REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006765-74.2023.4.03.6110
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: RENATA CRISTINA QUICOLLI RAPUCCI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006765-74.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: RENATA CRISTINA QUICOLLI RAPUCCI Advogado do(a) PARTE AUTORA: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593-N PARTE RE: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida por RENATA CRISTINA QUICOLLI RAPUCCI a fim de determinar à autoridade impetrada que efetue a remessa do Recurso Ordinário nº 212331865, relacionado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/197.231.406-5, para a instância competente, ou seja, órgão do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (ID 293048360). A autoridade coatora informou a remessa dos autos do processo administrativo ao CRPS em 05/02/2024 (ID 293048370). O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 294079539). O Exmo. Magistrado Dr. Marcus Orione Gonçalves Correia declinou da competência para conhecer e julgar o presente feito, determinando a sua redistribuição a uma das Turmas da Segunda Seção (ID 294099574). É o relatório.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 1ª VARA FEDERAL
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006765-74.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: RENATA CRISTINA QUICOLLI RAPUCCI Advogado do(a) PARTE AUTORA: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593-N PARTE RE: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis: “§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.” A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022[1], por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15). No caso, tem-se que a impetrante, em 17/01/2020, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 293048340). Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em 18/06/2020 (ID 293048341), permanecendo pendente de análise desde 27/10/2022 (ID 293048345 – pág. 02). Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 28/09/2023, mais de onze meses depois, o processo ainda não havia sido concluído, sem mencionar o decurso de mais de três anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias. Vale dizer que a autoridade impetrada, em momento algum, arguiu que a demora na análise do recurso teria decorrido da não apresentação, pelo segurado, de documentos necessários a sua concessão, a obstar o início do prazo previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, supra transcrito. Embora os autos tenham sido remetidos ao CRPS em 05/02/2024 (ID 293048370), fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança. Evidente, portanto, a mora da Administração na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários. É como voto. [1] Norma que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário e revoga a Instrução Normativa INSS n. 77/2015.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA/SP - 1ª VARA FEDERAL
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. Na espécie, tem-se que a impetrante, em 17/01/2020, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em 18/06/2020, permanecendo pendente de análise desde 27/10/2022.
5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 28/09/2023, mais de onze meses depois, o processo ainda não havia sido concluído, sem mencionar o decurso de mais de três anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
6. Embora os autos tenham sido remetidos ao CRPS em 05/02/2024, fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança.
7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
8. Remessa necessária conhecida e não provida.