiscal", vantagem legal, e não porque tais valores compõem - em perspectiva conceitual e material, de forma intrínseca e efetiva - elementos determinantes da apuração, que deve ser atemporal, do lucro real como direito decorrente do conceito constitucional de renda.
5. A norma de compensação dos prejuízos fiscais, por reduzir a base de cálculo e constituir "benefício fiscal", submete-se à interpretação literal (artigo 111, I, CTN) e, assim, não havendo, no texto legal, qualquer ressalva à aplicação do limite percentual de compensação às empresas em extinção, resta demonstrado, objetivamente, que a legislação não teve como premissa a continuidade da empresa, devendo ser aplicada indistintamente, em conformidade com o respectivo conteúdo normativo.
6. No RE 591.340, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da controvérsia constitucional, apreciou o mérito para reafirmar a validade jurídica da limitação de 30% à compensação dos prejuízos fiscais do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da base de cálculo negativada Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSL.
7. Assim, à luz da legislação, a condição de empresa em extinção ou em atividade é contingência circunstancial, que não permite alterar conteúdo e sentido da norma instituidora, menos ainda para reduzir tributação, solução que, por disposição textual do Código Tributário Nacional, somente é possível por lei expressa, não por interpretação ou mera vontade dos destinatários da norma.
8. Apelação e remessa oficial providas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005150-89.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 19/08/2021, Intimação via sistema DATA: 23/08/2021)

A compensação de prejuízos não pode ser considerada como direito subjetivo das empresas, mas sim como um benefício fiscal tendo em vista precipuamente o caráter extrafiscal da lei.

No julgamento do RE 591.340, com trânsito em julgado em 11/02/2020, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer repercussão geral da controvérsia constitucional, apreciou o mérito para reiterar o entendimento pela validade jurídica da limitação de 30% à compensação dos prejuízos fiscais do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da base de cálculo negativada Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Confira-se:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO. LIMITE ANUAL. LEI 8.981/1995, ARTS. 42 E 58. LEI 9.065/95, ARTS. 15 E 16. CONSTITUCIONALIDADE. 
1. A técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista em nosso ordenamento nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não ofende nenhum princípio constitucional regente do Sistema Tributário Nacional. 
2. Recurso extraordinário a que nega provimento, com afirmação de tese segundo a qual É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
(RE 591340, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-019  DIVULG 31-01-2020  PUBLIC 03-02-2020)

Alegam as apelantes que os "estoques" de prejuízo fiscal e base negativa já foram integralmente aproveitados pela própria empresa sucedida e extinta por incorporação (AES Transgás Empreendimentos S.A. - “Transgás”) no momento da transmissão de sua DIPJ de encerramento em 2006 e que a sucessora apenas compensou integralmente esses valores. 

O STJ possui orientação firme no sentido de que é legal o limite da compensação em 30% do lucro líquido tributável em um dado período de apuração em relação aos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores, nos termos dos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Mesmo nos casos de extinção da pessoa jurídica, continua aplicável a limitação de 30% para a compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE IRPJ/CSLL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA TRAVA DE 30%.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando afastar a regra prevista nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/95 e nos arts. 15 e 16 da Lei 9.065/95, permitindo a apuração do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa do IRPJ/CSLL sem a observância da "trava dos 30%". Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder parcialmente a segurança pleiteada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
(...)
III - Como visto, a discussão nos autos gravita em torno da compensação integral de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL, sem a observância da "trava" de 30%, prevista nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1996, na hipótese de extinção da pessoa jurídica. A sistemática de compensação imposta pelos artigos acima mencionados prevê a faculdade do contribuinte de aproveitar até integralmente seus prejuízos fiscais, desde que observado o limite de 30% do lucro líquido apurado do exercício. Ou seja, não obstante a trava dos 30%, os contribuintes podem realizar a compensação desses prejuízos nos exercícios posteriores, de acordo com o limite previsto na legislação tributária.
IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso especial 591.340/PR, afetado em repercussão geral (Tema 117), concluiu pela constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL no mesmo exercício fiscal.
V - No caso em tela, entretanto, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que, nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica, não existindo exercícios posteriores nos quais os prejuízos fiscais de IRPJ e a base de cálculo da CSLL possam ser utilizadas para fins de compensação, a limitação quantitativa de 30% deve ser afastada. A compensação de prejuízo fiscal é um benefício fiscal concedido aos contribuintes, pois a regra é que os prejuízos de período-base anteriores não integrem a universalidade de fatores positivos e negativos do acréscimo patrimonial. Portanto, a atual sistemática da compensação de prejuízo fiscal excepciona, nos termos da legislação tributária, o aspecto temporal para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no qual deve ser verificado o acréscimo patrimonial.
VI - Ocorre que é indevida a ampliação de uma exceção estabelecida em prol dos contribuintes (aproveitamento de prejuízos em exercícios posteriores), pois concedida sob a perspectiva de que tal benesse contribuirá para a continuação da pessoa jurídica, e não para uma empresa que já se encontra extinta. Daí porque se revela inaceitável o afastamento da trava de 30% nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica, autorizando o aproveitamento de todo o prejuízo fiscal, sob pena de afronta ao art. 111, II, do CTN.
VII - Sobre o assunto, ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça manifestaram o entendimento quanto à impossibilidade do afastamento da trava de 30% nas situações em que a pessoa jurídica for extinta. Nesse sentido: REsp n. 1.805.925/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 5/8/2020; REsp n. 1.925.025/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021;
AgInt no AREsp n. 2.061.196/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.
VIII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a divergência jurisprudencial alegada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido da verificação da legalidade da limitação de 30% para a compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL, inclusive para os casos de extinção das empresas.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.985.753/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/5/2023)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. ARTS. 42 E 58 DA LEI 8.981/95. LEGALIDADE DO LIMITE. SÚMULA 83/STJ.
1. O Agravo Interno não procede.
2. A legislação do IRPJ e da CSLL permite que eventuais prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente, e estabelece que a referida compensação é limitada a 30% (trinta por cento) do lucro real por ano-calendário.
3. O STF considerou que a natureza jurídica da compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL é de benefício fiscal, decidindo pela constitucionalidade da lei que impôs o limite de 30% (trinta por cento) para que a compensação pudesse ser efetivada. Inexiste permissão legal para que, caso a empresa seja extinta por incorporação, seus prejuízos fiscais sejam compensados sem qualquer limitação.
4. Logo, "havendo norma expressa limitando a compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e CSLL a 30% do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem qualquer ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de liquidação da empresa, não pode o Poder Judiciário se substituir ao legislador e ampliar o limite estabelecido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.685.511/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.6.2021). O acórdão recorrido, portanto, está em sintonia com o atual entendimento do STJ, pelo que incide a Súmula 83/STJ.
5. Por essas mesmas razões, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, e revela-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.
6. "Consoante consolidado na jurisprudência desta Corte, é legal o limite da compensação em 30% do lucro líquido tributável em um dado período de apuração em relação aos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores, nos termos dos arts. 42 e 58, da Lei nº 8.981/95, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Precedentes:
AgRg no REsp 1027320/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 21/08/2008, DJe 23/09/2008; AgRg no Ag 935.250/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09/09/2008, DJe 14/10/2008; EREsp nº 429.730 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9.3.2005. Nesse sentido também: REsp nº 1314.207/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/8/2015. O STF considerou constitucional a limitação a 30% para compensação de prejuízo fiscal no IRPJ e CSLL no âmbito do RE 591.340, em repercussão geral. Havendo norma expressa limitando a compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e CSLL a 30% do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem qualquer ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de liquidação da empresa, não pode o Poder Judiciário se substituir ao legislador e ampliar o limite estabelecido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.685.511/RJ, Rel. Ministro Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.6.2021).
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.061.196/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022)

Ainda nesse sentido, confira-se os seguintes trechos de julgados do STJ:

"A compensação de prejuízo fiscal é um benefício fiscal concedido aos contribuintes, pois a regra é que os prejuízos de período-base anteriores não integrem a universalidade de fatores positivos e negativos do acréscimo patrimonial. Portanto, a atual sistemática da compensação de prejuízo fiscal excepciona, nos termos da legislação tributária, o aspecto temporal para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no qual deve ser verificado o acréscimo patrimonial. Ocorre que é indevida a ampliação de uma exceção estabelecida em prol dos contribuintes (aproveitamento de prejuízos em exercícios posteriores), pois concedida sob a perspectiva de que tal benesse contribuirá para a continuação da pessoa jurídica, e não para uma empresa que já se encontra extinta. Daí porque se revela inaceitável o afastamento da trava de 30% nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica, autorizando o aproveitamento de todo o prejuízo fiscal, sob pena de afronta ao art. 111, II, do CTN." (REsp n. 2.117.481, Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/02/2024.)

"Havendo norma expressa limitando a compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e CSLL a 30% do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem qualquer ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de liquidação da empresa, não pode o Poder Judiciário se substituir ao legislador e ampliar o limite estabelecido". (AgInt nos EDcl no AREsp 1.685.511/RJ, Rel. Ministro Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.6.2021).

Contudo, afirma a apelante que a controvérsia dos autos está encerrada, posto que os julgamentos proferidos nos autos dos PAs nº 19515.005446/2009-03 e 19515.005447/2009-40 lhes foram favoráveis, tendo a glosa sido cancelada.

Regularmente intimada, a União requereu o prazo de 30 dias, mas ficou silente.

O valor da execução fiscal é de R$ 76.874.420,18 em 02/2019.

Observa-se que ambas as decisões administrativas se referem ao ano-calendário de 2006, exercício de 2007. No PA nº 19515.005447/2009-40 a discussão é sobre a CSLL, enquanto que no nº 19515.005446/2009-03 a discussão é sobre o IRPJ.

Ao se analisar o acórdão administrativo 9101-006.183, verifica-se que a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF afastou o precedente do RE 591.394, pois não se aplicaria a pessoas jurídicas extintas. O colegiado desconsiderou a natureza de benefício fiscal, a premissa da continuidade das atividades empresariais e o art. 111, I, do CTN, concluindo que, em casos de incorporação, a compensação de prejuízos fiscais não estaria limitada a 30% para compensação.

Já no acórdão administrativo nº 9101-006.340, a CSRF / 1ª Turma afastou o limite sob o argumento de que "a regra é o direito à compensação de prejuízos e de bases negativas, sendo a trava de 30% apenas uma das exceções a essa regra".

Portanto, a decisão é favorável ao contribuinte, mas é relativa ao exercício 2007.

De acordo com os autos, os tributos exigidos aqui são relativos aos exercícios de 2005 e 2006, objeto do Processo Administrativo nº 10880.720.599/2011-58.

O Poder Judiciário não tem o dever de seguir a solução adotada em decisões administrativas, tampouco está vinculado às questões discutidas e decididas em âmbito administrativo, vez que vigora em nosso ordenamento a independência das instâncias administrativa e judicial.

Assim, afasto a alegação de conexão entre esta demanda, decorrente PA nº 10880-720.599/2011-58 (desapensado do PA 10880.999767/2009-11) e a discussão travada nos PAs 19515.005446/2009-03 e 19515.005447/2009-40, que tratam de períodos diferentes e não são objeto da Execução Fiscal relacionada.

Os juros de mora consubstanciam, no âmbito da relação jurídica-tributária, uma contraprestação pelo não pagamento do tributo na data do seu vencimento, independentemente do motivo, conforme dispõe o Código Tributário Nacional:

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia prevista nesta Lei ou em lei tributária.

Quanto a alegação de que deve ser afastada a correção da multa pela taxa Selic por não ter natureza tributária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o crédito tributário compreende a multa pecuniária, o que legitima a incidência de juros moratórios sobre a totalidade da dívida" (AgInt no AREsp 870.973/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA FISCAL PUNITIVA. INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático.
2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência deste Tribunal quanto à legitimidade de incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva pelo fato de esta integrar o crédito tributário. Precedentes: AgInt no AREsp. 870.973/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2016, REsp. 834.681/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2.6.2010 e REsp. 1.783.152/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2019.
3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.155.324/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019).

A multa moratória constitui crédito fiscal, de sorte que sobre ela incide juros moratórios, quando não se verifica o pagamento em seu tempo correto.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

É como voto.

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:

 

A Lei das Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980), ao tratar dos embargos do devedor, dispõe que o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa (artigo 16, § 2º), contudo, expressamente, veda a possibilidade de se apresentar reconvenção ou de se requerer a compensação do crédito executado (§ 3º):

 

“Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: [...]

§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.” (g.n.)

 

A reconvenção é meio previsto no artigo 343 do CPC para que o réu veicule pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

 

A não admissão da reconvenção no âmbito dos embargos do devedor visa, justamente, atender aos princípios da eficiência e da celeridade processuais, evitando-se discussões, no próprio processo de execução fiscal ou em seus incidentes, que não guardem relação direta com a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito executado.

 

Este mesmo o sentido de se vedar a formulação de pretensão de compensação do crédito ou de revisão de ato administrativo que a tenha indeferido, questão que não se confunde com o fundamento de defesa relativo à extinção do crédito por compensação previamente realizada.

 

Sobre a matéria da compensação, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 294 (REsp n.º 1.008.343), em 09.12.2019, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que “a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário”.

 

Se a compensação homologada pela Fazenda pode constituir tese de defesa no bojo da execução fiscal, aquela não homologada pela Administração Tributária deve ser deduzida em via judicial própria, não se admitindo sua veiculação em sede de embargos à execução fiscal, por expressa vedação do artigo 16, §3º, da Lei n.º 6.830/1980, conforme sedimentado entendimento da Corte Superior, ratificado no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 1.795.347, em 27.10.2021:

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Embargos de divergência não conhecidos.” (STJ, 1ª Seção, EREsp 1795347, relator Ministro Gurgel Faria, j. 27.10.2021)

 

Desse contexto jurídico resulta ser incabível a apreciação dos fundamentos relacionados à compensação do débito em cobro com supostos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.

 

Ante o exposto, acompanho Sua Excelência pelo resultado, no que se refere à compensação do débito em cobro com supostos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, e, quanto aos demais fundamentos, a acompanho integralmente.

 

É como voto.

 

 


E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE DAS SUCESSORAS. INCORPORAÇÃO. IRPJ E CSLL. LIMITAÇÃO DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXCEPCIONANDO A REGRA GERAL. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFICIO. LEGALIDADE.

1 - No caso de cisão parcial, respondem solidariamente pelos tributos da pessoa jurídica a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, nos termos do art. 5º, §1º, "b", do DL 1.598/77.

2 - As normas restritivas da compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas na apuração da base de cálculo do IRPJ/CSLL (art. 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995 e art. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995) estabelecem que o lucro líquido ajustado pode ser reduzido, no máximo, em 30% (trinta por cento) deste.

3 - A compensação de prejuízos não pode ser considerada como direito subjetivo das empresas, mas sim como um benefício fiscal, tendo em vista precipuamente o caráter extrafiscal da lei.

4 - Por reduzir base de cálculo e constituir benefício fiscal, a norma de compensação dos prejuízos fiscais submete-se à interpretação literal, nos termos do art. 111, I, do CTN.

5 - Assim, não pode o intérprete conferir à lei uma interpretação diferente da realidade para criar hipótese de exceção à regra prevista, sob o pretexto de que tal regra, nos casos de incorporação, não poderia ser aplicada em razão da impossibilidade de aproveitamento posterior destes prejuízos pela empresa extinta

6 - No julgamento do RE 591.340, com trânsito em julgado em 11/02/2020, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer repercussão geral da controvérsia constitucional, apreciou o mérito para reiterar o entendimento pela validade jurídica da limitação de 30% à compensação dos prejuízos fiscais do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da base de cálculo negativada Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

7 - Mesmo nos casos de extinção da pessoa jurídica, continua aplicável a limitação de 30% para a compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL.

8 -  O Poder Judiciário não tem o dever de seguir a solução adotada em decisões administrativas, tampouco está vinculado às questões discutidas e decididas em âmbito administrativo, vez que vigora em nosso ordenamento a independência das instâncias administrativa e judicial.

9 - A multa moratória constitui crédito fiscal, de sorte que sobre ela incide juros moratórios, quando não se verifica o pagamento em seu tempo correto.

10 - Recurso de apelação desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, sendo que o Des. Fed. CARLOS DELGADO acompanhou pelo resultado em parte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
DESEMBARGADORA FEDERAL