Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001203-31.2012.4.03.6119

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A

APELADO: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001203-31.2012.4.03.6119

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A

APELADO: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença que julgou procedente o pedido para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários arrolados nos processos administrativos nº 10880.932089/2009-15 e 10880.933394/2009-16, objeto da presente demanda, bem como possibilitar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos em favor da requerente, abstendo-se a ré de incluir o nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito, se não houver outros débitos exigíveis que não sejam aqueles apontados nestes autos, até o trânsito em julgado da ação principal, sendo que na hipótese de inércia da autora na propositura da ação principal no prazo determinado legalmente (art. 806 do CPC), convertam-se os depósitos judiciais em renda da União. Sentença sujeita ao reexame necessário.

Em suas razões, aduz a apelante ITAU, em síntese, que não há cabimento em se dar provimento a presente Ação Cautelar, reconhecendo-se a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários exigidos nos autos dos processos administrativos nº 10880.932089/2009-15 e 10880.933394/2009-16, e ao final determinar a conversão do depósito judicial em renda a favor da União Federal. Ainda, que não cabe ajuizamento de ação principal no caso de medida cautelar satisfativa – isto pois, o intento da presente foi a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa à apelante, nos termos do art. 206 do CTN, cuja eficácia encontra-se obstada em razão da inexistência do processo de Execução Fiscal, ainda não ajuizado pela União.

A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, alega ausência de interesse de agir pois desnecessário e inadequado o ajuizamento da presente ação cautelar, uma vez que não há óbice para que o depósito se realize na própria ação ordinária principal ou no âmbito administrativo; que a ação cautelar em questão apenas seria possível caso o débito já estivesse inscrito em dívida ativa, mas ainda não tivesse sido ajuizada a execução por morosidade da Procuradoria, o que não ocorreu. Por fim, pugna pela redução dos honorários.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001203-31.2012.4.03.6119

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A

APELADO: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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V O T O

 

 

De início, afasto a alegação de ausência de interesse de agir, arguida pela UNIÃO FEDERAL, em observância ao entendimento consolidado do STJ pela possibilidade da ação cautelar para oferecimento de garantia, que no julgamento do REsp 1123669/RS (Tema 237) firmou a tese que: "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa." 

No  que se refere à apelação de ITAU, alega-se a existência de depósito prévio ao ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 151, II do Código Tributário Nacional.

Nesse sentido, a sentença recorrida assim decidiu: "Assim sendo, opera-se, no caso, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, em razão do depósito do montante integral do crédito tributário realizado nos autos. Posto isso, julgo procedente o pedido, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários arrolados nos processos administrativos n° 10880.932089/2009-15 e 10880.933394/2009-16, objeto da presente demanda, bem como possibilitar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos em favor da requerente, abstendo-se a ré de incluir o nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito, se não houver outros débitos exigíveis que não sejam aqueles apontados nestes autos, até o trânsito em julgado da ação principal.".

Ora, qualquer tipo de execução do valor depositado mostra-se temerário enquanto não confirmada a sentença, quer em benefício da devedora, quer da credora.

Noutro passo, ocorrendo o ajuizamento da execução e não se confirmando qualquer julgamento favorável à apelante, nos autos da ação principal da cautelar, os depósitos efetuados serão transferidos para a execução fiscal, inexistindo qualquer risco aos interesses da credora.

Sobre o tema destaca-se precedente que evidencia o risco de dano presente na espécie:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. DEPÓSITOS JUDICIAIS (ART. 151, II, DO CTN). CONVERSÃO EM RENDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA EM SEDE RECURSAL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. RITO DO ART. 730 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial no qual se discute a forma pela qual a Fazenda Pública deve devolver depósitos judiciais realizados no curso de mandado de segurança para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), cuja conversão em renda foi autorizada por decisão judicial que veio a ser reformada em sede recursal. 2. Na espécie, ainda na pendência de recurso especial contra o acórdão que confirmou a sentença denegatória da segurança, a Fazenda Pública obteve do Tribunal de origem autorização para a conversão em renda dos depósitos judiciais. Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso especial, ao qual foi dado provimento para reconhecer que os depósitos devem ficar à disposição do juízo até o trânsito em julgado de sentença. Em face desse julgado do STJ, a empresa requereu ao juiz de primeiro grau que a Fazenda Pública fosse intimada para proceder a devolução dos depósitos, o que foi indeferido com fulcro no art. 730 do CPC. Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de origem acolheu o recurso da empresa para determinar ao ente público a imediata devolução. Esse é o acórdão que ora está sendo desafiado pelo presente recurso especial fazendário. 3. Constatado que a Corte estadual empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada infringência ao art. 535 do CPC. 4. A garantia relativa ao depósito integral do débito tributário permite ao contribuinte que discuta a exigibilidade da exação sem a necessidade de recolhê-la diretamente para o fisco, prevenindo, assim, em caso de sucesso, o ajuizamento da ação de repetição de indébito. Em face disso, depreende-se que o acórdão do STJ o qual reformou a decisão que autorizara o levantamento indevido, contém, intrinsecamente, ordem de imediata devolução. Pensar diferente, no sentido de acolhimento da tese fazendária, seria tornar inócua a aludida decisão do STJ, pois, a despeito do provimento alcançado, o contribuinte, de fato, continuaria sujeito ao tormentoso rito dos precatórios que desejou evitar com a realização dos depósitos. 5. Ademais, não é o caso de aplicação do procedimento preconizado no art. 730 do CPC. Isso porque a devolução da quantia levantada não deve ser entendida como uma obrigação de natureza material existente entre a Fazenda estadual e a empresa contribuinte, mas, sim, como um ônus processual que o ente público assumiu perante o Poder Judiciário quando levantou quantia à disposição da Justiça mediante autorização judicial sujeita, ainda, a recurso. Com o provimento recursal, em face do efeito substitutivo do acórdão (art. 512 do CPC) e da autoridade das decisões judiciais, deve-se, sempre que possível, restabelecer o status quo ante. 6. Recurso especial não provido. ..EMEN:

(RESP 201101894824, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/04/2014 RDDT VOL.:00226 PG:00177 ..DTPB:.)


 

Desse modo, a sentença merece ser reformada apenas na parte em que determina que “hipótese de inércia da autora na propositura da ação principal no prazo determinado legalmente (art. 806 do CPC), convertam-se os depósitos judiciais em renda da União.”

Por fim, vislumbro que a verba honorária arbitrada se mostrou pertinente e adequada à natureza e complexidade da causa (10% sobre o valor atribuído à causa, de R$10.000,00 em fev/2012), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973, diploma vigente à época da prolação da sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL e à remessa necessária e dou provimento à apelação de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., nos termos da fundamentação.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA NO CASO DE NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DA PARTE PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS.

- De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela UNIÃO FEDERAL, em observância ao entendimento consolidado do STJ pela possibilidade da ação cautelar para oferecimento de garantia, que no julgamento do REsp 1123669/RS (Tema 237) firmou a tese que: "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa." 

- No  que se refere à apelação de ITAU, alega-se a existência de depósito prévio ao ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 151, II do Código Tributário Nacional.

- Nesse sentido, a sentença recorrida assim decidiu: "Assim sendo, opera-se, no caso, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, em razão do depósito do montante integral do crédito tributário realizado nos autos. Posto isso, julgo procedente o pedido, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários arrolados nos processos administrativos n° 10880.932089/2009-15 e 10880.933394/2009-16, objeto da presente demanda, bem como possibilitar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos em favor da requerente, abstendo-se a ré de incluir o nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito, se não houver outros débitos exigíveis que não sejam aqueles apontados nestes autos, até o trânsito em julgado da ação principal.".

- Ora, qualquer tipo de execução do valor depositado mostra-se temerário enquanto não confirmada a sentença, quer em benefício da devedora, quer da credora.

- Noutro passo, ocorrendo o ajuizamento da execução e não se confirmando qualquer julgamento favorável à apelante, nos autos da ação principal da cautelar, os depósitos efetuados serão transferidos para a execução fiscal, inexistindo qualquer risco aos interesses da credora. Precedente STJ.

- Desse modo, a sentença merece ser reformada apenas na parte em que determina que “hipótese de inércia da autora na propositura da ação principal no prazo determinado legalmente (art. 806 do CPC), convertam-se os depósitos judiciais em renda da União.”

- Por fim, vislumbro que a verba honorária arbitrada se mostrou pertinente e adequada à natureza e complexidade da causa (10% sobre o valor atribuído à causa, de R$10.000,00 em fev/2012), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973, diploma vigente à época da prolação da sentença.

- Apelação da UNIÃO FEDERAL e remessa necessária improvidas. Apelação de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL e à remessa necessária e dar provimento à apelação de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
DESEMBARGADORA FEDERAL