REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000331-20.2024.4.03.6115
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: IRMA DE OLIVEIRA PAPARELI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000331-20.2024.4.03.6115 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: IRMA DE OLIVEIRA PAPARELI Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N PARTE RE: PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, 08ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança requerida por IRMA DE OLIVEIRA PAPARELI a fim de determinar à autoridade impetrada que promova o exame do recurso administrativo indicado nos autos, sem prejuízo das demais consequências legais decorrentes do descumprimento da decisão judicial mandamental (ID 292945135). A autoridade coatora informou a inclusão do feito na pauta de julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS para 25/04/2024 (ID 292945141). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial (ID 293252107). O Exmo. Desembargador Federal Dr. Toru Yamamoto determinou a redistribuição do feito a um dos gabinetes da 2ª Seção deste Tribunal (ID 293270792), ciente o Ministério Público Federal (ID 293554750). É o relatório.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 2ª VARA FEDERAL
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000331-20.2024.4.03.6115 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: IRMA DE OLIVEIRA PAPARELI Advogado do(a) PARTE AUTORA: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N PARTE RE: PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, 08ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis: “§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.” A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022[1], por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15). No caso, tem-se que a impetrante, em 22/10/2020, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em 28/12/2020 (ID 292945055). Após regular tramitação do processo administrativo, verifica-se que o recurso permaneceu pendente de apreciação desde 13/12/2023 (ID 292945057). Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 05/03/2024, mais de dois meses depois, o processo ainda não havia sido concluído, sem mencionar o decurso de quase quatro anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias. Embora a autoridade coatora tenha informado a inclusão do feito na pauta de julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS para 25/04/2024 (ID 292945141), fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança. Evidente, portanto, a mora da Administração na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários. É como voto. [1] Norma que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário e revoga a Instrução Normativa INSS n. 77/2015.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 2ª VARA FEDERAL
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. Na espécie, tem-se que a impetrante, em 22/10/2020, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em 28/12/2020. Após regular tramitação do processo administrativo, verifica-se que o recurso permaneceu pendente de apreciação desde 13/12/2023.
5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 05/03/2024, mais de dois meses depois, o processo ainda não havia sido concluído, sem mencionar o decurso de quase quatro anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
6. Embora a autoridade coatora tenha informado a inclusão do feito na pauta de julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS para 25/04/2024, fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança.
7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
8. Remessa necessária conhecida e não provida.