Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012644-25.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: MARIA NEUZA ROCHA MARACCINI
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RICARDO FERREIRA MACIEL - SP280099-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012644-25.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: MARIA NEUZA ROCHA MARACCINI
 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RICARDO FERREIRA MACIEL - SP280099-A

 

  

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LTDA. contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deixou de homologar a cessão noticiada, pois sujeita a evento futuro e incerto.

Alega a agravante, em síntese, que a decisão recorrida não está de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, além de estar em total desacordo com a documentação encartada aos autos, que demonstra o efetivo cumprimento dos requisitos legais do negócio jurídico realizado, no qual, expressamente a credora originária cedeu e transferiu a titularidade do crédito à recorrente, de modo inequívoco.

Requereu a concessão do efeito suspensivo.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Não houve apresentação de contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012644-25.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: MARIA NEUZA ROCHA MARACCINI
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RICARDO FERREIRA MACIEL - SP280099-A

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Conforme consta dos autos principais, a parte autora da ação principal e terceira interessada neste recurso – Sra. Maria Neuza Rocha Maraccini, foi vencedora no pedido para que seja reconhecida a isenção tributária relativa ao imposto de renda sobre os rendimentos mensais decorrentes da pensão por morte, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Após a expedição do ofício requisitório, a agravante juntou aos autos ‘Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia’, firmando entre a credora Maria Neuza e a recorrente.

Pois bem.

Assiste razão à agravante.

É certo que a transmissão da titularidade, como é feita fiduciariamente, se dá sob condição resolutiva, ou seja, ocorre se a dívida for paga (evento futuro e incerto), ainda assim, pode ser analisada no momento atual. Em relação a este ponto, dispõe o art. 66-B, § 3º da Lei nº 4.728/65. 

 

§ 3o É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.

 

Neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e regulamentada pela Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.

2. A cessão de crédito judicial é possível mesmo após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução.

3. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005117-22.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 28/06/2024-grifei)  

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO.

- A partir da promulgação da EC n. 62, de 09/12/2009, a cessão de créditos de precatórios, independentemente de sua natureza, passou a ter suporte expresso na Constituição da República, conforme a nova redação do caput do artigo 100 e dos inseridos §§ 13 e 14.

- Possibilidade de cessão de precatório de natureza alimentar, não tendo aplicação aos ofícios requisitórios de créditos decorrentes de lides previdenciárias a norma do artigo 114 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, cujo alcance restringe-se apenas quanto à cessão do benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária.

- Desnecessária a anuência da Autarquia Previdenciária a partir da EC n. 62, de 09/12/2009.

- A cessão de crédito de precatório poderá ser processada antes ou após a expedição do ofício requisitório ao Tribunal, mediante a apresentação do contrato nos autos da execução, observadas as normas previstas na Resolução CJF n. 822/2023.

- A parte autora somente pode ceder a parcela do crédito correspondente a sua titularidade, devendo ser resguardado ao seu respectivo patrono o quinhão referente aos honorários advocatícios, em consonância com o artigo 21 da Resolução CJF n. 822/2023.

- Estando regularmente demonstrada a cessão de crédito realizada entre a exequente originária e o agravante, mostra-se de rigor a sua homologação.

- Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030165-17.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024-grifei)

 

Não obstante, devem ser observados os artigos 20 a 26, da Resolução CJF 822/2023:

 

Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento.

§ 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem.

§ 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.

Art. 21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.

§ 1º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original.

§ 2º A provisão do imposto de renda será calculada pelo tribunal.

Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.

§ 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente.

§ 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o tribunal já haver depositado o valor da requisição ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário.

Art. 23. A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentícia ou de alimentícia para comum, nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor.

Art. 24. Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação.

Art. 25. Para o disposto neste Capítulo, considera-se:

I – cessão total quando abranger todo o valor líquido disponível definido na forma do caput do art. 21;

II – cessão parcial quando, após a cessão do crédito, restar valor líquido ao cedente.

Art. 26. Quando a cessão ocorrer antes da apresentação do ofício requisitório, tanto o valor do cedente, se houver, quanto o do cessionário farão parte do mesmo precatório. Havendo PSS a ser recolhido, este deverá ser requisitado em nome do cedente.

Parágrafo único. Se a cessão ocorrer após a apresentação do precatório, tal fato será comunicado pelo juízo da execução ao presidente do tribunal. O depósito será feito à disposição do juízo da execução, que tomará as providências para a disponibilização dos valores aos beneficiários, inclusive recolhimento de PSS, se houver. para que tal pedido seja deferido.

 

Também, para que seja considerado válido, o instrumento particular deverá observar os requisitos do art. 18 da Lei nº 9.514/1997:

 

Art. 18. O contrato de cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida, e conterá, além de outros elementos, os seguintes:

I - o total da dívida ou sua estimativa;

II - o local, a data e a forma de pagamento;

III - a taxa de juros;

IV - a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária.

 

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO.

- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1022, do CPC.

- Na hipótese, o acórdão recorrido, conquanto tenha reconhecido a possibilidade de cessão do crédito judicial mesmo após a apresentação do ofício requisitório do precatório ao respectivo Tribunal, desde que juntado aos autos do respectivo contrato de cessão, negou provimento ao agravo de instrumento sob fundamento de que o agravante não teria cumprido essa exigência.

- Ocorre que consta dos autos de origem o instrumento particular de cessão de precatório federal, através do qual as partes pactuaram a cessão de 70% do total do precatório expedido em nome do cedente, oriundo de sentença condenatória prolatada nos autos de n. 5002631-40.2019.4.03.6111, que acabou por gerar precatório de natureza alimentícia com PRC 20220008970, Ofício Requisitório n. 20210169979 e CNJ n. 00089707720224039900 (ID 256239058, fls. 96-111). Omissão reconhecida.

- Nesse cenário, verifica-se que a parte agravante cumpriu as diligências que lhe competia, na medida em que apresentou ao MM. Juízo de origem o contrato de cessão de crédito precatório, comunicando a celebração de tal negócio jurídico.

- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para sanar omissão e dar provimento ao agravo de instrumento.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018315-97.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/06/2024, Intimação via sistema DATA: 01/07/2024-grifei)

 

Portanto, considerado que o ofício requisitório já foi transmitido, o Juízo de origem deverá proceder nos termos do art. 22, § 1º da Resolução CNJ nº 822/2023, comunicando imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição.

Por fim, considerando que, no Ofício Requisitório nº 20230247044, houve o destaque de 30% de honorários contratuais, conforme determinação anterior (ID nº 298968914 dos autos principais), deve ficar consignado que tal valor não faz parte do negócio jurídico noticiado.

Anoto que, no Anexo II, do Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia juntado aos autos principais (ID nº 316596019 - Pág. 20), já consta que o valor cedido se refere apenas àquele de titularidade de Maria Neuza, excluídos os mencionados honorários.

Dessa maneira, a r. decisão agravada deverá ser reformada, para que a cessão seja deferida, e para que, após a realização do depósito à disposição do Juízo de origem, os honorários contratuais destacados sejam levantados por quem de direito.

Demonstrado o fumus boni iuris, verifico a presença do periculum in mora, já que, sem a decisão judicial pretendida, a agravante vê cerceado seu direito ao patrimônio.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS REALIZADA APÓS A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 20 A 26 DA RESOLUÇÃO CJF N.º 822/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

- A parte autora da ação principal e terceira interessada neste recurso – Sra. Maria Neuza Rocha Maraccini, foi vencedora no pedido para que seja reconhecida a isenção tributária relativa ao imposto de renda sobre os rendimentos mensais decorrentes da pensão por morte, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Após a expedição do ofício requisitório, a agravante juntou aos autos ‘Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia’, firmado entre a credora Maria Neuza e a recorrente.

- É certo que a transmissão da titularidade, como é feita fiduciariamente, se dá sob condição resolutiva, ou seja, ocorre se a dívida for paga (evento futuro e incerto), ainda assim, pode ser analisada no momento atual (art. 66-B, § 3º da Lei nº 4.728/65).

- A Resolução CJF N.º 822/2023 permite que a cessão se dê até mesmo antes da fase final de levantamento dos valores, hipótese em que “a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário” (art. 22, § 2º). Se a cessão do crédito ocorrer após a apresentação do ofício requisitório, “o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente” (art. 22, § 1º).

- Também, para que seja considerado válido, o instrumento particular deverá observar os requisitos do art. 18 da Lei nº 9.514/1997.

- Considerando que o ofício requisitório já foi transmitido, o Juízo de origem deverá proceder nos termos do art. 22, § 1º da Resolução CNJ nº 822/2023, comunicando imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição.

- Por fim, considerando que, no Ofício Requisitório nº 20230247044, houve o destaque de 30% de honorários contratuais, conforme determinação anterior (ID nº 298968914 dos autos principais), deve ficar consignado que tal valor não faz parte do negócio jurídico noticiado.

- Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
DESEMBARGADORA FEDERAL