RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002359-16.2023.4.03.6302
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: VANESSA FERREIRA AIRES MATOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ISABEL CRISTINA DE AGUIAR - SP463260-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002359-16.2023.4.03.6302 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: VANESSA FERREIRA AIRES MATOS Advogado do(a) RECORRENTE: ISABEL CRISTINA DE AGUIAR - SP463260-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002359-16.2023.4.03.6302 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: VANESSA FERREIRA AIRES MATOS Advogado do(a) RECORRENTE: ISABEL CRISTINA DE AGUIAR - SP463260-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença improcedente.
3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício assistencial.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. CASO CONCRETO:
Laudo pericial médico: Segundo o perito: “O transtorno afetivo bipolar (TAB) é caracterizado por dois ou mais episódios nos quais o humor e o nível de atividade do sujeito estão profundamente perturbados. Este distúrbio consiste de uma elevação do humor, do aumento da energia e da atividade (hipomania ou mania). Em outros momentos, há rebaixamento do humor e redução da energia e da atividade (depressão). Cursa com alternância entre estas manifestações. Podem ocorrer casos de episódios depressivos prolongados e/ou frequentes e predominantes, porém a existência de um episódio maníaco ou hipomaníaco é imperiosa para o diagnóstico de bipolaridade. O transtorno cursa com crises que costumam durar de duas semanas a quatro meses, podendo ocorrer até a remissão espontânea mesmo sem tratamento. A intervenção médica abrevia o sofrimento e, principalmente, visa a prevenir o risco de suicídio. Pode apresentar, durante o seu curso, episódios psicóticos (F31.2), situação que torna o prognóstico do transtorno mais reservado. Podem, durante a depressão, ficar em estados de catatonia ou estupor por longo tempo. O ajuste medicamentoso é mais prolongado e difícil. O prognóstico do TAB depende de: existência de mais de duas crises no período de um ano, dependência química (álcool e drogas), alternância rápida entre mania e depressão (ciclagem rápida), risco e tentativa de suicídio, presença de sintomas
psicóticos. Os transtornos de ansiedade caracterizam-se por manifestações generalizadas da ansiedade, persistentes, sem serem paroxísticas e episódicas. Os fatores estressógenos podem ser de grande influência na formação e manutenção deste estado de ansiedade, tais como: cobranças e pressões sociais e profissionais, apelos da mídia, multiplicidade de funções e obrigações, violência urbana, solidão e empobrecimento dos vínculos familiares e afetivos. Isso somado aos fatores internos do indivíduo, forma o perfil do ansioso. Como a ansiedade e o estresse um fator presente , podem ocorrer: distúrbios do sono, irritabilidade, palpitações eventuais, mal-estar, tensão muscular após o trabalho, cefaleia intermitente e fadiga fácil. 10 CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer de parcialidade ou interesse, com base na em todos os dados expostos, posso concluir afirmando que não há incapacidade ou limitações, e não preenche critérios para deficiência. (...) 11.1.3. Existe deficiência definida no art. 20, § 2º e art. 10, da Lei n. 8.742/93, ou seja, em razão de impedimentos de longo prazo – assim considerado aquele igual ou superior a 02 (dois) anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Esclareça. R: Não. Parte autora apresenta patologia clinicamente estabilizada, em tratamento e acompanhamento adequados, sem apresentar limitações supracitadas.(...)”
6. A parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões do laudo pericial médico anexado aos autos. A mera existência da doença não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual deficiência/incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.
7. Anote-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ainda, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Neste passo, segundo a perícia médica, não foi constatada incapacidade laborativa, não havendo, tampouco, limitação para o exercício das atividades habituais da parte autora. Ainda, o perito não constatou a existência de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Logo, a despeito das alegações recursais, reputo não comprovada a existência de impedimento à plena integração da parte autora à sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão de suas enfermidades. Destarte, não preenche os requisitos ao benefício pretendido, ainda que portadora das doenças apontadas nestes autos.
8. Prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, tendo em vista a necessidade de atendimento integral e cumulativo de ambos os requisitos (incapacidade/idade e hipossuficiência socioeconômica).
9. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.