APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010439-56.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO SALES LUNGUINHO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA CRISTINA RAMOS - SP366558-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010439-56.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DA APS SÃO PAULO - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO SALES LUNGUINHO Advogado do(a) APELADO: MARCIA CRISTINA RAMOS - SP366558-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que concedeu a segurança requerida por FRANCISCO SALES LUNGUINHO para determinar à autoridade impetrada cumpra o acórdão 18ª JR/3404/2022, no prazo de 30 (trinta) dias (ID 298708325 e ID 298708326). Em suas razões recursais (ID 298708328), o apelante pleiteia a reforma da sentença para impedir que o autor tenha seu requerimento administrativo analisado em detrimento de outros (fura-fila). Subsidiariamente, pleiteia a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 45 dias úteis, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado. Com contrarrazões (ID 298709682), subiram os autos a esta Corte. A Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Maria Luiza Grabner, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 302109330). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010439-56.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DA APS SÃO PAULO - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO SALES LUNGUINHO Advogado do(a) APELADO: MARCIA CRISTINA RAMOS - SP366558-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis: “§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.” A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022[1], por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15). No caso, tem-se que o impetrante, em 02/12/2020, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 298708310 – pág. 01). Indeferida a concessão (ID 298708311 – pág. 38/42), foi interposto recurso ordinário em 10/05/2021 (ID 298708312), ao qual foi dado parcial provimento, reconhecendo o direito ao benefício, em 25/05/2022 (ID 298708313). Quando da impetração do presente mandado de segurança, o apelado aguardava a implantação do benefício desde 07/12/2022 (ID 298708319). Desse modo, até a data de ajuizamento da presente ação, em 23/04/2024, mais de um ano depois, o processo ainda não havia sido concluído, sem mencionar o decurso de mais de três anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias. Evidente, portanto, a mora da Administração na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. Por derradeiro, não há que se falar na possibilidade de fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 45 dias úteis, já que o prazo de 30 dias fixado na sentença recorrida se mostra mais consentâneo à realidade dos autos, tendo em vista que o prazo legal foi ultrapassado em muito para a implantação do benefício, conforme já demonstrado. Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. [1] Norma que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário e revoga a Instrução Normativa INSS n. 77/2015.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE PRAZO DE 45 DIAS ÚTEIS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 02/12/2020, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em 10/05/2021, ao qual foi dado parcial provimento, reconhecendo o direito ao benefício, em 25/05/2022. Quando da impetração do presente mandado de segurança, o apelado aguardava a implantação do benefício desde 07/12/2022.
5. Desse modo, até a data de ajuizamento da presente ação, em 23/04/2024, mais de um ano depois, o processo ainda não havia sido concluído, sem mencionar o decurso de mais de três anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
6. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
7. Não há que se falar na possibilidade de fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 45 dias úteis, já que o prazo de 30 dias fixado na sentença recorrida se mostra mais consentâneo à realidade dos autos, tendo em vista que o prazo legal foi ultrapassado em muito para a implantação do benefício, conforme já demonstrado.
8. A sentença que concedeu a segurança deve ser mantida.
9. Remessa oficial e apelação conhecidas e não providas.