Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000712-47.2020.4.03.6344

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: BARBARA DE CASTRO DUTKA

Advogados do(a) RECORRENTE: LEANDRO GALATI - SP156792-A, LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON - SP283396-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FABIOLA ANDREA CUCIT DUTKA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO TADEU MAIO - SP244974-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000712-47.2020.4.03.6344

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: BARBARA DE CASTRO DUTKA

Advogados do(a) RECORRENTE: LEANDRO GALATI - SP156792-A, LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON - SP283396-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FABIOLA ANDREA CUCIT DUTKA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO TADEU MAIO - SP244974-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A autora pleiteia a manutenção do benefício de pensão por morte, concedido em virtude do falecimento de seu genitor, por entender que, estando matriculada em curso de ensino superior, possui o direito de auferir o benefício até completar os 24 (vinte e quatro) anos de idade.

Proferida sentença, o pedido foi julgado improcedente.

Desta forma, a parte autora interpôs o presente recurso, pleiteando a ampla reforma da sentença recorrida, reiterando os argumentos já esposados na petição inicial.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000712-47.2020.4.03.6344

RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: BARBARA DE CASTRO DUTKA

Advogados do(a) RECORRENTE: LEANDRO GALATI - SP156792-A, LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON - SP283396-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FABIOLA ANDREA CUCIT DUTKA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO TADEU MAIO - SP244974-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Não assiste razão à recorrente.

Em matéria de Direito Civil, a jurisprudência atualmente ampara a pretensão do alimentando maior que se encontra em estado de necessidade econômica enquanto perdurar o curso de nível superior. Tal raciocínio encontra amparo na natureza própria do direito privado, principalmente na seara do Direito de Família, ramo civil que se orienta pelas noções de dever moral de auxílio-mútuo e de solidariedade entre pessoas vinculadas pelos laços consanguíneos.

Em matéria de Direito Previdenciário, todavia, o raciocínio aplicável não é o mesmo. Este é ramo do Direito Público, que deve se orientar pelas restrições inerentes ao Estado, que são fixadas de forma primeira pela Constituição, documento que funda e pauta toda a sua ação.

Partindo desta premissa, há de se observar que o Estado, para seu funcionamento, depende de uma capacidade orçamentária, sempre limitada. A Seguridade Social, enquanto uma de suas atividades, tem orçamento próprio, igualmente limitado. Para possibilitar o equilíbrio entre o princípio da proteção universal, ideal de amparo a todos os necessitados da sociedade, e o dado pragmático da limitação orçamentária, a Constituição forjou o chamado princípio da seletividade: será absolutamente compatível com o espírito constitucional a existência de uma seleção, por parte da Seguridade, de quais os cidadãos que farão jus aos seus beneplácitos assistenciais, a fim de, não atendendo a todos (por impossibilidade prática), ao menos poder atender com alguma eficácia aqueles grupos mais necessitados.

Para tanto, a singela leitura do Texto Maior:

“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

(...)

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;”

Assim, o legislador, ao desenhar as hipóteses de concessão dos benefícios securitários, deve sempre se pautar pela escolha de certos grupos. Necessariamente, a escolha de uns implica a exclusão de outros. Portanto, este campo não permite interpretações extensivas, no tocante à análise da existência ou não de benefícios previdenciários.

Tal entendimento encontra aplicabilidade tanto em relação às situações de sinistro social que merecerão amparo securitário, quanto aos grupos de pessoas beneficiárias.

O benefício pretendido tem previsão no artigo 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

Para que o benefício fosse devido a filho maior de 21 anos, seria necessária a presença de invalidez, a fim de que permanecesse a parte autora segurada na condição de dependente prevista no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.

Porém, esta não é a situação do caso em tela. Destarte, a situação alegada pela recorrente não se encontra albergada pela seletividade legislativa do Sistema da Seguridade Social, não havendo o suposto direito subjetivo ao recebimento do benefício. Não há de se olvidar também, que a matéria do caso encontra jurisprudência praticamente unânime, no sentido de seu não cabimento:

Acordão Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 868113 Processo: 200303990110083 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data da decisão: 18/08/2003 Documento: TRF300074077 Fonte DJU DATA:04/09/2003 PÁGINA: 335 Relator(a) JUIZA MARISA SANTOS Decisão: A Nona Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e julgou prejudicado o recurso do autor.

“Ementa PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI 8.213/91.

1. Autor que apesar de ser filho da segurada, na época do óbito era maior de 21 anos e não era inválido, não ostentando a qualidade de dependente do segurado.

2. A interpretação da legislação previdenciária, no que concerne à enumeração do rol de benefícios e serviços, bem como dos seus beneficiários, há de ser literal, não podendo criar beneficiários que a lei não selecionou.

3. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Prejudicado o recurso do autor.”

 

 

Origem: STJ Processo RESP 200400050278 RESP - RECURSO ESPECIAL – 639487 Relator(a) JOSÉ ARNALDO DA FONSECA Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJ DATA:01/02/2006 PG:00591 ..DTPB:

“Ementa: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. IDADE LIMITE. 21 ANOS. ESTUDANTE. CURSO UNIVERSITÁRIO. A pensão pela morte do pai será devida até o limite de vinte e um anos de idade, salvo se inválido, não se podendo estender até os 24 anos para os estudantes universitários, pois não há amparo legal para tanto. Recurso provido.”

Cumpre destacar que a controvérsia também é objeto da Súmula nº 37, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, verbis:

“A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.”

Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora.

Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.

Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).

Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91. IDADE LIMITE. 21 ANOS. ESTUDANTE. CURSO UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 37 DA TNU. RECURSO IMPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
JUÍZA FEDERAL