APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005192-76.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: GERALDO LIMA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP318507-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005192-76.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: GERALDO LIMA DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP318507-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Geraldo Lima de Carvalho em face de ato do Delegado da Receita Federal em Guarulhos/SP e do Procurador-Chefe Da Fazenda Nacional Em Guarulhos/SP, consistente na sua exclusão do programa de parcelamento. O impetrante roga lhe seja reconhecido o direito de “ser reincluído no programa instituído pelas Leis 11.941/09 e 12.865/13 (REFIS) na modalidade de parcelamento, POSSIBILITANDO A CONSOLIDAÇÃO e, após a quitação de eventual diferença nos cálculos, se houve, seja declarada a extinção pelo pagamento do débito no tocante à CDA80111 084674-48, na forma do artigo 156, inciso I, do CTN, com o consequente cancelamento da CDA e extinção da respectiva execução fiscal”. A r. sentença denegou a segurança nos termos do dispositivo, in verbis: “Dessa maneira, considerando que somente houve pagamento de parcelas entre 29.11.2013 a 29.08.2014, e que não houve quitação, tampouco foram cumpridos os requisitos legais do parcelamento, não há como ser deferido o pleito formulado na petição inicial, não havendo direito e líquido e certo a ser amparado em mandado de segurança. Em face do exposto, revogo a decisão que havia deferido parcialmente a liminar (Id.35078813) e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). O pagamento das custas processuais é devido pelo impetrante. Sem condenação em honorários, na forma do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se”. O impetrante apelou, pugnando pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com contrarrazões da União, subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento. Foi indeferida a antecipação de tutela recursal (doc. ID 144584877). É o relatório. tcl
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005192-76.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: GERALDO LIMA DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP318507-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o impetrante busca a revogação de sua exclusão do programa de parcelamento, instituído pelas Leis ns. 11.941/2009 e 12.865/2013 (REFIS), e que seja determinado, no tocante à CDA 80111084674-48, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), bem como a imediata sustação do protesto e, ainda, seja baixado apontamento nos órgãos de proteção ao crédito. O programa de parcelamento previsto nos termos da Lei n. 11.941, de 27/05/2009, teve sua reabertura de adesão promovida pelo artigo 17 da Lei n. 12.865, de 09/10/2013, tendo sido regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 07, de 15/10/2013. A Lei n. 12.865/2013 que permitiu nova adesão ao parcelamento, prevê a necessidade de consolidação da dívida, na forma de seu artigo 17, § 2º e 3º, in verbis: Art. 17. (...) § 2º Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre: I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e II - os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei. § 3º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados pelo disposto neste artigo. Ressalte-se, desde logo, que o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida cautelar anteriormente concedida em sede de ADI 7.370 MC, relator Ministro CRISTIANO ZANIN, confirmando o entendimento que veda a exclusão do contribuinte do parcelamento em decorrência de situação não prevista em lei, nos termos da seguinte ementa: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI 9.964/2000, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE POR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA E REFERENDADA. I - A Lei 9.964/2000 não deixou ampla margem interpretativa para o que pode ser entendido por inadimplência, já que, expressamente, para efeito de exclusão do REFIS, revelou que ela se dará apenas nas hipóteses de não pagamento das parcelas por três meses consecutivos ou por seis meses alternados, o que acontecer primeiro. II- Impossibilidade de exclusão de contribuinte do REFIS com base na tese das “parcelas ínfimas”, a qual vulnera o princípio da legalidade tributária, estabelecido no art. 150, I, da CF/1988, pois, por meio de atos subalternos, estipulou que fossem excluídos contribuintes os quais cumpriam há anos as regras preestabelecidas em lei com base em inovadora interpretação ampliativa da Administração Pública Federal. III - A taxatividade das hipóteses de exclusão do REFIS, reveladas pelo art. 5° da Lei 9.964/2000, impede o uso de analogia ou interpretação extensiva que extraia do seu rol exaustivo hipótese outra que não aquelas expressamente previstas no referido dispositivo legal. IV - Deferimento da medida cautelar, para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 9º da Lei 9.964/2000, e, assim, (i) afirmar que é vedada a exclusão, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, de contribuintes do Refis I, os quais aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa, até o definitivo julgamento desta ação; e (ii) determinar a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito. V - Medida cautelar referendada. (ADI 7370 MC-Ref, Relator Ministro CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2024, publ. 01/07/2024) Nesse diapasão, é de rigor que a análise do caso concreto seja norteada pela observância dos termos da lei de regência do parcelamento, em homenagem aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da estrita legalidade tributária e da boa-fé do contribuinte, mormente em razão de a exclusão do parcelamento implicar restrição de direitos patrimoniais dos contribuintes. Precedente: RE 669196, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 26/10/2020, publ. 23/11/2020, Tema 668, Repercussão geral, trans. julg. 01/06/2021. Na hipótese dos autos, o impetrante realizou o pagamento de 10 (dez) parcelas no valor de R$ 12.213,86, demonstrando a sua boa-fé e o intuito de quitar a dívida com os cofres públicos. Conforme relatado pela r. sentença: “O impetrante narra que foi autuado por suposta omissão de rendimentos na declaração de ajustes anual do imposto de renda pessoa física, consoante crédito tributário apurado nos autos do processo administrativo n. 16095.000447/2009-53, aderindo ao parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009 (REFIS da crise), através do qual realizava o pagamento das parcelas iniciais antes da consolidação no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais). Contudo, o referido parcelamento foi rejeitado na consolidação do REFIS da crise, após o que teve prosseguimento a cobrança, com inscrição em dívida ativa sob n. 80.1.11.084674-48 e exigidos através da execução fiscal n. 0004220-75.2012.403.6119, em tramite perante a 3ª Vara Federal desta Subseção. O impetrante afirma que para regularizar o débito aderiu em 22.10.2013 ao programa de parcelamento da reabertura do REFIS da crise, nos termos da Lei n. 12.865/2013, realizando o pagamento do débito em 10 (dez) parcelas de R$ 12.213,86 com base nos valores consolidados na época da adesão, sem considerar a dedução do saldo das parcelas de R$ 50,00 do REFIS anterior não consolidado. O impetrante argumenta que realizou o pagamento da primeira parcela em 29.11.2013 e da décima em 29.08.2014 com a quitação nos termos da lei. No entanto, após cerca de 5 (cinco) da reabertura do programa de parcelamento, e quase 4 (quatro) anos da quitação da última parcela, foi aberto o prazo para a consolidação dos débitos inscritos em Dívida Ativa no âmbito da reabertura do REFIS (Lei n. 12.865/2013) por meio da publicação da Portaria PGFN n. 31/2018. O prazo para a consolidação ocorreu no período entre 06.02.2018 a 28.02.2018 e os procedimentos de consolidação deveriam ser realizados exclusivamente no site da Secretaria da RFB na internet, tal como previsto no artigo 4º da Portaria PGFN n. 31/2018. O impetrante alega que por lapso não indicou no sistema da RFB, para fins de consolidação dos débitos inscritos em Dívida Ativa no prazo previsto para tanto, os débitos objeto da CDA 80.1.11.084674-48 muito embora, já tivesse recolhido as 10 (dez) parcelas relativas aos débitos no âmbito do REFIS. Afirma que o artigo 10, § 3º e 4º, combinados com o artigo 16, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 7/2013 previu a obrigatoriedade de o contribuinte manter o pagamento das parcelas regulares até a data da consolidação, prevendo ainda que o contribuinte que não tenha apresentado as informações necessárias à consolidação no prazo estipulado teria o pedido de parcelamento cancelado, criando hipótese de exclusão do programa não prevista na Lei n. 12.865/2013, motivo pelo qual em 17.03.2018 o Impetrante teve cancelado o seu pedido de parcelamento em relação à CDA 80.1.11.084674-48. Sustenta que apesar da não consolidação dos débitos, não se mostra razoável a exclusão do REFIS e a cobrança de débito cujo valor já foi integralmente quitado de forma parcelada, apenas e tão somente em razão da não indicação dos débitos no site da RFB e no prazo previsto pela Portaria PGFN 31/2018 – mero requisito formal, que não estava previsto na lei como hipótese de rescisão ou cancelamento”. Do exame de todo o processado, inclusive das informações da d. Autoridade impetrada, verifica-se que os recolhimentos se deram no período de 29/11/2013 até 29/08/2014, quando recolhida a décima parcela, somando o total de R$ 122.045,89 (ID 143207328). Com efeito, o prazo para a consolidação foi aberto mais de três anos depois, pelo interregno de 06/02/2018 a 28/02/2018, somente durante vinte dois dias, o qual deveria ser observado pelos contribuintes. Nada obstante, não há previsão legal de exclusão do parcelamento em decorrência de seu indeferimento com fulcro nos artigos 9º a 11 da Portaria PGFN n. 31, de 02/02/2018, pela não apresentação de informações para a consolidação, especialmente na hipótese de o contribuinte ter vertido valores com o intuito de efetivamente pagar o débito pendente, assentindo aos objetivos da Secretaria da Receita Federal do Brasil de incrementar a arrecadação. Sob essa perspectiva, o indeferimento do parcelamento vai de encontro aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. REFIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. REINCLUSÃO DO CONTRIBUINTE NO PROGRAMA. APRECIAÇÃO DA CONVICÇÃO FORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. I - O presente feito decorre da ação pela qual foi pleiteada a reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento oportunizado pela Lei n. 12.996/2014. No julgamento proferido pelo TRF da 4ª Região, ficou assentado que a conduta do contribuinte, no sentido de pagar a parcela em atraso, com os consectários legais, bem assim antecipar outras parcelas, é indicativo de boa-fé e a sua exclusão do programa afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II - Inviável o conhecimento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 (arts. 458 e 535 do CPC/1973), quando o recorrente, apesar de anunciar que o acórdão recorrido foi omisso, contraditório ou obscuro, apresenta arrazoado genérico, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Incide na espécie a Súmula n. 284/STF. III - A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, especialmente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário. Precedentes: REsp n. 1.671.118/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; AgInt no REsp n. 1.660.934/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 17/4/2018; AgInt no REsp n. 1.513.491/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 29/11/2018 IV - Por outro lado, verifica-se que, para se cogitar do afastamento do entendimento apresentado pelo Tribunal a quo, faz-se impositiva a análise das peculiaridades do caso concreto, sindicando as razões para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento tributário, restando impositivo o reexame do conjunto probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Incidindo o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes: REsp n. 1.653.926/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 26/9/2018; REsp n. 1.737.902/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 23/11/2018. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.736.024/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.) Assim, tratando-se na hipótese de descumprimento de formalidade, é mister assegurar a manutenção do impetrante no parcelamento, mediante a possibilidade de permanecer no programa. Nesse mesmo sentido já se manifestou esta E. Quarta Turma: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 13.496/2017. PRAZO DESISTÊNCIA. EXTEMPORÂNEO. PAGAMENTOS EFETUADOS. APELAÇÃO PROVIDA. -O parcelamento corresponde a um benefício dado ao contribuinte, que deve obedecer estritamente às regras estabelecidas na legislação própria, sob pena de eventual exclusão. Porém, ainda assim, o Fisco deve ser razoável e não gerar impedimentos para o cidadão efetivamente vir a exercer o benefício. Nesse sentido, as partes - tanto o Estado quanto o contribuinte - devem agir na mais absoluta boa-fé e transparência, procurando efetivar a quitação dos débitos que, em última análise é o objetivo do programa. -A apelante não se atentou para o prazo de desistência previsto nas Portarias editadas pela RFB, que, segundo a apelante, era até o dia 30.11.2017. Assim, em razão do não cumprimento da obrigação acessória foi excluída do PERT. -No caso concreto, a apresentação extemporânea dos pedidos de desistência, é erro que não pode levar à exclusão da contribuinte do programa de parcelamento, sob pena de ser desproporcional, máxime porque demonstrada a boa-fé da impetrante ao realizar o pagamento das cinco parcelas do débito e atendido o interesse público de recebimento dos tributos. - Realmente, o descumprimento da obrigação acessória não causou efetivo dano ao erário, uma vez que as parcelas foram recolhidas tempestivamente aos cofres públicos. Ademais, os programas de parcelamento têm por finalidade precípua não apenas a recuperação fiscal dos contribuintes em débito junto à Secretaria da Receita Federal - o que se dá por meio de política de concessão de vantagens -, como também a ampliação da arrecadação tributária. - Buscando a teleologia da lei instituidora do parcelamento, não se deve impedir o reconhecimento da quitação do débito em razão de erro procedimental. - Frise-se que a desistência implícita dos recursos administrativos interpostos é corolário lógico da sucessão de ações adotadas pela impetrante, que empenhou-se em pagar o débito tributário que era questionado no recurso administrativo. - Sobre o ponto especificamente controvertido nos autos o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo de controvérsia (REsp 1143216/RS), que a falta de desistência do recurso administrativo não serve para motivar a exclusão do parcelamento, quando observada a boa-fé do contribuinte e o pagamento de todas as prestações mensais estabelecidas. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000519-34.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. em 05/05/2023, Intimação via sistema DATA: 08/05/2023) TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS. EXCLUSÃO OU CANCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE.PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. REINCLUSÃO. 1. É cediço que a adesão a programas de parcelamento de débitos tributários constitui benefício fiscal colocado à disposição do contribuinte, cuja adesão e permanência é condicionada à observância das condições impostas pela legislação pertinente, sujeitando-se o contribuinte à exclusão nos casos de descumprimento. Ademais, o art. 111, I, do CTN determina que deve ser interpretada literalmente a legislação nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a exemplo do que ocorre em relação aos programas de parcelamento de débitos, a teor do especificamente previsto pelo art. 155-A, caput, do CTN. 2. Consolidada a jurisprudência quanto à aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade mesmo em relação a pedidos de parcelamento de débitos, caso constatado mero descumprimento de formalidade; ademais, cabe frisar que a meta de tais programas é tanto a recuperação fiscal dos contribuintes quanto o próprio adimplemento, isto é, a ampliação do montante arrecadado pelo Fisco. 3. Comprovou-se que o pagamento da integralidade das parcelas ocorreu muito antes de iniciado o prazo para apresentação das informações; ora, ante tal cenário se mostra draconiano o cancelamento, haja vista a desproporcionalidade entre o descumprimento e a sanção, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – em relação aos quais, diga-se de passagem, é indiferente se houve exclusão ou cancelamento. 4. O recolhimento do tributo devido revela a boa-fé do contribuinte, princípio agasalhado pelo Direito Tributário, inexistindo lesão ao Erário. 5. Remessa Oficial improvida. 6. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005687-71.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N° 11.941/2009. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS. INDICAÇÃO DE DÉBITOS FORA DO PRAZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. No caso concreto, os débitos a serem incluídos em programa de parcelamento estão inscritos em Dívida Ativa da União. Logo, a inscrição em dívida ativa transfere à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a administração do respectivo crédito tributário e retira dos Delegados da Receita Federal do Brasil o poder de ingerência direta. Ressalte-se que eventual regulamentação conjunta dos parcelamentos ou, ainda, eventual atuação da Receita Federal do Brasil em alguma etapa do benefício não têm o condão de transferir para esta a competência exclusiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. A Lei nº 11.941/09, que instituiu modalidade de parcelamento também conhecida como REFIS, assegurou ao contribuinte o direito de parcelar os seus débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados em parcelamentos anteriores. E em seu art. 12, o legislador delegou aos órgãos fazendários a regulamentação dos atos necessários à execução do parcelamento, bem como a forma e o prazo para a confissão dos débitos a serem parcelados. Restou incontroverso nos autos que a impetrante fez a opção pelo parcelamento regido pela Lei nº 11.941/2009, em 27/11/2009, manifestando-se pela não inclusão da totalidade dos débitos, uma vez que estava discutindo judicialmente débitos de COFINS. Assim, optando pela inclusão parcial dos débitos em alguma modalidade, a recorrida deveria indicar pormenorizadamente quais débitos deveriam constar daquela modalidade, com apresentação do Anexo III, nos termos e prazos da Portarias Conjuntas PGFN/RFB nºs 03/2010, 11/2010 e, posteriormente, postergado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13/2010, cujo descumprimento implicaria no cancelamento automático da opção. Malgrado o prazo para consolidação estivesse encerrado, fato que autorizaria o cancelamento do parcelamento, a jurisprudência vem se firmando no sentido da adoção do princípio da proporcionalidade nos casos em que o contribuinte esteja em dia com os pagamentos e os tenha feito nos valores mínimos exigidos para a modalidade correspondente, bem assim a ausência de prejuízo para a Fazenda Pública. Não se trata de desconsiderar requisitos exigidos pela Lei nº 11.941/2009 ou, mesmo, de medida que quebre a isonomia em relação a outras empresas que tenham se submetido às condições impostas pela legislação, mas de aplicação, em concreto, do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, diante, de um lado, da inexistência de prejuízo irreparável ao Fisco e, de outro, da conduta zelosa adotada pela impetrante, que cumpriu as demais determinações legais para ingresso e permanência no programa. Impor à impetrante a pena de exclusão, nesse caso, seria medida desnecessária e excessiva. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0020115-70.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. 07/12/2023, Intimação: 14/12/2023) No mesmo sentido, o entendimento desta E. Corte: 1ª Turma, ApCiv 5027119-29.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, j. 02/02/2021, DJEN 09/02/2021; 6ª Turma, AI 5017280-44.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, j. em 18/12/2018, Intimação: 15/01/2019) A respeito da exclusão, ressalte-se a compreensão do C. STJ, no julgamento do REsp 1.143.216, relator Ministro LUIZ FUX, que consagrou o Tema 401/STJ: “A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco”. Eis a ementa do acórdão: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PAES. PARCELAMENTO ESPECIAL. DESISTÊNCIA INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA X PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ESTABELECIDAS POR MAIS DE QUATRO ANOS SEM OPOSIÇÃO DO FISCO. DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ADESÃO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). 1. A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco. 2. A Lei 10.684, de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º). 3. O aludido diploma legal, no inciso II do artigo 4º, estabeleceu que: "Art. 4o O parcelamento a que se refere o art. 1o: (...) II ? somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; (....)" 4. Destarte, o parcelamento tributário previsto na Lei 10.684/03 somente poderia alcançar débitos cuja exigibilidade estivesse suspensa por força de pendência de recurso administrativo (artigo 151, III, do CTN) ou de deferimento de liminar ou tutela antecipatória (artigo 151, incisos IV e V, do CTN), desde que o sujeito passivo desistisse expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou recurso administrativos ou da ação judicial proposta, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundassem as demandas intentadas. 5. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal expediram portarias conjuntas a fim de definir o dies ad quem para que os contribuintes (interessados em aderir ao parcelamento e enquadrados no artigo 4º, II, da Lei 10.684/03) desistissem das demandas (judiciais ou administrativas) porventura intentadas, bem como renunciassem ao direito material respectivo.6. A Portaria Conjunta PGFN/SRF 1/2003, inicialmente, fixou o dia 29.08.2003 como termo final para desistência e renúncia, prazo que foi prorrogado para 30.09.2003 (Portaria Conjunta PGFN/SRF 2/2003) e, por fim, passou a ser 28.11.2003 (Portaria Conjunta PGFN/SRF 5/2003).7. Nada obstante, o § 4º, do artigo 11, da Lei 10.522/2002 (parágrafo revogado pela Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008, em que foi convertida a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009), aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum e do artigo 4º, III, da Lei 10.684/03, determinava que: "Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. (...) § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido. (...)" 8. Consequentemente, o § 4º, da aludida norma, erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas. 9. In casu, consoante relatado na origem: "... o impetrante apresentou, em janeiro de 2001, impugnação em relação ao lançamento fiscal referente ao processo administrativo nº 11020.002544/00-31 (fls. 179 e ss.), tendo posteriormente efetuado pedido de inclusão de tal débito no PAES, em agosto de 2003 (fl..08), com o recolhimento da primeira parcela em 28-08-2003 (fl.. 25), mantendo-se em dia com os pagamentos subsequentes até a impetração do presente mandamus, em outubro de 2007 (fls. 25/41 e 236). Ocorre que, em julho de 2007, a Secretaria da Receita Federal notificou o requerente de que haveria a compensação de ofício dos valores a serem restituídos a título de Imposto de Renda com o aludido débito (fl.. 42), informando que o contribuinte não teria desistido da impugnação administrativa antes referida (fl.. 03). Buscando solucionar o impasse, formulou pedido de desistência e requereu a manutenção do parcelamento, ao que obteve resposta negativa, sob a justificativa da ausência de manifestação abdicativa no prazo previsto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 05, de 23-10-2003 (fl.. 43). (...) Não obstante tenha o impetrante, por lapso, desrespeitado tal prazo, postulou a inclusão do débito impugnado no PAES e efetuou o pagamento de todas as prestações mensais no momento oportuno, por mais de quatro anos, de 28-08-2003 (fl.. 25) a 31-10-2007 (fl..236), formulando, posteriormente, pleito de desistência (fl.. 43), todas atitudes que demonstram a sua boa-fé e a intenção de solver a dívida, depreendendo-se ter se resignado, de forma implícita e desde o início do parcelamento, em relação à discussão travada no processo administrativo nº 11020.002544/00-31. Além disso, saliente-se que a Administração Fazendária recebeu o pedido de homologação da opção pelo parcelamento em agosto de 2003 (fl.. 08) e sobre ele não se manifestou no prazo legal, de 90 dias, a teor do art. 4º, inciso III, da Lei nº 10.684/03, c/c art. 11, § 4º, da Lei nº 10.522/02, o que implica considerar automaticamente deferido o parcelamento. Frise-se, ainda, que recebeu prestações mensais por mais de quatro anos, sem qualquer insurgência, além de ter deixado de dar o devido seguimento ao processo administrativo nº 11020.002544/00-31.(...)" 10. A ratio essendi do parcelamento fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações mensais contínuas. 11. Destarte, a existência de interesse do próprio Estado no parcelamento fiscal (conteúdo teleológico da aludida causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário) acrescida da boa-fé do contribuinte que, malgrado a intempestividade da desistência da impugnação administrativa, efetuou, oportunamente, o pagamento de todas as prestações mensais estabelecidas, por mais de quatro anos (de 28.08.2003 a 31.10.2007), sem qualquer oposição do Fisco, caracteriza comportamento contraditório perpetrado pela Fazenda Pública, o que conspira contra o princípio da razoabilidade, máxime em virtude da ausência de prejuízo aos cofres públicos. 12. Deveras, o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos. 13. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium. 14. Outrossim, a falta de desistência do recurso administrativo, conquanto possa impedir o deferimento do programa de parcelamento, acaso ultrapassada a aludida fase, não serve para motivar a exclusão do parcelamento, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 10.684/2003 (inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados; e não informação, pela pessoa jurídica beneficiada pela redução do valor da prestação mínima mensal por manter parcelamentos de débitos tributários e previdenciários, da liquidação, rescisão ou extinção de um dos parcelamentos) (Precedentes do STJ: REsp 958.585/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007; e REsp 1.038.724/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.02.2009, DJe 25.03.2009). 15. Consequentemente, revela-se escorreito o acórdão regional que determinou que a autoridade coatora mantivesse o impetrante no PAES e considerou suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto do parcelamento. 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.143.216/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 9/4/2010.) Na hipótese em exame, é evidente a necessidade de observância do entendimento consolidado pelo C. STJ no referido REsp 1.143.216, que consagrou o Tema 401/STJ, tendo em vista que a exclusão do impetrante do parcelamento se deu em razão de formalidade. Além disso, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, considerando a boa-fé do impetrante, é mister assegurar o direito à reabertura do prazo para a consolidação do seu parcelamento, na medida em que o descumprimento está relacionado a requisito meramente formal. De outro giro, no que diz respeito ao valor total do débito, cujas parcelas pagas não foram suficientes para a quitação integral, afigura-se que a possibilidade de realização da conclusão da consolidação viabilizará a quitação. Consoante as informações prestadas pela d. Autoridade, o impetrante recolheu o total de R$ 122.045,89, calculado na data da adesão. Nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei n. 12.865/2013, “por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados pelo disposto neste artigo”. A discrepância entre os valores na data da adesão e na consolidação, que, na inicial, o impetrante pede o direito de regularizar, decorre do fato de o cálculo das parcelas recolhidas, consoante o § 2º do artigo 17 da Lei n. 12.865/2013, ter ocorrido na ocasião da adesão ao parcelamento, quando foram pagas as parcelas de 29/11/2013 a 29/08/2014, no total de R$ 122.045,89 (ID 143207328). Após o longo período decorrido até que a regulamentação da sistemática da consolidação, o cálculo do valor devido na data da adesão foi submetido a inclusão a encargos, cuja regularização dar-se-ia na consolidação, de 06/02/2018 a 28/02/2018, que deveria ser observado pelos contribuintes. Sobreleva a intenção de o contribuinte quitar seu débito em dez prestações, o que evidencia a sua boa-fé, considerando que regularizou o valor correspondente a 80% do saldo devedor indicado no quadro apresentado nas informações, (ID 143207328, pág. 11), bem assim, a concordância com o pagamento do saldo remanescente a ser indicado pela apelada. Note-se, inclusive, que a diferença apontada pela União em suas informações decorre da comparação entre o valor total pago em dez prestações e o valor que seria devido na data da consolidação (28/02/2018), o que, inevitavelmente, resultaria na apuração de um saldo devedor em aberto, já que o valor devido não foi apurado em relação à data da adesão ao parcelamento (29/11/2013). Em síntese, é de rigor o provimento à apelação para conceder a segurança a fim de declarar o direito do impetrante de ser reincluído no parcelamento, conforme instituído pelas Leis n. 11.941/2009 e n. 12.865/2013 (REFIS), na modalidade parcelamento, possibilitando a consolidação e, após, a oportunidade de quitação total de eventual diferença (se houver) apurada pela Secretaria da Receita Federal, observada a Portaria PGFN 31/2018, com a consequente extinção, pelo pagamento, do débito inscrito em dívida ativa a que se refere a CDA 80 1 11 084674-48. Ante o exposto, dou provimento à apelação do impetrante, na forma da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. REFIS. REABERTURA. LEI N. 12.865/2013. PAGAMENTO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. DESCABIMENTO. BOA-FÉ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. O programa de parcelamento previsto nos termos da Lei n. 11.941/2009, teve sua reabertura de adesão promovida pelo artigo 17 da Lei n. 12.865/2013, regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 07/2013.
2. A análise do caso concreto deve ser norteada pela observância dos termos da lei de regência do parcelamento, em homenagem aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da estrita legalidade tributária e da boa-fé do contribuinte, mormente em razão de a exclusão do parcelamento implicar restrição de direitos patrimoniais dos contribuintes. Precedente do C. Supremo Tribunal Federal.
3. O impetrante realizou o pagamento de 10 (dez) parcelas, demonstrando a sua boa-fé e o intuito de quitar a dívida com os cofres públicos, porém deixou de indicar o débito correspondente no momento da consolidação, cujo prazo foi aberto mais de três anos depois dos recolhimentos.
4. Não há previsão legal para a exclusão do parcelamento em decorrência de seu indeferimento com fulcro nos artigos 9º a 11 da Portaria PGFN n. 31/2018, pela ausência de apresentação de informações para a consolidação.
5. Indeferimento do parcelamento que vai de encontro aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
6. O descumprimento de formalidade não obsta a permanência do contribuinte no programa de parcelamento. Precedentes desta E. Corte Regional.
7. Recurso de apelação provido.