Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003583-40.2005.4.03.6000

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE DO SUL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: PAULO LOTARIO JUNGES - MS5677-A
Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA - MS3905-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

4ª Turma

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003583-40.2005.4.03.6000

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL

EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO: MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE DO SUL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO LOTARIO JUNGES - MS5677-A
Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA - MS3905-A

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DA UNIÃO. CONTRATO DE REPASSE DE RECURSOS PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO HAVIA SIDO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDA PELO MUNICÍPIO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO DE HONORÁRIOS. ART. 20, § 4°, DO CPC/73.

1. Trata-se de ação ordinária com pedido de condenação da União Federal e da Caixa Econômica Federal em obrigação de não fazer consistente em se absterem de exigir do município autor a comprovação de regularidade em relação aos restos a pagar e disponibilidade de caixa no final do exercício de 2004, até que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, emita parecer técnico definitivo sobre aquelas contas e na obrigação de não se escusarem de dar cumprimento ao contrato pelas mesmas razões.

2. A posterior emissão de parecer técnico contrário à aprovação daquelas contas não conduz ao julgamento de improcedência do pedido, já que este pedido refere-se a um período de tempo anterior à expedição do documento (pedido de tutela para atender aos interesses da parte até a emissão do parecer).

3. O município autor não teria como providenciar a documentação que lhe era exigida ao tempo da propositura desta ação, uma vez que dependia da conclusão da análise de suas contas pelo Tribunal de Contas estadual. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade da exigência imposta ao demandante, uma vez que se tratava de obrigação de impossível cumprimento.

4. Igualmente inatacável o fundamento de que o município e seus habitantes não poderiam ser prejudicados pelo não atendimento das exigências que não podiam ser cumpridas naquele momento. Princípio da intranscendência subjetiva das sanções. Súmula n° 615/STJ e Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

5. O art. 20, § 4º do então vigente CPC/73 autorizava expressamente o arbitramento equitativo de honorários em demandas envolvendo a Fazenda Pública, como é o caso dos autos.

6. O arbitramento de honorários em R$ 1.000,00 (hum mil reais) é condizente com a baixa complexidade da causa, resolvida pela mera análise de prova documental pré-existente.

7. Apelação e recurso adesivo não providos.

Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão, visto que:

- não houve a expressa manifestação acerca da matéria e dos dispositivos infraconstitucionais e constitucionais existentes nos fundamentos de sua defesa, bem como daqueles intimamente ligados ao interesse público que rege a matéria;

-  a decisão que deferiu os efeitos da tutela antecipada foi proferida em 27/05/2005, ou seja, 5 (cinco) meses após o encerramento do exercício financeiro de 2004 e deixou consignado expressamente que o afastamento da exigência legal seria justificável apenas enquanto perdurasse a impossibilidade de se obter a certidão;

- não foi intimada sobre atos do processo e, apesar de passados dois anos e meio sem qualquer manifestação do autor, o qual tinha ciência de que o processo poderia ser extinto sem julgamento do mérito, foi proferida sentença julgando procedente o pedido, sem ter sido dado a ela conhecimento desses despachos e tampouco a oportunidade de manifestar-se a tempo e modo;

-  violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, já que não se deu regular ciência a ela também acerca da inércia do autor, oportunidade em que poderia, inclusive, manifestar-se trazendo aos autos a decisão do TCE/MS que, em 31/05/2006, emitiu parecer contrário à aprovação das contas do autor, através do PARECER n.° 00/0039/2006;

- conforme artigo 38 da Lei Complementar 73/1993 e artigo 6º da Lei n. 9.028/1995, a intimação pessoal do representante da União é de rigor e a sua inobservância acarreta a nulidade dos atos subsequentes, independentemente de demonstração de "efetivo prejuízo";

- conclui que houve ofensa também aos artigos 5º, LV, da CF/88, 234 do CPC/1973  (artigo 269 do CPC/2015) e artigo 247  do CPC/1973  (artigo 280 do CPC/2015);

- não houve ainda pronunciamento quanto ao suscitado em relação à violação ao artigo 14 do CPC/1973, bem como quanto à ofensa ao artigo 25 da LC 101/2000;  

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.

As partes embargadas, intimadas para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedaram-se inertes.

É o relatório.

mcn

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

4ª Turma

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003583-40.2005.4.03.6000

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL

EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO: MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE DO SUL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO LOTARIO JUNGES - MS5677-A
Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA - MS3905-A

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.

No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.

Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante:

"A leitura da inicial não deixa dúvidas de que o pedido formulado nestes autos é de que fosse determinado às rés que deixassem de exigir do município autor a comprovação de regularidade em relação aos restos a pagar e disponibilidade de caixa do Município de Novo Horizonte do Sul, no final do exercício de 2004, até a emissão de parecer técnico definitivo sobre aquelas contas pelo TCE/MS, e que não deixassem de efetuar os repasses previstos em contrato.

Desta forma, a posterior emissão de parecer técnico contrário à aprovação daquelas contas não conduz ao julgamento de improcedência do pedido, já que este pedido refere-se a um período de tempo anterior à expedição do documento (pedido de tutela para atender aos interesses da parte até a emissão do parecer).

Pelas mesmas razões, a prolação de sentença sem intimação prévia da União não importou em cerceamento de seu direito de defesa. Mesmo que a parte fosse intimada e trouxesse aos autos o teor do parecer técnico, isso em nada modificaria a apreciação do mérito da causa.

Diversamente do que alega a União, a parte demandante não pretendeu afastar o cumprimento de exigências legais. Sua pretensão é de não sofrer as consequências negativas do alegado descumprimento enquanto não praticado ato por terceiro, sobre o qual não tem nenhuma ingerência.

Consigno, ainda, que a expedição de parecer pelo TCE/MS não esgota o interesse processual da parte, que se refere a período anterior à emissão do documento.

No mérito, tenho que a sentença também há de ser mantida.

Entendeu o juízo sentenciante que o município autor não poderia cumprir as exigências que lhe eram feitas e que nem ele nem seus habitantes poderiam sofrer as consequências danosas advindas desse descumprimento, como revela o seguinte trecho da fundamentação adotada em sentença (ID 102642304 - pág. 163):

“(...)

Os documentos que acompanham a inicial (ff. 13-83), em especial a declaração de fl. 82, comprovam que o demandante está verdadeiramente impossibilitado de cumprir a exigência que lhe foi feita, ao menos no presente momento, haja vista que o órgão expedidor da certidão exigida ainda não encerrou seus trabalhos de análise da documentação apresentada.

Assim, após um exame perfunctório, tenho que tal exigência se mostra ilegal, ao menos no que tange ao momento em que é feita.

De fato, exigir-se do ente federativo contratado, como condição para o recebimento de transferências voluntárias, a comprovação da sua regularidade fiscal, não se revela de modo algum ilegal; muito pelo contrário, constitui exigência expressa contido na chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 25, § 1° IV, da LC n° 101/00).

Por outro lado, a exigência de tal comprovação de quem não pode prestá-lo, ou quando isso ainda não lhe é possível, configura, aí sim, em princípio, uma ilegalidade. Deveras, é irretorquível a afirmação de que a impossibilidade jurídica ou material é terminantemente condenada pelo nosso sistema jurídico, que fulmina com nulidade ou inexistência as obrigações, condições e contratos maculados por tal característica (arts. 124; 137; 166,II; 248; e 250 do Código Civil).

O mesmo se pode dizer quanto ao dano irreparável.

(...)

Destarte, o não cumprimento por parte do autor da exigência feita em relação à certidão de regularidade fiscal levaria, fatalmente, à rescisão do contrato, causando-lhe grave dano irreparável, ou de difícil reparação. E como se não bastasse tal fato, o requerente - e os habitantes do município - estaria sendo sancionado sem culpa, já que, ao menos em um juízo preliminar, estaria deixando de cumprir uma exigência momentaneamente ilegal em razão da ocasional impossibilidade material.

(...)” (destaquei).

De fato, o município autor não teria como providenciar a documentação que lhe era exigida ao tempo da propositura desta ação, uma vez que dependia da conclusão da análise de suas contas pelo Tribunal de Contas estadual.

Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade da exigência imposta ao demandante, uma vez que se tratava de obrigação de impossível cumprimento.

Embora relevante a argumentação da União acerca das regras de responsabilidade fiscal, fato é que não é esta a discussão posta nos autos. Diga-se uma vez mais que o autor não pretendeu se ver livre dessas obrigações.

Igualmente inatacável o fundamento de que o município e seus habitantes não poderiam ser prejudicados pelo não atendimento das exigências que não podiam ser cumpridas naquele momento.

Tem-se aqui um desdobramento do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, amplamente aceito pelas Cortes Superiores."

Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.

Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.

Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte.
- Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
- Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.
- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)

Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.

3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.

4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.

5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.

6. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Declarou seu impedimento o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
DESEMBARGADORA FEDERAL