
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000370-84.2023.4.03.6007
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CINIRO DO NASCIMENTO BORGES
Advogados do(a) APELANTE: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000370-84.2023.4.03.6007 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: CINIRO DO NASCIMENTO BORGES Advogados do(a) APELANTE: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação de conhecimento onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, aduzindo, em apertada síntese, que faz jus à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Requer, assim, a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido inaugural. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000370-84.2023.4.03.6007 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: CINIRO DO NASCIMENTO BORGES Advogados do(a) APELANTE: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal consistente e robusta. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. Quanto à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91 (depois de 2010), não obstante a Lei nº 11.718/2008 preveja a necessidade de um número mínimo de recolhimentos das respectivas contribuições ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, vejo que a jurisprudência do C. STJ não exige tal comprovação do “bóia-fria”, do safrista, do volante e do diarista, na medida em que equipara tais atividades ao segurado especial, o qual já estaria dispensado de tais recolhimentos. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). A respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, entendo pela possibilidade de reconhecimento já a partir dos 12 anos de idade, uma vez que as normas que impedem o trabalho infantil não podem penalizar o(a) jovem que exerceu labor campesino nessa situação. No entanto, esse entendimento não permite o reconhecimento para idades inferiores a este patamar, porquanto mesmo que o(a) jovem acompanhasse os pais na lavoura e, eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para tanto. Nesses termos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12 ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ. 1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido"(STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551). "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. (...) - Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS). Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 12/05/1953, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2013. Na exordial, a parte autora alegou, in litteris: “(...) A parte autora trabalhou na lide do campo desde criança com sua mãe, e, em 1980, após o falecimento de sua mãe, recebeu a Fazenda São Rafael como herança, com um total de 56 hectares, conforme as certidões de cadastro de imóveis, certidão de registro imobiliário, declaração de imposto de renda e notas fiscais, veja: ...................... De mais a mais, cabe frisar que, além da documentação acima descrita, o início de prova material também será corroborado por meio de prova testemunhal. (...)” A r. sentença, por sua vez, assim analisou o conjunto probatório: “(...) Para comprovar sua condição de segurada especial juntou os seguintes documentos: CTPS, na qual inexistem registros de vínculos empregatícios (ID. 297594043). Certidão de cadastro de imóvel rural dos anos de 1998/1999 (ID. 297594045) onde consta como área registrada 906,5 hectares, classificação do imóvel como grande produtiva e de 15,10 módulos fiscais. Comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária (ID. 297594046) da Fazenda São Rafael, onde consta como início da atividade rural 31/01/1987 e como atividade econômica a criação de gado bovino e última atualização em 09/01/2013. Certidão negativa de débitos relativos ao imposto de propriedade rural, na qual consta como área total 56 hectares, e data de emissão 29/11/2017 (ID. 297594047). Certidão negativa de débitos relativos ao imposto de propriedade rural, na qual consta como área total 56 hectares, e data de emissão 11/06/2019 (ID. 297594048). Certidão negativa de débitos relativos ao imposto de propriedade rural, na qual consta como área total 656,5 hectares, e data de emissão 02/07/2008 (ID. 297594049). Matrícula do imóvel rural de n°13847 (ID. 297594050) da Fazenda São Rafael, de uma parte remanescente de terras pastais e lavradias do imóvel rural denominado Fazenda São Rafael, com área de 56 hectares, cravado na divisa da Fazenda São Rafael de Ciniro Nascimento Borges, com área total de 656,5616, 10,9426 módulos rurais. Matrícula do imóvel rural de n°13847 (ID. 297595753) da Fazenda São Rafael, de uma parte remanescente de terras pastais e lavradias do imóvel rural denominado Fazenda São Rafael, com área de 56 hectares, cravado na divisa da Fazenda São Rafael de Ciniro Nascimento Borges, com área total de 656,5616, 10,9426 módulos rurais, com averbação de ações. Matrícula do imóvel rural de n°13847 (ID. 297595754) da Fazenda São Rafael, de uma parte remanescente de terras pastais e lavradias do imóvel rural denominado Fazenda São Rafael, com área de 56 hectares, cravado na divisa da Fazenda São Rafael de Ciniro Nascimento Borges, com área total de 656,5616, 10,9426 módulos rurais, com averbação de ações. DARF do ano de 2007 (ID. 297595755). DARF do ano de 2018 (ID. 297595756). Declaração do Trabalhador rural (ID. 297595760) no período de 01/01/1998 a 27/11/2018 de área de 56 hectares. Comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária (ID. 297595761) da Fazenda São Rafael, onde consta como início da atividade rural 31/01/1987 e como atividade econômica a criação de gado bovino e última atualização em 09/01/2013, emitida em 26/08/2019. Atestado de vacinação de 05 fêmeas em 25/06/2015 contra a brucelose (ID. 297595763) e compra de uma vacina. Comprovante de saldo de vacinação de maio de 21 fêmeas e 38 machos realizada em 15/06/2015 (ID. 297595764). Comprovante de saldo de vacinação da Fazenda São Gabriel em 17/08/2012, de 93 fêmeas e 35 machos (ID. 297595766). Declaração de imposto de renda do ano calendário 2016 (ID.297595767) no qual consta como parcela não tributável correspondente à atividade rural aproximadamente R$70.000,00 e duas fazendas, intituladas de Fazenda São Rafael de 1560 hectares e Fazenda Pedreira de 235 hectares, três tratores e um caminhão. Declaração de imposto de renda do ano calendário 2018 (ID. 297595770) no qual consta como parcela não tributável correspondente à atividade rural aproximadamente R$70.000,00 e duas fazendas, intituladas de Fazenda São Rafael de 1560 hectares e Fazenda Pedreira de 235 hectares, três tratores e um caminhão. Comprovante de entrega e notificação e certificado de cadastro de imóvel rural de área de 0,61 módulos rurais e área registrada de 56,5616 hectares, emitida em 14/12/2009 (ID. 297595773). Comprovante de entrega e notificação e certificado de cadastro de imóvel rural de área de 0,61 módulos rurais e área registrada de 56,5616 hectares, emitida em 14/12/2009 (ID. 297595774). Extrato do produtor referente ao período de 1/5/2007 a 31/12/2007 emitida em 27/08/2019 onde consta área de 1.106,55 hectares, criação de mais de 100 cabeças de gado bovino; 26/05/2005 a 30/04/2007, constando como saldo em 25/05/2006 de 266 bovinos e em 01/03/2007, 120 bovinos; 1/01/2007 a 31/12/2017, onde consta em 09/06/2017, saldo de 33 bovinos. Ficha sanitária do período de 01/01/1998 a 25/07/2005 onde consta área rural de 1507 e uma média de 100 bovinos (ID. 297595777). Notas fiscais de compra de produtos rurais dos anos de 2015 como destinatário a Fazenda Bom Retiro com destinatário Eduardo de Oliveira Ribeirão Junquet (ID. 297595778). Notas fiscais para o autor de produtos rurais de 2009, 2012,2015,2016 2017,2019 (ID. 297595780, 297595782, 297595784, 297595786, 297595790, 297595791, 297595792, 297595794, 297595796, 297595797). Venda para matadouro de 4 fêmeas para abate (ID. 297595781) no ano de 2015. Venda de 3 cabeças de gado para cria em 2017 e de um macho para cria em 04/2017 e de 07 cabeças de gado em 2007 (ID. 297595783, 297595787, 297595788). Comprovante de reforço de vacinação em 54 cabeças de gado emitida em 17/12/2015 (ID. 297595784). Venda de 12 fêmeas para abate (ID. 297595789) em 10/04/2013. Venda de 07 cabeças de gado em 12/02/2007 (ID. 297595793). Venda de 18 cabeças de gado em 07/10/2017; 05 cabeças de gado em 09/06/2016; 4 fêmeas para abate em 09/07/2015; e 05 fêmeas em 11/01/2016 (ID. 297595799). E foram colhidas provas orais na audiência de instrução: Depoimento do autor: que no momento não tem quase nada; que vendeu para poder pagar as contas; que está com problemas de saúde; que vendeu a propriedade há uns três anos, mas foi documentado ano passado; que conseguiu a propriedade através de herança de sua mãe, 1060 hectares; que tinha menos terra porque após cinco anos após receber a herança, começou a mexer com banco, montar a fazenda, desmatar, ganhava gado arrendado; que pela fazenda passavam os pantaneiros com tratores de lá para cá; que pegava os pantaneiros , cobrava um valor x e os levava para a cidade; que ao longo do tempo adquiriu dívidas e teve que ir vendendo; que sofreu acidente e teve que gastar umas 600 vacas que tinha arrendado; que foi brigando com a dívida e depois não conseguiu arrematar; que depois que sua esposa se separou a situação piorou pois teve que vender outra parte para sobreviver; que a partir de 2008/2009 ficou com uns 56 hectares da fazenda; que vendeu essa parte há uns dois anos; Nada mais. Depoimento da testemunha Benjamin da Silva que, após devidamente compromissada declarou que: que moravam me Rio Verde; que seu pai era empreiteiro rural; que ajudava seu pai; que o eu pai fazia serviço para o autor; que no momento não presta mais serviço para o autor e nem o seu pai; que o seu pai fazia cerca, serviço de pasto na fazenda; que o autor mexia com gado, vendendo e comprando; que na época tinha uns 12 anos; que o autor não tem mais essas terras; que não sabe quando o autor vendeu essas terras; que soube da venda através de conversas; que a fazenda tinha uns 1000 hectares, se não lhe falha a memória; que o autor foi vendendo as terras para pagar conta e depois ficou sem nada. Nada mais. Depoimento da testemunha Isael Da Silva Novaes que, após devidamente compromissada declarou que: conheceu o autor há uns 20 anos na Fazenda São Rafael; que entregava sal lá; que fez descargas de sal há uns 10 anos; que a última descarga foi há uns cinco anos; que a quantidade de sal descarregado foi diminuindo ao longo dos anos; que não sabe informar se o autor ainda tem as terras; que o autor não tinha plantação; que pela quantidade de sal infere que a quantidade de gado não era grande. Nada mais. O informante Matheus Manic que já negociou carros com o autor; que quando o autor tinha sítio ia no sítio pescar; que é amigo do autor há mais de 20 anos; que o autor comprava e vendia gado; que a última vez que foi na fazenda foi há uns 15 anos; que pelo que sabe o autor foi mal nos negócios e vendeu as terras; que não se lembra há quando tempo o autor está com uma propriedade menor. Nada mais. Do conjunto probatório, com exceção dos períodos já reconhecidos pela Autarquia conforme CNIS (ID. 297824871) (01/01/1998 a 31/12/1999; 01/01/2006 a 31/12/2006; 01/01/2015 a 31/12/2015) denota-se que a parte autora não pode ser enquadrada na condição de segurada especial. De início, observo que a propriedade rural do autor extrapola o quantitativo de 04 módulos rurais. A despeito da informação de que em dado momento o tamanho de sua propriedade rural tenha reduzido, na escritura do imóvel consta que a área do imóvel permaneceu 656 hectares e, por se tratar de documento público, goza de presunção de veracidade. Além disso, pela documentação anexada, observo que o autor atuou durante boa parte de sua vida laboral como grande produtor rural, no ramo de compra e venda de grande quantidade de gado, fazendo uso de maquinário (três tratores e caminhão). Há períodos, inclusive, em que o autor possuiu mais de 600 cabeças de gado, como declarado em seu depoimento pessoal, informação que é corroborada pela documentação apresentada aos autos, onde percebese que em diversos momentoso a parte autora contou com mais de 100 cabeças de gado. Tal movimentação, de grande monta, não se coaduna com o regime de economia familiar, em regime de subsistência, inerente aos segurados especiais. Além disso destaca-se conforme as provas orais colhidas, a autora possuiu empregados. No ponto, a contratação de mão-de-obra remunerada somente não descaracteriza a condição de segurado especial se não exceder o limite de 120 pessoas por dia no ano civil, conforme o art. 11, § 7º, da Lei 8.213/91: “§ 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença”. Portanto, é incontroverso que a atividade campesina, alegadamente desempenhada pela autora, não é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, de sorte a conferir à autora a qualidade de segurada especial (art. 11, § 1º da Lei nº 8.213/91). Assim, descaracterizada a atividade rural como segurada especial, a parte autora deveria verter contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, ao regime geral de previdência para fins de concessão de benefício previdenciário. (...)” Pois bem. Analisando o conjunto probatório, entendo pela integral manutenção do decidido em primeiro grau. Do que se extrai do processado e como bem consignado em primeiro grau, o autor sempre foi um grande produtor rural, possuindo imensa área produtiva (ID 302532915); atividade pecuária relevante (ID’s 302532928; 302532929; 302539734 e 302539735), além de indicar, em declaração de IRPF de 2019, ser proprietário de outra fazenda denominada Pedreira, com área de 235 hectares e exercer atividade produtiva na fazenda ora referida e, também, na Fazenda São Rafael que, em realidade, possuiria 1.506 hectares, segundo declarou (ID 302532931). Sendo assim, não restando comprovada no processado a alegada atividade de mera subsistência pelo período necessário, ônus que lhe pertencia, observa-se a obrigatoriedade, pelo requerente, de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas quanto à sua atividade campesina empresarial, estando a parte autora qualificada, in casu, como produtora rural (contribuinte individual), na forma do artigo 11, V, “a”, da Lei n.º 8.213/91, recolhimentos esses que não foram vertidos. Portanto, a manutenção integral da r. sentença de improcedência é medida que se impõe. Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a justiça gratuita concedida. Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora, nos termos deste arrazoado. É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Ação previdenciária onde se vindicou a concessão de Aposentadoria por Idade Rural, sob alegação de exercício de atividade campesina em regime de economia familiar (segurado especial) pelo período estabelecido legalmente.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento de atividade campesina/pecuária exercida em regime de economia familiar e (ii) implementação dos requisitos necessários à benesse pretendida.
III. Razões de decidir
3. Do que se extrai do processado e como bem consignado em primeiro grau, o autor sempre foi um grande produtor rural, possuindo imensa área produtiva (ID 302532915); atividade pecuária relevante (ID’s 302532928; 302532929; 302539734 e 302539735), além de indicar, em declaração de IRPF de 2019, ser proprietário de outra fazenda denominada Pedreira, com área de 235 hectares e exercer atividade produtiva na fazenda ora referida e, também, na Fazenda São Rafael que, em realidade, possuiria 1.506 hectares, segundo declarou (ID 302532931).
4. Sendo assim, não restando comprovada no processado a alegada atividade de mera subsistência pelo período necessário, ônus que lhe pertencia, observa-se a obrigatoriedade, pelo requerente, de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas quanto à sua atividade campesina empresarial, estando a parte autora qualificada, in casu, como produtora rural (contribuinte individual), na forma do artigo 11, V, “a”, da Lei n.º 8.213/91, recolhimentos esses que não foram vertidos.
5. Portanto, a manutenção integral da r. sentença de improcedência é medida que se impõe.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação desprovida.
_________
Dispositivos relevantes citados: artigo 11, V, “a”, da Lei n.º 8.213/91.