APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006432-67.2019.4.03.6109
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006432-67.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, contra o v. acórdão (ID 293339530) proferido pela 3ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora. Razões recursais em ID 294313228, oportunidade em que sustenta, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo, em razão do Tema nº 1.108/STF. No mais, alega a ocorrência de omissão no julgado, no que tange à inaplicabilidade do princípio da anterioridade geral ao caso. Afirma que “a modificação no percentual do REINTEGRA não constituiu instituição ou majoração de tributos, e sim, MERA ALTERAÇÃO DA SUBVENÇÃO que possibilita aos contribuintes a reintegração de custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeiras de produção” e que se trata de “questão vinculada à política econômica, cuja alteração não depende de submissão ao princípio da anterioridade”. Insurge-se, por fim, quanto à impossibilidade de incidência da atualização monetária sobre os créditos escriturais antes de configurada a mora administrativa, invocando, em prol de sua tese, o Tema nº 1.003/STJ. Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 294527708). É o relatório.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006432-67.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. Analisando os autos, verifico que procede, em parte, a insurgência da União no que diz respeito à aplicação da taxa SELIC no aproveitamento dos créditos do REINTEGRA, haja vista inexistência de situação jurídica de repetição de indébito tributário, conforme constara do julgado embargado. Constatada a existência de contradição, passo a integrar o v. acórdão, substituindo a parte relativa à extensão da condenação e dispositivo, da seguinte forma: “(...) Assim, a parte autora faz jus à fruição dos percentuais previstos na legislação, observado o critério da anterioridade anual e nonagesimal. Em relação à incidência de atualização monetária e juros de mora, tem-se que o crédito conferido no REINTEGRA possuem natureza de benefício fiscal (confira-se: STJ, 1ª Seção, j. 23.03.2033, EREsp 1901475 e EREsp 1879111, rel. Min. Herman Benjamin e Min, Gurgel de Faria, respectivamente). Nesse sentido, incabível a incidência de tais consectários no ressarcimento sem previsão legal para tanto. Não obstante, há se ponderar situações que obstam o regular aproveitamento de tais créditos, no que me valho do entendimento firmado para os créditos escriturais. Ressalta-se, quanto ao ponto, que já na via administrativa se adotam critérios relativos ao ressarcimento de créditos escriturais àqueles do REINTEGRA (confira-se: Parecer PGFN/CAT n.º 2.370/2012 e Parecer SEI n.º 3.686/2021/ME). No que tange à atualização monetária dos créditos escriturais, tem-se que a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 24.06.2009, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 164 (REsp n.º 1.035.847/RS), firmou tese no sentido de que “é devida a correção monetária sobre o valor referente a créditos de IPI admitidos extemporaneamente pelo Fisco”. Segue a ementa do acórdão: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 2. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil. 3. Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 4. Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; EREsp 495.953/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 27.09.2006, DJ 23.10.2006; EREsp 522.796/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 08.11.2006, DJ 24.09.2007; EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, 1ª Seção, REsp 1035847, relator Ministro Luiz Fux, j. 24.06.2009) [g.n] Em 25.11.2009, foi editado o enunciado de Súmula n.º 411: “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”. Posteriormente, em 12.02.2020, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.003 (REsp n.ºs 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC), firmou tese no sentido de que “o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”. Segue a ementa do acórdão: “TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). 2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007". 3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte. 4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. 5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018. 6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido.“ (STJ, 1ª Seção, REsp 1767945, relator Ministro Sérgio Kukina, j. 12.02.2020) [g.n] Registra-se que o Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, em 23.10.2020, não reconheceu a existência de repercussão geral ao Tema n.º 1.006 (“Definição do termo inicial da incidência de correção monetária referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo, quando excedido o prazo a que alude o artigo 24 da Lei 11.457/2007” – RE n.º 1.283.640). Observa-se, portanto, que as teses firmadas pela Corte Superior se complementam, haja vista que àquela firmada no Tema Repetitivo n.º 164 diz respeito à incidência da correção monetária em relação aos créditos cuja natureza escritural restou descaracterizada por oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade; já a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.003 trata do termo inicial da correção monetária no caso de aproveitamento regular dos créditos escriturais apurados na tributação sujeito a regime não-cumulativo, isto é, não objeto de oposição de natureza normativa, cujos procedimentos administrativos se encontram em tramitação, ainda que existente mora na apreciação. No caso concreto, para fins de exata subsunção do caso a um dos Temas Repetitivos n.ºs 164 ou 1.003, tem-se que a pretensão do contribuinte encontrava oposição do Fisco, a qual restou superada apenas e tão somente pela intervenção do Judiciário. Dada a oposição do Fisco não poderia o contribuinte se valer de mero pleito administrativo tendente ao ressarcimento ou compensação de créditos próprios do Reintegra, razão pela qual afastada a hipótese jurídica apreciada no Tema Repetitivo n.º 1.003, subsumindo-se a situação fático-jurídica àquela prevista no Tema Repetitivo n.º 164. Assim, observado o prazo prescricional quinquenal contado da data do ajuizamento desta ação, no aproveitamento dos créditos ora reconhecidos incidirá atualização monetária, desde o momento em que poderiam ter sido aproveitados até a data do trânsito em julgado, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic (composta de taxa de juros moratórios e correção monetária), vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, na forma do artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 e das teses fixadas nos Temas n.º 810/TSF e 905/STJ. A partir do trânsito em julgado, restando superada a oposição do Fisco ao aproveitamento dos créditos, a ulterior atualização monetária destes deverá observar o quanto disposto no Tema Repetitivo n.º 1.003, ou seja, após escoado o prazo de 360 dias da data de protocolo do requerimento administrativo de ressarcimento dos créditos tributários. Na hipótese de compensação dos créditos ora reconhecidos, conforme autorizado pelo artigo 24, I, da Lei n.º 13.043/2014, após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), poderá ser requerida a compensação administrativamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se o disposto nos artigo 74 da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A da Lei n.º 11.457/2007, vigentes na data da propositura da ação, ressalvando-se o direito de proceder à compensação em conformidade com normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos da tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 265 (REsp n.º 1.137.738/SP). Ressalta-se que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação (artigo 74, § 14, da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A, § 2º, da Lei n.º 11.457/2007). Quanto ao ponto, o reconhecimento do direito à compensação não é de cunho de meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria execução nos próprios autos. Tendo em vista pedido expresso da parte autora para compensação de seus créditos, bem como por ser incabível a liquidação judicial para fins de valoração do proveito econômico objeto da compensação a ser requerida na via administrativa, tomo por base o valor dado à causa como equivalente ao proveito econômico pretendido, na forma do artigo 85, §§ 2º, 4º, III, do CPC e Tema Repetitivo 1.076/STJ, bem como arbitro em favor da parte autora honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o escalonamento de seus incisos, que deverá incidir sobre o valor da causa (R$ 614.535,79), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção). Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido, assegurando-lhe o direito, nos termos da Lei nº 13.043/2014, de apurar crédito a título de benefício fiscal do REINTEGRA, mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior, desde a data da edição do Decreto nº 9.393/18 (30/05/2018) até 31/12/2018, data que encerra a necessidade de observância do princípio da anterioridade anual; condenar a União no ressarcimento destes créditos, inclusive por meio de compensação a ser requerida administrativamente nos termos supra definidos, observado o lapso prescricional quinquenal contado da data do ajuizamento, devidamente atualizados pela Selic, desde o momento em que poderiam ter sido aproveitados até a data do trânsito em julgado, com ulterior atualização após escoado o prazo de 360 dias da data de protocolo do requerimento administrativo de ressarcimento dos créditos tributários; e condenar a União no pagamento de honorários advocatícios na forma supra delimitada. É como voto.” No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou: " Da pendência de julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.108/STF Inicialmente, cabe registrar que não se verifica impedimento para julgamento recursal em razão da pendência de julgamento pelo e. STF do Tema de Repercussão Geral n.º 1.108 (“Aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra)” - ARE nº 1.285.177), haja vista que, em que pese imperativo legal expresso no artigo 1.035, § 5º, do CPC, não houve determinação da Corte Suprema para suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a questão (confira-se: STF, Pleno, RE/RG-QO 966177, relator Ministro Luiz Fux, j. 07.06.2017: “2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.”). Do mérito A Lei nº 13.043/2014 reinstituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA com o objetivo de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. A apuração dos créditos tributários foi prevista para a exportação de determinados bens por meio da aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, limitado entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento) sobre a receita auferida com a operação internacional (art. 22, §1º). Para a regulamentação do REINTEGRA, foi editado pela Presidência da República o Decreto nº 8.415/2015, que originalmente definiu referidos percentuais em (i) 1% entre 01/03/2015 e 31/12/2016; (ii) 2% entre 01/01/2017 e 31/12/2017; e (iii) 3% entre 01/01/2018 e 31/12/2018, nos termos de seu art. 2º, § 7º, I, II, III e IV. Tais incisos sofreram alterações sucessivas, fruto da edição dos Decretos nº 8.543/2015, nº 9.148/2017 e nº 9.393/2018. Em síntese, com o advento do Decreto nº 8.543/2015, os percentuais passaram a ser de 1%, de 01.03.2015 a 30.11.2015; 0,1%, de 01.12.2015 a 31.12.2016; 2%, de 01.01.2017 a 31.12.2017; e 3%, entre 01.01.2018 a 31.12.2018. Já o Decreto nº 9.148/2017 modificou o percentual para 2% no período de 01.01.2017 a 31.12.2018. O Decreto nº 9.393/2018, por sua vez, manteve o percentual de 2% de 01.01.2017 a 31.05.2018, minorando-o para 0,1% a partir de 01.06.2018. O poder constituinte originário conferiu ao Estado o poder de tributar os contribuintes, para obter recursos para financiar suas atividades. A fim de que o exercício desse poder estatal seja legítimo, contudo, deve-se observar não só os limites da competência atribuída pela Constituição Federal a cada ente da federação, como também as imunidades e as garantias individuais do contribuinte previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal. Na seara tributária, isso se reflete na vedação do Estado de promover modificações legislativas repentinas, com efeitos concretos imediatos, que elevem a carga tributária. Assegura, ainda, ao contribuinte, um tempo mínimo para conhecer a modificação na legislação tributária e planejar a atividade econômica para suportar seus efeitos. É justamente para impedir tais “surpresas”, que o artigo 150, III, da Constituição Federal confere ao contribuinte a proteção dos princípios da anterioridade genérica e da anterioridade. Em sua modalidade genérica, o princípio da anterioridade veda que a lei que institua ou majore tributo produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que ela foi publicada, nos termos do artigo 150, III, alínea ‘b’ da Constituição Federal. Já de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, a lei que institui ou majora tributos só produz efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. A matéria em questão, inicialmente, foi apenas tratada como limitação ao poder de tributar, consoante decorre explicitamente do texto constitucional. No entanto, passou-se também a questionar a aplicação principiológica para os benefícios fiscais concedidos. O debate faz sentido na medida em que a retirada de benesses fiscais - tal como a criação ou aumento dos tributos –, da mesma forma, é passível de gerar surpresa aos contribuintes, caracterizando, na realidade, espécie de majoração indireta de tributos. Não se questiona a possibilidade de eventual alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração. A bem da verdade, compreende-se com naturalidade que se sucedam modificações normativas, inclusive, em curto espaço tempo, o que decorre de novos cenários e demandas. Todavia, preza-se, apenas, pela aplicação dos mesmos princípios constitucionais para situação equivalente, isto é, de exasperação da carga tributária. Assim, a legislação que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º). Nesse raciocínio, a redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, por ser caracterizada como modalidade de majoração indireta da carga tributária, impõe a necessidade de observância da anterioridade geral e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. Confira-se: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FISCAL. REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 13.11.2018).” “REINTEGRA – DECRETO Nº 9.393/2018 – BENEFÍCIO – REDUÇÃO DO PERCENTUAL – ANTERIORIDADE – PRECEDENTES. Alcançado aumento indireto de tributo mediante redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra, cumpre observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, versado nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, Pleno, relator ministro Marco Aurélio, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 2006.” (STF, 1ª Turma, Ag.Reg.RE 1,263,840/RS, Rel.: Min. Marco Aurélio, Data de Julg.: 05.08.2020) “TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DO REINTEGRA. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO 8.415/2015. ALÍQUOTAS ALTERADAS POR DECRETOS POSTERIORES. DECRETO 9.393/2018. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO MEDIANTE REDUÇÃO DE INCENTIVO FISCAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE (ART. 150, III, “B” E “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou compreensão no sentido de que a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas (Tema 17 dos recursos repetitivos). A orientação em apreço encontra idêntica previsão na Súmula 490 do STJ. 2. Dessa forma, a sentença ilíquida deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, I, §§ 1º e 2º do CPC. 3. A presente ação foi ajuizada em 30/03/2021 com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito à aplicação do princípio da anterioridade, anual ou nonagesimal, sobre a redução do benefício fiscal do REINTEGRA trazida Decreto 9.393/2018, bem como à repetição dos valores que deixaram de ser aproveitados. 4. A questão atinente à aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no REINTEGRA foi afetada pelo STF à sistemática da repercussão geral, porém o mérito do representativo de controvérsia (ARE 1.285.177) ainda não foi analisado pelo Pretório Excelso, tampouco houve determinação de suspensão da tramitação dos processos pendentes. Não há, portanto, impedimento à análise da matéria por este órgão fracionário. 5. O REINTEGRA (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras), instituído pela Lei 12.546/2011 e reinstituído pelo art. 21 da Lei 13.043/2014, concerne a um incentivo fiscal que tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção de bens exportados. 6. O art. 22, § 1º, da lei em vigor permite a apuração de créditos na exportação de determinados bens em percentuais que variam entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), nos termos explicitados no art. 2º, § 7º, I, II, III e IV do Decreto 8.415/2015, que atualmente regulamenta o benefício em apreço. Na redação original do referido decreto, os percentuais restaram assim definidos: (i) um por cento entre 01/03/2015 e 31/12/2016; (ii) dois por cento entre 01/01/2017 e 31/12/2017; (iii) três por cento entre 01/01/2018 e 31/12/2018. 7. A norma infralegal referida no item anterior sofreu alterações pelos Decretos 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018. Na vigência do Decreto 9.148/2017, foi prevista a alíquota de um décimo por cento entre 01/12/2015 e 31/12/2016, bem como de dois por cento entre 01/01/2017 e 31/12/2018. 8. O Decreto 9.393/2018, por sua vez, previu um percentual de um décimo por cento entre 01/12/2015 e 31/12/2016, assim também um importe de dois por cento no interregno compreendido entre 01/01/2017 e 31/05/2018. A mesma norma estabeleceu a incidência de uma alíquota de um décimo por cento a partir de 01/06/2018. (Transcrição do disposto no art. 2º, § 7º, I, II, III e IV do Decreto 8.415/2015, com indicação das alterações sofridas ao longo do tempo pelos decretos acima referidos). 9. Em atenção ao pedido apresentado na exordial, cumpre destacar que, na dicção do Decreto 9.148/2017, o percentual de dois por cento estava previsto para vigorar até 31/12/2018, entretanto o Decreto 9.393/2018 alterou esse percentual a partir de 01/06/2018, reduzindo-o para um décimo por cento (redação atual do inciso IV do § 7º do art. 2º do Decreto 8.415/2015). 10. O fato de o art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014 estabelecer que o percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento) não induz à conclusão de que as variações permitidas pela lei possam ter efeitos imediatos, sobretudo ao se considerar que há princípios constitucionais que balizam o poder de tributar, os quais devem ser observados também quando o aumento da carga tributária aperfeiçoa-se de forma reflexa. 11. Em síntese, as modificações legislativas em debate consubstanciaram verdadeira majoração indireta de tributo, realizada mediante redução de alíquota de benefício fiscal, motivo por que devem obedecer aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. 12. Na hipótese vertente, e em sintonia com o pedido apresentado na exordial, cumpre reconhecer que o Decreto 9.393/2018 consubstanciou ofensa aos referidos princípios, pois entrou em vigor na data de sua publicação (30/05/2018). Por conseguinte, o pleito do contribuinte comporta acolhimento. Precedentes do TRF3. 13. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 14. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. 15. Considerando que o d. Juízo deferiu também a restituição, cumpre afastar a possibilidade de sua efetivação na esfera administrativa, ante a compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.420.691, alçado à sistemática da repercussão geral, no bojo do qual restou firmado entendimento no sentido de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (Tese 1262). 16. Incabível a fixação de honorários recursais no caso concreto, tendo em vista que, ao apreciar o Tema 1059 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, de forma que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. 17. Apelação da União improvida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000851-82.2021.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 22/04/2024, DJEN DATA: 25/04/2024)” Assim, a parte autora faz jus à fruição dos percentuais previstos na legislação, observado o critério da anterioridade anual e nonagesimal.” (grifos nossos) Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de, na forma da fundamentação supra, ajustar a extensão da condenação e dispositivo do v. acórdão recorrido, mantendo-o, no mais. É como voto.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS DO REINTEGRA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO (TEMA STJ 164). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SELIC. TERMO INICIAL NO MOMENTO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO. TERMO FINAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. APÓS PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL A PARTIR DA MORA (TEMA STJ 1.003 / TEMA STF 1.025). CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 – Procede, em parte, a insurgência da União no que diz respeito à aplicação da taxa SELIC no aproveitamento dos créditos do REINTEGRA, haja vista inexistência de situação jurídica de repetição de indébito tributário, conforme constara do julgado embargado. Substituição do acórdão parte relativa à extensão da condenação e dispositivo.
3 - Em relação à incidência de atualização monetária e juros de mora, tem-se que o crédito conferido no REINTEGRA possuem natureza de benefício fiscal (confira-se: STJ, 1ª Seção, j. 23.03.2033, EREsp 1901475 e EREsp 1879111, rel. Min. Herman Benjamin e Min, Gurgel de Faria, respectivamente). Nesse sentido, incabível a incidência de tais consectários no ressarcimento sem previsão legal para tanto.
4 - Não obstante, há se ponderar situações que obstam o regular aproveitamento de tais créditos, no que se vale do entendimento firmado para os créditos escriturais. Ressalta-se, quanto ao ponto, que já na via administrativa se adotam critérios relativos ao ressarcimento de créditos escriturais àqueles do REINTEGRA (confira-se: Parecer PGFN/CAT n.º 2.370/2012 e Parecer SEI n.º 3.686/2021/ME).
5 - No que tange à atualização monetária dos créditos escriturais, tem-se que a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 24.06.2009, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 164 (REsp n.º 1.035.847/RS), firmou tese no sentido de que “é devida a correção monetária sobre o valor referente a créditos de IPI admitidos extemporaneamente pelo Fisco”.
6 - Em 25.11.2009, foi editado o enunciado de Súmula n.º 411: “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”. Posteriormente, em 12.02.2020, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.003 (REsp n.ºs 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC), firmou tese no sentido de que “o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”.
7 - Registra-se que o Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, em 23.10.2020, não reconheceu a existência de repercussão geral ao Tema n.º 1.006 (“Definição do termo inicial da incidência de correção monetária referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo, quando excedido o prazo a que alude o artigo 24 da Lei 11.457/2007” – RE n.º 1.283.640).
8 - Observa-se, portanto, que as teses firmadas pela Corte Superior se complementam, haja vista que àquela firmada no Tema Repetitivo n.º 164 diz respeito à incidência da correção monetária em relação aos créditos cuja natureza escritural restou descaracterizada por oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade; já a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.003 trata do termo inicial da correção monetária no caso de aproveitamento regular dos créditos escriturais apurados na tributação sujeito a regime não-cumulativo, isto é, não objeto de oposição de natureza normativa, cujos procedimentos administrativos se encontram em tramitação, ainda que existente mora na apreciação.
9. No caso concreto, para fins de exata subsunção do caso a um dos Temas Repetitivos n.ºs 164 ou 1.003, tem-se que a pretensão do contribuinte encontrava oposição do Fisco, a qual restou superada apenas e tão somente pela intervenção do Judiciário. Dada a oposição do Fisco não poderia o contribuinte se valer de mero pleito administrativo tendente ao ressarcimento ou compensação de créditos próprios do Reintegra, razão pela qual afastada a hipótese jurídica apreciada no Tema Repetitivo n.º 1.003, subsumindo-se a situação fático-jurídica àquela prevista no Tema Repetitivo n.º 164.
10 - Assim, observado o prazo prescricional quinquenal contado da data do ajuizamento desta ação, no aproveitamento dos créditos ora reconhecidos incidirá atualização monetária, desde o momento em que poderiam ter sido aproveitados até a data do trânsito em julgado, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic (composta de taxa de juros moratórios e correção monetária), vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, na forma do artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 e das teses fixadas nos Temas n.º 810/TSF e 905/STJ.
11 - A partir do trânsito em julgado, restando superada a oposição do Fisco ao aproveitamento dos créditos, a ulterior atualização monetária destes deverá observar o quanto disposto no Tema Repetitivo n.º 1.003, ou seja, após escoado o prazo de 360 dias da data de protocolo do requerimento administrativo de ressarcimento dos créditos tributários escriturais.
12 - Na hipótese de compensação dos créditos ora reconhecidos, conforme autorizado pelo artigo 24, I, da Lei n.º 13.043/2014, após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), poderá ser requerida a compensação administrativamente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se o disposto nos artigo 74 da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A da Lei n.º 11.457/2007, vigentes na data da propositura da ação, ressalvando-se o direito de proceder à compensação em conformidade com normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos da tese firmada pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 265 (REsp n.º 1.137.738/SP).
13 - Ressalta-se que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos necessários para o requerimento administrativo da compensação (artigo 74, § 14, da Lei n.° 9.430/96 e artigo 26-A, § 2º, da Lei n.º 11.457/2007). Quanto ao ponto, o reconhecimento do direito à compensação não é de cunho de meramente declaratório, mas, sim, condenatório, uma vez que obriga a União a suportar a compensação daquilo cuja conclusão, em regra, implicaria execução nos próprios autos.
14 - Tendo em vista pedido expresso da parte autora para compensação de seus créditos, bem como por ser incabível a liquidação judicial para fins de valoração do proveito econômico objeto da compensação a ser requerida na via administrativa, toma-se por base o valor dado à causa como equivalente ao proveito econômico pretendido, na forma do artigo 85, §§ 2º, 4º, III, do CPC e Tema Repetitivo 1.076/STJ, bem como arbitra-se em favor da parte autora honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o escalonamento de seus incisos, que deverá incidir sobre o valor da causa (R$ 614.535,79), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção).
15 – No mais, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
16 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
17 - Embargos de declaração da União parcialmente providos.