APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001784-49.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON JOSE LIBERATO
Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001784-49.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADILSON JOSE LIBERATO Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal Silvia Rocha (Relatora): Apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença (ID 276652400), que julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo especial laborado pelo autor para AKZO NOBEL LTDA. (18/11/1996 a 25/07/2016), bem como do tempo rural em regime de economia familiar no período de 01/06/1977 a 20/08/1996, condenando o INSS a averbá-los nos cadastros sociais e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 12/09/2016. Estabeleceu que as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Concedeu tutela de urgência determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Sem custas a pagar, ante a isenção legal que goza o réu (art.8º. da Lei 8620/93). Condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais (ID 276652404), de forma preliminar, o INSS requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.012, §3º, I, do CPC. Requer o sobrestamento do presente processo, conforme o Tema 1090/STJ. Requer que se conheça da remessa oficial. No mérito, quanto ao tempo especial, em síntese, no que se refere ao período de 18/11/1996 a 30/07/2009 o INSS sustenta que o PPP é extemporâneo; quanto ao ruído argumenta que não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, consta apenas em 01/07/1988, aponta que a metodologia de avaliação informada não atende à legislação em vigor, para períodos entre 03/12/1998 e 18/11/2003, as aferições de ruído contínuo ou intermitente devem atender ao disposto à norma NR-15, não sendo suficiente a menção genérica à dosimetria, a partir de 19/11/2003 é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em NEN. Quanto ao agente químico, ressalta que não há responsável pelos registros ambientais, além de constar EPI eficaz. Já com relação ao período de 01/08/2009 a 25/07/2016, aponta novamente que com relação ao ruído é obrigatória a indicação em NEN; além disso, aponta que o PPP informa NR-15 e NHO-01 simultaneamente, sendo a utilização das técnicas simultâneas inviável. No que se refere ao tempo de serviço rural, o INSS sustenta que inexiste início de prova material do exercício de atividade rural pelo período de 01/06/1977 a 20/08/1996. Além disso, ressalta a necessidade de recolhimento de contribuições para período posterior à Lei 8.213/91. Faz prequestionamentos para fins recursais. Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência: a observância da prescrição quinquenal; Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a auto declaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Apresentadas as contrarrazões (ID 276652406), subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001784-49.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADILSON JOSE LIBERATO Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal Silvia Rocha (Relatora): Não conheço da remessa necessária, tendo em vista que o § 3º do artigo 496 do CPC/2015 a dispensa quando o direito controvertido se mostrar inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, e, certamente, o valor da eventual condenação não ultrapassará 1000 (mil) salários-mínimos. Em relação ao pleito de recebimento do recurso com efeito suspensivo, a norma geral estabelecida no caput do art. 1.012 do CPC/2015, estipula que "a apelação terá efeito suspensivo", sofre uma exceção no § 1º desse mesmo dispositivo legal. Este § 1º, inciso V, determina expressamente que “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”. Conforme estipulado pelo artigo 300 do CPC/2015, o juiz pode antecipar os efeitos da tutela requerida na petição inicial, desde que haja elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo a análise do Juízo a quo, os requisitos para a concessão do benefício foram devidamente configurados, razão pela qual mantenho os efeitos da tutela antecipada. Com efeito, a natureza alimentar da presente ação, por si só, evidencia o risco de dano irreparável, validando a antecipação dos efeitos da tutela. Verifica-se que o Tema 1090/STJ foi cancelado, conforme decisão do próprio Tribunal Superior. Diante disso, não há justificativa legal ou processual para o deferimento do pedido de sobrestamento com base em tema que não mais subsiste no âmbito do STJ. Preliminares rejeitadas. Apelo recebido por atender aos requisitos de admissibilidade. Passo ao mérito. DA ATIVIDADE ESPECIAL O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”. Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico. No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa. A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio. Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico. O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997. A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada. O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99. Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento. Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o artigo 373, II, do CPC/2015. EPI – equipamentos de proteção individual Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. No caso dos autos, o autor busca o reconhecimento de tempo especial trabalhado na AKZO NOBEL LTDA, entre 18/11/1996 e 25/07/2016. Para comprovar o alegado labor exercido em condições especiais, o autor apresentou: - PPP, emitido em 25/07/2016 pela AKZO NOBEL, indica que o autor exerceu as funções de ajudante geral, no período de 18/11/1996 a 30/05/1998, e operador de máquinas, no período de 01/06/1998 a 30/07/2009, exposto a ruído de 90 dB(A), e vapores de benzeno, tolueno, xileno, acetona, álcool e acetila (ID 276652104 - Pág. 18/21) - PPP, emitido em 25/07/2016 pela AKZO NOBEL, indica que o autor exerceu a função de operador de maquinas no período de 01/08/2009 a 25/07/2016, exposto a ruído de 88,9 dB(A) e a aguarrás (ID 276652104 - Pág. 22/26). Ruído A exposição ao agente agressivo ruído é considerada especial, nos seguintes níveis: - até 05/03/1997, ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis), data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I. - de 06/03/1997 até 18/11/2003, ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis), data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV. - a partir de 19/11/2003, ruído superior ou igual a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV. Cumpre esclarecer que, para fins de reconhecimento da especialidade, a partir de 19/11/2003, ambas as metodologias (NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15) são admitidas para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, conforme tese fixada pela TNU no julgamento do Tema n.º 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Essa tese foi reafirmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região em sede de pedido de uniformização regional de interpretação de Lei Federal Previdenciário (proc. 0001089-45.2018.4.03.9300), conforme ementa que segue: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). TÉCNICA DA DOSIMETRIA DO RUÍDO. PREVISÃO NA NR-15/MTE E NA NHO-01/FUNDACENTRO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU EQUIVALENTE) PARA SUPRIR INCONSISTÊNCIA, ELUCIDAR DÚVIDA OU SANAR OMISSÃO DO PPP. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL PARCIALMENTE PROVIDO. a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.” Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído, em relação ao período anterior a 19/11/2003, bem como o posterior em que houver juntada de PPP que mencione, ou LTCAT, cuja técnica empregada, seja uma das acima mencionadas. Ainda, segundo a TNU, para o período posterior a 19/11/2003, não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, seja utilizada a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na metodologia referida na NR-15. Esse entendimento foi alcançado após comparação entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01, constatando-se que a NHO-01 da FUNDACENTRO é mais benéfica ao trabalhador. Logo, não há motivação suficiente para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15, especialmente quando esta ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária, mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível. Desse modo, o fato de a intensidade do ruído não ter sido informada em NEN não pode ser motivo para afastar as conclusões do PPP, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, corroborado por precedentes deste Tribunal. Notadamente ao emprego da técnica “dosimetria”, a TNU, no julgamento do pedido de uniformização, estabeleceu as seguintes premissas: “a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído; b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído; c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR-15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO; d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica “dosimetria” indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01); e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como “quantitativa” ou “decibelímetro” não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP.” Com base nessa premissa, a TNU afastou o entendimento do v. acórdão da 2.ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3.ª Região, que considerou “insuficiente a mera alusão à ‘dosimetria’, visto que ‘esta não revela, por si só, a medição do ruído nos termos dessa norma [NHO-01/FUNDACENTRO], podendo também significar a utilização da metodologia NR-15, não mais admitida a partir de 19/11/2003 pelo Decreto 4.882/2003”, tendo em vista que o julgado destoou da tese fixada no Tema 174/TNU. Portanto, havendo apenas menção à “dosimetria”, e não havendo impugnação específica do PPP, infere-se o emprego de metodologia em conformidade com a NHO-01 ou NR-15. Logo, havendo menção à dosimetria, à NR-15 ou à NHO-01, em todos esses casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis, haja vista que tais metodologias se encontram de acordo com as normas regulamentares. Apesar disso, observo que do PPP (276652104 - Pág. 18/21), referente ao período de 18/11/1996 a 30/07/2009, não consta responsável habilitado pelos registros ambientais quanto ao intervalo referido. Consta do campo referente ao responsável pelos registros ambientais a data de 01/07/1988, pela profissional Sara Leonor Cambeses Polanco. E nesse ponto, no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade decorrente da exposição por ruído, sempre foi necessário a apresentação de laudo técnico. Não sendo o PPP apresentado emitido com base em laudo, não é possível o reconhecimento do período de 18/11/1996 a 30/07/2009 com base na exposição a esse agente. Já do PPP (ID 276652104 - Pág. 22/26), referente ao período de 01/08/2009 a 25/07/2016, consta responsáveis pelos registros ambientais devidamente habilitados. Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade desse período (01/08/2009 a 25/07/2016) por exposição a ruído acima do limite legal. Químico Do PPP, que se refere ao período de 18/11/1996 a 30/07/2009, consta que o autor esteve exposto a vapores de benzeno, tolueno, xileno, acetona, álcool e acetila. Cumpre mencionar que o benzeno é substância relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos), prevista na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n.º 9, de 7 de outubro de 2014. Em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, a Turma Nacional de Uniformização, nos autos do Incidente de Uniformização n.5006019-50.2013.4.04.7204, representativo da controvérsia, fixou o seguinte entendimento como Tema 170, em acórdão publicado em 23/08/2018, de Relatoria da Juíza Federal Luisa Hickel Gamba: “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2)ausência de descaracterização pela existência de EPI" Naquela oportunidade, em 2018, estava em vigor a seguinte redação dada ao § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999 pelo Decreto nº 8.123/2013: "§ 4ºA presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2ºe 3º,de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador" Portanto, o autor faz jus ao reconhecimento de tempo especial de 18/11/1996 a 30/07/2009, em virtude da exposição a benzeno, pois está elencado no GRUPO 1 da LINACH. De modo que é possível sua análise qualitativa, a qualquer tempo, situação em que é irrelevante a eficácia do EPI. Na contramão do entendimento firmado pela TNU em 2018, a normativa em questão sofreu nova alteração por meio do Decreto n.º 10.410, publicado em 1/7/20, e passou a admitir a prova da eliminação da nocividade nesses casos de exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos. Nos seguintes termos: "§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição" Registre-se que o período abrangido antecede a alteração legislativa, encontrando-se, assim, corretamente enquadrado. Isto posto, apesar do não reconhecimento do período de 18/11/1996 a 30/07/2009, por exposição ao agente físico ruído, é possível o reconhecimento do citado período por exposição a agente químico, conforme exposto acima. Além disso, também conforme o exposto acima, foi reconhecida a especialidade do período de 01/08/2009 a 25/07/2016 por exposição a ruído de 88,9Db, acima do limite legal permitido. Sendo assim, não merece reforma a r. sentença no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade da totalidade do período pleiteado pelo autor de 18/11/1996 a 25/07/2016. DA ATIVIDADE RURAL Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte: § 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Dispõe o § 3º, do artigo 55, da Lei 8.213/91, sobre a obrigatoriedade de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário." No caso em questão, o autor relata ter trabalhado em atividade rural no período de 01/06/1977 a 20/08/1996. Vale frisar que, em observância ao disposto no art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 a atividade rural desempenhada antes de novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço sem a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. Após o advento da Lei 8.213/91, o segurado especial deve recolher contribuições previdenciárias facultativas caso queira que o tempo de serviço rural conte para outros benefícios além daqueles listados no inciso I do art. 39. Dessa forma, embora o tempo de serviço em atividade rural anterior à Lei 8.213/91, sem registro em carteira, possa ser considerado para efeito de contagem de tempo, não poderá ser admitido para efeito de carência, como estabelece o § 2º do artigo 55. Para efeito de carência, deve ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, de acordo com o artigo 142 da mesma lei. A Súmula 272/STJ reforça que o segurado especial só tem direito à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas. Conforme transcrevo: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.” Para comprovar o alegado labor rural, o autor apresentou: - Cópia da CTPS (ID 276652102 - Pág. 1/5) - Declaração escolar relatando que o autor cursou da 1ª a 4ª série, nos anos de 1974 a 1978 na escola em zona rural (ID 276652103 - Pág. 1) - Documentação escolar (ID 276652103 - Pág. 2/6) - Declaração do exército relatando que na época do alistamento o autor residia em zona rural (ID 276652103 - Pág. 7) - ITR em nome de Jose Pedro Liberato Junior, datado em 1979, 1981, 1990, 1992, 1993, 1994, 1986, 1988, 1989 (ID 276652103 - Pág. 8/15; ID 276652105 - Pág. 25/31; ID 276652106 - Pág. 1/12) - Notas em nome de Jose Pedro Liberato Junior, datada em 1985, 1992, 1994 (ID 276652103 - Pág. 18/32 - Comprovante de vacinação de José Pedro Liberato Junior, datado em 1992, constante seu endereço na zona rural (ID 276652103 - Pág. 33) - Contrato de compra e venda de imóvel rural, de um lado como vendedora Ana Ferreira Liberato e como comprador Valdecir Modesto, datado em 2010 (ID 276652103 - Pág. 34/36) - Compra e venda de imóvel rural, promitente vendedora Ana Ferreira Liberado e promissário comprador Leonildo Modesto, datado em 2008 (ID 276652103 - Pág. 37/38) - Atestado relatando que Adilson, filho de Jose Pedro Liberato Junior e Ana Ferreira Liberato, quando do requerimento de sua 1ª Carteira de Identidade não possui dados de profissão em seu cadastro (ID 276652103 - Pág. 39) - Certidão de casamento, constando a profissão do autor a de lavrador, lavrada em 1987 (ID 276652105 - Pág. 7) - Certidão de nascimento de seu filho Robson, em 1995, consta a profissão do autor a de lavrador (ID 276652104 - Pág. 10) - Certidão de nascimento de sua filha Aline, em 1991, consta a profissão do autor a de lavrador (ID 276652104 - Pág. 11) - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores rurais de Umuarama/PR (ID 276652105 - Pág. 3/4) - Ficha do Sindicato (ID 276652105 - Pág. 19) - Declaração de parceiria agrícola de Maria Aparecida com relação ao autor, datado em 2016 (ID 276652106 - Pág. 14) Embora declarações de terceiros e documentos emitidos por sindicatos não sejam aceitos como início de prova material, verifico que foram apresentadas certidões que qualificam o autor como lavrador. Além disso, foram incluídos documentos como o ITR e notas fiscais em nome de seu genitor. Cabe destacar que o STJ admite a comprovação de tempo de serviço rural anterior à data do documento mais antigo, desde que respaldado por prova testemunhal convincente, obtida sob contraditório (Tema 638/STJ). Além disso, pela Súmula 577 do STJ, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, com base em prova testemunhal convincente. Ademais, também é consolidado o entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe “(…) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal” (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017). Em audiência, foram colhidos os depoimentos do autor e das testemunhas, cujo teor que consta da r. sentença transcrevo abaixo: “Depoimento pessoal do autor Adilson Jose Liberato (ID 252359178): Começou a trabalhar cedo, por volta dos 10, 12 anos de idade, no Município de Umuarama, sítio São José, com 5 alqueires, de propriedade do pai. Viveu lá a partir dos 3 anos de idade. Nasceu em São Paulo e foi para o Paraná. Ficou no sítio até 1996. Plantavam café, feijão, milho. Produziam para a família, mas se sobrasse a produção, vendiam para poder comprar outras coisas. Tinham criação de gado, para o leite e para o consumo. Não tinham trator, faziam tudo na mão, com enxada. Trabalhava na terra apenas a família, totalizando 10 irmãos. Não moraram na cidade. Somente depois foram saindo e se mudando para a cidade. Frequentava a escola rural. Não lembra do horário da escola. Depois foi para a Serra dos Dourados, um ônibus da Prefeitura levava. Estudou o primário, do 1º ao 4º ano, perto do sítio, na escola rural. A partir da 5º série foi para a escola da Serra dos Dourados. Ia para a escola todos os dias de ônibus. Neste período estudava à noite. Ia e voltava à noite. Estudava das 19:00 em diante e chegava em casa meia noite. Trabalhava até às 4 da tarde. Tomava banho e esperava o ônibus. Saiu da roça para procurar uma vida melhor. Saindo de lá foi para Osasco. Essa área em Umuarama ainda existe, mas não pertence mais à família. O pai do depoente morreu e a mãe dele vendeu a propriedade. O depoente não lembra de ter vivido em São Paulo, pois era muito criança. Depoimento da testemunha Rubens Aparecido Formigone do Prado (ID 252359814): Conhece o Sr. Adilson há mais de cinquenta anos, pois foram criados juntos no sítio, na Estrada União, em Umuarama. O Adilson viveu lá uns trinta e poucos anos, desde criança. A área era do pai dele, plantavam café, arroz, feijão, milho, amendoim, algodão. O depoente era vizinho de fundo, passando o rio, eles moravam de um lado e o depoente morava do outro. O depoente saiu do local há bastante tempo. O Adilson saiu de lá em 1996, quando ele foi embora para São Paulo. O depoente afirmou que ainda morava no local quando o autor foi embora. Depoimento da testemunha Cícero Alves Ananha (ID 252359814): Conheceu o autor desde criança, pois estudavam juntos. Moravam na Estrada União, no município de Umuarama. O depoente morava perto do autor, com uma distância de 600 metros. O local onde o autor morava era da família dele. O autor viveu com a família dele até o momento em que ele casou. Não soube dizer o ano. Plantavam café, milho, feijão, algodão. Só a família dele trabalhava no local. O depoente saiu do local em 2007 e atualmente mora em Pérola.” Os depoimentos das testemunhas confirmam que o autor viveu e trabalhou no sítio até se mudar para São Paulo, mantendo uma vida dedicada ao trabalho no campo. Considerando que não houve o pagamento de contribuições previdenciárias facultativas após o advento da Lei 8.213/91, torna-se impossível considerar a totalidade do tempo de serviço rural para a obtenção de benefícios diferentes daqueles listados no inciso I do artigo 39, conforme mencionado. Assim, torna-se inviável a inclusão da atividade rural sem as contribuições devidas após 31/10/1991, para ser contabilizada como tempo de contribuição. Entretanto, é admissível que esta Corte emita um pronunciamento de natureza declaratória, reconhecendo tais períodos como tempo de trabalho rural, desde que destinados a finalidades distintas da aposentadoria por tempo de contribuição, tais como para uma futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, conforme especificado no inciso I do artigo 39. Nesse contexto, os documentos apresentados pelo autor representam um início de prova material, o qual foi corroborado pelas testemunhas, confirmando a atividade rural do autor no período pretendido para reconhecimento. Diante dessas considerações, o conjunto probatório presente nos autos evidencia a possibilidade de reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural também nos intervalos entre os vínculos laborais correspondentes a 01/11/1991 a 20/08/1996, para fins outros que não a aposentadoria por tempo de contribuição. Registre-se que a questão referente à eventual indenização dos períodos posteriores a 31/10/1991 não é objeto do presente processo, ficando a cargo da parte requerente diligenciar junto ao INSS, oportunamente, para as providências que julgar pertinentes para o caso. Nesse sentido, a 8ª Turma do TRF3: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EC N.º 20/98. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. AUSÊNCIA DE APORTE CONTRIBUITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PARA OUTROS FINS. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. (...) - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Possibilidade de pronunciamento de natureza declaratória para reconhecimento de períodos posteriores a 31/10/1991 como labor rural, desde que para fins outros que não a aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, arrolados no inciso I do art. 39 da Lei de Benefícios. (...) - Somado o período reconhecido aos períodos registrados no CNIS, a parte autora conta tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Recursos parcialmente providos, nos termos constantes do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6073704-31.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 21/05/2024, DJEN DATA: 24/05/2024) (grifei) Cumpre destacar que em 01/06/1977, o autor tinha somente 11 anos de idade. No presente caso, entendo ser possível que o trabalhador rural compute o labor exercido. Nesse sentido, já decidiu o STJ: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO INFANTIL. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO ANTES DA IDADE MÍNIMA LEGAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ESCOPO PROTETIVO DA NORMA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO STF. 1. "Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos ( RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). (...) Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção" ( AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17.6.2020). No mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 4.10.2010; AgRg no Ag 922.625/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 29.10.2007, p. 333; e STF - AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 11.3.2005. 2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.727/ PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos ( RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8. Agravo Interno do Segurado provido. (STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020). Desse modo, reconheço o período exercido pelo autor de 01/06/1977 a 31/10/1991 em atividade rural, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. Assim, somado o tempo rural ora reconhecido e o tempo especial convertido ao período introverso constante do CNIS, o autor contabilizou até a DER (12/09/2016) 42 anos, 3 meses e 12 dias, suficientes para lhe garantir a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). Confira-se: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 26/05/1965 Sexo Masculino DER 12/09/2016 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AKZO NOBEL LTDA 26/07/2016 12/09/2016 1.00 0 anos, 1 meses e 17 dias 2 2 Atividade rural (Rural - segurado especial) 01/06/1977 31/10/1991 1.00 14 anos, 5 meses e 0 dias 0 3 BCM SELECAO DE PESSOAL EFETIVO E TEMPORARIO LTDA 16/09/1996 17/11/1996 1.00 0 anos, 2 meses e 2 dias 2 4 AKZO NOBEL LTDA 18/11/1996 25/07/2016 1.40 19 anos, 8 meses e 8 dias 237 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 17 anos, 6 meses e 0 dias 28 33 anos, 6 meses e 20 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 0 meses e 0 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 18 anos, 9 meses e 29 dias 39 34 anos, 6 meses e 2 dias inaplicável Até a DER (12/09/2016) 42 anos, 3 meses e 12 dias 241 51 anos, 3 meses e 16 dias 93.5778 O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.58 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Vamos à análise dos pleitos ditos subsidiários Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 2017, com regular citação do INSS, o lapso prescricional quinquenal, previsto no art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91, não atingiu as parcelas atrasadas e devidas desde 12/09/2016. Em relação à apresentação de Autodeclaração, se trata de providência de cunho administrativo, sendo despicienda a intervenção judicial para tal finalidade. Considerando que houve parcial provimento à apelação da parte ré, não incide majoração de honorários recursais. Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento ao recurso do INSS, conforme a fundamentação supra, para afastar o reconhecimento do período de labor rural exercido pelo autor entre 01/06/1977 e 20/08/1996, exceto no intervalo de 01/06/1977 a 31/10/1991, que deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, salvo para fins de carência. Declaro, ainda, os períodos rurais referentes a 01/11/1991 a 20/08/1996 para fins outros que não a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o inciso I do art. 39 da Lei 8.213/91. Por fim, mantenho o reconhecimento do tempo de labor especial do autor, no período de 18/11/1996 a 25/07/2016, devendo o INSS proceder a conversão e averbação pertinentes, além de manter a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 12/09/2016. É o voto.
Especial
+ 7 anos, 10 meses e 15 dias
= 27 anos, 6 meses e 23 dias
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. QUÍMICO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Remessa necessária não conhecida, tendo em vista que o § 3º do artigo 496 do CPC/2015 a dispensa quando o direito controvertido se mostrar inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, e, certamente, o valor da eventual condenação não ultrapassará 1000 (mil) salários-mínimos.
- A regra geral do art. 1.012 do CPC/2015, tem exceção no § 1º, inciso V, indicando que a sentença que envolve tutela provisória produzirá efeitos imediatos; o artigo 300 do CPC/2015 permite ao juiz antecipar os efeitos da tutela se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que no presente caso analisado pelo Juízo a quo, os requisitos para a concessão do benefício foram configurados. Mantido os efeitos da tutela antecipada.
- Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além da comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma Lei.
- No que diz respeito à comprovação da atividade especial, deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.
- Reconhece-se o período de 01/08/2009 a 25/07/2016 como especial devido à exposição à ruído acima do limite legal permitido.
- Apesar do não reconhecimento do período de 18/11/1996 a 30/07/2009, por exposição ao agente físico ruído, é possível o reconhecimento do citado período por exposição a agente químico.
- O autor faz jus ao reconhecimento de tempo especial de 18/11/1996 a 30/07/2009, em virtude da exposição a benzeno, pois está elencado no GRUPO 1 da LINACH. De modo que é possível sua análise qualitativa, situação em que é irrelevante a eficácia do EPI.
- Sendo assim, não merece reforma a r. sentença no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade da totalidade do período pleiteado pelo autor de 18/11/1996 a 25/07/2016.
- A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
- Considerando que não houve o pagamento de contribuições previdenciárias facultativas após o advento da Lei 8.213/91, torna-se impossível considerar a totalidade do tempo de serviço rural para a obtenção de benefícios diferentes daqueles listados no inciso I do artigo 39.
- Inviável a inclusão da atividade rural sem as contribuições devidas após 31/10/1991, para ser contabilizada como tempo de contribuição.
- Entretanto, é admissível que esta Corte emita um pronunciamento de natureza declaratória, reconhecendo tais períodos como tempo de trabalho rural, desde que destinados a finalidades distintas da aposentadoria por tempo de contribuição, tais como para uma futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, conforme especificado no inciso I do artigo 39.
- O conjunto probatório presente nos autos evidencia a possibilidade de reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural também nos intervalos entre os vínculos laborais correspondentes a 01/11/1991 a 20/08/1996, para fins outros que não a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Reconhecido o período exercido pelo autor de 01/06/1977 a 31/10/1991 em atividade rural, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
- Fica afastado o reconhecimento do período de labor rural exercido pelo autor entre 01/06/1977 e 20/08/1996, exceto no intervalo de 01/06/1977 a 31/10/1991, que deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, salvo para fins de carência.
- Declara-se, ainda, os períodos rurais referentes a 01/11/1991 a 20/08/1996 para fins outros que não a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme inciso I do art. 39 da Lei 8.213/91, conforme o inciso I do art. 39 da Lei 8.213/91.
- Mantém-se o reconhecimento do tempo de labor especial do autor, no período de 18/11/1996 a 25/07/2016, devendo o INSS realizar a conversão e averbação pertinentes
- Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 12/09/2016.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.