APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024150-02.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS
Advogado do(a) APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024150-02.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS Advogado do(a) APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT contra o acórdão de ID 292639409, cuja ementa transcrevo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT. PRETENSÃO DE REPRESENTAR TODO E QUALQUER CONTRIBUINTE: IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Pretende a impetrante, denominada Associação Nacional de Contribuintes de Tributos - ANCT - a declaração de inaplicabilidade em desfavor de seus associados do art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 15, de 15 de dezembro de 2009, que institui limites de valores para a concessão de parcelamento simplificado, bem como seja garantido aos seus associados o direito de celebrar o parcelamento simplificado previsto nos artigos 10 e 14-C da Lei n° 10.522/2002, independentemente do valor a ser parcelado ou do saldo devedor junto à Receita Federal do Brasil ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, assegurando-se a fruição das consequências legais do parcelamento, especialmente, inexigibilidade do crédito tributário a obtenção da CPD-EM e a não incidência das vedações previstas no art. 14 da Lei n.º 10.522/2002. 2. A impetrante configura uma associação genérica, que não representa quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, à qual não se aplica a Tese de Repercussão Geral n° 1.119. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Eventual acolhimento da pretensão aqui deduzida daria ensejo a um título judicial exequível, em tese, por quase todas as pessoas presentes no território nacional, o que lhe conferiria generalidade e abstração quase idênticas às de uma lei em tese. 4. Demonstrado que a associação impetrante pretende representar categoria absolutamente genérica ("contribuintes de tributos"), correta a sentença ao reconhecer sua ilegitimidade ativa ad causam para o presente mandado de segurança coletivo. 5. Apelação não provida”. A embargante argumenta que configura uma associação civil, e não uma associação de classe ou categoria, que não houve fundamentação quanto ao seu suposto caráter genérico, e que a parte é legítima para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de seus filiados em matéria tributária. Formula os seguintes pedidos: “4) DOS PEDIDOS Diante o exposto, requer, para fins e efeitos de integração do julgado e/ou mesmo a eventual modificação das suas conclusões, com lastro nas omissões acima descritas, o acolhimento do presente embargos de declaração, a fim de que Vossas Excelências se manifestem expressamente sobre as omissões, obscuridades, e contradições apontadas, para: a) reconhecer que a embargante é uma associação civil, e não uma associação de classe ou categoria; b) explicar o motivo concreto, com fundamentação legal, para concluir que a associação é genérica; c) explicar o motivo concreto, com fundamentação legal, para concluir que associações genéricas não detém legitimidade ativa e interesse processual; d) reconhecer a legitimidade ativa e interesse processual da associação, nos termos do artigo 5º, LXX, “b”, XVII e XVIII da CF/88, artigo 21 da Lei 12.016/09 e artigos 53 e 54 do Código Civil; e) reconhecer que a associação cumpre os requisitos para impetração do Mandado de Segurança Coletivo, previstos no art. 21 da Lei 12.016/09 e no art. 5º, LXX, “b” da CF/88, e portanto, possui legitimidade ativa. Na remota hipótese do pedido não ser provido no efeito infringente, requer que haja manifestação expressa sobre as questões Constitucionais e Infraconstitucionais apontadas, para fins de mais perfeita prestação jurisdicional. (...)” (ID 293337078). Resposta pela União Federal - Fazenda Nacional (ID 293631501). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024150-02.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS Advogado do(a) APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, cumpre registrar que, no exercício do poder jurisdicional, o Poder Judiciário deve decidir a lide nos limites em que proposta, apreciando “lesão ou ameaça a direito” e fundamentando devidamente todas as suas decisões, nos termos do artigo 5°, inciso XXXV e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sendo assim, não cabe ao órgão responder perguntas das partes, uma vez que não é dotado de atribuição consultiva. Feito esse breve esclarecimento, consigno que este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que a embargante pretende representar categoria absolutamente genérica (“contribuintes de impostos”), daí resultando sua ilegitimidade ativa ad causam, além de intencionar obter título judicial dotado de generalidade e abstração quase idênticas às de uma lei em tese. Fundamentação que não agrada à parte não deixa de ser fundamentação. Nessa ordem de ideias, a presente argumentação da embargante sobre sua própria natureza jurídica, o âmbito de pessoas por ela representadas, o cumprimento dos requisitos para impetração de mandado de segurança coletivo, sua legitimidade ativa e interesse processual revela tão somente o inconformismo da parte com o quanto decidido. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS AO JUÍZO PELA PARTE: NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT. PRETENSÃO DE REPRESENTAR TODO E QUALQUER CONTRIBUINTE: IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS.
1. No exercício do poder jurisdicional, o Poder Judiciário deve decidir a lide nos limites em que proposta, apreciando “lesão ou ameaça a direito” e fundamentando devidamente todas as suas decisões, nos termos do artigo 5°, inciso XXXV e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sendo assim, não cabe ao órgão responder perguntas das partes, uma vez que não é dotado de atribuição consultiva.
2. Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que a embargante pretende representar categoria absolutamente genérica (“contribuintes de impostos”), daí resultando sua ilegitimidade ativa ad causam, além de intencionar obter título judicial dotado de generalidade e abstração quase idênticas às de uma lei em tese.
3. Nessa ordem de ideias, a presente argumentação da embargante sobre sua própria natureza jurídica, o âmbito de pessoas por ela representadas, o cumprimento dos requisitos para impetração de mandado de segurança coletivo, sua legitimidade ativa e interesse processual revela tão somente o inconformismo da parte com o quanto decidido.
4. Embargos de declaração rejeitados.