AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029230-74.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: DROGARIA N. S. A. LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029230-74.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: DROGARIA N. S. A. LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em face de decisão que, em autos de execução fiscal ajuizada objetivando a cobrança de anuidades e multa administrativa parceladas e não pagas, indeferiu pedido de redirecionamento do feito aos sócios administradores da empresa executada, DROGARIA N. S. A. LTDA., "considerando que houve distrato e não dissolução irregular" (ID 281406964 - Pág. 107). Alega o agravante, em síntese (ID 281406961), que: - o mero registro do distrato perante a Junta Comercial não configura encerramento regular da pessoa jurídica, posto que o Conselho não foi comunicado do fato e não houve a liquidação dos débitos pendentes; - ainda que haja distrato registrado perante a Junta Comercial, caso a empresa não proceda à apuração do seu ativo e à liquidação do seu passivo, inclusive quitando seus débitos perante o Fisco ou entidades equiparadas, não há se falar em encerramento regular da pessoa jurídica apto a afastar a responsabilidade dos sócios administradores à época do fato que ensejou o redirecionamento da ação; e - que a informação inverídica acerca da inexistência de passivo no momento da lavratura do distrato configura irregularidade do procedimento de encerramento da pessoa jurídica, constituindo infração legal passível de responsabilizar diretamente a figura do liquidante, ou, não sendo este nomeado, os sócios-administradores, na forma do art. 135, inc. III, do CTN, c/c artigos 51, §3º, 1.036, 1.038, 1.103, incisos IV e VII, todos do Código Civil, ainda mais existindo ação de execução fiscal ajuizada para satisfação de créditos não pagos. Requer o integral provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, no que diz respeito à responsabilização dos sócios administradores da empresa executada pelas dívidas da pessoa jurídica. Sem apresentação de contraminuta, tendo em vista que não há advogado constituído nestes autos e tampouco no processo principal, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. pat
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029230-74.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: DROGARIA N. S. A. LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia recursal quanto à regularidade do encerramento da pessoa jurídica para fins de prosseguimento da execução fiscal em face de seus sócios, sob a alegação de que o distrato social na JUCESP não implica a regular dissolução, mas apenas o início de um processo de encerramento formal da empresa. Do Distrato Social De acordo com o Código Civil, o encerramento regular da sociedade empresária pressupõe a observância do procedimento previsto nos artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, sendo composto por três etapas: a dissolução, a liquidação (realização dos ativos e pagamento das obrigações contraídas pela sociedade) e a partilha do saldo remanescente entre os sócios. A teor do que dispõe o artigo 51, § 3º, do Código Civil, o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica será efetuado somente depois de encerrada a fase de liquidação, com o pagamento do passivo e a partilha do ativo remanescente. A fase de liquidação processa-se nos seguintes termos: Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução. (...) Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto. Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas. Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais. Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas. Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia. Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber. Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos. (...).” Em observância ao regramento estabelecido pelo Código Civil, pacificou-se no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “o mero protocolo do distrato perante a Junta Comercial não basta para afastar, no âmbito tributário ou não, a presunção de dissolução irregular e as consequências daí derivadas, tendo em vista que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica”, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE DISTRATO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ tem assentado que o distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.882.530/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10.12.2020). 2. Ainda, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe a comprovação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários, de forma que somente a baixa da empresa perante a Junta Comercial e a Receita Federal, que é apenas etapa do encerramento de sua existência, não elide a presunção de irregularidade do encerramento reconhecida pela Súmula 435/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: a cláusula constante do distrato e transcrita pela própria embargante corrobora a hipótese de responsabilização, na medida em que atribui a responsabilidade à agravante por assumir o ativo e o passivo da sociedade então dissolvida (...). Resta cristalina, assim a responsabilização da agravante, sendo inviável objetá-la, sob a falsa premissa de que o procedimento teria sido regularmente observado (...). Do julgamento cuja ementa (...) restam, em suma, duas importantes conclusões: (1) o fato de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, de modo que, somente após estas providências é que será possível a decretação da extinção da personalidade jurídica e (2) a consequente baixa (isto é, a almejada dissolução regular) da empresa somente ocorrerá após a comprovação de quitação de todos os seus débitos. No caso, nenhuma das condições necessárias foi implementada (...). Desse modo, em alusão à irregularidade do procedimento dissolutório analisado, corrobora-se a responsabilidade pessoal da agravante, nos moldes do que preceitua o art. 135, III, do CTN (fls. 208/211). 4. Considerando a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, ressalta-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, somente poderia ser realizado mediante reexame de matéria fático-probatória, sendo inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.561.461/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. 2. Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal. 3. Hipótese em que a Corte regional consignou que "não se constata a dissolução regular da sociedade, ante a ausência de liquidação e partilha dos bens sociais.". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.398/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE EVENTUAIS RESPONSÁVEIS. 1. "A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica" (REsp 1734646/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018), de modo que "o simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos" (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1737677/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019. 2. Ressalva do ponto de vista do Relator, cujas razões foram manifestadas em voto-vista proferido no REsp 1.750.420/SP, cujo julgamento foi concluído em 10.12.2019. Na ocasião, o entendimento majoritário firmou-se no sentido de que cumpre a esta Corte prover o recurso especial tão somente para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que decida acerca das demais etapas do procedimento de liquidação, inclusive sobre a distribuição do ônus probatório, com base no material fático-probatório contido nos autos. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.758.879/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO SOCIAL. ARTS. 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ARTS. 134 E 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. O Tribunal de origem indeferiu o redirecionamento da Execução Fiscal, sob o argumento de que a existência de distrato social arquivado na Junta Comercial implica extinção regular da empresa. 2. A sociedade empresária surge, opera e termina nos exatos termos estipulados pelo Código Civil e outras normas de regência. Se a pessoa jurídica pode funcionar em sua plenitude somente quando observadas, obrigatoriamente, todas as prescrições legais para seu nascimento, caracterizaria contrassenso entender como facultativas prescrições simetricamente estatuídas para a extinção (art. 1.109), que inclui, em fases e ritos separados, a dissolução e a liquidação. 3. Consoante os arts. 1.102 e seguintes do Código Civil, a dissolução, por meio de distrato social, é apenas uma das fases (= a primeira) do procedimento de extinção da sociedade empresarial. Em seguida, passa-se à liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes), para, então, decretar-se o fim da personalidade jurídica. Assim, o mero protocolo do distrato perante a Junta Comercial não basta para afastar, no âmbito tributário ou não, a presunção de dissolução irregular e as consequências daí derivadas. Precedentes da Primeira e da Segunda Turma do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.750.420/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 14/12/2020.) Na esteira do mesmo entendimento, verte-se a jurisprudência desta E. Quarta Turma: TRIBUTÁRIO. DISTRATO SOCIAL.REGULAR DISSOLUÇÃO REGULAR. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. REPRESENTANTE LEGAL/SÓCIO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. 1. O distrato social não exime a pessoa jurídica do cumprimento do dever legal de recolhimento dos tributos. O distrato é apenas uma das fases para a dissolução regular da empresa, que deve seguir as formalidades previstas pelos art. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002. 2. À vista da existência de débitos apontados nas CDA que instruíram o feito, resta claro o descumprimento dos preceitos legais referidos porquanto não consta averbação de que tenha havido a necessária liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, que é a segunda fase necessária para que se possa considerar regular a extinção da pessoa jurídica. 3. Não consolidada a regular dissolução, deve prosseguir o feito para o fim de se apurar a eventual responsabilidade dos sócios, não se admitindo a mera extinção da ação executiva. 4. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002653-16.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 02/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DISTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima, haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN). 2. O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular, se realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta Comercial, com a efetivação de distrato. Súmula 435 do E. STJ. 3. A simples devolução do AR não é prova suficiente a evidenciar violação à lei, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio de diligência do Oficial de Justiça. 4. O redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução irregular. 5. Deve haver também vinculação e contemporaneidade do exercício da gerência, direção ou representação da pessoa jurídica executada com a ocorrência dos fatos geradores dos débitos objeto da execução fiscal. 6. A demonstração da dissolução irregular da sociedade indica a atuação dos responsáveis em ato contrário à lei. 7. O distrato social é apenas uma das etapas necessárias para a extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo; somente após tais providências é que será possível decretar a extinção da personalidade jurídica. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024945-38.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 26/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DISTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGOS 1.033 A 1.038 e 1.102 A 1.112 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. NÃO ENFRENTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O mero instrumento de distrato social constitui apenas uma das fases para a dissolução regular da empresa, que deve seguir as formalidades previstas nos artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002. À vista da existência de débitos apontados nas CDA que instruíram o feito, resta claro o descumprimento dos preceitos legais referidos porquanto não consta averbação de que tenha havido a necessária liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, que é a segunda fase necessária para que se possa considerar regular a extinção da pessoa jurídica. - É defeso a esta corte se pronunciar acerca da responsabilidade tributária da sócia, dado que o juízo de primeiro grau não se manifestou sobre a questão. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013233-27.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023) No caso vertente, a execução fiscal foi ajuizada em 20/12/2017 em face da empresa DROG NSA LTDA ME e dos sócios AUGUSTO PAULO PINHO ANDREATTA e ALESSANDRA SANTOS para cobrança de crédito decorrente de anuidades com vencimento no período de 2013 a 2017 e de parcelamento não honrado de anuidades e multas, inscrito em dívida ativa em 20/12/2017 (CDA, ID 5337369, da EF). Em 20/08/2022, o oficial de justiça certificou a não localização da empresa executada no endereço indicado no mandado (Rua Pio XII, n. 810, Vila Suarão, Itanhaém/SP (ID 260516334). Em 23/09/2022, o exequente requereu a inclusão dos sócios administradores, Augusto Paulo Pinho e Alessandra Santos, no polo passivo da execução fiscal, alegando que, embora conste o registro meramente formal do distrato social na JUCESP, o encerramento sem a comunicação ao CRF/SP e a existência de débito pendente, revelam o encerramento irregular das atividades, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente. (ID 262223294 e ID 263638155) A r. decisão agravada indeferiu o pedido de redirecionamento, "considerando que houve distrato e não dissolução irregular" (ID 266085382). De acordo com a Ficha Cadastral da JUCESP (ID 262227754), a empresa executada registrou Distrato Social em 16/12/2021 (ID 263638155), ficando a guarda dos livros e documentos sob a responsabilidade do Sr. Augusto Paulo Pinho, que figura no quadro societário na condição de sócio e administrador da empresa executada, assinando pela empresa desde a sua constituição. Assim, considerando-se que a execução fiscal foi ajuizada em 20/12/2017 para cobrança de crédito vencido de 2013 a 2017, inscrito em dívida ativa em m 20/12/2017, e tendo sido o Distrato Social averbado em 16/12/2021, sem o pagamento do passivo, visto que existem débitos em aberto, está configurada a dissolução irregular da pessoa jurídica, o que autoriza, em tese, o redirecionamento do feito aos sócios administradores. Nesse contexto, de rigor a reforma da r. sentença, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA.
1. De acordo com o Código Civil, o encerramento regular da sociedade empresária pressupõe a observância do procedimento previsto nos artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, sendo composto por três etapas: a dissolução, a liquidação (realização dos ativos e pagamento das obrigações contraídas pela sociedade) e a partilha do saldo remanescente entre os sócios.
2. A teor do que dispõe o artigo 51, § 3º, do Código Civil, o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica será efetuado somente depois de encerrada a fase de liquidação, com o pagamento do passivo e a partilha do ativo remanescente.
3. Em observância ao regramento estabelecido pelo Código Civil, pacificou-se no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “o mero protocolo do distrato perante a Junta Comercial não basta para afastar, no âmbito tributário ou não, a presunção de dissolução irregular e as consequências daí derivadas, tendo em vista que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica”. Precedentes do C. STJ e desta Turma.
4. Considerando-se que a execução fiscal foi ajuizada em 20/12/2017 para cobrança de crédito vencido de 2013 a 2017, inscrito em dívida ativa em m 20/12/2017, e tendo sido o Distrato Social averbado em 16/12/2021, sem o pagamento do passivo, visto que existem débitos em aberto, está configurada a dissolução irregular da pessoa jurídica, o que autoriza, em tese, o redirecionamento do feito aos sócios administradores.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.