Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016484-43.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SIDNEI FERREIRA DA CRUZ

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016484-43.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: SIDNEI FERREIRA DA CRUZ

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela de urgência, para determinar a implantação do auxílio-doença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal de R$ 2.500,00, limitada a R$ 10.000,00.

Sustenta, em síntese, que a parte autora não possuía qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII). Aduz, mais, a necessidade de exclusão ou redução da multa. Pede, ainda, que seja fixada a data de cessação do benefício em 120 dias da implantação ou restabelecimento, sendo garantido ao segurado, em qualquer caso, o direito à prorrogação do benefício em caso de manutenção do estado de incapacidade, mediante pedido administrativo de prorrogação do benefício formulado até 15 dias antes da data de cessação.

Deferido em parte o efeito suspensivo.

Oferecida contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016484-43.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: SIDNEI FERREIRA DA CRUZ

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

Nos termos do que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Para a obtenção do auxílio-doença, o segurado deve observar um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da referida Lei.

Quanto à qualidade de segurado e carência, verifica-se a existência de vínculos empregatícios entre 1987 e 2019, sendo o último deles entre 01/07/2019 e 28/09/2019, além de recolhimentos como contribuinte individual de 01/12/2022 a 30/04/2024.

Conforme documentos médicos apresentados, o autor é portador de neoplasia maligna do estômago, tendo sido submetido a tratamento, com cirurgia e sessões de quimioterapia e radioterapia. No caso, a neoplasia maligna foi diagnosticada em 01/09/2022.

Assim, no presente caso, numa análise perfunctória, considero existirem nos autos indícios suficientes do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.

Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.

Demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações da parte autora a justificar a antecipação da tutela.

A propósito, transcrevo:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020666-82.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)
                                   

Cumpre ressaltar que a tutela antecipada tem caráter provisório, podendo ser cassada no caso de ser afastada a prova de verossimilhança das alegações da parte autora.

Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário.

O valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.

No caso dos autos, a multa imposta no valor mensal de R$ 2.500,00, não se mostra excessiva, pois, em simples conversão matemática, tem-se o dia multa no importe de R$ 83,33, contudo, o limite fixado em R$ 10.000,00 mostra-se excessivo, não compatível com a obrigação imposta ao INSS, razão pela qual deve ser reduzido a R$ 3.000,00, vez que sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.  

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- Efetivamente, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Precedentes.
- No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.
 - Agravo de instrumento parcialmente provido.
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5012688-49.2021.4.03.0000  Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN Órgão Julgador 9ª Turma Data do Julgamento 07/10/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 13/10/2021).

Ademais, é certo que o benefício poderá ser cessado após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte dias), exceto se houver pedido de prorrogação, nos termos do disposto no artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.457/2017, quando a decisão não fixar prazo de duração do benefício.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MULTA DIÁRIA. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.

1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

2. Para a obtenção do auxílio-doença, o segurado deve observar um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da referida Lei.

3. Quanto à qualidade de segurado e carência, verifica-se a existência de vínculos empregatícios entre 1987 e 2019, sendo o último deles entre 01/07/2019 e 28/09/2019, além de recolhimentos como contribuinte individual de 01/12/2022 a 30/04/2024.

4. Conforme documentos médicos apresentados, o autor é portador de neoplasia maligna do estômago, tendo sido submetido a tratamento, com cirurgia e sessões de quimioterapia e radioterapia. No caso, a neoplasia maligna foi diagnosticada em 01/09/2022.

5. Há nos autos indícios suficientes do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade.

6. Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.

7. Demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações da parte autora a justificar a antecipação da tutela.

8. Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário.

9. O valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.

10. No caso dos autos, a multa imposta no valor mensal de R$ 2.500,00, não se mostra excessiva, pois, em simples conversão matemática, tem-se o dia multa no importe de R$ 83,33, contudo, o limite fixado em R$ 10.000,00 mostra-se excessivo, não compatível com a obrigação imposta ao INSS, razão pela qual deve ser reduzido a R$ 3.000,00, vez que sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.  

11. Agravo de instrumento provido em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL