Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007046-06.2022.4.03.6000

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: ROSENDO DIAS

Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA - MS21617-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007046-06.2022.4.03.6000

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: ROSENDO DIAS

Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA - MS21617-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 Dispensado nos termos da Lei

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007046-06.2022.4.03.6000

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: ROSENDO DIAS

Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA - MS21617-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

Recurso Inominado. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE FALTA DE OPORTUNIDADE PARA IMPUGNAR – REQUISIÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE- NÃO POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS já CONHECIDAS SOMENTE EM FASE RECURSAL – SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

  1. Nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, é legítima a adoção dos fundamentos da sentença de primeiro grau pela Turma Recursal, técnica conhecida como fundamentação per relationem, sem que isso implique ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal
  2. Nos termos do art. 319, Vi, CPC, a petição inicial deverá conter todas as provas que pretende produzir
  3. Em 09.05.2023, a parte autora foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir e, em resposta, no dia 23.06.2023, requereu o julgamento antecipado da lide.
  4. Portanto, não há que se alegar falta de oportunidade para impugnar a contestação ou para solicitar e apresentar novas provas.
  5. A apresentação de novos documentos, os quais já tinha ciência, somente em fase recursal, implicaria supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento pátrio.
  6.   Recurso inominado desprovido. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com execução suspensa em razão da gratuidade da justiça.

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

Recurso Inominado. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE FALTA DE OPORTUNIDADE PARA IMPUGNAR – REQUISIÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE- NÃO POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS já CONHECIDAS SOMENTE EM FASE RECURSAL – SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

  1. Nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, é legítima a adoção dos fundamentos da sentença de primeiro grau pela Turma Recursal, técnica conhecida como fundamentação per relationem, sem que isso implique ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal
  2. Nos termos do art. 319, Vi, CPC, a petição inicial deverá conter todas as provas que pretende produzir
  3. Em 09.05.2023, a parte autora foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir e, em resposta, no dia 23.06.2023, requereu o julgamento antecipado da lide.
  4. Portanto, não há que se alegar falta de oportunidade para impugnar a contestação ou para solicitar e apresentar novas provas.
  5. A apresentação de novos documentos, os quais já tinha ciência, somente em fase recursal, implicaria supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento pátrio.
  6.   Recurso inominado desprovido. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com execução suspensa em razão da gratuidade da justiça.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RONALDO JOSE DA SILVA