Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015188-46.2021.4.03.6315

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: TEREZINHA DE JESUS MACHADO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos em relação a acórdão proferido nestes autos, pelo qual foi negado provimento ao recurso da parte autora.

A embargante (parte autora) aponta a existência do(s) seguinte(s) vício(s) da decisão embargada:

- omissão da decisão recorrida, que não analisou a aplicação da Súmula n. 80 da TNU ao caso concreto.

É o sucinto relatório. 

 

 

 

 


 

 

VOTO

 

Nos termos do art. 48 da Lei n. 9099/95, são cabíveis embargos de declaração em face de sentença ou acórdão em ações em curso nos juizados especiais, observado o tratamento legal previsto no CPC, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão (art. 49).

Por seu turno, o art. 1022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (inciso I), “suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (inciso II) ou “corrigir erro material” (inciso III). 

Ademais, oportuno ressaltar que o conceito de omissão, para fins de embargos de declaração, abrange a falta de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em discussão (art. 1022, parágrafo único do CPC).

Necessário salientar que o vício passível de impugnação por meio da via dos embargos de declaração é aquele intrínseco à decisão judicial, relativo ao seu desenvolvimento lógico, e não o vício extrínseco, relativo a eventual conflito da decisão com o texto de lei aplicável à causa em análise ou com a prova dos autos, o qual desafia a interposição do recurso diverso. 

Passo à análise dos embargos de declaração.

Inicialmente, não conheço do agravo interposto no id 294579663, quer pelo seu não cabimento em face de decisão do colegiado, quer porque requerida sua desconsideração pela própria peticionária (id 294579668).

Em relação aos embargos de declaração, alega a embargante a existência de omissão do acórdão, consistente na análise da questão sob o crivo da Súmula n. 80 da TNU, que prescreve: "Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente".

De fato, não houve expressa análise da situação conforme critérios previstos na súmula, o caracteriza uma das hipóteses de omissão passível de impugnação pela via dos embargos de declaração.

Assim, passo a analisar a questão sob esse prisma.

Em que pese a ausência de realização de perícia social no caso concreto, inexiste nulidade na decisão recorrida.

De fato, a embargante baseia sua impugnação em um argumento formalista, qual seja, a necessidade de realização de perícia social, ignorando os fatos já comprovados nos autos. Ademais, não indicou qualquer outra situação fática que indicasse que a prova produzida nos autos era insuficiente.

Nesse sentido, observo que a perícia médica foi suficientemente aprofundada para permitir o julgamento da causa. Apontou os fatos necessários à solução da controvérsia, em especial o fato da cegueira ser monocular, e que a parte autora não desenvolve atividade de trabalho formal. A conclusão expressa da perícia, que afirma faze-lo sob os critérios do IF-BR/CIF, é que a parte autora não pode ser considerada deficiente, haja vista ser dona de casa.

Em conclusão, a decisão não se contrapõe ao entendimento sumulado, pelo contrário, está em consonância com ele, pois a conclusão judicial está fundamentada em "outras providências" probatórias realizadas no curso do processo. 

Por fim, anoto que para fins de prequestionamento visando eventual interposição de recurso extraordinário, incide o disposto no art. 1025 do CPC.

 

Face ao exposto, acolho os embargos de declaração nos termos acima expostos.

É o voto. 

 



 

 

EMENTA

Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
JUIZ FEDERAL