
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5365499-20.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DEJAIR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5365499-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: DEJAIR DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com consequente conversão em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, recálculo da RMI, mediante o reconhecimento, como especial, dos períodos de 22/01/1987 a 08/05/1987, 01/02/1992 a 30/03/1993, 07/06/2002 a 31/12/2004 e de 01/01/2005 a 27/10/2014. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial do labor realizado no lapso de 07/06/2002 a 31/12/2004, e, em relação aos demais pedidos, resolveu o mérito julgando-os improcedentes. A parte autora apela, requerendo a anulação da sentença e retorno dos autos para produção de prova pericial e regular processamento do feito, sustentando, em síntese, a ausência de ocorrência da coisa julgada. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5365499-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: DEJAIR DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. O pedido recursal é improcedente. Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. O juízo a quo reconheceu o óbice da coisa julgada tão somente em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial no período de 07/06/2002 a 31/12/2004, julgando o mérito dos demais pedidos. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, o autor ajuizou, em 20/01/2015, a ação n.º 0000468-26.2015.4.03.6302, na qual formulou, entre os diversos pedidos, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, mediante o reconhecimento, como tempo especial, dos lapsos de 08/11/1978 a 26/09/1979, 30/04/1980 a 08/07/1980, 01/09/1980 a 28/03/1981, 07/03/1984 a 08/04/1986, 22/02/1988 a 13/05/1988, 01/06/1988 a 19/10/1988, 01/04/1993 a 30/12/2004 e 01/04/2007 a 27/10/2014. Na ação supramencionada, a 2ª Subseção Judiciária do Juizado Especial Federal do estado de São Paulo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial os períodos de 08/11/1978 a 26/09/1979, 30/04/1980 a 08/07/1980, 01/09/1980 a 28/03/1981, 07/03/1984 a 08/04/1986, 22/02/1988 a 13/05/1988, 01/06/1988 a 19/10/1988, 01/04/1993 a 06/06/2002 e 20/12/2004 a 30/12/2004 e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 27/10/2014. O INSS apelou, sobrevindo decisão negando provimento ao recurso. O feito transitou em julgado em 26/10/2016. Da análise dos autos acima mencionados, constata-se a existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, tendo em vista que o demandante requereu, em ação anterior, o reconhecimento, como tempo especial, do lapso de 01/04/1993 a 30/12/2004, alegando a exposição a agentes nocivos, sendo que a decisão definitiva proferida no âmbito do processo n.º 0000468-26.2015.4.03.6302, reconheceu a especialidade das atividades apenas no lapso de 01/04/1993 a 06/06/2002 e 20/12/2004 a 30/12/2004, deixando de reconhecer o período requerido nessa demanda, de 07/06/2002 a 19/12/2004, e do dia 31/12/2004. Embora a parte autora alegue a ocorrência de fato novo, o que se verifica, em verdade, é a ocorrência de fato pretérito, ocorrido na lapso que se pretende ter reconhecido como especial, apenas não alegado na ação anterior. Saliente-se que o ônus probatório recai sobre aquele que alega o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. Assim, havendo a propositura de ação pretérita em que se verifica a solução jurisdicional acerca de questão controvertida amplamente debatida (reconhecimento ou não, como tempo especial, do lapso de 07/06/2002 a 31/12/2004), a ausência injustificada de eventual documento comprobatório dos fatos alegados na ação anterior e repisados nessa demanda não possui o condão de inovar a lide processual. Ressalte-se, ainda, que na demanda anterior a sentença transitou em julgado sem oposição da parte autora, transcorrendo-se o prazo recursal in albis, esgotando-se a possibilidade de modificar a decisão daquele processo. Deveria o autor ter ingressado com o recurso cabível na ação anterior, a fim de que o pedido formulado na petição inicial fosse integralmente deferido. Não procedendo dessa forma, impõe-se a aplicação do disposto no art. 508 do Código de Processo Civil: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Nesse sentido, transcreve-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o firme entendimento de que, ‘transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material' (AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) 2. Caso em que o Tribunal de origem considerou a pretensão fulminada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 508 do CPC/2015 (antigo 474 do CPC/1973), ao fundamento de que a parte autora deveria ter postulado a alteração da data de início do benefício em sede recursal na demanda anterior, mas não o fez. 3. O fato de o julgamento do Tema 995 do STJ somente ter ocorrido em 2019 não socorre ao recorrente, porquanto a prática da reafirmação da DER era permitida pela própria autarquia, conforme disposto no art. 457, § 4º, da Instrução Normativa n. 84, de 17/12/2002 (atualmente previsto no art. 577 da IN n. 128/2022). 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt. no AgInt. no AREsp. n.º 1.208.838/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Dessa forma, ante a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir com o feito n.º 0000468-26.2015.4.03.6302, é patente a existência da coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do lapso de 07/06/2002 a 31/12/2004, conforme prolatado na sentença atacada. Ainda, cabe ressaltar, em relação aos demais pedidos, que o juízo a quo julgou-os improcedente ante a ausência de comprovação da alegada nocividade a que o autor esteve exposto. Nos termos do art. 1.013, do CPC/15, a apelação devolverá ao tribunal apenas o conhecimento de matéria impugnada pela parte apelante. Nesse caso, o inconformismo recursal da parte autora limita a devolução da matéria a esta Corte apenas ao que atine ao óbice da coisa julgada, deixando de impugnar a sentença em relação aos demais pedidos, não trazendo argumentos que pudesse, em tese, afastar os fundamentos da sentença de improcedência. Por fim, em relação ao pedido, em sede recursal, de retorno dos autos para produção de prova pericial, cabe destacar que o juízo a quo oportunizou às partes o pedido de provas que pretendiam produzir, tendo a parte apelante, contudo, deixado de se manifestar, decorrendo o prazo in albis (Id. 147998031). Nesse contexto, verificada a preclusão temporal, forçoso o reconhecimento da improcedência também desse pedido. Diante da sucumbência da parte autora em sede recursal, majoro os honorários advocatícios no percentual de 2%, nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora. É o voto. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ART. 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso, hipótese ventilada nesses autos.
- E, em relação aos demais pedidos, que o juízo a quo julgou-os improcedente ante a ausência de comprovação da alegada nocividade a que o autor esteve exposto. Nos termos do art. 1.013, do CPC/15, a apelação devolverá ao tribunal apenas o conhecimento de matéria impugnada pela parte apelante. Nesse caso, o inconformismo recursal da parte autora limita a devolução da matéria a esta Corte apenas ao que atine ao óbice da coisa julgada, deixando de impugnar a sentença em relação aos demais pedidos, não trazendo argumentos que pudesse, em tese, afastar os fundamentos da sentença de improcedência.
- Apelação a que se nega provimento.