Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006211-41.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ANTONIO MANUEL DE CARVALHO BAPTISTA VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006211-41.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ANTONIO MANUEL DE CARVALHO BAPTISTA VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por ANTONIO MANUEL DE CARVALHO BAPTISTA VIEIRA em face da r. sentença que julgou improcedente a ação anulatória, com a sua condenação no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, a possibilidade de aditamento da inicial, ante a ausência de manifestação da União ré, o que impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Aduz que, a despeito da confissão da dívida através do parcelamento, é admissível o questionamento judicial da obrigação tributária. Defende a inobservância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo fiscal, vez que a impugnação administrativa não foi apreciada em razão da existência de parcelamento anterior. Sustenta excesso de condenação em verba honorária.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006211-41.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ANTONIO MANUEL DE CARVALHO BAPTISTA VIEIRA

Advogado do(a) APELANTE: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Por primeiro, no que se refere ao aditamento da petição inicial, a jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que a alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VEDAÇÃO AO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o pedido de alteração da inicial foi formulado após a expedição do mandado citatório da ré. E uma vez citada, a Fazenda Pública Estadual não manifestou a sua concordância expressa com o pedido de aditamento. Assim, uma vez estabilizada a relação processual, não é mais possível a emenda à petição inicial, ante o não consentimento expresso do réu, devendo o processo prosseguir nos termos do pedido inicial (fl. 1.803).

2. O entendimento da Corte a quo apresenta-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo, expressamente vedado pelo art. 264 do CPC/1973, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido (AgInt no REsp 1.475.979/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/03/2020). Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.529.863/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020;

AgInt no AgRg no AREsp n. 71.621/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 2/5/2019; AgRg no AREsp n. 229.985/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.

3. Ao que se observa, segundo a orientação desta Corte Superior ao interpretar a norma contida no art. 264 do CPC revogado (art. 329, II, do CPC/2015), concretizada a citação e, por conseguinte, angularizada a relação jurídica processual, a aquiescência da parte demandada à ampliação do objeto da lide deve ser expressa, não se admitindo o consentimento tácito.

4. Logo, a existência de impugnação ou objeção contida na contestação não cumpre, por si só, a exigência de consentimento expresso ao aditamento da inicial, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão de origem que declarou a nulidade da sentença na parte em que apreciou o pedido de repetição de indébito tributário apresentado após a citação da Fazenda do Estado de São Paulo.

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.556.908/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022)

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes" (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019).

2. Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.529.863/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)

 

Essa é exatamente a hipótese dos autos.

Após a citação válida da União ré e a efetiva angularização da relação processual (id nº 100908121 - Pág. 19), o autor, ora apelante, protocolou petição a fim de aditar a inicial (100908121 - Pág. 52).

Na espécie, como não houve expresso consentimento da União ré quanto à ampliação do objeto da lide, as matérias alegadas na petição de aditamento não comportam conhecimento.

De outra parte, a adesão a parcelamento importa o reconhecimento dos débitos e, embora tal confissão não impeça o questionamento judicial da dívida nos seus aspectos jurídicos, é inviável a revisão judicial da confissão quanto aos seus aspectos fáticos.

Esse é o entendimento adotado pela Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do REsp 1.133.027/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual fixou-se a seguinte tese: “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).” (Tema Repetitivo 375).

In casu, o autor, ora apelante, impugna os débitos em razão da ocorrência da quebra de sigilo bancário por ato da autoridade fazendária, com fundamento no artigo 6° da Lei Complementar n.° 105/01.

Como bem salientou a r. sentença recorrida, “não há como negar validade jurídica à confissão do próprio contribuinte quanto à existência dos fatos geradores, por meio da adesão ao parcelamento tributário com a inclusão dos débitos sub judice, mormente porque o autor não reclama a inexistência do fato jurídico que conduz à obrigação tributária, mas tão somente argumenta eventual vício na atuação administrativa relativa a quebra de seu sigilo bancário, sem autorização judicial.” (id nº 100908113 - Pág. 50).

Assim, a confissão da dívida quanto à matéria de fato, qual seja, a existência e a validade do crédito tributário, não comporta revisão judicial.

Nada obstante, não é demais observar que o E. STF, no julgamento das ADIs nº 2390/DE, 2386/DF, 2397/DF e 2859/DF, declarou a constitucionalidade da LC 105/2001 a fim de assegurar às autoridades e aos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a possibilidade de examinarem documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, independente de autorização judicial, desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente, garantido o sigilo do resultado dos exames, das informações e dos documentos, em observância à legislação tributária.

Não há que se falar em violação ao princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo fiscal em virtude do indeferimento da impugnação administrativa do contribuinte, ora apelante.

No caso em tela, o apelante manifestou-se pela inclusão da integralidade dos seus débitos no parcelamento da Lei 11.941/2009, ciente de que tal manifestação implicaria confissão irretratável e irrevogável da dívida, nos termos do art. 5º dessa lei, bem como das consequências jurídicas desse ato.

Assim, já não cabia a discussão administrativa acerca da insubsistência da autuação ou da ausência da omissão de receita, remanescendo ao contribuinte o direito de questionar os aspectos jurídicos da dívida perante este Poder Judiciário, assegurado o acesso à Justiça.

Sobre a condenação em verba honorária, o art. 85, §2º do CPC é categórico ao dispor que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.

Assim, a verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa não se mostrou excessiva.

A r. sentença recorrida não comporta reforma.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ADITAMENTO À INICIAL APÓS CITAÇÃO. CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA. ASPECTOS FÁTICOS. REVISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

- No que se refere ao aditamento da petição inicial, a jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que a alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido. Precedentes.

- Na espécie, como não houve expresso consentimento da União ré quanto à ampliação do objeto da lide, as matérias alegadas na petição de aditamento não comportam conhecimento.

- De outra parte, a adesão a parcelamento importa o reconhecimento dos débitos e, embora tal confissão não impeça o questionamento judicial da dívida nos seus aspectos jurídicos, é inviável a revisão judicial da confissão quanto aos seus aspectos fáticos.

- A confissão da dívida quanto à matéria de fato, qual seja, a existência e a validade do crédito tributário, não comporta revisão judicial.

- Não há que se falar em violação ao princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo fiscal em virtude do indeferimento da impugnação administrativa do contribuinte, ora apelante.

- No caso em tela, o apelante manifestou-se pela inclusão da integralidade dos seus débitos no parcelamento da Lei 11.941/2009, ciente de que tal manifestação implicaria confissão irretratável e irrevogável da dívida, nos termos do art. 5º dessa lei, bem como das consequências jurídicas desse ato.

- Apelação desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
DESEMBARGADORA FEDERAL