Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000078-27.2023.4.03.6128

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: BRASFORJA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LIMITADA

Advogado do(a) APELADO: LEA CRISTINA DIAS - SP272928-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000078-27.2023.4.03.6128

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: BRASFORJA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LIMITADA

Advogado do(a) APELADO: LEA CRISTINA DIAS - SP272928-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que, em Mandado de Segurança ajuizado por BRASFORJA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LIMITADA, concedeu parcialmente a segurança para “suspender a exigibilidade do IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS e seus demais benefícios fiscais, desde que, nesse segundo caso, sejam obedecidos os termos dos artigos 10 da LC 160/2017 e 30 da Lei 12.973/2014, podendo a impetrante compensar os valores decorrentes na forma acima expressa, com o que extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC”.

 Pleiteia a União Federal a reforma da sentença para que os créditos presumidos de ICMS não possam ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que não preenchem todos os requisitos do art. 30, da Lei 12.973/2014 para serem considerado subvenção para investimento e, como tal, estarem fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL.

Alega a União Federal, em síntese que o entendimento fixado pelo STJ no ERESP 1.517.492-PR não possui caráter vinculante e deve ser revisado, pois foi proferido dentro de outro contexto normativo, em que não vigiam as alterações implementadas no art. 30, da Lei 12.973/2014 por meio da Lei Complementar 160/2017, sendo necessário que esta Corte aprecie o artigo 30 da Lei 12.973/14 também em relação ao crédito presumido de ICMS.

Alega que o crédito presumido de ICMS implica o não recebimento do tributo pelo Estado, e, como tal benefício nunca integrou o patrimônio do ente federativo, não se aplica a imunidade tributária recíproca, regra que põe a salvo de tributação o patrimônio, renda ou serviços das pessoas jurídicas de direito público. Trata-se na verdade, de tributação do reflexo econômico do benefício, que dependerá do caso concreto de cada contribuinte.

Aduz que se cada benefício fiscal concedido no âmbito do ICMS automaticamente vier a ser estendido para a base de tributação do IRPJ e da CSLL, a União é que estará sofrendo uma limitação de sua competência, pois não será mais ela quem estará decidindo quais são os benefícios fiscais cabíveis para esses tributos de sua competência, mas, sim, os Estados-membros e o Distrito Federal.

Sustenta que o STJ, por ocasião do julgamento do referido EREsp, se olvidou que há limitações estabelecidas em nível federal, como é o caso da alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF/88, que determina que a concessão e a revogação de “isenções, incentivos e benefícios fiscais” não pode ser feita de maneira unilateral e autônoma por parte de cada Estado-membro, pois tais atos dependem da deliberação de todos os Estados e do Distrito Federal na forma regulada por lei complementar.

Alega que o princípio federativo tem como um de seus objetivos a redução das desigualdades regionais, dai porque o art. 151, I, da CF/88 veda à União Federal instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, Distrito federal ou Município. Com a não incidência de IRPJ e CSLL sobre incentivos estaduais, assim, a tributação federal passaria a ser não-uniforme no território nacional.

Nessa mesma linha de argumentação, alega que a não incidência de IRPJ e CSLL sobre incentivos estaduais também viola a vedação constitucional de isenções heterônomas (CF/88, art. 151, III), o que fragiliza ainda mais o pacto federativo.

Invoca os princípios da generalidade e da universalidade para o Imposto de Renda e da solidariedade para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, alegando que o acórdão proferido no julgamento do ERESP 1.517.492 também implicou ofensa ao caput do art. 195 da Constituição Federal, na medida em que dele decorre o princípio da solidariedade que informa todas as regras de tributação e, de forma especial, aquela veiculada pela arrecadação das contribuições à Seguridade Social

Alega, ainda, que o ERESP 1.517.492 faz menção ao entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 574.706 (tema 69 da repercussão geral), no qual a Suprema Corte decidiu que o ICMS “não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa”, aduzindo que, desse julgado, a contrário sensu, pode-se dizer que somente no caso em que os valores se incorporam ao patrimônio do contribuinte é que justifica-se a incidência do PIS e da COFINS. Assim, com mais razão ainda, devem os créditos presumidos de ICMS compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois os créditos presumidos de ICMS são créditos que se incorporam ao patrimônio do contribuinte, excedentes àqueles que decorrem da sistemática normal de creditamento, face ao princípio da não cumulatividade do ICMS.

Alega também que do ponto de vista dos entes públicos que os concedem (Estados-membros ou Distrito Federal), os quais se subordinam às regras da Lei 4.320/1964, os créditos presumidos de ICMS são despesas públicas, classificadas como subvenções econômicas, nos termos do art. 12 da aludida lei.

Sustenta que de acordo com os arts. 25 e 27 da Lei 9.430/1996, que remetem ao art. 12 do Decreto-lei 1.598/1977, os créditos presumidos de ICMS necessariamente, precisam ser incluídos no lucro presumido e no lucro arbitrado, pois devem ser considerados “receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica”, nos termos das atuais regras contábeis, como o Pronunciamento Técnico CPC 07 . Por outro lado, se não forem assim considerados, de qualquer forma, deverão se integrar ao lucro tributável por, sem dúvida, enquadrarem-se como as “demais receitas” a que se alude tanto no inc. II do art. 25, quanto no inc. II do art. 27, ambos da Lei 9.430/1996.

Por fim, aduz que para se afastar a aplicação do art. 30 da Lei 12.973/14, com as alterações promovidas pela Lei Complementar 160/17, seria necessário que o Tribunal declarasse sua inconstitucionalidade o que dependeria do cumprimento da cláusula de reserva de plenário, forte no art. 97 da Constituição Federal e também frente à Súmula Vinculante 10 do STF. (id 287441574)

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id 287441577).

O MPF deixou de se manifestar, pugnando pelo prosseguimento do feito (id 287804375).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):  Trata-se de remessa necessária e de apelação em que a União sustenta ser inaplicável ao presente caso o decidido pelo STJ no EREsp 1.517.492-PR, pugnando pela reforma da sentença, com o reconhecimento de que dever ser observado o disposto no art. 30 da Lei 12.973/14 para fins de se afastar a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios de crédito presumido de ICMS usufruídos pela impetrante. 

No caso, foi concedida a segurança para suspender a exigibilidade do IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS da impetrante, com fundamento no entendimento adotado pelo STJ no tema repetitivo 1182 e no EREsp 1.517.492-PR.

Para melhor compreensão do tema, cumpre tecer breves considerações sobre a evolução da legislação.

Inicialmente, o legislador fez uma classificação dos incentivos fiscais como subvenção para custeio e subvenção para investimento para fins de incidência do IRPJ e da CSLL.

Em linhas gerais, as subvenções para custeio são auxílios concedidos pelo Estado para o custeio geral das atividades do contribuinte, para o financiamento de suas operações. Não estão, assim, atrelados a uma atividade específica. Em regra, compõe o lucro do contribuinte, e deve ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL. 

Por outro lado, as subvenções para investimento são auxílios destinados ao desenvolvimento de um projeto, de uma atividade econômica, de modo a atingir o interesse público do Estado. Em regra, não compõe o lucro da empresa, e não devem ser tributados, conforme antigo art. 523 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), com a redação que lhe deu o art. 30 da Lei 12.973/14, posteriormente revogado pela Lei 14.789/23.

Não obstante tais classificações, o art. 30 da Lei 10.973/14, posteriormente revogado pela Lei 14.789, de 29 de dezembro de 2023, que passou a disciplinar a questão, assim dispôs:

“Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para:

I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou     

II - aumento do capital social.     

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.     

§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput , inclusive nas hipóteses de:     

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;    

II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou 

III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.     

§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.     

§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.” (grifos meus)

Cumpre mencionar que os §§ 4º e 5º acima reproduzidos foram introduzidos pela Lei Complementar 160/17, que também esclareceu eu seu art. 10 que tais regras se aplicam inclusive aos incentivos fiscais de ICMS concedidos sem autorização do CONFAZ, por legislação publicada até 08/08/2017, desde que atendidas as demais exigências previstas no art. 30 da Lei 12.973/14. Vejamos:

“Art. 10.  O disposto nos §§ 4o e 5o do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3o desta Lei Complementar.” (grifos meus)

Assim, antes da Lei Complementar 160/17, os incentivos fiscais distintos do crédito presumido de ICMS (como, por exemplo, o diferimento, a isenção ou redução da base de cálculo) eram, como regra, considerados como subvenções de custeio e tributados pelo IRPJ e pela CSLL.

A Lei Complementar 160/17 ampliou o conceito de subvenções para investimentos ao alterar o art. 30 da Lei 12.973/14, de modo que os incentivos fiscais de ICMS antes considerados subvenção para custeio passaram a ser considerados subvenção para investimentos.

A partir dessa lei, os incentivos e os benefícios fiscais concedidos pelos estados até 08/08/2017, inclusive sem autorização do CONFAZ, passaram a ser considerados subvenções de investimento para fins tributários, desde que devidamente contabilizados na conta de reservas de lucros pelo contribuinte.

Nesse sentido, “nada impede que seja acolhida a pretensão dos contribuintes, em menor extensão, a fim de proporcionar a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei n. 12.973/2014” (trecho do Acórdão do REsp 1.945.110/RS, tema repetitivo 1182, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/06/2023).

Por outro lado, os benefícios de crédito presumido de ICMS gozavam de um tratamento jurídico diferenciado, pois a primeira Seção do STJ, desde o julgamento do ERESP 1.517.492, passou a diferenciar tais benefícios dos demais incentivos fiscais de ICMS.

Isso porque, ao contrário dos demais benefícios (isenção, diferimento, redução da base de cálculo etc.), os créditos presumidos de ICMS implicam verdadeira renúncia fiscal pelos Estados-Membros, não sendo possível outro ente federativo tributar tais valores, sob pena de violação do próprio pacto federativo.

Para melhor elucidação da questão, reproduzo abaixo a ementa do Acórdão proferido pelo STJ no ERESP 1.517.492/PR:

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE.

I – Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

II – O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

III – Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.

IV – Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.

V – O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.

VI – Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.

VII – A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS – e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.

VIII – A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.

IX – A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.

X – O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).

XI – Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.

XII – O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.

XIII – A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.

XIV – Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.

XV – O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.

XVI – Embargos de Divergência desprovidos.”

(STJ, Primeira Seção, EREsp 1.517.492-PR, Rel. Ministro OG Fernandes, DJe de 01/02/2018, grifos meus)

Ou seja, os benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS não podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL porque não constituem renda do contribuinte, tratando-se na verdade de renúncia fiscal dos Estados, de modo que sua tributação pela União Federal violaria o próprio pacto federativo, independentemente de tais benefícios serem classificados como subvenção para investimentos ou não.

A Lei 14.789/2023 introduziu novo regramento para a dedução fiscal dos benefícios fiscais classificados como subvenção para investimento e revogou, dentre outros, o artigo 30 da Lei 12.973/2014 (IRPJ/CSLL).

Referida lei estabeleceu a possibilidade das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real apurarem crédito fiscal de subvenção para investimento, mediante pedido de habilitação junto à Receita Federal do Brasil, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre os quais que “estejam relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e sejam reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica” (artigo 7º), o que, a princípio, restringiu excessivamente a possibilidade de excluir benefícios fiscais do IRPJ e da CSLL.

Sobre o tema, em exame preambular da questão, entendo que a nova lei não trouxe alteração em relação ao crédito presumido do ICMS, de modo que continua aplicável o entendimento adotado pelo STJ no ERESP 1.517.492, pois se trata de posição firmada com base em fundamento constitucional (violação ao pacto federativo), que não se modifica em razão de reforma legal.

Em outras palavras, a impossibilidade de tributação, pela União Federal, dos benefícios de crédito presumido de ICMS decorria não do incentivo fiscal previsto no art. 30 da Lei 12.973/14 agora revogado, mas da própria sistemática de repartição de competências estabelecida na Constituição Federal, além do conceito de renda.

Assim, estando a renúncia fiscal dos Estados imune à tributação de outro ente federativo, não cabe ao legislador infraconstitucional instituí-la.  

Com efeito, conforme visto no acórdão supracitado, por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492-PR o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados membros (ou pelo Distrito Federal), consistentes em créditos presumidos de ICMS, constituem instrumentos legítimos de política fiscal e que materializam a autonomia do modelo federativo. Nesse contexto, ao considerar tal crédito como lucro, a União retira o incentivo fiscal concedido, por via indireta, de modo a interferir no pacto federativo, restringir a eficácia de incentivo fiscal concedido e ofender a segurança jurídica.

A Lei 14.789/23, portanto, não modifica a natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS – nos termos do entendimento adotado pelo STJ – de verdadeiras renúncias fiscais dos Estados, de modo que a tributação pela União Federal de tais incentivos implicaria violação ao pacto federativo.

A União Federal alega que o entendimento firmado no EREsp 1.517.492-PR não é vinculante e deve ser revisto, pois foi proferido dentro de outro contexto normativo, em que não vigiam as alterações implementadas no art. 30, da Lei 12.973/2014 por meio da Lei Complementar 160/2017, sendo necessário que esta Corte aprecie o artigo 30 da Lei 12.973/14 também em relação ao crédito presumido de ICMS.

Verifica-se, porém, que a decisão recorrida aplicou corretamente o entendimento firmado pela primeira Seção do STJ no EREsp 1.517.492-PR ao caso concreto, pois o art. 30, da Lei 12.973/2014 alterado pela Lei Complementar 160/2017  não alterou a natureza jurídica do crédito presumido de ICMS tal qual definido na referida decisão da Corte Cidadã, de verdadeira renúncia fiscal do Estad0s-Membros e Distrito federal, de modo que a tributação tais benefícios pela União Federal viola o pacto federativo e o próprio conceito de renda.

Além disso, veja-se que ao fixar a tese do tema repetitivo 1182, o próprio STJ faz uma ressalva, mencionando não se aplicar os requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/14 aos créditos presumidos de ICMS, já que para tais benefícios se aplica o entendimento firmado no EREsp 1.517.492-PR – que excluiu o crédito presumido das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL:

“1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

(...)” (grifos meus)

Portanto, ao contrário do que afirma a União Federal, o entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.517.492-PR é vinculante, pois está expressamente mencionado no tema repetitivo 1182.

Nesse sentido, dispõe o CPC em seu art. 927, III, que os juízes e tribunais observarão em suas decisões, dentre outros, os acórdãos proferidos em recurso especial repetitivo.

A revisão no entendimento firmado no EREsp 1.517.492-PR e no tema repetitivo 1182 como pretende a União Federal, assim, deve ser pleiteada no próprio Superior Tribunal de Justiça, não cabendo a este Tribunal rever um julgado daquela Corte Superior.

Note-se, ainda, que esse não é o caso deste Tribunal fazer distinção entre o entendimento adotado pelo STJ e o caso concreto (distinguishing), pois, o presente caso trata exatamente do mesmo benefício fiscal a que se refere os precedentes anteriormente citados: crédito presumido de ICMS.

Também não prospera o argumento da União Federal de que o crédito presumido de ICMS, por implicar o não recebimento do tributo pelo Estado, não integra o seu patrimônio e, assim, não se aplica a imunidade recíproca. Isso porque, conforme entendeu o C. STJ, o não recebimento do tributo também implica renúncia fiscal pelo Estado-membro ou Distrito federal, que está renunciando a uma receita que poderia auferir.

A CF/88 em seu art. 150, VI, alínea “a”, ao determinar que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, não fez distinção entre as receitas que já integram e as que iriam integrar o patrimônio do ente federativo.

Ademais, verifica-se que caso o benefício fiscal de crédito presumido não fosse concedido, o contribuinte recolheria os valores de ICMS correspondentes aos cofres estaduais, gerando uma maior despesa dedutível do IRPJ e da CSLL. A concessão do benefício com a consequente contabilização dos valores, pelo contribuinte, como receita não tributável, portanto, tem impacto neutro na apuração do lucro tributável do contribuinte. Isto é, se o benefício do crédito presumido de ICMS não fosse concedido pelo Estado, a arrecadação da União Federal não seria maior. Por essa razão, também não há que se falar em violação às regras que vedam à União Federal de instituir tributação não-uniforme em todo território nacional (CF/88, art. 151, I) e proíbem a concessão de isenção heterônoma (CF/88, art. 151, III).  

Por fim, não prosperam os demais argumentos da União Federal objetivando a revisão do entendimento firmado pelo STJ no tema repetitivo 1182 e EREsp 1.517.492-PR, que como visto, não pode ser feita no âmbito deste Tribunal.

A argumentação de que há diversos incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados-membros e Distrito Federal sem a observância da alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF/88 (autorização prévia do CONFAZ) veio desacompanhada da demonstração do caso específico que se analisa nesse processo. Além disso, eventual descumprimento dessa regra constitucional – embora tivesse outros impactos jurídicos – não alteraria a natureza jurídica do crédito presumido de ICMS para fins de incidência de IRPJ e CSLL.

E, finalmente, para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não é necessário que este Tribunal declare a inconstitucionalidade do art. 30 da Lei 12.973/14 (com a redação que lhe deu a LC 160/17). Caso entenda a União Federal que o acórdão proferido no julgamento do ERESP 1.517.492, pela primeira Seção do STJ, implicou ofensa ao art.97 da CF/88 ou da Súmula Vinculante 10, ou até mesmo do art. 195 da Constituição Federal (princípio da solidariedade), cabe a ela interpor Recurso Extraordinário ou Reclamação ao STF, e não pedido de revisão perante este Tribunal Regional Federal, pois, como visto, não cabe a essa Corte revisar julgados do Colendo STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. STJ. ERESP 1.517.492-PR E TEMA REPETITIVO 1182. ENTENDIMENTO VINCULANTE.  NÃO É NECESSÁRIO CUMPRIR OS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 12.973/14 PARA A NÃO INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS REFERIDOS CRÉDITOS. O ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR 160/17, AO ALTERAR O ART. 30 DA LEI 12.973/14 NÃO ALTEROU A NATUREZA JURÍDICA DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS TAL COMO DECIDIDO PELO STJ. RENÚNCIA FISCAL, CUJA TRIBUTAÇÃO VIOLA PACTO FEDERATIVO E O CONCEITO DE RENDA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ E BENEFÍCIOS DIVERSOS CONCEDIDOS SOB O NOME DE “CRÉDITO PRESUMIDO” PELOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO ART. 195 DA CF/88 PELO ERESP 1.517.492/PR. NÃO CABE A ESSE TRIBUNAL A ANÁLISE. DEVE A PARTE INGRESSAR COM O RECURSO CABÍVEL PERANTE O STF.

- De acordo com o entendimento do STJ, os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devem observar os requisitos previstos legais (art. 10, da Lei Complementar 160/2017, art. 30, da Lei 12.973/2014 e, atualmente, art. 1º da Lei 14.789/2023), em consonância com a tese fixada pelo STJ por ocasião do julgamento do tema repetitivo 1.182.

- Assim, a exceção desse entendimento recai sobre o crédito presumido do imposto, pois tal tipo de benefício representa renúncia à arrecadação do Estado, de modo que a tributação pela União desses valores significaria “a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo”, conforme ementa do ERESP 1.517.492/PR. (1ª Seção do STJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 01/02/2018).

- Os demais benefícios fiscais do ICMS, como isenção nas saídas ou redução da base de cálculo em determinadas operações da cadeia econômica, não implicam renúncia à tributação por parte do Estado, mas apenas mero diferimento de incidência, já que a diferença do valor não arrecadado em um primeiro momento é recuperada pelo Fisco através da incidência tributária nas operações posteriores. Isso porque o Brasil adotou o sistema de não-cumulatividade do tipo “imposto sobre imposto” (tax on tax), em que o contribuinte, como regra, não calcula crédito de imposto não efetivamente recolhido na etapa anterior. Esse fenômeno é denominado pela doutrina como “efeito de recuperação”, característica própria do regime de não-cumulatividade adotado no Brasil.

- De se reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte peticionante ao recolhimento do IRPJ e da CSSL, somente em relação ao crédito presumido de ICMS. Em se tratando dos demais incentivos fiscais, devem ser observados os requisitos legais (art. 10, da Lei Complementar 160/2017, art. 30 da Lei 12.973/2014 e, atualmente, art. 1º da Lei 14.789/2023).

- A vigência do art. 30, da Lei 12.973/2014, alterado pela por meio da Lei Complementar 160/2017, não alterou a natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS, tal como decidido pelo STJ, de verdadeira renúncia fiscal por parte dos Estados e Distrito Federal, não sendo passível a tributação desses valores pela União Federal, sob pena de violação do pacto federativo e do conceito de renda.

- A imunidade recíproca (CF/88, art. 150, VI, alínea “a”), que tem por escopo preservar o próprio pacto federativo, também se aplica aos casos em que a receita tributária deixou de ingressar no patrimônio do Ente Federado em decorrência da concessão de benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS.

- A não tributação dos valores dos incentivos de crédito presumido de ICMS concedidos pelos Estados-membros e Distrito Federal não viola a competência tributária da União Federal.

- Não há como se analisar a argumentação de que há diversos incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados-membros e Distrito Federal sem a observância da alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF/88 (autorização prévia do CONFAZ), pois tal argumentação veio desacompanhada da demonstração do caso específico que se analisa nesse processo. Além disso, eventual descumprimento dessa regra constitucional – embora tivesse outros impactos jurídicos – não alteraria a natureza jurídica do crédito presumido de ICMS para fins de incidência de IRPJ e CSLL.

-  Recurso desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
DESEMBARGADOR FEDERAL