AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017581-78.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: WILMA PAZ FELIPE LUIZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017581-78.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: WILMA PAZ FELIPE LUIZ Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento em que se questiona decisão de teor a seguir reproduzido, proferida pelo juízo da 1.ª Vara Federal de Itapeva/SP, no âmbito de demanda previdenciária em que se busca a concessão de pensão decorrente da morte, em 10/2/2013, de filho (solteiro e maior de idade, sem filhos) da genitora autora: Indefiro a realização de audiência de instrução, para oitiva de testemunhas, requerida pela parte autora, visto que para o deslinde do processo é essencial a prova documental, já encartada à inicial, o que será considerado quando da prolação da sentença. Assim, torna-se dispensável a produção da aludida prova. Ante o exposto, com fundamento no artigo 355, I, do CPC, tornem os autos conclusos para julgamento. Saliente-se à parte requerida que as preliminares aventadas na contestação, refutadas em réplica, serão apreciadas por ocasião do julgamento da ação. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 12 de junho de 2024. Alega-se, em suma, que, “nos termos em que foi proferida, se não for imediatamente reformada, essa decisão agravada cria para o Agravante uma situação de flagrante e inaceitável injustiça e cerceamento de defesa, motivo pelo qual merece revisão por parte deste Tribunal”, sob as seguintes razões trazidas na petição recursal: 1)- A decisão agravada merece reparo pois indeferiu a realização de prova que é essencial à análise do direito da Agravante e, indeferindo a oitiva de testemunhas solicitada pela Agravante, o Juízo “a quo” cometeu o equívoco de determinar a conclusão dos autos para julgamento com fundamento no artigo 355, I, do CPC. Para o Juízo “a quo” não existe a necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual decidiu pelo julgamento da ação no estado em que se encontra. Essa decisão é integralmente equivocada e deve ser reparada pelo Tribunal, pois representa ofensa ao direto da parte de provar suas alegações por todos os meios de prova permitidos legalmente. O Artigo 16, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece, assim como estabelecia na data do óbito, que os pais são considerados dependentes econômicos do filho segurado solteiro, desde que provem a dependência econômica (Artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91). O § 4º. Da Lei 8.213/1991 afirma a possibilidade de com provação da condição de dependente dos pais: “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Se a dependência econômica não é reconhecida pela Autarquia com base nos documentos apresentados, cabe a parte Autora no pedido Judicial comprovar os fatos que alega através de provas materiais, início de prova material e prova testemunhal. Assim, o meio legítimo de concluir a instrução processual é a oitiva de testemunhas. 2)- Cumpre ressaltar que o direito à produção de prova é um direito garantido constitucionalmente e ao dispor que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI), a Constituição assevera que, desde que admissíveis, há direito fundamental à prova no processo civil. Ademais, a admissibilidade da prova prende-se às qualidades de alegação de fato a provar: sendo controversa, pertinente e relevante, há direito à produção da prova, constituindo o seu indeferimento evidente violação desse direito fundamental. Além disso, destaca-se o teor do artigo 396 do Código de Processo Civil, o qual deve ser utilizado como princípio basilar no que tange a apreciação do direito à prova: “Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” 3)- O Juízo de Primeira Instância, ao optar pelo julgamento da causa no estado em que se encontra, sem a realização de audiência de instrução e oitiva de testemunhas, deixando de concluir a necessária instrução processual, deixando de autorizar à Agravante a oportunidade de utilizar o meio de prova lícito e essencial, prejudicou o direito da Agravante sonegando-lhe a oportunidade para o exercício da ampla defesa para buscar provar suas alegações. Esse prejuízo somente será ressarcido com reforma da decisão interlocutória para que seja ordenada a devida instrução processual com a designação de data para a realização de audiência de instrução, para oitiva das testemunhas, conforme requerido. Assim, resta demonstrado o equívoco do Juízo “a quo”, pois a oitiva de testemunhas é essencial à instrução processual, cabendo à Agravante o direito de produzir a prova requerida. Com efeito, indeferir tal direito à produção da prova lícita caracteriza cerceamento de defesa que traz grande prejuízo à Agravante, pois deixar de realizar a produção da prova pretendida, prova essa essencial à análise do direito, nada mais é do que impedir a parte de provar os fatos que alega, cerceando-lhe o direito a ampla defesa de seus interesses. E foi exatamente isso que fez o Juízo de Primeira Instância ao negar o direito à Agravante. Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta ao recurso. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017581-78.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: WILMA PAZ FELIPE LUIZ Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, registre-se que embora inexista disposição que autorize a interposição de agravo de instrumento em face de provimento jurisdicional que indefere a produção probatória, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema n.º 988, que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Quanto ao mérito propriamente dito da questão submetida a julgamento, a jurisprudência desautoriza encaminhamento como o constante da decisão agravada, sob pena de restar caracterizado cerceamento do direito à realização das provas necessárias. Veja-se, a propósito, precedente colhido na própria 8.ª Turma, sob esta relatoria: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Caracterizado o cerceamento de defesa, ante a retirada da oportunidade de colheita de depoimentos das testemunhas, impõe-se de rigor a anulação da decisão 1.º grau e o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular processamento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5044560-58.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 22/09/2022, Intimação via sistema DATA: 26/09/2022) Confiram-se, outrossim, os fundamentos constantes do inteiro teor do acórdão, à ocasião empregados: Alega a autora, preliminarmente, o cerceamento de defesa, visto não ter sido dada oportunidade de comprovar, por meio de prova testemunhal, que dependia economicamente do falecido filho. Com efeito, o juízo a quo julgou antecipadamente o pedido, fundamentando-se no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, baseando-se exclusivamente na prova documental trazida aos autos. Conforme preleciona Arruda Alvim, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed.: “O julgamento antecipado da lide marca-se pela desnecessidade ou irrelevância da audiência para produção de provas. Este entendimento vem claro na interpretação do novo § 2º do artigo 331 ao se referir à designação da audiência de instrução e julgamento se necessária. Esta expressão, parece-nos, diz com a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Assim sendo, deve-se ter o julgamento antecipado da lide porque a questão de mérito se resume na aplicação da lei ao caso concreto, já definido pela ausência de qualquer controvérsia em torno dos fatos e, então, encontra aplicação a regra de que acerca do direito não se faz prova, por força da aplicação do princípio iura novit curia (...), ou, então, porque, apesar da existência de questões de fato que dependam de prova, essa prova não é oral e nem há prova pericial a ser realizada em audiência de instrução, por ser exclusivamente documental, por exemplo”. O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados a necessidade de serem facultados todos os meios de prova, não só a documental, a fim de que a autora possa devidamente comprovar os fatos por ela alegados. Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou a certidão de nascimento do falecido, comprovando a condição de filho da autora, sendo necessário a comprovação de sua dependência econômica, nos termos do art. 16, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91. Quanto à alegada condição de dependente, trouxe carta emitida pela empresa a quem a autora exerceu atividade laborativa mais recente, indicando afastamento das atividades laborativas desde o ano de 2012, por razões de saúde, bem como declarações de terceiros de que o falecido arcava com as despesas de moradia, recibo de aluguel em nome do falecido, e comprovantes de endereço em comum entre a autora e o de cujus. Assim, havendo início de prova material, a ausência de produção de prova testemunhal, devidamente requerida e necessária para o fim declarado, acarreta violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, tornando nula a sentença, conforme se tem decidido nesta 8.ª Turma (ApCiv 5788360-66.2019.4.03.9999 - Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA – Julgado em 06/11/2019 - Intimação via sistema DATA: 08/11/2019). Ocorre que na situação sob análise, conforme noticiado pela parte requerente, aqui agravante, na mesma petição em que requerida, “diante da necessidade do complemento probatório, a designação de audiência para oitiva de testemunhas que serão oportunamente arroladas”, consta dos autos do ProceComCiv n.º 5000611-50.2023.4.03.6139 que “em 16/08/2023 novo pedido de Benefício de Pensão por Morte de Segurado (NB 204.079.525-6) foi apresentado na Agência do INSS de Itapeva-SP, com os mesmos documentos apresentados no pedido anterior. Desta vez o pedido foi de ferido pelo INSS. Assim, desde 16/08/2023, a Autora se encontra recebendo a Pensão por Morte de seu filho, com renda mensal calculada para 02/2013, no valor de R$ 1.001,14”. Por conseguinte, tendo ocorrido após a citação evento que se ajusta à hipótese prevista no art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, ausente qualquer sentido, de fato, em se dar seguimento à colheita de prova testemunhal em audiência, nos termos requeridos. Na mesma linha do exposto: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “A”, DO CPC. - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - Prevalece a jurisprudência no sentido de que, na hipótese de concessão administrativa de benefício previdenciário, ocorre o reconhecimento do pedido, extinguindo-se o feito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002798-98.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024) Isso tudo considerado, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO FALECIDO, PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
- Conquanto viável a realização de prova oral em audiência, para a comprovação da necessária dependência econômica em relação a filho falecido, na hipótese dos autos a providência se revela desnecessária diante da circunstância de o INSS ter deferido o benefício de pensão por morte após a citação.
- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.