AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009355-21.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA, DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022-A
AGRAVADO: MIRIAM COSTA FACCIN
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729, RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL - SP296926-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009355-21.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA, DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022-A AGRAVADO: MIRIAM COSTA FACCIN Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729, GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por MIRIAM COSTA FACCIN e por DANIEL MOISÉS FRANCO PEREIRA DA COSTA E MARIANA MELCHIOR CAETANO SIQUEIRA contra o v. acórdão proferido nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVISÃO SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA. RECURSO PROVIDO. 1. Ambos os advogados têm legitimidade para pleitear a verba honorária. A parte agravante atuou no feito desde de sua interposição até a apresentação das contrarrazões do recurso de apelação da União (15/03/2017 até 19/09/2018). Em 01/08/2018, a parte recorrente substabeleceu com reserva de poderes à parte agravada, tendo apresentado contrarrazões ao agravo interno, manifestação sobre os embargos à declaração da União, contrarrazões ao recurso especial, contrarrazões ao recurso extraordinário, contrarrazões de agravo de decisão denegatória de recurso especial e de recurso extraordinário e início da fase de cumprimento de sentença. 2. Ao estabelecer as proporções devidas, caso alguma das partes se sinta prejudicada, nada impede que uma eventual cobrança possa ser apurada em via própria. 3. Agravo de instrumento provido. Dos Embargos de Declaração de MIRIAM COSTA FACCIN Alega que o decisum incorreu em contradição, visto que os agravantes requereram a integralidade dos honorários advocatícios debatidos, ao passo que o v. acórdão embargado declarou que acertada a decisão agravada que, na verdade, distribuiu a verba sucumbencial na proporção de 30% para a patrona Dra. Miriam e 70% para os antigos patronos, Dr. Daniel e Dra.Mariana. Ressalta que, não obstante, constou na parte dispositiva do v. acórdão o provimento ao agravo de instrumento. Dos Embargos de Declaração de DANIEL MOISÉS FRANCO PEREIRA DA COSTA e MARIANA MELCHIOR CAETANO SIQUEIRA Afirmam que o v. acórdão foi omisso ao deixar de analisar os pontos levantados por eles no que concerne ao pertencimento da integralidade dos honorários, visto que a agravada somente atuou por força da outorga de substabelecimento com reserva de poderes. Defendem que, nos termos do entendimento do E. STJ, na hipótese de substabelecimento com reservas de poderes, os honorários são devidos ao substabelecente, nos termos do artigo 26, da Lei n. 8.906/1994. Com manifestações das partes sobre os aclaratórios. É o relatório.
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009355-21.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA, DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022-A AGRAVADO: MIRIAM COSTA FACCIN Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729, GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590-A V O T O Anote-se que os embargos de declaração , a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Por primeiro, cabe destacar que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, arbitrou os honorários de sucumbência na cota de 70% para a parte agravante e 30% para a Dra. Miriam Faccin. Conforme exposto no voto embargado, a parte agravante atuou no feito desde de o ajuizamento da ação (fase de conhecimento) até a apresentação das contrarrazões do recurso de apelação da União (15.03.2017 até 19.09.2018). Em 01/08/2018, a parte recorrente substabeleceu com reserva de poderes à parte agravada. Na sequência, em 11.02.2019, a empresa autora juntou nova procuração à 2ª patrona e agravada - Dra. Miriam Costa Faccin, que apresentou contrarrazões ao agravo interno interposto pela União Federal, em face da decisão monocrática, a qual, com fulcro no artigo 932, IV, "b" do CPC, negou provimento à apelação da União. Os demais atos relevantes praticados isoladamente pela 2ª patrona consistiram em: manifestação sobre os embargos à declaração da União, contrarrazões ao recurso especial, contrarrazões ao recurso extraordinário, contrarrazões de agravo de decisão denegatória de recurso especial e de recurso extraordinário e início da fase de cumprimento de sentença. A par disso, considerando que o agravo de instrumento é recurso de devolutividade restrita, o qual devolve ao julgador ad quem apenas as questões examinadas pelo juízo a quo, o acórdão embargado, considerando o período de atuação de cada patrono, entendeu que havia proporcionalidade e razoabilidade no rateio da verba sucumbencial, mantendo, pois, a decisão agravada. Assim, deve ser acolhida a alegação apresentada nos aclaratórios opostos pela patrona MIRIAM COSTA FACCIN, sendo assim reconhecida a ocorrência de erro material, eis que mantida integralmente a decisão agravada, de rigor o improvimento do agravo de instrumento. Ressalte-se que, a despeito da manutenção da decisão agravada, mais uma vez cabe consignar que as questões sobre o direito à verba honorária devem ser examinadas em ação própria (ação de arbitramento de honorários). Assim, prejudicada a análise dos vícios apontados pelo embargantes DANIEL MOISÉS FRANCO PEREIRA DA COSTA e MARIANA MELCHIOR CAETANO SIQUEIRA, conforme entendimento desta Corte (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003510-42.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 07/06/2022) No mesmo sentido, julgados do E. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. MANDATO. REVOGADO. AÇÃO PRÓPRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESOLUÇÃO CULPOSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. EX-CLIENTE. ATUAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REMUNERAÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por MIRIAM COSTA FACCIN, com efeitos infringentes, para NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, pelos mesmos motivos rejeito os embargos de declaração opostos por DANIEL MOISÉS FRANCO PEREIRA DA COSTA e MARIANA MELCHIOR CAETANO SIQUEIRA. É o meu voto.
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 282/STF.
2. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação, a atrair a incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.236.686/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
1. "Apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; dentre outros.
...
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.840.754/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis apenas em casos de obscuridade ou contradição (inc. I), omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- Considerando que o agravo de instrumento é um recurso de devolutividade restrita, devolvendo ao julgador ad quem apenas as questões examinadas pelo juízo a quo, o acórdão embargado, ao analisar o período de atuação de cada patrono, entendeu haver proporcionalidade e razoabilidade no rateio da verba sucumbencial, mantendo a decisão agravada.
- Deve ser acolhida a alegação apresentada nos embargos de declaração opostos pela patrona Miriam Costa Faccin, sendo reconhecida a ocorrência de erro material, uma vez que a decisão agravada foi mantida integralmente. Por conseguinte, o agravo de instrumento interposto pelos patronos Daniel Moisés Franco Pereira da Costa e Mariana Melchior Caetano Siqueira está prejudicado.
- Destaca-se que, apesar da manutenção da decisão agravada, as questões relativas ao direito à verba honorária devem ser examinadas em ação própria (ação de arbitramento de honorários).
- Assim, a análise dos vícios apontados pelos embargantes Daniel Moisés Franco Pereira da Costa e Mariana Melchior Caetano Siqueira está prejudicada, conforme entendimento desta Corte (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - Agravo de Instrumento - 5003510-42.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, julgado em 02/06/2022, DJEN 07/06/2022) e precedentes jurisprudenciais do E. STJ.
- Precedentes jurisprudenciais: AgInt no AREsp n. 2.236.686/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe 19/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe 31/08/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.840.754/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022.
- Embargos de declaração opostos por Miriam Costa Faccin conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento.
- Embargos de declaração opostos por Daniel Moisés Franco Pereira e Mariana Melchior Caetano Siqueira conhecidos e rejeitados.