Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028175-37.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028175-37.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por   ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face do v. acórdão que  negou provimento ao seu agravo interno.

A embargante alega a ocorrência de omissão, eis que o direito ao crédito surge do fato de que a operação anterior sofreu a incidência e efetiva tributação de PIS/Cofins, o que, exatamente, ocorre nas operações com incidência monofásica para pessoas jurídicas no regime não cumulativo. Defende que o art. 17 da Lei 11.033/2004 autoriza a tese defendida na impetração.  Defende que não existe incompatibilidade entre o regime não cumulativo e a incidência monofásica das contribuições. Prequestiona a matéria para fins recursais.

A  embargada apresentou resposta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028175-37.2008.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). 

No tocante ao alegado pela embargante, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que não houve omissão/contradição ou obscuridade no tocante à vedação ao creditamento de PIS e COFINS para empresa que comercializa itens sujeitos ao regime monofásico, eis que o decisum fez referência expressa àquilo que constou do acórdão do REsp 1894741/RS, especificamente para declarar que o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS quando os produtos, por ela comercializados, são onerados no início da cadeia, mediante estipulação do regime monofásico. Também não se afasta hipótese de creditamento quando, para além dos itens sujeitos à incidência monofásica, ocorrer a comercialização de itens sujeitos à incidência plurifásica de PIS e COFINS.

 A embargante pretende fazer distinção para evitar a aplicação de precedente de aplicação cogente sem demonstrar a diferença entre o que alegou na impetração e aquilo que restou fixado em Recurso Especial repetitivo. 

Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

É preciso, portanto, ressaltar que a decisão abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.

Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.

 

Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA.

-Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).

-O acórdão embargado foi explícito quanto  à vedação ao creditamento de PIS e COFINS para empresa que comercializa itens sujeitos ao regime monofásico, eis que o decisum fez referência expressa àquilo que constou do acórdão do REsp 1894741/RS, especificamente para declarar que o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS quando os produtos, por ela comercializados, são onerados no início da cadeia, mediante estipulação do regime monofásico.

-Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessário a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.

- Embargos de Declaração Rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
DESEMBARGADORA FEDERAL