Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009656-31.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: LNG ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: THUANNY PEREIRA - SP353883-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009656-31.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: LNG ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: THUANNY PEREIRA - SP353883-A

AGRAVADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LNG ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA. contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, que, em mandado de segurança, indeferiu a medida liminar visando autorização para usufruir do benefício fiscal do PERSE (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pelo prazo de 60 meses originalmente previsto no artigo 4º, da Lei n. 14.148/2021, afastando-se a sua revogação com fundamento na MP n. 1.202/23, bem como a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, de modo que lhe seja garantida a emissão de certidão de regularidade fiscal, além de determinar às autoridades fiscais que se abstenham de realizar quaisquer atos de cobrança (ex: inscrição do nome empresarial em cadastros de inadimplência, protestos, autos de infração, etc).

A agravante aponta que, embora o artigo 178 do CTN utilize o termo “isenção”, é questão pacífica na doutrina e na jurisprudência que a sua aplicação deve ser igualmente adotada em relação ao benefício fiscal da “alíquota zero”. Afinal, “o resultado prático de alívio fiscal” em relação ao contribuinte é idêntico em ambas as modalidades.

Relata que, no caso do Perse, a alíquota zero foi concedida pelo prazo de 60 meses, nos termos do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, o que atende o requisito de prazo determinado.

Em relação ao requisito de que o benefício tenha sido concedido sob “determinadas condições”, a agravante sustenta que a Lei nº 14.148/21 também não deixa margem para dúvidas, pois prevê diversas condições para a fruição do benefício de alíquota zero, tais como: (i) que as receitas sejam obtidas diretamente das atividades do setor de eventos e turismo afetados pela pandemia (art. 4º, §1º10); (ii) que as beneficiárias já exercessem desde 18 de março de 2022 as atividades econômicas beneficiadas (§4º11); (iii) que as beneficiárias estivessem regularmente cadastradas perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (“Cadastur”) em 18 de março de 2022 (§5º); (iv) que o Cartão CNPJ das beneficiárias contenham os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) expressamente listado em Portaria do Ministério da Fazenda, dentre outras.

Sobre a característica da onerosidade, a recorrente ressalta que não necessariamente está atrelada a um desembolso financeiro ou a um investimento do beneficiário, bastando apenas que seja imposta alguma obrigação ou encargo por parte do contribuinte para que faça jus ao benefício, a exemplo dos acima mencionados.

Menciona, também, que o ato coator deve ser afastado para preservar o direito adquirido dos contribuintes que aderiram ao PERSE, bem como os princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da não surpresa e da proteção da confiança legítima do contribuinte na Administração Pública.

Argumenta que, em razão da gravidade da crise, a recuperação do setor vem ocorrendo de forma gradual ao longo dos anos, pois depende de vários fatores no mercado interno e externo, conforme acertadamente compreendeu o legislador na edição da Lei nº 14.148/2021.

Além disso, valendo-se da boa-fé e da confiança na Administração Pública na construção de políticas públicas, as empresas do setor, que inclui a agravante, se planejaram financeiramente e realizaram investimentos em suas atividades, na expectativa de que o prazo concedido originalmente seria cumprido integralmente. Inclusive, destaca que, em razão dos benefícios do PERSE, o setor vinha de fato se recuperando, conforme estudo realizado pela Fundação Dom Cabral (FDC), divulgado pelo veículo de comunicação Panrotas.

Ressalta, no entanto, a despeito da importância que o PERSE vinha desempenhando na recuperação do setor, o contribuinte mais uma vez teve quebrada a sua confiança na Administração Pública, com a inesperada publicação da MP nº 1.202/23, que determinou a revogação antecipada do benefício fiscal da alíquota zero no PERSE: a partir de 1º de abril de 2024, em relação à CSLL, PIS e COFINS e; a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação ao IRPJ.

Cita julgado do STJ, que reconheceu a ilegalidade de se revogar prematuramente um benefício fiscal de alíquota zero, que tenha sido concedido a prazo certo e sob determinadas condições, por violação ao princípio da segurança jurídica e da confiança do contribuinte na Administração Pública.

Requer a suspensão da r. decisão agravada, a fim de que seja mantido o benefício do Perse de redução de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, pelo prazo de 60 meses, conforme originalmente previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afastando-se a sua revogação com fundamento na MP nº 1.202/23.

Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contraminuta.

O MPF em seu parecer (ID 289971003), opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009656-31.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: LNG ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: THUANNY PEREIRA - SP353883-A

AGRAVADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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V O T O

 

 

 

A questão controvertida consiste na possibilidade da impetrante, ora agravante, permanecer na fruição do benefício fiscal da alíquota zero, instituída pelo PERSE, em relação ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do artigo 4º da Lei nº 14.148/21.

Conforme afirmado pela recorrente, por estar diretamente vinculada ao setor de eventos, ramo que sofreu grandemente com os impactos da pandemia do Coronavírus, passou a usufruir dos benefícios do PERSE.

Inicialmente, importante destacar que o PERSE - Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos - tem por objetivo criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020. 

Na exposição de motivos do PERSE, consta que os benefícios fiscais voltados ao setor de eventos justificam-se em vista da crise econômica que se abateu de modo específico sobre as atividades nele contempladas em razão da pandemia de Covid-19, por meio de "[ ... ] um conjunto de medidas que objetivam garantir a sobrevivência do setor - que precisa seguir honrando suas despesas - até que suas atividades sejam retomadas sem restrições, bem como gerar a capacidade econômica para que assim que volte a operar, o setor tenha condições de fazer frente ao capital de giro necessário, bem como a margem para cobrir todo o endividamento contraído no período em que ficou paralisado. Entre as medidas estão: crédito, preservação dos empregos, manutenção do capital de giro das empresas, financiamento de tributos e desoneração fiscal".

Como é bem de ver, visando justamente minimizar os danos causados pela pandemia para essas atividades, foi promulgada, em 4.5.2021, a Lei nº 14.148/2021 (“Lei do PERSE”), instituindo o PERSE. Uma das principais medidas desse programa, criado para preservar o setor de eventos e de turismo no Brasil, foi a redução a zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas prejudicadas (artigo 4º).  

Apesar de esse dispositivo legal ter sido inicialmente vetado pelo Presidente da República, o Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial e o artigo 4º da Lei nº 14.148/21 foi restabelecido por publicação no Diário Oficial da União de 18.3.2022. Confira-se a redação do dispositivo legal:

"Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)." 

Via de consequência, restou definitivamente estabelecido o benefício fiscal de alíquota zero de PIS, COFINS, CSL e IRPJ pelo prazo de 60 meses, para as pessoas jurídicas indicadas no artigo 2º, que estejam diretamente ou indiretamente inseridas no setor de eventos.

A Lei n. 14.148/2021 estabeleceu critérios objetivos para a fruição dos benefícios nos seguintes termos:

 Art. 2° Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1° Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

§ 2° Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1 ° deste artigo.

Com efeito, o Ministério da Economia publicou a Portaria nº 7.163/21, que definiu os Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e incluiu em seus Anexos I e II os códigos relativos a empresas relacionadas direta ou indiretamente ao setor de eventos no âmbito do PERSE.

Posteriormente, diante da modificação do artigo 4º da Lei do PERSE pelo advento da Medida Provisória nº 1.147 de 20 de dezembro de 2022, em substituição à Portaria ME nº 7.163/21, foi publicada, em 02/01/23, a nova Portaria nº 11.266/22, que exclui alguns códigos CNAEs do benefício fiscal em questão.

Em 30 de maio de 2023, em razão da conversão da MP nº 1.147/22 na Lei nº 14.592/2023, o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 passou a estabelecer:

Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01);campings(5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00):(Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) 

A Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, revoga os benefícios fiscais de que tratam o artigo 4º da Lei nº 14.148/21.

Naquilo que interessa ao presente recurso, relevante destacar que o benefício em discussão foi inicialmente concedido pelo prazo determinado de 60 (sessenta) meses, de modo que o contribuinte que preenche os requisitos indicados na lei possui justa expectativa de permanecer com a referida desoneração fiscal por todo o período, especialmente em razão do necessário planejamento tributário.

Nessa perspectiva, por se tratar de benefício concedido por prazo certo e sob determinados requisitos específicos, e, no caso ser empresa que exerce atividades direta ou indiretamente relacionada ao setor de eventos claramente prejudicada na época da pandemia, é evidente que sua revogação antes do prazo ofende o artigo 178 do CTN.  

Deveras, o artigo 178 do CTN estabelece que as isenções tributárias concedidas (i) por prazo certo e (ii) em função de determinada condição observada pelo contribuinte não podem ser revogadas ou modificadas posteriormente. Confira-se: 

“Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.”

E não é demasiado afirmar que o dispositivo legal em questão se aplica não somente às hipóteses de isenção em sentido estrito, mas a todos os casos em que há a concessão de benefícios fiscais, haja vista as consequências jurídicas idênticas da revogação abrupta de benefício fiscal concedido por prazo certo, conforme a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores.

Tanto é assim que, em junho de 2021, a C. Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça analisou a legalidade da revogação antecipada de alíquota zero de PIS e COFINS prevista para produtos específicos de informática da Lei nº 11.196/2005, conhecida como “Lei do Bem”, com considerações que, em alguns aspectos, guardam semelhança com a questão discutida nos autos.

Com efeito, oportuno destacar parte da ementa do julgado (REsp 1.725.452/RS, Min. Rel. Regina Helena, DJe 15.06.2021), a saber:

“(...)

II. Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal.

(....)

VI - A açodada cessação da incidência da alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, vulnera o art. 178 do CTN, o qual dá concretude ao princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo (Súmula n. 544/STF).

VII - Recurso Especial provido, nos termos expostos.”

(grifo nosso)

A revogação do benefício do PERSE pela Medida Provisória nº 1.202/23 rompeu com a expectativa normativa criada pelo próprio Poder Público, além de afrontar o art. 178 do CTN, contraria, em tese, a segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública e a proteção da confiança legítima, princípios decorrentes de previsões constitucionais explícitas e implícitas no ordenamento pátrio, que são amplamente defendidos pela jurisprudência. 

Assim, o requisito do fumus boni iuris se faz presente no caso, bem como o periculum in mora, que decorre do fato de que, sem a possibilidade de permanecer usufruindo o benefício fiscal instituído pelo PERSE, a agravante enfrentará, ao que parece, uma série de prejuízos econômicos, o que impactará em suas atividades e no seu planejamento tributário.

Em caso de não concessão da medida liminar pleiteada na origem, a agravante afirma que ficará impossibilitada de usufruir da alíquota zero sobre seus tributos federais a partir de 1º de abril de 2024, e será obrigada repentinamente ter de realizar o recolhimento indevido de tais tributos, o que poderá levar a uma inesperada dificuldade de caixa, possível demissão de funcionários e até mesmo impossibilitar a recuperação de suas atividades gravemente afetadas pela pandemia.

Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de que seja mantido o benefício fiscal do PERSE de redução de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, pelo prazo de 60 meses, conforme originalmente previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afastando-se a sua revogação com fundamento na MP nº 1.202/23, suspendendo a exigibilidade do respectivo crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN, de modo que seja garantida a emissão de certidão de regularidade fiscal e que as autoridade se abstenham de realizar quaisquer atos de cobrança.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA ZERO. PIS/COFINS E DO IRPJ/CSLL. ARTIGO 4º DA LEI Nº 14.148/21.

1. A questão controvertida consiste na possibilidade da impetrante, ora agravante, permanecer na fruição do benefício fiscal da alíquota zero, instituída pelo PERSE, em relação ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do artigo 4º da Lei nº 14.148/21.

2. O PERSE - Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos - tem por objetivo criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020. 

3. Visando justamente minimizar os danos causados pela pandemia para essas atividades, foi promulgada, em 4.5.2021, a Lei nº 14.148/2021 (“Lei do PERSE”), instituindo o PERSE. Uma das principais medidas desse programa, criado para preservar o setor de eventos e de turismo no Brasil, foi a redução a zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas prejudicadas (artigo 4º).  

4. Restou definitivamente estabelecido o benefício fiscal de alíquota zero de PIS, COFINS, CSL e IRPJ pelo prazo de 60 meses, para as pessoas jurídicas indicadas no artigo 2º, que estejam diretamente ou indiretamente inseridas no setor de eventos.

5. A Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, revoga os benefícios fiscais de que tratam o artigo 4º da Lei nº 14.148/21.

6. Relevante destacar que o benefício em discussão foi inicialmente concedido pelo prazo determinado de 60 (sessenta) meses, de modo que o contribuinte que preenche os requisitos indicados na lei possui justa expectativa de permanecer com a referida desoneração fiscal por todo o período, especialmente em razão do necessário planejamento tributário.

7. Nessa perspectiva, por se tratar de benefício concedido por prazo certo e sob determinados requisitos específicos, e, no caso ser empresa que exerce atividades direta ou indiretamente relacionada ao setor de eventos claramente prejudicada na época da pandemia, é evidente que sua revogação antes do prazo ofende o artigo 178 do CTN.  

8. A revogação do benefício do PERSE pela Medida Provisória nº 1.202/23 rompeu com a expectativa normativa criada pelo próprio Poder Público, além de afrontar o art. 178 do CTN, contraria, em tese, a segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública e a proteção da confiança legítima, princípios decorrentes de previsões constitucionais explícitas e implícitas no ordenamento pátrio, que são amplamente defendidos pela jurisprudência. 

9. Agravo de instrumento provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento a fim de que seja mantido o benefício fiscal do PERSE de redução de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, pelo prazo de 60 meses, conforme originalmente previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afastando-se a sua revogação com fundamento na MP nº 1.202/23, suspendendo a exigibilidade do respectivo crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN, de modo que seja garantida a emissão de certidão de regularidade fiscal e que as autoridade se abstenham de realizar quaisquer atos de cobrança, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
DESEMBARGADOR FEDERAL