Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002513-58.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002513-58.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo (OAB/SP) ao v. acórdão desta Terceira Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação (...) a fim de declarar a nulidade do Processo Disciplinar 07039R000111/2016 do Tribunal de Ética e Disciplina IV da OAB/SP a partir do momento de designação do relator para a instrução do processo disciplinar, devendo ser invertida a verba de sucumbência.

O v. acórdão foi assim ementado:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. AFASTAMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESIGNAÇÃO DE RELATOR. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL. ART. 73 DA LEI 8.906/1994 C/C ART. 51, § 1º DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PROCEDIMENTO NULO.

1. Afastada a alegação de que a r. sentença recorrida foi citra petita, uma vez que o r. Juízo a quo julgou a demanda dentro dos limites da litis contestatio traçados pela parte autora na petição inicial.

2.O cerne da questão encontra-se na alegação de inobservância do devido processo legal pela designação de relator para instrução de processo disciplinar por quem não é Presidente do Conselho Seccional.

3. Acerca da designação do relator para a instrução do processo, dispõe o art. 73 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), que, (...) recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.

4. Por sua vez, o Código de Ética da OAB, ao tratar dos procedimentos adotados na condução do processo disciplinar pelo Tribunal de Ética e Disciplina, dispõe em seu art. 51, § 1º que, (...) recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

5. Atribuiu o ordenamento pátrio ao Presidente do Conselho Seccional a designação de relator, a quem compete presidir a instrução processual, restando manifestamente ilegal indicação realizada por Presidente da Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina.

6. Reformada a sentença recorrida, a fim de declarar a nulidade do Processo Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP a partir do momento de designação do relator para a instrução do processo disciplinar, devendo ser invertida a verba de sucumbência.

7. Apelação provida.

 

Alega a embargante a existência de erro material, uma vez que foi feito referência ao art. 51 do antigo Código de Ética.

Aduz, ainda, ser omissa a decisão (...) na medida em que não apreciou e/ou não rebatou as normas administrativas trazidas no item II.III Da competência do Presidente do Tribunal de Ética, apresentado pela OAB/SP em suas Contrarrazões (..) segundo o qual (...) o Código de Ética e Disciplina permite ao Presidente Seccional delegar suas atribuições ao Tribunal de Ética e Disciplina.

Afirma, por fim, (...) que em momento algum foi ofendida a ampla defesa do Agravado, uma vez que o mesmo recorreu de todas as decisões proferidas no decorrer do processo.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002513-58.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Os presentes embargos não merecem prosperar.

Não há que se falar na existência de erro material na indicação do art. 51 do anterior Código de Ética, uma vez que referido dispositivo estava em plena consonância com o disposto no art. 73 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) e no art. 120 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Com efeito, o art. 31 da Resolução CFOAB 02/2015, que aprovou o novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, diverge frontalmente do texto legal, exorbitando de seu caráter meramente regulamentador.

Igualmente, sem razão a embargante quanto à alegação de que o aresto é omisso.

Diferentemente do que alega, a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi devidamente enfrentada, expondo-se de forma clara as razões de decidir, conforme se denota da transcrição dos seguintes excertos:

 

Acerca da designação do relator para a instrução do processo, dispõe o art. 73 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), in verbis:

Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.

(...)

No mesmo sentido, é o teor do art. 120 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB:

Art. 120. Quando a Subseção dispuser de conselho, o Presidente deste designa um de seus membros, como relator, para instruir processo de inscrição no quadro da OAB, para os residentes em sua base territorial, ou processo disciplinar, quando o fato tiver ocorrido na sua base territorial.

Percebe-se, assim, que o ordenamento atribui ao Presidente do Conselho Seccional a designação de relator, a quem compete presidir a instrução processual, restando manifestamente ilegal indicação realizada por Presidente da Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina.

 

A questão, inclusive, é pacífica no âmbito desta Corte, conforme se denota da transcrição da seguinte ementa de julgado:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DESIGNAÇÃO DE RELATOR. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL. ART. 73 DA LEI Nº 8.906/94  C/C ART. 51, § 1º, DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PROCEDIMENTO NULO.

1. Ação de procedimento comum cuja controvérsia consiste em anular processo ético profissional por não observância do devido processo legal.

2. A respeito da designação de relator para a instrução do processo disciplinar, o art. 73 da Lei 8.906/1994 estabelece que "recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina."

3. O art. 51, § 1º, do Código de Ética da OAB, vigente à época da instauração do processo disciplinar, estabelece que "recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir a instrução processual."

4. O ordenamento pátrio atribuiu ao Presidente do Conselho Seccional a designação de relator, a quem compete presidir a instrução processual, sendo manifestamente ilegal indicação realizada por Presidente da Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina.

5. Apelação provida para declarar a nulidade do processo disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB a partir do momento da designação do relator para a instrução do processo disciplinar. Precedentes deste Tribunal.

6. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002299-67.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 13/08/2024, Intimação via sistema DATA: 16/08/2024)

 

Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.

Das alegações trazidas pela embargante, resta evidente que não almeja suprir vícios no julgado, mas apenas, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.

A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta e. Turma.

Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado.

Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

Em face de todo o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESIGNAÇÃO DE RELATOR. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL. ART. 73 DA LEI 8.906/1994. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE REJEITADOS.

1. Não há que se falar na existência de erro material na indicação do art. 51 do anterior Código de Ética, uma vez que referido dispositivo estava em plena consonância com o disposto no art. 73 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) e no art. 120 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

2. O art. 31 da Resolução CFOAB 02/2015, que aprovou o novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, diverge frontalmente do texto legal, exorbitando de seu caráter meramente regulamentador.

3. Igualmente, sem razão a embargante quanto à alegação de que o aresto é omisso.

4. Diferentemente do que alega, a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi devidamente enfrentada, expondo-se de forma clara as razões de decidir.

5. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.

6. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
DESEMBARGADORA FEDERAL