Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003220-11.2023.4.03.6105

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURO FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: NARA EMILIA SELONE DE SOUSA - SP404190-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003220-11.2023.4.03.6105

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MAURO FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: NARA EMILIA SELONE DE SOUSA - SP404190-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS.

Alega a parte embargante que o julgado incorreu em omissão por não ter se pronunciado expressamente sobre a possibilidade de, na conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente não decorrente de acidente do trabalho, após a EC nº 103/19, ser o valor do novo benefício inferior ao concedido anteriormente. Afirma que as novas regras estabelecidas no art. 26, §2º, III da EC nº 103/19 não violam o princípio da isonomia e constituem decisão de política previdenciária e orçamentária, orientada pelo espírito geral de racionalização e equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência própria. Destaca que o acórdão embargado, ao estabelecer que, na conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC nº 103/19, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, acabou por afastar a aplicação do art. 26 da EC nº 103/19, sem declarar a sua inconstitucionalidade, o que viola a cláusula de reserva de plenário. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que seja sanado o vício apontado, com efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento da normativa invocada (arts. 2º e 97 da CF/88 e nos arts. 26, §2º, III e §5º e 36, III da EC nº 103/19).

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003220-11.2023.4.03.6105

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MAURO FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: NARA EMILIA SELONE DE SOUSA - SP404190-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

VOTO

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

 

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado foi interposto no prazo legal.

Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.

Na espécie, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:

 

"(...)

In casu, conforme CNIS em anexo, o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença nos períodos de 17/08/2017 a 15/02/2018 (NB 619.966.738-0),  25/05/2018 a 19/06/2019 (NB 623.140.351-7) e 20/06/2019 a 05/08/2021 (NB 628.457.845-1), este convertido em aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez (NB 638.930.108-5) a partir de 06/08/2021. 

A controvérsia recursal se restringe à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019.

Observo que, em razão da alteração operada pela EC 103/19 no que concerne ao valor do benefício de aposentadoria, cuja renda foi reduzida ao patamar de 60% (sessenta por cento) do salário-de-benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição (art. 26, § 2º), há risco do novo benefício ser inferior ao auxílio-doença.

A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

Trata-se de benefícios previdenciários complementares, que divergem quanto aos requisitos para a fruição, em razão do caráter temporário da incapacidade no auxílio-doença e da exigência de presença de incapacidade laboral total e definitiva no caso da aposentadoria por invalidez.

Nos casos de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não se pode desconsiderar que a causa eficiente da impossibilidade de exercício do labor decorre do mesmo fato. Destaca-se que o momento de aquisição do direito ao benefício por incapacidade ocorre na data de início da incapacidade, devendo ser respeitado o princípio “tempus regit actum”.

Considerando o histórico de perícia administrativa (ID 293256945, pp. 05/07), verifica-se que o autor apresentou início da doença em 04/05/2018, com suspeita de Síndrome de Korsakov, sendo indicado o "CID E 512" e "Encefalopatia de Wernicke", tendo sido concedido o auxílio por incapacidade temporária (NB 31/623.140.351-7, ID 292720759 - p. 1) com início de vigência a partir de 25/05/2018. Note-se que, em perícia realizada em 19/06/2019, foi identificada a data de início da doença em 04/05/2018 e data da incapacidade em 04/06/2019, com CID F30, citando acompanhamento neurológico para demência por Korsakov. Houve a concessão do  benefício por incapacidade temporária com DIB em 20/06/2019, cessado em 05/08/2021 (NB 31/628.457.845-1, ID 292720763 - p. 10), com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 06/08/2021 (NB 32/638.930.108-5, ID 292720761 - Pág. 1).

Em não havendo interrupção entre os benefícios por incapacidade e sendo mantida a causa da incapacidade, é a lei pretérita (Lei nº 8.213/91) que deve reger a apuração do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser observado, ainda, o princípio da irredutibilidade dos benefícios.

Desse modo, considerados os contornos do caso concreto, para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 638.930.108-5), cumpre afastar a regra prevista na EC 103/2019.

A propósito, os seguintes julgados desta E. Turma:

 

"AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – INCAPACIDADE PERMANTE – PERÍCIA MÉDICA FIXANDO O INÍCIO PARA DATA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA EC/2019 - MANTIDO O VALOR DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 44 DA LEI N° 8.213/1991 - AGRAVO INTERNO DO INSS NÃO PROVIDO
1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que “cuida-se de segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária com início antes da EC nº 103/2019, convertido em aposentadoria por invalidez, vez que reconhecida, por perícia médica do INSS, a incapacidade laborativa a partir de 30/05/2018 (274767707, p. 2). Por este motivo, a renda mensal da aposentadoria por invalidez deve corresponder a 100% do salário-de-benefício. Ainda que a conversão do benefício tenha ocorrido após mencionada Emenda Constitucional, a RMI não pode ser inferior àquela já estabelecida, em homenagem ao princípio tempus regit actum e da irredutibilidade dos benefícios”.
2 - Agravo interno do INSS não provido."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006183-82.2021.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 23/08/2023)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ANTECEDIDA POR AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA EM SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
I- A sentença proferida na fase de conhecimento foi expressa com relação à determinação de implantação da aposentadoria com 100% do salário-de-benefício, não tendo o INSS manifestado insurgência contra a forma de cálculo da RMI da aposentadoria, em sua apelação.
II- O perito judicial, em seu laudo, fixou o início da incapacidade total e permanente em setembro/2019, quando a agravada sofreu trauma decorrente de “queda de altura”. Portanto, é plausível a alegação de que a agravada preencheu os requisitos da aposentadoria por invalidez em data anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, obtendo direito adquirido ao cálculo da RMI em conformidade com a legislação então em vigor – ainda que a DIB tenha sido fixada na data em que ocorreu a cessação indevida do auxílio-doença, em 21/11/2019.
III- Ademais, a agravada se encontrava no gozo de auxílio-doença -- com RMI equivalente a 91% do salário-de-benefício -- até a data em que esta passou a fazer jus à aposentadoria por incapacidade permanente.
IV- Considerando-se que a referida aposentadoria é decorrente da conversão de auxílio-doença iniciado em data anterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019, é imperativo que o cálculo do benefício também seja realizado em conformidade com as regras da legislação anterior à reforma, sob pena de flagrante infração ao princípio da irredutibilidade dos benefícios, previsto no art. 194, parágrafo único, inc. IV, da CF.
V- Não é possível que o segurado no gozo de determinado benefício previdenciário tenha seus rendimentos diminuídos exclusivamente em decorrência do agravamento de seu estado de saúde, caso em que haveria a paradoxal situação em que um estado de maior vulnerabilidade social conduziria a uma redução da proteção previdenciária, em manifesta contrariedade aos princípios e finalidades perseguidas com a criação da Seguridade Social.
VI - Agravo de instrumento improvido."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032502-81.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023)

 

Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.

Inexiste a alegada violação ao princípio constitucional da Reserva de Plenário, nos termos do artigo 97 da CF/88, quando não há, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a  partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a gratuidade processual deferida nos autos

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto."

 

Como se observa, restou consignado no julgado que, consoante histórico de perícia administrativa e condições pessoais, a parte autora já se encontrava incapacitada de forma total e permanente na data da perícia administrativa (19/06/2019). Ademais, demonstrada a continuidade do fato desencadeante do benefício por incapacidade, qual seja, a manutenção da mesma doença incapacitante, não havendo interrupção na percepção dos benefícios, de rigor a não aplicação da regra de cálculo prevista na EC 103/2019. Seguindo o mesmo entendimento e aplicando a máxima de que a norma não retroagirá para prejudicar o direito adquirido decorrente de fatos pretéritos, afastou-se a aplicação do cálculo disciplinado na EC 103/2019. Ademais, constou expressamente do v. acórdão que "Inexiste a alegada violação ao princípio constitucional da Reserva de Plenário, nos termos do artigo 97 da CF/88, quando não há, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei".

No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

Confira-se, nesse sentido:

 

"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"

 

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

É o voto.



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos.

2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.

3. Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL