Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024150-02.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS

Advogado do(a) APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024150-02.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS

Advogado do(a) APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT contra o acórdão de ID 292639409, cuja ementa transcrevo:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT. PRETENSÃO DE REPRESENTAR TODO E QUALQUER CONTRIBUINTE: IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.

1. Pretende a impetrante, denominada Associação Nacional de Contribuintes de Tributos - ANCT - a declaração de inaplicabilidade em desfavor de seus associados do art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 15, de 15 de dezembro de 2009, que institui limites de valores para a concessão de parcelamento simplificado, bem como seja garantido aos seus associados o direito de celebrar o parcelamento simplificado previsto nos artigos 10 e 14-C da Lei n° 10.522/2002, independentemente do valor a ser parcelado ou do saldo devedor junto à Receita Federal do Brasil ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, assegurando-se a fruição das consequências legais do parcelamento, especialmente, inexigibilidade do crédito tributário a obtenção da CPD-EM e a não incidência das vedações previstas no art. 14 da Lei n.º 10.522/2002.

2. A impetrante configura uma associação genérica, que não representa quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, à qual não se aplica a Tese de Repercussão Geral n° 1.119. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

3. Eventual acolhimento da pretensão aqui deduzida daria ensejo a um título judicial exequível, em tese, por quase todas as pessoas presentes no território nacional, o que lhe conferiria generalidade e abstração quase idênticas às de uma lei em tese.

4. Demonstrado que a associação impetrante pretende representar categoria absolutamente genérica ("contribuintes de tributos"), correta a sentença ao reconhecer sua ilegitimidade ativa ad causam para o presente mandado de segurança coletivo.

5. Apelação não provida”.

 

A embargante argumenta que configura uma associação civil, e não uma associação de classe ou categoria, que não houve fundamentação quanto ao seu suposto caráter genérico, e que a parte é legítima para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de seus filiados em matéria tributária. 

Formula os seguintes pedidos:

 

“4) DOS PEDIDOS

Diante o exposto, requer, para fins e efeitos de integração do julgado e/ou mesmo a eventual modificação das suas conclusões, com lastro nas omissões acima descritas, o acolhimento do presente embargos de declaração, a fim de que Vossas Excelências se manifestem expressamente sobre as omissões, obscuridades, e contradições apontadas, para:

a) reconhecer que a embargante é uma associação civil, e não uma associação de classe ou categoria;

b) explicar o motivo concreto, com fundamentação legal, para concluir que a associação é genérica;

c) explicar o motivo concreto, com fundamentação legal, para concluir que associações genéricas não detém legitimidade ativa e interesse processual;

d) reconhecer a legitimidade ativa e interesse processual da associação, nos termos do artigo 5º, LXX, “b”, XVII e XVIII da CF/88, artigo 21 da Lei 12.016/09 e artigos 53 e 54 do Código Civil;

e) reconhecer que a associação cumpre os requisitos para impetração do Mandado de Segurança Coletivo, previstos no art. 21 da Lei 12.016/09 e no art. 5º, LXX, “b” da CF/88, e portanto, possui legitimidade ativa. 

Na remota hipótese do pedido não ser provido no efeito infringente, requer que haja manifestação expressa sobre as questões Constitucionais e Infraconstitucionais apontadas, para fins de mais perfeita prestação jurisdicional.

(...)” (ID 293337078).

 

Resposta pela União Federal - Fazenda Nacional (ID 293631501).

 

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024150-02.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS

Advogado do(a) APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

De início, cumpre registrar que, no exercício do poder jurisdicional, o Poder Judiciário deve decidir a lide nos limites em que proposta, apreciando “lesão ou ameaça a direito” e fundamentando devidamente todas as suas decisões, nos termos do artigo 5°, inciso XXXV e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

 

Sendo assim, não cabe ao órgão responder perguntas das partes, uma vez que não é dotado de atribuição consultiva.

 

Feito esse breve esclarecimento, consigno que este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que a embargante pretende representar categoria absolutamente genérica (“contribuintes de impostos”), daí resultando sua ilegitimidade ativa ad causam, além de intencionar obter título judicial dotado de generalidade e abstração quase idênticas às de uma lei em tese.

 

Fundamentação que não agrada à parte não deixa de ser fundamentação.

 

Nessa ordem de ideias, a presente argumentação da embargante sobre sua própria natureza jurídica, o âmbito de pessoas por ela representadas, o cumprimento dos requisitos para impetração de mandado de segurança coletivo, sua legitimidade ativa e interesse processual revela tão somente o inconformismo da parte com o quanto decidido.

 

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

 

É como voto.



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS AO JUÍZO PELA PARTE: NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT. PRETENSÃO DE REPRESENTAR TODO E QUALQUER CONTRIBUINTE: IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS.

1. No exercício do poder jurisdicional, o Poder Judiciário deve decidir a lide nos limites em que proposta, apreciando “lesão ou ameaça a direito” e fundamentando devidamente todas as suas decisões, nos termos do artigo 5°, inciso XXXV e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sendo assim, não cabe ao órgão responder perguntas das partes, uma vez que não é dotado de atribuição consultiva.

2. Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que a embargante pretende representar categoria absolutamente genérica (“contribuintes de impostos”), daí resultando sua ilegitimidade ativa ad causam, além de intencionar obter título judicial dotado de generalidade e abstração quase idênticas às de uma lei em tese.

3. Nessa ordem de ideias, a presente argumentação da embargante sobre sua própria natureza jurídica, o âmbito de pessoas por ela representadas, o cumprimento dos requisitos para impetração de mandado de segurança coletivo, sua legitimidade ativa e interesse processual revela tão somente o inconformismo da parte com o quanto decidido.

4. Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL