APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011831-31.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
APELADO: RUDINEIO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA ROMANO AMORIM - SP378339-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011831-31.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CREF4/SP | CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO | ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DE SÃO PAULO DA 4ª REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO APELADO: RUDINEIO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: SILVIA ROMANO AMORIM - SP378339-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física de São Paulo da 4ª Região em face da r. sentença proferida em mandado de segurança impetrado por RUDINEIO RIBEIRO DA SILVA, objetivando que a autoridade coatora se abstenha, definitivamente, de praticar qualquer ato que vise a fiscalizar, autuar ou impedir o impetrante de exercer livremente sua profissão de técnico/treinador de tênis e beach tennis, em todo o território nacional, seja no interior de estabelecimento particular ou público. A r. sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos (ID 302495992): “Desta forma, não há nenhuma determinação legal que obrigue a inscrição do técnico ou treinador de tênis ou beach tennis nos Conselhos de Educação Física ou que estabeleça a exclusividade do desempenho da função de técnico por profissionais de educação física. Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na inicial para determinar o livre exercício da atividade profissional do impetrante de instrutor de tênis e beach tennis, sem as exigências apontadas na inicial, especificamente quanto à de inscrição perante o CREF4. Procedi à resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Comunique-se a autoridade coatora, cientificando-a do teor da presente sentença. 3 – Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região para reexame necessário.” Em suas razões recursais, o Conselho Profissional alega que: - o Tema 1149/STJ encontra-se superado pela Lei n. 14.597, de 14 de junho de 2023, que institui a Lei Geral do Esporte; - o impetrante não comprova que preenche os requisitos exigidos pela Lei n. 14.597/2023; - é indispensável a presença de um treinador capacitado para a preparação física orientada para crianças, adolescentes e idosos praticantes de tênis, havendo riscos à saúde. Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, o provimento de seu recurso para reformar a r. sentença e julgar improcedente a ação, “SUBSIDIARIAMENTE, caso seja contrariada a Lei Geral do Esporte c/c a Lei 9.696/98 e venha a ser mantida a sentença, o que se diz apenas por argumento, faz-se necessário que SEJA EXCLUÍDA a possibilidade do Apelado ministrar treinos para CRIANÇAS, ADOLESCENTES e IDOSOS, visto que a Lei relacionou os profissionais que podem exercer a profissão de Técnico Esportivo e restringiu às pessoas que possuem conhecimento científico (formação em nível superior) o treinamento desses consumidores hipervulneráveis.” Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária e da apelação. É o relatório. stm
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011831-31.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CREF4/SP | CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO | ESTADO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DE SÃO PAULO DA 4ª REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO APELADO: RUDINEIO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: SILVIA ROMANO AMORIM - SP378339-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à aferição da necessidade de formação superior em Educação Física e registro no respectivo pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO para o exercício da profissão de técnico ou treinador de tênis/beach tennis. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Pontue-se que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República (CR) estabelece, como regra geral, a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a não ser que sejam estabelecidos requisitos especiais por meio de lei. A Lei n. 9.696/1998 regulamentou a profissão de Educação Física e criou o Conselho Federal (CONFEF) e os Conselhos Regionais de Educação Física (CREF), in verbis: “Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.” O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a questão, assentando a desnecessidade de formação superior em educação física e registro no respectivo conselho profissional para o exercício da profissão de técnico ou treinador de tênis, à luz da Lei n. 9.696/1998, conforme emana do julgamento do RESP 1.959.824/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, que firmou o Tema 1149/STJ: “A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado por jogador de tênis contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo (CREF4/SP), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe. 2. O impetrante, em sua petição inicial, alegou, em síntese, que a atividade não é privativa de profissional de Educação Física, haja vista que se circunscreve ao treinamento, instrução e elaboração de táticas de jogo, todas relacionadas ao trabalho de treinador. A segurança foi concedida, e a Apelação não foi provida. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. O Tema 1.149/STJ visa: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física." 4. A controvérsia pressupõe decidir se é obrigatório o registro dos professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no Conselho Regional de Educação Física e se há exclusividade do desempenho de tal função por profissionais da Educação Física. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DOS TÉCNICOS DE TÊNIS NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. 5. O art. 1º da Lei 9.696/1998 define que profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física". 6. Contudo, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física ou estabeleça exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais diplomados na Lei 9.696/1998. 7. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998 somente reforçam a obrigatoriedade de os graduados em Educação física, para exercerem as atividades próprias de tal graduação, estarem inscritos no Conselho Regional de Educação Física, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade. 8. O art. 3º da Lei 9.696/1998, por sua vez, apenas elenca, de forma ampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e competências executáveis pelos profissionais de educação física. Não estatui quem são os profissionais que devem se inscrever, tampouco restringiu a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas. 9. Tanto é assim que os clubes e academias onde se praticam diversos esportes, a exemplo do tênis, têm profissionais de várias disciplinas, como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fisiologistas, nutricionistas, preparadores físicos, etc., os quais são registrados nas respectivas autarquias de controle do exercício de profissão regulada por lei. A ATIVIDADE DOS INSTRUTORES E TÉCNICOS DE TÊNIS LIMITA-SE A DIFUNDIR AS TÉCNICAS E ESTRATÉGIAS DO ESPORTE 10. O instrutor de tênis de campo coordena e altera a estratégia durante as partidas, além de dar orientações durante os jogos e intervalos, de modo a assegurar o melhor resultado. Ademais, ensina aos interessados nesse esporte seus fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos e técnicos específicos e suficientes para a prática do tênis. 11. O profissional não ministra qualquer rotina para a preparação ou condicionamento físico de quem pratica o tênis. Pelo menos não há na petição inicial nenhuma afirmação em tal sentido, e esse não é o objetivo para o qual impetrado o writ. 12. A simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF. Tanto que é notória a existência de outros esportes (inclusive olímpicos) que não se valem majoritariamente de atividades físicas na sua execução, como hipismo, tiro esportivo, golfe, xadrez, bilhar, entre outros. 13. É pacífico o entendimento no sentido da impossibilidade de a lei estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias para que, assim, não seja dificultado o acesso com restrições exclusivamente corporativas do mercado de trabalho. A CF/1988 CONSAGRA O PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, QUE SOMENTE PODE SER LIMITADO POR LEI, O QUE INEXISTE NO CASO DOS AUTOS 14. Interpretar a Lei 9.696/1998, entendendo que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto dos arts. 5.º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da República. 15. A leitura do referido dispositivo evidencia que a CF adotou o princípio da ampla liberdade quanto à escolha do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Por isso, a liberdade individual só pode ser afetada por meio de lei, recordando-se, ademais, que a Constituição positivou o princípio da legalidade, no art. 5º, II, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 16. Além disso, não se olvida que, no âmbito da Administração Pública, ela só poderá aplicar o que a lei determina, de modo que os administrados somente podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer algo caso lei adequada assim o determine. 17. As normas restritivas de direitos ou sancionatórias, especialmente quando em relação a direitos fundamentais, devem ser interpretadas restritivamente. Portanto, inequívoco que a pretensão da parte recorrente não possui respaldo na Lei 9.696/1998. 18. Finalmente observo que alegadas classificações - feitas por normas infralegais que catalogam o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física - são irrelevantes para obrigar a inscrição perante Conselhos Profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional. Não só porque o escopo de tais atos normativos secundários destina-se ao cumprimento das obrigações com finalidades diversas, como previdenciárias e trabalhistas, não podendo, destarte, fundamentar a pretensão de exigir inscrição no Conselho, mas principalmente porque normas infralegais expedidas pelo Poder Executivo e, mesmo Legislativo, não substituem a necessidade de Lei em sentido formal. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE TÉCNICOS E INSTRUTORES NO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA 19. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inexistência de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional de Educação Física do técnico, instrutor ou treinador de tênis quando tais atividades se voltam apenas às técnicas e estratégias do esporte. Nessa linha: (...) 20. No mesmo sentido dos precedentes acima referidos já decidiu o STJ em casos relativos ao tênis de mesa e squash: (...) 21. Confiram-se também os precedentes concernentes a diversas outras modalidades esportivas cuja inscrição dos respectivos profissionais no Conselho de Educação Física não é determinada pela Lei 9.696/1998: (...) DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 22. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.149/STJ: "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 23. O aresto recorrido negou provimento à Apelação interposta da sentença que concedera a ordem para assegurar à parte impetrante o livre exercício da profissão de técnico de tênis sem o registro perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP. A Corte de origem, pelas razões expendidas neste Voto, deu a correta solução ao caso. CONCLUSÃO 24. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.959.824/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 25/4/2023.) Dessarte, não há fundamento jurídico para amparar a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, com fulcro na Lei n. 9.969/1998, sob o risco de malferir os comandos dos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da República, que asseguram o livre exercício da profissão. Ressalte-se que, a par de a lei não exigir a formação superior em Educação Física para o técnico ou professor de tênis, é de rigor pontuar os limites do desempenho das atividades por eles desenvolvidas, cuja abrangência está adstrita àquelas relativas ao ensino de táticas e técnicas para a prática do esporte, não abarcando preparação física nem tampouco quaisquer espécies de orientação na área alimentar. Nesse diapasão, “o instrutor de tênis de campo coordena e altera a estratégia durante as partidas, além de dar orientações durante os jogos e intervalos, de modo a assegurar o melhor resultado. Ademais, ensina aos interessados nesse esporte seus fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos e técnicos específicos e suficientes para a prática do tênis, conforme ressalta o Ministro HERMAN BENJAMIN na ementa acima transcrita. De outro giro, a Lei n. 14.597, de 14/06/2023, que institui a Lei Geral de Esporte, não proibiu a prática de atividade de treinador de tênis e beach tennis, para fins recreativos ou de nível amador àqueles que não detêm formação superior em educação física. O artigo 75 da referida Lei n. 14.975/2023 estabelece os requisitos para o exercício da profissão de treinador esportivo, in verbis: “Art. 75. A profissão de treinador esportivo é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes constantes da legislação vigente, do respectivo contrato de trabalho ou de acordos ou convenções coletivas. § 1º Considera-se treinador esportivo profissional a pessoa que possui como principal atividade remunerada a preparação e a supervisão da atividade esportiva de um ou vários atletas profissionais. § 2º O exercício da profissão de treinador esportivo em organização de prática esportiva profissional fica assegurado exclusivamente: I - aos portadores de diploma de educação física; II - aos portadores de diploma de formação profissional em nível superior em curso de formação profissional oficial de treinador esportivo, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em curso de formação profissional ministrado pela organização nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva; III - aos que, na data da publicação desta Lei, estejam exercendo, comprovadamente, há mais de 3 (três) anos, a profissão de treinador esportivo em organização de prática esportiva profissional. § 3º Os ex-atletas podem exercer a atividade de treinador esportivo, desde que: I - comprovem ter exercido a atividade de atleta por 3 (três) anos consecutivos ou por 5 (cinco) anos alternados, devidamente comprovados pela respectiva organização que administra e regula a modalidade esportiva; e II - participem de curso de formação de treinadores, reconhecido pela respectiva organização que administra e regula a modalidade esportiva. § 4º É permitido o exercício da profissão a treinadores estrangeiros, desde que comprovem ter licença de sua associação nacional de origem. § 5º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos profissionais que exerçam trabalho voluntário e aos que atuem em organização esportiva de pequeno porte, nos termos do § 6º do art. 61 desta Lei.” Da interpretação sistemática do referido § 2º do artigo 75 exsurge norma que assegura o exercício da profissão de treinador, não somente aos que têm diploma de educação física, mas, também, àqueles portadores de diploma de formação profissional em nível superior em curso de formação profissional oficial de treinador esportivo, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em curso de formação profissional ministrado pela organização nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva, além dos que já exerçam o mister, comprovadamente, a mais de três anos. Ademais, o artigo 75, § 5º, da Lei Geral do Esporte, excepciona do regramento contido em seu § 2º, os profissionais que exerçam trabalho voluntário ou atuem em organização esportiva de pequeno porte. No caso concreto, o impetrante exerce atividade como instrutor de tênis e beach tennis (ID 302495811). Dessa forma, é de rigor a manutenção da r. sentença, porquanto o impetrante exerce atividade de instrutor de tênis, limitada ao que foi consagrado pela tese do Tema 1149/STJ firmada pelo C. STJ. Ademais, o Conselho profissional não apresentou elementos que possam comprovar o exercício de atividades exercida pelo impetrante que desbordem os parâmetros fixados pelo precedente obrigatório. No mesmo sentido, precedentes desta E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DE TÊNIS. REGISTRO NO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - Busca-se no presente feito a concessão de ordem que determine o afastamento da exigência de inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física pelo exercício da função de instrutor de tênis. - O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal tem aplicabilidade direta, imediata e integral, mas pode ter seu alcance restringido por lei infraconstitucional, dado que tal liberdade não é absoluta. - Em relação aos profissionais de Educação Física, sobreveio a Lei nº 9.696/98, para dar efetividade ao preceito constitucional, que regulamentou a profissão e criou o Conselho Federal e os respectivos Conselhos Regionais de Educação Física. Tal norma impõe como condição para o exercício da atividade de Educação Física o registro regular nos Conselhos Regionais de Educação Física, o que é legítimo de acordo com o disposto na norma constitucional citada. De outro lado, o artigo 2º do texto infralegal menciona os profissionais que serão inscritos e não distingue a área de atuação do profissional de Educação Física para efeito de exigir o seu registro no conselho respectivo. De outro lado o artigo 3º inclui a atividade pedagógica dentro das suas competências. - Da leitura do artigo 1º da Resolução nº 46/2002 e 1º e 2º da Resolução nº 45/2008 do CREF4/SP, verifica-se que a Resolução CREF4/SP essa últimaapenas definiu o que poderia ser considerado documento público oficial do exercício profissional, em consonância com a Resolução CONFEF nº 46/2002. Entretanto, o Conselho Federal de Educação Física, ao editar a referida resolução, extrapolou os limites da lei que a originou, porquanto como ato infralegal de manifestação do poder normativo não poderia ter inovado na ordem jurídica para criar direitos e obrigações aos administrados, sob pena de violação aos artigos 5º, incisos II e XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da República e à própria Lei nº 9.696/98. Portanto, se o legislador ordinário houve por bem não incluir na disciplina jurídica da Lei nº 9.696/98 os profissionais de tênis, dança, ioga, artes marciais, capoeira e outras ligadas às expressões corporais e rítmicas, tais atividades, independentemente do local em que forem ministradas, não poderiam ter sido submetidas ao regime estatuído pela Resolução nº 46/2002, à vista de sua ilegalidade. Precedentes. - Ademais, a orientação dos técnicos/treinadores de modalidade esportiva tem por base a transferência de conhecimento tático e técnico do esporte e cuja atividade não tem relação com a preparação físicado atleta profissional ou amador, de modo que não se pode exigir destes que sejam inscritos no Conselho Regional de Educação Física. - Frise-se também que inexiste exigência legal de comprovação de experiência ou prévio exercício da atividade em debate. - Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003486-57.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, j. 25/06/2024, Intimação: 28/06/2024) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO DE TREINADOR/TÉCNICO DE TÊNIS DE CAMPO E BEACH TENNIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI N° 9.696/98. REGISTRO EXIGÍVEL SOMENTE AOS TREINADORES GRADUADOS. APELAÇÃO DO CONSELHO PROFISSIONAL IMPROVIDA. - A Lei n. 9.696/98 dispôs sobre a profissão de Educação Física, regulamentando as atribuições e requisitos concernentes aqueles que viessem a desempenhar tal profissão. - Se um profissional vier a desempenhar as atividades discriminadas pelo art. 3º da Lei n. 9.696/98 sem possuir diploma válido, ou sem ter comprovado a experiência nos termos em que exigido pelo Conselho Federal de Educação Física, ele deverá responder pela prática abusiva. - Consequentemente, aquele que atua como treinador/técnico de tênis de campo e beach tennis, não poderá atuar como profissional de educação física, a menos que preencha os requisitos acima elencados. - De outro lado, um treinador/técnico profissional de tênis de campo e beach tennis que exerça somente esta função, não pode ser considerado um profissional da área de educação física. - O artigo 3º da Lei nº 9.696/1998 elenca a natureza das atividades que podem ser exercidas pelo profissional de Educação Física, todavia, tais atividades não possuem caráter exclusivo, possibilitando a outros profissionais atuação na área. - Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos instrutores de tênis de campo e beach tennis no Conselho de Educação Física. - Igualmente, não há diploma legal que obrigue o técnico de tênis de campo e beach tennis a possuir diploma de nível superior. O treinador dessas modalidades pode ou não ser graduado em curso superior de Educação Física, e, somente nesta última hipótese, o registro será exigível. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5033838-85.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/04/2024, Intimação: 24/04/2024) Por fim, em relação ao pedido subsidiário, ressalte-se que, nos termos da ratio decidendi do REsp n. 1.959.824/SP (Tema 1149/STJ), a caracterização de uma atividade como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais pelo CREF. Em seu voto, o e. Ministro HERMAN BENJAMIM pontuou que as classificações que catalogam “o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física, são irrelevantes para obrigar a inscrição perante Conselhos Profissionais”. Sob essa perspectiva, merece destaque a solução dos três casos concretos submetidos a julgamento nos três Recursos Especiais afetados, ns. 1.959.824, 1.963.805 e 1.966.023, cuja decisão, ao final, garantiu o direito dos impetrantes ao livre exercício da profissão de técnico de tênis, independentemente de registro perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4-SP), apesar de constar a advertência em caráter obter dictum quanto à vedação ao exercício de atividades de preparação física ou nutricionais. Assim, é de rigor considerar que o julgamento está jungido aos parâmetros fixados pelo Tema 1149/STJ no que for pertinente à solução do pedido deduzido na inicial do presente caso, consistente na concessão de ordem que assegure a desnecessidade do registro perante o CREF4-SP para exercício profissional do técnico de tênis e "beach tennis". A prova dos autos revela que a atividade exercida pelo impetrante não está inserida nas elencadas nos artigos 1º a 3º da Lei n. 9.696/98, próprias dos profissionais de Educação Física, e tampouco na competência fiscalizatória do CREF4-SP, razão pela qual não merece acolhimento o apelo. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. INSTRUTOR/TÉCNICO DE TÊNIS/BEACH TENNIS. LEI GERAL DO ESPORTE. DESNECESSIDADE.
1. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República (CR) estabelece, como regra geral, a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a não ser que sejam estabelecidos requisitos especiais por meio de lei.
2. A Lei n. 9.696/1998, ao disciplinar a profissão de educador físico, não contempla a instrução técnica de tênis como atividade privativa de profissional de Educação Física, tampouco sujeita a registro nos respectivos Conselhos Regionais.
3. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1149 fixando a tese de que o técnico ou treinador de tênis não são obrigados a se inscrever nos Conselhos de Educação Física.
4. A Lei n. 14.597, de 14/06/2023, que institui a Lei Geral de Esporte, não proibiu a prática de atividade de treinador de tênis e beach tennis, para fins recreativos ou de nível amador àqueles que não detêm formação superior em educação física.
5. Da interpretação sistemática do § 2º do artigo 75 exsurge norma que assegura o exercício da profissão de treinador, não somente aos que têm diploma de educação física, mas, também, àqueles portadores de diploma de formação profissional em nível superior em curso de formação profissional oficial de treinador esportivo, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em curso de formação profissional ministrado pela organização nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva, além dos que já exerçam, comprovadamente, o mister a mais de três anos.
6. O artigo 75, § 5º, da Lei Geral do Esporte, excepciona dos requisitos em seu § 2º, os profissionais que exerçam trabalho voluntário ou atuem em organização esportiva de pequeno porte.
7. Inexistindo disposição legal expressa que obrigue a inscrição desses profissionais nos Conselhos de Educação Física, não cabe estabelecer limitação ao exercício da atividade profissional.
8. Remessa necessária e apelação não providas.