Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009737-05.2000.4.03.6112

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: COOPERATIVA REGIONAL DE ENSINO DE PRESIDENTE PRUDENTE

Advogado do(a) APELANTE: IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA - SP112215-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

4ª Turma

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009737-05.2000.4.03.6112

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO: COOPERATIVA REGIONAL DE ENSINO DE PRESIDENTE PRUDENTE

Advogado do(a) INTERESSADO: IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA - SP112215-A

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

AÇÃO DECLARATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS NOS ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS (RESP N. 1.164.716).

1. A questão não exige maiores considerações tendo em vista o que ficou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 do STJ, fixando-se a tese: não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.” (REsp n. 1.164.716/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 4/5/2016.)

2. PROVIMENTO à apelação da autora para declarar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pela cooperativa. Invertidos os ônus sucumbenciais. 

Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão, visto que:

- pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) os Recursos Extraordinários ns. 672.215/CE (tema 536 de repercussão geral) e 597.315 (tema 516 de repercussão geral), os quais analisarão a incidência de PIS/COFINS/CSLL sobre os atos cooperativos típicos de cooperativas de trabalho;

o Superior Tribunal de Justiça não definiu, de modo exauriente, o conceito de “ato cooperativo típico”, apenas relacionando-o ao disposto no artigo 79, caput, da Lei n. 5.764/1971, de modo que não estão abrangidos no referido conceito os atos praticados entre cooperativa e terceiro não cooperado ou desvinculados da consecução dos objetivos sociais da cooperativa, razão pela qual é necessário atentar para as peculiaridades de cada caso concreto;

- constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o faturamento advindo da prática de atos cooperativos típicos e sobre o produto auferido com a prática de atos cooperativos por sociedades cooperativas de ensino;

-  as atividades exercidas pelas cooperativas em geral não podem ser excluídas do campo material do exercício da atividade empresarial, para fins de incidência da COFINS e da contribuição ao PIS;

- a não-incidência genérica da COFINS sobre o faturamento advindo da prática de todo e qualquer ato cooperativo ofenderia o artigo 195, caput, da Constituição da República;

- a manutenção do acórdão viola o princípio constitucional da equidade na forma de participação no custeio da Seguridade Social (artigo 194, parágrafo único, V, da CF/88);

- a Constituição da República não afastou expressamente a incidência de PIS e COFINS sobre atos cooperativos típicos;  

- ao julgar o RE n. 599.362 (tema 323 da Repercussão Geral) o STF firmou a tese segundo a qual “A receita ou o faturamento auferidos pelas Cooperativas de Trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se inserem na materialidade da contribuição ao PIS/Pasep."

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado.

É o relatório.

mcn

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

4ª Turma

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009737-05.2000.4.03.6112

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO: COOPERATIVA REGIONAL DE ENSINO DE PRESIDENTE PRUDENTE

Advogado do(a) INTERESSADO: IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA - SP112215-A

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.

No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.

Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante:

"A questão não exige maiores considerações tendo em vista o que ficou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS NOS ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Os RREE 599.362 e 598.085 trataram da hipótese de incidência do PIS/COFINS sobre os atos (negócios jurídicos) praticados com terceiros tomadores de serviço; portanto, não guardam relação estrita com a matéria discutida nestes autos, que trata dos atos típicos realizados pelas cooperativas. Da mesma forma, os RREE 672.215 e 597.315, com repercussão geral, mas sem mérito julgado, tratam de hipótese diversa da destes autos.

2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

3. No caso dos autos, colhe-se da decisão em análise que se trata de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza operações entre seus próprios associados (fls. 126), de forma a autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e a COFINS.

4. O parecer do douto Ministério Público Federal é pelo desprovimento do Recurso Especial.

5. Recurso Especial desprovido.

6. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 do STJ, fixando-se a tese: não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.”

(REsp n. 1.164.716/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 4/5/2016.)"

Frise-se que o v. acórdão aplicou entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no rito previsto no artigo 543-C do CPC e Resolução 08/2008 do STJ, que fixou a seguinte tese: "não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.” (REsp n. 1.164.716/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 4/5/2016.)

No referido julgado foi ressaltado que os RREE 599.362 e 598.085 trataram da hipótese de incidência do PIS/COFINS sobre os atos (negócios jurídicos) praticados com terceiros tomadores de serviço; portanto, não guardam relação estrita com a matéria discutida naqueles autos, que trata dos atos típicos realizados pelas cooperativas. Salientou, ainda, que os RREE 672.215 e 597.315, com repercussão geral, mas sem mérito julgado, tratam de hipótese diversa da tratada naqueles autos.

Ademais, o mencionado julgado esclareceu que o artigo 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais e que, conforme seu parágrafo único, o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Por fim, concluiu que o entendimento consolidado refere-se ao ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza operações entre seus próprios associados, de forma a autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e a COFINS.

Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.

Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.

3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.

4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.

5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.

6. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
DESEMBARGADORA FEDERAL