
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027177-72.2021.4.03.6182
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027177-72.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogado do(a) APELANTE: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela DROGARIA SÃO PAULO S.A. contra sentença proferida em embargos opostos à execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP para cobrança de multas administrativas inscritas em dívida ativa CDA’s n. 363254/20 e 363255/20, no valor total de R$ 7.256,00 (atualizado em 31/03/2020). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos, apenas para determinar a redução dos valores das multas ao mínimo previsto no artigo 1°, da Lei n. 5.724/1971 (um salário mínimo regional). Custas indevidas, nos termos do artigo 7º, da Lei n. 9.289/1996. Condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da diferença considerada indevida e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido da execução (ID 292657282). A apelante sustenta, em síntese: i) a nulidade das CDAs, em razão da fixação do valor das multas com base em salários-mínimos, em violação ao artigo 7º, IV, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim; ii) a iliquidez e inexigibilidade da cobrança, tendo em vista que o valor das multas fixados pelo CRF/SP extrapolou o limite máximo legal; iii) a nulidade dos processos administrativos, uma vez que os recursos interpostos pela apelante não foram conhecidos, em razão da exigência de recolhimento de valores a título de porte de remessa e retorno, cujo pagamento não tem previsão legal, sendo estabelecida por mero ato infralegal (Resolução n. 566/2012 do CFF), em clara violação do devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; iv) a nulidade das CDAs por inexatidão na fundamentação legal, pois não é possível verificar se a autuação se deu por ausência de profissional farmacêutico no estabelecimento ou ausência de assunção de profissional devidamente registrado perante o Conselho Regional de Farmácia; e v) ser indevida a cobrança das multas, visto que a obrigação prevista no artigo 15, § 1º da Lei n. 5.991/1973 deve ser considerada atendida nos casos em que a drogaria mantenha durante todo o seu horário de funcionamento responsável técnico (presencial ou remotamente), devidamente habilitado e registrado (inscrito) no estabelecimento para atendimento, pois o profissional farmacêutico pode, mesmo remotamente, seja por telefone fixo ou móvel, seja pela internet ou outros meios equivalentes, prestar orientações que o cliente necessite em qualquer local que esteja. Requer o provimento do recurso de apelação para julgar procedentes os embargos do devedor, determinando a extinção da execução fiscal ou, caso não seja esse o entendimento, a redução das multas aplicadas no limite máximo entre um e três salários mínimos vigentes (ID 292657284). Com contrarrazões (ID 292657289), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027177-72.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogado do(a) APELANTE: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A execução fiscal embargada tem por objeto a cobrança de multas administrativas inscritas sob os n. 363254/20 e 363255/20 (ID 292657112 – Pág. 5/6). A r. sentença acolheu parcialmente os embargos do devedor, para determinar o recálculo das multas no patamar mínimo previsto no artigo 1º, da Lei n. 5.724/1971, uma vez que o valor fora fixado no máximo legal, sem qualquer motivação pela autoridade administrativa. A apelante afirma a nulidade da cobrança sustentando, em suma, o cerceamento de defesa nos processos administrativos, a inexistência de violação de qualquer exigência legal a ensejar a aplicação da sanção pecuniária, a impossibilidade de fixação das multas com base em múltiplos de salários-mínimos, o excesso do valor fixado pela autoridade administrativa acima do limite legal e a nulidade dos títulos executivos, por deficiência na fundamentação. A Constituição Federal de 1988, no inciso II do art. 5º, consagra o princípio da legalidade, ao dispor que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. O princípio é reforçado pelo caput do art. 37, segundo o qual a Administração Pública deve observar, dentre outros, o princípio da legalidade. A Lei n. 3.820/1960 estabelece em seu artigo 6º, alínea g que compete ao Conselho Federal de Farmácia “expedir as resoluções que se tornarem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei”. A pretexto do exercício da competência regulamentar conferida pela citada norma, o Conselho Federal de Farmácia editou a Resolução n. 566, de 06/12/2012, que aprovou o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, a qual, em seu artigo 15, § 1º, estabeleceu a exigência de prévio pagamento de porte de remessa e retorno para o encaminhamento do recurso ao Conselho Federal de Farmácia, in verbis: “Art. 15º. Da decisão do Plenário que reconhecer a infração, que deverá ser expressamente atestada conforme o parágrafo único do artigo anterior, a autuada será notificada para pagar a multa estipulada ou recorrer ao Conselho Federal no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O recurso ao Conselho Federal de Farmácia deverá ser interposto perante o Conselho Regional de Farmácia no qual tramita o processo, mediante o pagamento de porte de remessa e retorno dos autos através de boleto bancário oriundo de convênio específico, sob pena de deserto e não encaminhamento, cujos valores serão definidos em portaria do Presidente do Conselho Federal de Farmácia. § 2º Não apresentado recurso, os autos serão encaminhados a Tesouraria para emissão de boleto para pagamento.” Ocorre que a referida exigência para prosseguimento do recurso administrativo impõe ao administrado ônus processual não previsto na Lei n. 3.820/1960, baseando-se exclusivamente em norma infralegal. É sabido que, no âmbito do direito administrativo, a resolução é um ato normativo expedido por autoridades do Poder Executivo, do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo, com o propósito de disciplinar matérias específicas. Apesar do conteúdo, não se trata de espécie normativa capaz de inovar o ordenamento jurídico criando direitos ou deveres para os administrados que não se encontrem previstos em lei. A Constituição Federal reservou à lei, stricto sensu, a possibilidade de criar obrigações (art. 5º, II), donde se torna obrigatório concluir que a Resolução do Conselho Federal de Farmácia extrapolou o poder regulamentar, incorrendo em violação ao princípio da legalidade. Ademais, a exigência de pagamento prévio de porte de remessa e retorno dos autos como condição para o processamento do recurso administrativo fundada exclusivamente em norma infralegal viola o disposto no artigo 2º, parágrafo único, XI, da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no qual vigora a regra de gratuidade dos atos processuais, salvo a existência de lei em sentido contrário: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;” Desse modo, inexistindo disposição legal específica prevendo a obrigatoriedade de pagamento do porte de remessa e retorno no âmbito do processo administrativo, não pode prevalecer tal exigência fundada exclusivamente em ato normativo infralegal expedido pelo Conselho Federal de Farmácia. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desse E. Tribunal Regional Federal: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de execução fiscal, objetivando a cobrança de multa administrativa. Dessa maneira, para ser legítima a sua exigência, devem ser observados os preceitos contidos na Constituição Federal, dentre eles o princípio da legalidade, segundo o qual um tributo só pode ser instituído ou majorado mediante lei. 2. Sendo predominante a gratuidade de processo administrativo, conclui-se que a exigência do pagamento de porte de remessa e retorno para o recebimento do recurso administrativo, constante da Resolução do CFF, fere a garantia constitucional à ampla defesa, devendo, assim, ser afastada. 3. Apelação do Conselho Regional de Farmácia a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010985-64.2021.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 05/04/2024 - grifos nossos) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DEPÓSITO PRÉVITO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATRIVO. NULIDADE DA CDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. É indevida a exigência de pagamento das despesas do porte de remessa e retorno dos autos do procedimento administrativo ao Conselho Federal de Farmácia. Súmula Vinculante nº 21 do STF e jurisprudência do TRF3. 2. Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005944-19.2021.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/06/2023, Intimação via sistema DATA: 06/07/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. CONDIÇÃO. INDEVIDO.APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.O C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1976, fixou o entendimento de que "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo", conforme Súmula Vinculante 21/STF. 2.Verifica-se nos autos que a embargante foi notificada a recolher o valor da multa, quando apresentou recurso administrativo que não prosperou ao fundamento de que “não pode ser tramitado visto que o recurso somente poderia ser encaminhado ao Conselho Federal de Farmácia após o pagamento dos custos de envio, conforme definido pela referida resolução. Esclarecemos que o prazo para interposição de recurso ao Conselho Federal de Farmácia é de 15 dias (artigo 15, res 566/12): portanto, novo recurso ao Conselho Federal de Farmácia, referente a esta multa, será intempestivo.”. 3.Esta Corte já se pronunciou no sentido de ser indevida a exigência de pagamento das despesas do porte de remessa e retorno dos autos do procedimento administrativo ao Conselho Federal de Farmácia, calcado no artigo 15 da Resolução 566/12 do Conselho Federal de Farmácia 4.Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001170-54.2020.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2022, Intimação via sistema DATA: 20/07/2022 - grifos nossos) AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Relativamente à alegação de cerceamento de defesa em razão da cobrança de taxa – porte de remessa e retorno para interposição de recurso administrativo prevista na Resolução nº 566/2012, por se encontrar em contrariedade com a Súmula Vinculante do STF, que dispõe: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio ou arrolamento prévios de bens e dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. 2. Com efeito, inexistindo disposição legal específica sobre as custas processuais, prevalece o princípio da gratuidade no processo administrativo, disposto no artigo 2º, parágrafo único, inciso XI, da Lei nº 9.784, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.” 3. No caso dos presentes autos a embargante comprovou que formulou pedido para o afastamento da cobrança do porte de remessa e retorno, para o consequente processamento do recurso administrativo. 4. No entanto, o recurso não fora encaminhado ao Conselho Federal de Farmácia pela ausência de pagamento do porte de remessa (artigo 15 da Resolução 566/12 do CFF). Dessa forma, a embargante comprovou que houve cerceamento de defesa na esfera administrativa pelo não processamento do recurso interposto, sendo nulas as CDAs em cobro. 5. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017945-70.2020.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/04/2022 - grifos nossos) No caso vertente, examinando os autos dos processos administrativos juntados pela embargante, verifica-se que, após ser notificada para efetuar o recolhimento da multa, houve a interposição de recurso administrativo, que teve seguimento negado, sob o fundamento de que o seu encaminhamento ao Conselho Federal de Farmácia - CFF estaria condicionado ao pagamento do porte de remessa e retorno, nos termos do artigo 15, § 1º, da Resolução 566/2012 do CFF (ID’s 292657110 – Pág. 43 e 292657111 – Pág. 44). Dessa forma, sendo indevida a exigência de pagamento de porte de remessa e retorno para o processamento de recurso administrativo, incorreu o Conselho Regional de Farmácia em cerceamento do direito à ampla defesa no processo administrativo, o que invalida as inscrições em dívida ativa e, por conseguinte, impede o prosseguimento da cobrança executiva, restando prejudicada a análise dos demais argumentos suscitados no recurso de apelação. Nos termos do artigo 85, do CPC, condeno o embargado ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas no § 3º sobre o montante atribuído à causa atualizado. Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO PARA PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA.
- A Constituição Federal de 1988, no inciso II do art. 5º, consagra o princípio da legalidade, ao dispor que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. O princípio é reforçado pelo caput do art. 37, segundo o qual a Administração Pública deve observar, dentre outros, o princípio da legalidade.
- A Lei n. 3.820/1960 estabelece em seu artigo 6º, alínea g que compete ao Conselho Federal de Farmácia “expedir as resoluções que se tornarem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei”. A pretexto do exercício da competência regulamentar conferida pela citada norma, o Conselho Federal de Farmácia editou a Resolução n. 566, de 06/12/2012, que aprovou o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, a qual, em seu artigo 15, § 1º, estabeleceu a exigência de prévio pagamento de porte de remessa e retorno para o encaminhamento do recurso ao Conselho Federal de Farmácia. Contudo, a referida exigência para prosseguimento do recurso administrativo impõe ao administrado ônus processual não previsto na Lei n. 3.820/1960, baseando-se exclusivamente em norma infralegal.
- No âmbito do direito administrativo, a resolução é um ato normativo expedido por autoridades do Poder Executivo, do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo, com o propósito de disciplinar matérias específicas. Apesar do conteúdo, não se trata de espécie normativa capaz de inovar o ordenamento jurídico criando direitos ou deveres para os administrados que não se encontrem previstos em uma lei.
- Ademais, a exigência de pagamento prévio de porte de remessa e retorno dos autos como condição para o processamento do recurso administrativo fundada em resolução viola o disposto no artigo 2º, parágrafo único, XI, da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, o qual estabelece como regra geral a gratuidade dos atos processuais, salvo a existência de lei em sentido contrário.
- Ao obstar a tramitação do recurso administrativo, incorreu o Conselho Regional de Farmácia em cerceamento do direito à ampla defesa, o que invalida as inscrições em dívida ativa e, por conseguinte, impede o prosseguimento da cobrança executiva, restando prejudicada a análise dos demais argumentos suscitados no recurso de apelação.
- Apelação provida.