APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005871-76.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: ABILIO DANIEL SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARTINHO APARECIDO XAVIER RUAS - MS7029-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005871-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: ABILIO DANIEL SIQUEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARTINHO APARECIDO XAVIER RUAS - MS7029-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Agravo interno (ID 294265858) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática (ID 289644908), que deu provimento ao apelo do autor para determinar que a autarquia expeça a certidão de tempo de serviço e que nela conste a necessidade dos recolhimentos das contribuições para o seu aproveitamento em regime próprio de previdência. Em síntese, o INSS argumenta que a expedição da certidão dependerá da indenização das contribuições previdenciárias referentes ao período, de forma que não é possível a emissão de uma certidão genérica, sem a especificação dos fins para os quais ela se presta. Requer o conhecimento e o provimento do presente agravo interno para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática e, em caso negativo, seja levado o presente para julgamento pelo órgão colegiado. Apresentada a contraminuta (ID 294339733), vieram os autos conclusos. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005871-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: ABILIO DANIEL SIQUEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARTINHO APARECIDO XAVIER RUAS - MS7029-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o agravo ora analisado foi interposto no prazo legal. Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento. Observo que o pedido no apelo do autor não é solicitar a emissão de certidão para fins previdenciários sem o devido recolhimento (ID 139938325 - Pág. 114/123). A súplica é para que seja emitida a certidão correspondente para fins de contagem recíproca, cabendo ao INSS registrar no documento a ausência de indenização ou o não recolhimento das contribuições pertinentes. No presente caso, verifico que a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada que assim apreciou a questão: “(...) A controvérsia está na emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), de período rurícola, sem a necessidade de indenização do citado período. Consta dos autos que o apelante é funcionário público estadual (investigador de polícia judiciária) vinculado ao Regime Próprio de Previdência e solicitou junto ao INSS a emissão de Certidão de Tempo de Serviço (CTC), referente ao período de trabalho rurícola, já reconhecido administrativamente como sendo de 11/07/1986 a 11/03/1991. Entretanto a autarquia previdenciária condiciona a emissão do documento à indenização de R$ 102.979,62 (cento e dois mil novecentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição no RGPS, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991: "Lei nº 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Decreto nº 3.048/99: "Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: ... X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991; ..." Cumpre ressaltar que o extrato do CNIS, acostado aos autos, registra que o autor mantém vínculo de trabalho com a Delegacia-Geral da Polícia Civil, com as contribuições de vínculo estatutário. A Constituição Federal, em seu Art. 201, § 9º, assegura o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Porém, é certo, também, que a Lei 8.213/91, em seu art. 96, impõe a necessidade de indenização da contribuição previdenciária correspondente ao respectivo período de serviço. No caso dos autos, o tempo de serviço rural reconhecido não poderá ser aproveitado em qualquer outro regime de previdência de servidores estatutários, sem o devido recolhimento das contribuições. Nesse sentido, decidiu a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito de recurso repetitivo, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART. 96, IV, DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Na situação em exame, os dispositivos legais cuja aplicação é questionada nos cinco recursos especiais, com a tramitação que se dá pela sistemática dos repetitivos (REsps 1.676.865/RS, 1.682.671/SP, 1.682.672/SP, 1.682.678/SP e 1.682.682/SP), terão sua resolução efetivada de forma conjunta. 2. Não se pode conhecer da insurgência na parte em que pleiteia o exame de matéria constitucional, sob pena de, assim procedendo, esta Corte usurpar a competência do STF. 3. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. O direito à certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via administrativa, sendo questão diversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado. 4. Na forma da jurisprudência consolidada do STJ, "nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991" (REsp 1.579.060/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016). 5. Descabe falar em contradição do art. 96, IV, com o disposto pelo art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, visto que são coisas absolutamente diversas: o art. 96, IV, relaciona-se às regras da contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 refere-se às regras em si para concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social. 6. É descabido o argumento trazido pelo amicus curiae de que a previsão contida no art. 15, I e II, da Lei Complementar n. 11/1971, quando já previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária, desfaz a premissa de que o tempo de serviço rurícola anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 não seria contributivo. É que a contribuição prevista no citado dispositivo legal se reporta a uma das fontes de custeio da Previdência Social, cuja origem decorre das contribuições previdenciárias de patrocinadores, que não os próprios segurados. Ora, acolher tal argumento significaria dizer que, quanto aos demais benefícios do RGPS, por existirem outras fontes de custeio (inclusive receitas derivadas de concursos de prognósticos), o sistema já seria contributivo em si, independentemente das contribuições obrigatórias por parte dos segurados. 7. Não se há de falar em discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para o primeiro, no tocante ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, há recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido para o segundo. Cuida-se de regimes diferentes, e, no caso do segurado urbano e do rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e aos requisitos para a obtenção dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo Regime Geral da Previdência Social, o que não ocorre para o servidor estatutário. 8. Tese jurídica firmada: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. 9. Na hipótese dos autos, o aresto prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento desta Corte Superior, porque, da leitura do voto condutor e do acórdão que resultou das suas premissas, não há determinação para que o tempo de serviço constante da respectiva certidão seja contado como tal para o caso de contagem recíproca, pelo que não tem esse efeito, salvo se houver o recolhimento das contribuições. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. 11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ." (REsp 1682678/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro OG FERNANDES, j. 25/04/2018, DJe 30/04/2018) (g.n). Assim, o tempo de serviço rural sem registro, já reconhecido, é de ser averbado no cadastro do autor, para fins de expedição de certidão de tempo de serviço, devendo nela constar a necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários para o seu aproveitamento em qualquer outro regime próprio de previdência. Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar o tempo de atividade rural e expedir a competente certidão de tempo de serviço, com a anotação da ausência de contribuição e que seu aproveitamento no órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário, necessita do comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o disposto no Art. 96, IV, da Lei n. 8.213/91. (...)” Para a contagem recíproca no regime estatutário, é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme disposto no art. 96, IV, da Lei 8.213/91. O pedido do autor consiste na emissão de certidão para contagem recíproca, com a anotação da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, cabendo ao INSS registrar essa informação. No caso dos autos, o tempo de serviço rural já restou reconhecido, devendo o réu averbar o tempo de atividade rural e expedir a competente certidão de tempo de serviço, com a ressalva de que seu aproveitamento no regime próprio de previdência depende da comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias. Portanto, considerando que no presente agravo interno não foram apresentados fundamentos aptos a contestar a decisão agravada, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) DE PERÍODO RURÍCOLA. EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA.
- Para a contagem recíproca no regime estatutário, é necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme disposto no art. 96, IV, da Lei 8.213/91.
- O pedido do autor consiste na emissão de certidão para contagem recíproca, com a anotação da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, cabendo ao INSS registrar essa informação.
- No caso dos autos, o tempo de serviço rural já restou reconhecido, devendo o réu averbar o tempo de atividade rural e expedir a competente certidão de tempo de serviço, com a ressalva de que seu aproveitamento no regime próprio de previdência depende da comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias.
- Agravo interno do INSS não provido.