Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010420-17.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: LASTRO PIZZARIA LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE PORFIRIO GRANITO - SP351542-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010420-17.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: LASTRO PIZZARIA LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE PORFIRIO GRANITO - SP351542-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LASTRO PIZZARIA LTDA. contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas, que, em mandado de segurança, indeferiu a medida liminar para ser reconhecido o direito líquido e certo de usufruir do benefício fiscal do PERSE, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (redução de alíquota de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) afastando-se os efeitos da Medida Provisória nº 1.202/23 e confirmando a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 50021915-27.2023.4.03.6105.

A agravante relata, em síntese, que obteve ordem para o prosseguimento do seu requerimento visando usufruir o benefício fiscal do PERSE independentemente de prova de inscrição no Cadastur anterior a 18/03/2022, nos autos do Mandado de Segurança nº 5002915-27.2023.4.03.6105.

Todavia, o benefício fiscal foi revogado pela Medida Provisória n° 1.202/2023, sendo essa revogação ilegal e que ofende o art. 178 do CTN e a Súmula 544/STF. Destaca que o benefício foi concedido por um período preciso de 60 meses e que preenche os requisitos desde a publicação da Lei nº 14.148/2021, tendo a atividade do CNAE principal o nº 5611-2/01.

A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contraminuta.

Foi deferido parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

O MPF em seu parecer (ID 292035395), opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010420-17.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: LASTRO PIZZARIA LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE PORFIRIO GRANITO - SP351542-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A questão controvertida consiste na possibilidade da impetrante, ora agravante, permanecer na fruição do benefício fiscal da alíquota zero, instituída pelo PERSE, em relação ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do artigo 4º da Lei nº 14.148/21.

A agravante afirma que está vinculada ao setor de eventos com o código principal CNAE 5611-2/01, gozando assim do direito à isenção dos tributos federais.

Inicialmente, importante destacar que o PERSE - Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos - tem por objetivo criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020. 

Na exposição de motivos do PERSE, consta que os benefícios fiscais voltados ao setor de eventos justificam-se em vista da crise econômica que se abateu de modo específico sobre as atividades nele contempladas em razão da pandemia de Covid-19, por meio de "[ ... ] um conjunto de medidas que objetivam garantir a sobrevivência do setor - que precisa seguir honrando suas despesas - até que suas atividades sejam retomadas sem restrições, bem como gerar a capacidade econômica para que assim que volte a operar, o setor tenha condições de fazer frente ao capital de giro necessário, bem como a margem para cobrir todo o endividamento contraído no período em que ficou paralisado. Entre as medidas estão: crédito, preservação dos empregos, manutenção do capital de giro das empresas, financiamento de tributos e desoneração fiscal".

Como é bem de ver, visando justamente minimizar os danos causados pela pandemia para essas atividades, foi promulgada, em 4.5.2021, a Lei nº 14.148/2021 (“Lei do PERSE”), instituindo o PERSE. Uma das principais medidas desse programa, criado para preservar o setor de eventos e de turismo no Brasil, foi a redução a zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas prejudicadas (artigo 4º).  

Apesar de esse dispositivo legal ter sido inicialmente vetado pelo Presidente da República, o Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial e o artigo 4º da Lei nº 14.148/21 foi restabelecido por publicação no Diário Oficial da União de 18.3.2022. Confira-se a redação do dispositivo legal:

"Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)." 

Via de consequência, restou definitivamente estabelecido o benefício fiscal de alíquota zero de PIS, COFINS, CSL e IRPJ pelo prazo de 60 meses, para as pessoas jurídicas indicadas no artigo 2º, que estejam diretamente ou indiretamente inseridas no setor de eventos.

A Lei n. 14.148/2021 estabeleceu critérios objetivos para a fruição dos benefícios nos seguintes termos:

 Art. 2° Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1° Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

§ 2° Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1 ° deste artigo.

Com efeito, o Ministério da Economia publicou a Portaria nº 7.163/21, que definiu os Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e incluiu em seus Anexos I e II os códigos relativos a empresas relacionadas direta ou indiretamente ao setor de eventos no âmbito do PERSE.

Posteriormente, diante da modificação do artigo 4º da Lei do PERSE pelo advento da Medida Provisória nº 1.147 de 20 de dezembro de 2022, em substituição à Portaria ME nº 7.163/21, foi publicada, em 02/01/23, a nova Portaria nº 11.266/22, que exclui alguns códigos CNAEs do benefício fiscal em questão.

Em 30 de maio de 2023, em razão da conversão da MP nº 1.147/22 na Lei nº 14.592/2023, o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 passou a estabelecer:

Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01);campings(5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00):(Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) 

A Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, revoga os benefícios fiscais de que tratam o artigo 4º da Lei nº 14.148/21.

Naquilo que interessa ao presente recurso, relevante destacar que o benefício em discussão foi inicialmente concedido pelo prazo determinado de 60 (sessenta) meses, de modo que o contribuinte que preenche os requisitos indicados na lei possui justa expectativa de permanecer com a referida desoneração fiscal por todo o período, especialmente em razão do necessário planejamento tributário.

Nessa perspectiva, por se tratar de benefício concedido por prazo certo e sob determinados requisitos específicos, e, no caso ser empresa que exerce atividades direta ou indiretamente relacionada ao setor de eventos claramente prejudicada na época da pandemia, é evidente que sua revogação antes do prazo ofende o artigo 178 do CTN.  

Deveras, o artigo 178 do CTN estabelece que as isenções tributárias concedidas (i) por prazo certo e (ii) em função de determinada condição observada pelo contribuinte não podem ser revogadas ou modificadas posteriormente. Confira-se: 

“Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.”

E não é demasiado afirmar que o dispositivo legal em questão se aplica não somente às hipóteses de isenção em sentido estrito, mas a todos os casos em que há a concessão de benefícios fiscais, haja vista as consequências jurídicas idênticas da revogação abrupta de benefício fiscal concedido por prazo certo, conforme a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores.

Tanto é assim que, em junho de 2021, a C. Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça analisou a legalidade da revogação antecipada de alíquota zero de PIS e COFINS prevista para produtos específicos de informática da Lei nº 11.196/2005, conhecida como “Lei do Bem”, com considerações que, em alguns aspectos, guardam semelhança com a questão discutida nos autos.

Com efeito, oportuno destacar parte da ementa do julgado (REsp 1.725.452/RS, Min. Rel. Regina Helena, DJe 15.06.2021), a saber:

“(...)

II. Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal.

(....)

VI - A açodada cessação da incidência da alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, vulnera o art. 178 do CTN, o qual dá concretude ao princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo (Súmula n. 544/STF).

VII - Recurso Especial provido, nos termos expostos.”

(grifo nosso)

A revogação do benefício do PERSE pela Medida Provisória nº 1.202/23 rompeu com a expectativa normativa criada pelo próprio Poder Público, além de afrontar o art. 178 do CTN, contraria, em tese, a segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública e a proteção da confiança legítima, princípios decorrentes de previsões constitucionais explícitas e implícitas no ordenamento pátrio, que são amplamente defendidos pela jurisprudência. 

Em que pese a argumentação da agravante, da leitura da decisão obtida nos autos do Mandado de Segurança nº 5002915-27.2023.4.03.6105, nota-se que a liminar foi deferida no sentido de viabilizar a apresentação do pleito de inclusão da demandante no PERSE, sem impor a exigência de prévio cadastro no CADASTUR.

Todavia, dos documentos encartados aos autos, não foi possível confirmar se a agravante, de fato, passou a usufruir o benefício fiscal em questão.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para tão somente afastar os efeitos da Medida Provisória nº 1.202/23.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA ZERO. PIS/COFINS E DO IRPJ/CSLL. ARTIGO 4º DA LEI Nº 14.148/21.

1. A questão controvertida consiste na possibilidade da impetrante, ora agravante, permanecer na fruição do benefício fiscal da alíquota zero, instituída pelo PERSE, em relação ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do artigo 4º da Lei nº 14.148/21.

2. O PERSE - Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos - tem por objetivo criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020. 

3. Visando justamente minimizar os danos causados pela pandemia para essas atividades, foi promulgada, em 4.5.2021, a Lei nº 14.148/2021 (“Lei do PERSE”), instituindo o PERSE. Uma das principais medidas desse programa, criado para preservar o setor de eventos e de turismo no Brasil, foi a redução a zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas prejudicadas (artigo 4º).  

4. Restou definitivamente estabelecido o benefício fiscal de alíquota zero de PIS, COFINS, CSL e IRPJ pelo prazo de 60 meses, para as pessoas jurídicas indicadas no artigo 2º, que estejam diretamente ou indiretamente inseridas no setor de eventos.

5. A Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, revoga os benefícios fiscais de que tratam o artigo 4º da Lei nº 14.148/21.

6. Relevante destacar que o benefício em discussão foi inicialmente concedido pelo prazo determinado de 60 (sessenta) meses, de modo que o contribuinte que preenche os requisitos indicados na lei possui justa expectativa de permanecer com a referida desoneração fiscal por todo o período, especialmente em razão do necessário planejamento tributário.

7. Nessa perspectiva, por se tratar de benefício concedido por prazo certo e sob determinados requisitos específicos, e, no caso ser empresa que exerce atividades direta ou indiretamente relacionada ao setor de eventos claramente prejudicada na época da pandemia, é evidente que sua revogação antes do prazo ofende o artigo 178 do CTN.  

8. A revogação do benefício do PERSE pela Medida Provisória nº 1.202/23 rompeu com a expectativa normativa criada pelo próprio Poder Público, além de afrontar o art. 178 do CTN, contraria, em tese, a segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública e a proteção da confiança legítima, princípios decorrentes de previsões constitucionais explícitas e implícitas no ordenamento pátrio, que são amplamente defendidos pela jurisprudência. 

9. Em que pese a argumentação da agravante, da leitura da decisão obtida nos autos do Mandado de Segurança nº 5002915-27.2023.4.03.6105, nota-se que a liminar foi deferida no sentido de viabilizar a apresentação do pleito de inclusão da demandante no PERSE, sem impor a exigência de prévio cadastro no CADASTUR. Todavia, dos documentos encartados aos autos, não foi possível confirmar se a agravante, de fato, passou a usufruir o benefício fiscal em questão.

10.  Agravo de instrumento parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento para tão somente afastar os efeitos da Medida Provisória nº 1.202/23, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
DESEMBARGADOR FEDERAL