AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003780-95.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003780-95.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: HOMERO DOS SANTOS - SP310939-A, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A, NICOLLI ANVERSA COLLI - SP400054-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. e LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, que, em procedimento comum, indeferiu o pedido de antecipação da tutela para autorizar as Autoras incluírem os tributos constituídos entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024 no Programa de Autorregularização Incentivada sem a limitação referente ao vencimento original dos tributos prevista no “Perguntas e Respostas” da Receita Federal do Brasil, mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos tributos à vista e o restante através da compensação com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, nos termos da legislação. As agravantes argumentam, em síntese, que, diante da dificuldade enfrentada pelos contribuintes no cumprimento de suas obrigações, no dia 30/11/2023, o Governo Federal publicou a Lei nº 14.740/2023, que institui o programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com previsão para pagamento de tais tributos com redução de 100% de juros, multa de mora e multa de ofício. E que a referida Lei aduz que poderão ser incluídos na autorregularização os tributos que (i) não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023 e que (ii) venham a ser constituídos entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024. Informa que a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativas RFB nº 2.168/2023 e, nos exatos termos da Lei nº 14.740/2023, estabelece que podem ser incluídos no programa os tributos que: “não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização” e “constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024”. Assim, com base nas disposições normativas acima citadas, as agravantes pretendem aderir ao programa de autorregularização e quitar seus tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024 com as condições estabelecidas na Lei nº 14.740/2023. Entretanto, ressalta que, em 09 de janeiro de 2024, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou um arquivo intitulado “Perguntas e Respostas”, que traz esclarecimentos ao programa de autorregularização incentivada, bem como traz uma restrição quanto aos débitos que podem ser incluídos no programa, em desrespeito ao disposto na legislação. Defendem as agravantes que a Receita Federal inovou ao estabelecer que os tributos tenham vencimento original até 30 de novembro de 2023, visto que nem a Lei nº 14.740/2013 nem a Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023 estabeleceram tal requisito. As agravantes registram que, embora o arquivo “Perguntas e Respostas” não seja uma legislação e, portanto, não tenha força vinculante, ele explicita o entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre o tema, bem como que a referida Secretaria não irá homologar a autorregularização de débitos que não tenham o vencimento até o dia 30 de novembro de 2023. Conclui que os esclarecimentos trazidos pela Receita Federal através do “Perguntas e Respostas” ferem diretamente o princípio da hierarquia das normas, da legalidade e da isonomia. Entende que estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. No ID 285876117, a análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para após a vinda da contraminuta. Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003780-95.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A., LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: HOMERO DOS SANTOS - SP310939-A, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A, NICOLLI ANVERSA COLLI - SP400054-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se, na origem, de Ação Declaratória com Repetição de Indébito, cujo objeto é a inclusão no Programa de Autorregularização, disciplinado pela Lei nº 14.740/23, dos tributos que venham a ser constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, afastando-se as limitações impostas pelo “Perguntas e Respostas”, editado pela Receita Federal. Pretendem, as autoras, ora agravantes, afastar a limitação imposta pela RFB, que permite que somente os débitos vencidos até 30.11.2023 sejam incluídos no Programa de Autorregularização Incentivada, mediante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos tributos à vista e o restante através de compensação com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, nos termos da legislação. Com efeito, a Lei nº 14.740/2023 estabelece em seu artigo 2º: “Art. 2º O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos: I – tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II – créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão. (...)” Para a sua regulamentação, sobreveio a edição legislativa da Instrução Normativa IN RFB nº 2.168/23, de 28/12/2023, nos seguintes termos: “Art. 3º Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos: I - que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II - constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024. (...) Além do ato infralegal, por meio do sistema de “Perguntas e Respostas”, a Receita Federal também trouxe esclarecimentos sobre o Programa de Autorregularização Incentivada: “3- QUAIS TRIBUTOS PODEM SER INCLUÍDOS NA AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA E QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS PARA A SUA INCLUSÃO? Podem ser incluídos na autorregularização incentivada tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que NÃO tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023 e que venham a ser constituídos entre 30 de novembro e 1º de abril de 2024, mediante confissão do contribuinte, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização. Sendo assim, podem entrar no programa de autorregularização incentivada, tributos que ainda não tenham sido declarados cujo VENCIMENTO ORIGINAL SEJA ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2023. Também podem ser incluídos os débitos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação cujo vencimento original do débito seja até 30 de novembro de 2023. Atenção! NÃO podem ser incluídos na autorregularização: 1. Débitos constituídos antes de 30 de novembro de 2023 2. Débitos cujo vencimento original seja posterior ao dia 30 de novembro de 2023. 3. Os débitos relativos ao Simples Nacional; 4. Débitos já parcelados ou transacionados; Ora, da análise da instrução normativa editada pela Receita demonstra que, quanto aos débitos passíveis de inclusão no programa, ateve-se aos limites estipulados pela lei. Igual afirmação não pode ser feita sobre a cartilha informativa divulgada pelo órgão fazendário. Isso porque a interpretação do tema feita sob o título de “Perguntas e Respostas” traz elementos que não constam da lei de regência e do ato infralegal, na medida em que neles não há qualquer menção ao prazo de vencimento dos tributos, mas apenas à data da respectiva constituição. Assim, a pretensa restrição imposta para alcançar os débitos tributários com vencimento até 30.11.2023 desborda das prescrições legais, e deve ser afastada sob pena de lesão ao princípio da legalidade. Por outro lado, cabe à autoridade fiscal examinar o preenchimento dos demais requisitos para o deferimento do parcelamento, abstendo-se de indeferi-los sob a justificativa de que os débitos teriam vencimento posterior a 30.11.2023. No que tange ao pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, aplicar-se-á os termos do que dispõe o artigo 6º, §2º, da IN RFB 2168: Art. 6º O deferimento do requerimento de adesão formalizado em conformidade com o disposto no art. 5º fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada a que se refere o inciso I do caput do art. 4º. § 1º Não produzirá efeito o requerimento de adesão sem a comprovação do pagamento a que se refere o caput. § 2º Deferido o parcelamento, ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002. Assim, em que pese já ter externado entendimento contrário, melhor examinando a matéria, pertinente o afastamento da limitação temporal constante da cartilha de “Perguntas e Respostas” emitida pela Receita Federal do Brasil, especialmente na parte referente à data de vencimento original dos débitos até 30.11.2023, para fins de adesão ao Programa de Autorregularização Incentivada previsto na Lei nº 14.740/23 e IN RFB nº 2.168/23. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS. LEI 14.740/2023 E IN RFB 2168/2023. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INCLUSÃO DE CRÉDITOS NO PROGRAMA. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 14.740/2023, ao dispor sobre o Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos, estabelece no inc. II, do § 1º, do art. 2º, a inclusão no Programa de créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão. 2. A IN RFB 2.168/2023 estabelece a inclusão na autorregularização incentivada dos tributos constituídos no período de 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024. 3. A limitação temporal da inclusão na autorregularização somente dos débitos que tenham vencimento original até dia 30 de novembro de 2023, prevista no “Perguntas e Respostas” do site da RFB, contraria os dispositivos legais que instituíram e regulamentaram o Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5007134-31.4.03.0000. Relatora: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE. 4ª Turma, Data do Julgamento 20/06/2024, Data da Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/06/2024) Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para afastar a limitação temporal constante da cartilha de “Perguntas e Respostas” emitida pela Receita Federal do Brasil, especialmente na parte referente à data de vencimento original dos débitos até 30.11.2023, para fins de adesão das agravantes ao Programa de Autorregularização Incentivada previsto na Lei nº 14.740/23 e IN RFB nº 2.168/23, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. LEI Nº. 14.740/23. IN RFB Nº. 2.168/23.
1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória com Repetição de Indébito, cujo objeto é a inclusão no Programa de Autorregularização, disciplinado pela Lei nº 14.740/23, dos tributos que venham a ser constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, afastando-se as limitações impostas pelo “Perguntas e Respostas”, editado pela Receita Federal.
2. A Lei nº 14.740/2023 estabelece em seu artigo 2º:“Art. 2º O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos:I – tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II – créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão. (...)”
3. Para a sua regulamentação, sobreveio a edição legislativa da Instrução Normativa IN RFB nº 2.168/23, de 28/12/2023, nos seguintes termos: “Art. 3º Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos: I - que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II - constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.(...)
4. Da análise da instrução normativa editada pela Receita demonstra que, quanto aos débitos passíveis de inclusão no programa, ateve-se aos limites estipulados pela lei. Igual afirmação não pode ser feita sobre a cartilha informativa divulgada pelo órgão fazendário.
5. Isso porque a interpretação do tema feita sob o título de “Perguntas e Respostas” traz elementos que não constam da lei de regência e do ato infralegal, na medida em que neles não há qualquer menção ao prazo de vencimento dos tributos, mas apenas à data da respectiva constituição.
6. Por outro lado, cabe à autoridade fiscal examinar o preenchimento dos demais requisitos para o deferimento do parcelamento, abstendo-se de indeferi-los sob a justificativa de que os débitos teriam vencimento posterior a 30.11.2023. No que tange ao pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, aplicar-se-á os termos do que dispõe o artigo 6º, §2º, da IN RFB 2168.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.