Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011044-03.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A

AGRAVADO: STARTSE INFORMACOES E SISTEMAS LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) AGRAVADO: ALEX SCHUR FAIWICHOW - SP401831-A, CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011044-03.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A

AGRAVADO: STARTSE INFORMACOES E SISTEMAS LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) AGRAVADO: ALEX SCHUR FAIWICHOW - SP401831-A, CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743-A

 

R E L A T Ó R I O
 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Serviço Social da Indústria – SESI e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI em face de decisão que, em mandado de segurança que pleiteia a suspensão da exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros na parte em que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos, indeferiu o pedido de ingresso dos agravantes na lide.

As recorrentes alegam, em síntese, que: (i) são pessoas jurídicas de direito privado que empregam os valores que recebem a título de contribuição em seus fins institucionais, diretamente ligados à prestação de serviços públicos à coletividade; (ii) conforme o §1º do art. 3º da Lei nº 11.457/07, remuneram os serviços prestados pela Receita Federal do Brasil no valor de 3,5% do montante arrecadado; (iii) é inafastável o interesse jurídico dos agravantes em ingressar nos autos como assistentes da União Federal (Fazenda Nacional) quando se verifica que a defesa por ela apresentada não leva em consideração aspectos jurídicos fundamentais à constitucionalidade da contribuição devida às entidades terceiras; e (iv) o fato de a lei atribuir às agravantes a possibilidade de arrecadação direta das contribuições demonstra o seu interesse jurídico em assistir a União Federal na discussão da incidência da contribuição previdenciária sobre determinas rubricas.

Requerem "a intervenção no processo na qualidade de assistentes litisconsorciais da União Federal, na forma do art. 18, parágrafo único, do CPC, considerando a atuação da União Federal nos autos como legitimada extraordinária, em substituição processual do SESI e do SENAI por expressa autorização do art. 3º da Lei nº 11.457/2007, bem como modo cassar ou suspender a liminar concedida para recolhimento das contribuições no teto de 20 salários mínimos até o julgamento do tema 1.079 pelo STJ". "Subsidiariamente, caso não admitida a assistência litisconsorcial, a intervenção no processo na qualidade de assistentes simples da União Federal, na forma do art. 119 do CPC, considerando que os efeitos de eventual sentença de procedência recairão diretamente sobre estas entidades, o que demonstra o manifesto interesse jurídico no resultado favorável à União Federal".

O pedido de antecipação da tutela foi indeferido.

O agravado apresentou contraminuta em que sustenta a falta de interesse jurídico-processual dos agravantes, uma vez que possuem somente interesse econômico na demanda.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.

Sobreveio a prolação de decisão que determinou sobrestamento do feito até resolução, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia afetada ao Tema 1.079 dos Recursos Repetitivos.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011044-03.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A

AGRAVADO: STARTSE INFORMACOES E SISTEMAS LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) AGRAVADO: ALEX SCHUR FAIWICHOW - SP401831-A, CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743-A
 

V O T O
 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Os recorrentes pretendem o ingresso como assistente litisconsorcial ou como assistente simples da União Federal em mandado de segurança impetrado para autorizar o recolhimento das contribuições de terceiros, observando-se a limitação de 20 (vinte) salários mínimos prevista no artigo 4º da Lei 6.950/1981.

Sobre a matéria, a Constituição Federal estabelece a competência da União para a instituição de certos tributos:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Como se observa do texto constitucional, trata-se de função que vai muito além da mera cobrança, caracterizando-se como competência tributária.

Além da iniciativa para a criação da contribuição, a União também é responsável pelo procedimento de cobrança administrativa e judicial.

Sobre o tema, estabelece a Lei nº 11.457/2007:

Art. 2º  Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.         

(...)

§ 3º  As obrigações previstas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativas às contribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Por outro lado, ao analisar a função da parte recorrente, observo que elas possuem interesse restrito à esfera econômica, não sendo essa condição suficiente para possibilitar o ingresso na lide, mesmo que na qualidade de assistente simples.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria em julgamento de Embargos de Divergência (EREsp  1.619.954/SC), reconhecendo a ilegitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e/ou a repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União, ao entendimento de que são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado. Vejam-se as ementas dos seguintes acórdãos:

PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. 

1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 

2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 

3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 

4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 

5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 

6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI. 

(STJ, EREsp n.º 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ARRECADAÇÃO INDIRETA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo fundamentou: "Da leitura das razões recursais, verifica-se que as recorrentes admitem que o impetrante é contribuinte na modalidade 'indireta'. Dessa forma, a arrecadação é feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei n° 11.457/2007. Destaque-se o E. STJ tem entendido que nas demandas em que se discuta sobre as contribuições destinadas a terceiros, cuja arrecadação seja na forma indireta, não se reconhece a existência do litisconsórcio passivo necessário aos destinatários, como no presente caso, SESI e SENAI. (...) Acresça-se que nem mesmo o pedido subsidiário de ingresso na lide na qualidade de assistentes simples da União pode ser acolhido. Nesse sentido, verifica-se que a controvérsia versa sobre a aplicação ou não de legislação (Lei n° 6.950/81), estando, pois, ligada à questão de competência tributária. A par disso, apenas o ente tributante (qual seja, a União Federal) detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Quando muito as recorrentes apenas possuem interesse econômico sobre o tema, não justificando, pois, sequer seu ingresso como assistentes simples".

2. Com efeito, no julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica".

3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.297.593/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023) 

No mesmo sentido é o entendimento que prevalece neste TRF3:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À TERCEIROS. SISTEMA S- SESI / SENAI. LEGITIMIDADE. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Nos termos do disposto no art. 149 da CF, é de competência exclusiva da União a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. 

2. Os arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007 atribuem à Secretaria da Receita Federal as competências de "planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição" inclusive no que se refere "às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos".

3. A União tem interesse jurídico nas ações que versam sobre as contribuições destinadas a terceiros, enquanto que as entidades destinatárias de tais contribuições têm interesse meramente econômico.

4. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012384-16.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 19/07/2023, Intimação via sistema DATA: 21/07/2023)

Com relação ao fato de a lei atribuir aos agravantes a possibilidade de arrecadação direta das contribuições, trata-se de matéria (convênio entre a entidade destinatária do tributo e o contribuinte) que não se relaciona com a questão posta nestes autos - limitação de base de cálculo de tributo instituído pela União Federal -, de forma que não invalida o entendimento aqui explicitado. Confira-se precedente desta 3ª Turma (destacamos):

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.079/STJ. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO EXCLUSIVO DA UNIÃO.  AGRAVO DESPROVIDO.

1. De acordo com disposição contida no art. 17 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

2. O mesmo diploma, por sua vez, em seu art. 119, trata da figura do assistente processual, modalidade de intervenção de terceiros, nos seguintes parâmetros: “Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la” (g. n.).

3. Para o ingresso no feito, como assistente, deve o terceiro demonstrar não simples interesse na sua resolução, mas aquele qualificado como jurídico, isto é, que faça parte da relação jurídica discutida ou, ao menos, que na relação jurídica de que faça parte, seja diretamente atingida pela decisão proferida, não bastando, para tanto, sofra reflexo nos seus interesses econômicos.

4. No caso dos autos, a despeito de as contribuições ora objeto de análise, ao fim e ao cabo, terem como destino último, dentre outras entidades, os agravantes, fato é que a Lei 11.457/2007 atribuiu à Receita Federal a competência para fiscalizar, arrecadar, cobrar e promover o recolhimento das mencionadas contribuições, ou seja, tornou a efetivamente parte na relação jurídica de direito material.

5. O interesse jurídico, requisito indispensável para o ingresso nas ações como assistente, falece aos agravantes, pois não fazem, de fato, parte da relação jurídica tributária formada entre a impetrante do mandamus e a União Federal, representada na hipótese por um dos seus órgãos, a RFB, nem terão uma de suas relações jurídicas alteradas. Dito de outro modo, o interesse dos agravantes é meramente econômico (destinatários dos valores), incapaz de permitir o seu ingresso na lide na qualidade de assistentes. Por fim, nem se alegue que, por possuírem convênio com a empresa impetrante, restaria demonstrado o seu interesse jurídico na demanda. Com efeito, tal relação jurídica em nada diz respeito ao caso dos autos, a qual, repisa-se, tem como objeto obrigação tributária (exigência de tributo por parte da União em face da empresa impetrada). Dessa forma, é mesmo medida acertada o indeferimento do seu ingresso nos autos.

6. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025544-74.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/03/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024)                                      

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Por consequência, prejudicado o pedido de suspensão da liminar que nos autos originários limitou a incidência das contribuições ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.

É o voto.



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

- Os recorrentes pretendem o ingresso como assistente litisconsorcial ou como assistente simples da União Federal em mandado de segurança impetrado para autorizar o recolhimento das contribuições de terceiros, observando-se a limitação de 20 (vinte) salários mínimos prevista no artigo 4º da Lei 6.950/1981.

- A União Federal (Fazenda Nacional) é responsável pelo procedimento de cobrança administrativa e judicial das contribuições destinadas a terceiros.

- Os agravantes possuem interesse restrito à esfera econômica, não sendo essa condição suficiente para possibilitar o ingresso na lide, mesmo que na qualidade de assistente simples.

- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria em julgamento de Embargos de Divergência (EREsp  1.619.954/SC), reconhecendo a ilegitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e/ou a repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União.

- Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o pedido de suspensão da liminar que nos autos originários limitou a incidência das contribuições ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
DESEMBARGADOR FEDERAL