Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011250-29.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: ELIASAR RODRIGUES DE AZEVEDO

Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO WADIH AOUN - SP258461-A, ELIZABETH NUNES DE CASTRO E SILVA - SP121701-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011250-29.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: ELIASAR RODRIGUES DE AZEVEDO

Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO WADIH AOUN - SP258461-A, ELIZABETH NUNES DE CASTRO E SILVA - SP121701-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Demanda proposta em 15/8/2022, objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.348.654-1, implantada em 29/4/2020, com DIB em 9/5/2017, por força da sentença prolatada nos autos n.º  0006727-35.2018.4.03.6301, considerando-se os corretos salários de contribuição no PBC nos seguintes períodos: 5/1997; 4/1999; 7/1999 a 11/1999; 1/2000, 1/2002 a 11/2008 e de 8/2010 a 3/2011 - conforme valores indicados na inicial.

A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V do CPC.

O autor apela, alegando, em síntese, ser de rigor o afastamento da coisa julgada, notadamente porque, no cumprimento de sentença perante o JEF,  impugnou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, tendo o magistrado decidido que a retificação dos salários-de-contribuição deveria ser discutida  pela via processual adequada, seja pela via administrativa, seja com ajuizamento de nova ação. Também informa que não houve o julgamento de mérito quanto ao período reconhecido na ação trabalhista, o que possibilita a análise do pleito nesta ação. Requer, dessa forma, seja anulada a sentença.

Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011250-29.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: ELIASAR RODRIGUES DE AZEVEDO

Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO WADIH AOUN - SP258461-A, ELIZABETH NUNES DE CASTRO E SILVA - SP121701-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

 

O pedido inicial é de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedida judicialmente, mediante a inclusão dos salários de contribuição corretos no PBC.

Verifica-se que o autor ajuizara ação perante o JEF, autos n.º 0006727-35.2018.4.03.6301, tendo pleiteado a retificação do CNIS, para fazer constar as datas do término dos contratos de trabalho referentes às empresas Brasilata S/A Embalagens Metálicas, Cerviflan Industrial e Comercial Ltda e CMP - Companhia Metalgraphica Paulista, além do reconhecimento do período especial de trabalho exercido tanto nessas empresas como na Fotolitogravura Rufer Ltda - EPP  e na Latal Embalagens Metálicas Ltda.

A sentença teve o seguinte dispositivo:

“Ante o exposto, encerro o processo sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento dos períodos comuns de 11/06/1997 a 31/12/1999, na Brasilata S.A. Embalagens Metálicas; de 10/04/2000 a 28/12/2000, na Cerviflan Industrial e Comercial Ltda.; de 02/01/2002 a 30/11/2008, na CMP Companhia Metalgraphica Paulista Ltda. (AZ Informática Ltda. ME), e especial de 10/02/1996 a 30/04/1997, na Brasilata S.A. Embalagens Metálicas, além de períodos após a DER, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 (lei n.º 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei n.º 10.259/2001 e lei n.º 9.099/95, pela ausência de interesse processual, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para:

I) RECONHECER o período comum de 01/01/2000 a 09/02/2000, na Brasilata S.A. Embalagens Metálicas e o período especial de 01/10/1986 a 28/04/1995, na Brasilata S.A. Embalagens Metálicas.

II) NÃO RECONHECER a especialidade dos períodos de 01/02/1982 a 13/03/1986, na Fotolitogravura Rufer Ltda EPP; de 29/04/1995 a 09/02/1996, de 01/05/1997 a 21/05/1997 e de 11/06/1997 a 09/02/2000, na Brasilata S.A. Embalagens Metálicas; de 10/04/2000 a 28/12/2000, na Cerviflan Industrial e Comercial Ltda. e de 01/04/2009 a 09/05/2017, na Latal Embalagens Metálicas Ltda., bem como o pedido de concessão de aposentadoria especial, pelos fundamentos acima.

III) CONDENAR O INSS ao reconhecimento do inciso I, com todas as consequências cabíveis, inclusive implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/181.648.178-2, com DIB em 09/05/2017, renda mensal inicial - RMI de R$ 2.199,15 (DOIS MIL CENTO E NOVENTA E NOVE REAIS E QUINZE CENTAVOS) e uma renda mensal atual - RMA de R$ 2.220,92 (DOIS MIL DUZENTOS E VINTE REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS) , em agosto/2018, e pagar as prestações em atraso, desde 09/05/2017, que totalizam R$ 37.811,10 (TRINTA E SETE MIL OITOCENTOS E ONZE REAIS E DEZ CENTAVOS) , atualizado até setembro/2018.

 IV) Encerrar o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (lei nº. 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos juizados especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios; bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.”

O autor apresentou recurso inominado e, dentre outros tópicos, pleiteou a retificação da RMI nos seguintes termos:

“De acordo com o demonstrado nos autos do presente processo, houve o reconhecimento de vínculo empregatício do recorrente com a Companhia Metalgraphica Paulista Ltda., por meio de decisão judicial proferida no processo nº 0001287-23.2010.5.02.0048. Assim, a 48ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa, dentre outras questões, ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes desta relação de emprego.

Ocorre que somente após os cálculos realizados pela contadoria, o recorrente tomou conhecimento de que os recolhimentos foram feitos de forma incorreta, muito inferior ao valor devido. Isso porque, conforme é possível observar na planilha de liquidação de cálculos apresentada no processo trabalhista (doc. anexo), a remuneração mais baixa do recorrente nesse período contratual foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores esses já devidamente reconhecidos em juízo e, em contrapartida nos cálculos apresentados pela contadoria no presente processo, o valor mais alto de recolhimento é de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), o que comprova o equívoco dos valores utilizados para o cálculo.

Assim, requer sejam refeitos os cálculos para a apuração da renda mensal do recorrente, levando em consideração o salário de contribuição correto no período de labor para a Companhia Metalgraphica Paulista Ltda. (maio/2002 a novembro/2008) e não os valores apresentados nos mencionados cálculos. renda mensal”.

O acórdão não apreciou o pleito acima mencionado e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer período especial os períodos de 1.º/10/1986 a 9/2;1996; de 1.º/5/1997 a 21/5/1997 e de 11/6/1997 a 9/2/2000, negando provimento ao recurso interposto pelo INSS, determinando ao Juízo de origem elaborar nova contagem de tempo e proceder o refazimento dos cálculos nos moldes ora estabelecidos.

Transitado em julgado o decisum, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, e retornaram com conta apurando a RMI de R$ 2.500,40, calculada com utilização dos salários-de-contribuição constantes do CNIS.

O autor apresentou impugnação, informando que a Contadoria Judicial havia desconsiderado os salários recebido nos seguintes períodos:  5/1997; 4/1999; 7/1999 a 11/1999; 1/2000, 1/2001 a 8/2001, 1/2002 a 11/2008 e de 8/2010 a 3/2011.

Tal impugnação foi rejeitada, ao seguinte fundamento:

 

“A respeito da impugnação do autor (evento nº 94), verifico que o demandante questiona os salários de contribuição utilizados no PBC para apuração da RMI.

Compulsando os autos, em que pese o apontamento feito pelo demandante, tal discussão nem comportaria análise de mérito nesta fase processual, já que tal aspecto foge do objeto da condenação.

A condenação consistiu na condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 09/05/2017, ante o reconhecimento, como atividade especial, os períodos laborados de trabalhado de 01/10/1986 a 09/02/1996, de 01/05/1997 a 21/05/1997 e de 11/ 06/1997 a 09/02/2000, nos termos do julgado (eventos nº 44, 62 e 68), e não revisão/retificação envolvendo o valor dos salários de contribuição que compuseram o PBC, sendo que divergências de tais dados devem ser discutidas pela via processual adequada, seja pela via administrativa, seja com ajuizamento de nova ação.

Ante o acima exposto, REJEITO a impugnação da parte autor (eventos nº 94/95) e ACOLHO os cálculos confeccionados em 14/01/2020 (eventos nº 88/90).”. -  negritei.

 

A teor do acima exposto verifica-se que assiste razão ao autor em seu recurso, uma vez que não há coisa julgada que impeça a retificação dos salários-de-contribuição constantes do CNIS.

Tem-se que o artigo 1013, §3º, I, do CPC possibilita a esta corte, nos casos de nulidade da sentença, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.

Assim, analiso o mérito, desde já, aplicando-se o dispositivo supracitado, considerando que estão presentes todos os elementos de prova e o feito em condições de imediato julgamento.

Primeiramente ressalte-se que a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça selecionou os Recursos Especiais n.ºs 2.056.866/SP e 1938265/MG para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos (art. 1.036, do CPC), delimitando a seguinte tese controvertida: "Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço." (Tema 1188).

Todavia, in casu não se discute o vínculo trabalhista, posto que já reconhecido, mas apenas a retificação dos valores dos salários-de-contribuição constantes do CNIS, de acordo com o que foi decidido na execução trabalhista.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as parcelas salariais reconhecidas após a concessão do benefício, em sentença trabalhista em que determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, como in casu, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com vistas à apuração da nova renda mensal inicial da aposentadoria – com a incorporação daquelas parcelas –ainda que a autarquia não tenha participado da lide trabalhista, in verbis:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.

1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.

2. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Precedentes:AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental improvido. 

(STJ, AgRg no AREsp 147454/DF, 2.ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 8/5/2012)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de prova.

2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 166-167, e-STJ): "Em relação a qualidade de segurado, a sentença trabalhista, via de regra, por configurar decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da renda mensal inicial, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a contenda trabalhista. (...) Por outro lado, constitui prova plena do período de trabalho a anotação feita em CTPS, desde que decorrente de sentença trabalhista não homologatória que reconheça o vínculo laboral e tenha sido determinado o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. (...) Assim, no presente caso, embora na Justiça do Trabalho tenha havido acordo, o mesmo determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo que a condição do falecido de estar trabalhando quando do óbito, restou corroborada pela prova testemunhal acostada aos autos".

3. Não é cabível a alteração do que foi decidido na origem, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que tal providência demandaria reincursão no contexto probatório dos autos.

4. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1737695/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2.ª Turma, j. 12/6/2018)

 

Adotando o mesmo posicionamento, os seguintes julgados desta Corte:

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.

(...)

2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/133.925.008-7), mediante a integração, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.

3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.

4 - In casu, a parte autora teve reconhecido, por meio de ação reclamatória trabalhista (Processo nº 0061900-13-2006-5-15-0072, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Rancharia/SP) - cujas principais peças foram trazidas aos autos – verbas de caráter remuneratório decorrentes do vínculo empregatício mantido com a empregadora "Açucareira Quatá S/A". Referido vínculo foi devidamente registrado no CNIS do requerente e não foi impugnado pela Autarquia. A controvérsia reside, portanto, na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista em pauta, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI.

5 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, a qual foi confirmada e ampliada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, condenou a reclamada na “retificação da anotação da correta remuneração (salário contratual e o valor correspondente a 36 horas extras fixas, com adicional de 100%) na CTPS”, bem como no pagamento de “diferenças dos valores dos recolhimentos previdenciários e do FGTS pela integração do valor das 36 horas extras fixas, com 100% ao salário, (...) diferenças decorrentes em horas extras pagas, DSR's, férias + 1/3, 13° salários, verbas rescisórias, incluindo aviso prévio e FGTS (8% + 40%); 20 (vinte) minutos diários de horas extras / in itinere, nos dias efetivamente trabalhados; 40% sobre o salário mínimo a título de adicional de insalubridade; e diferenças salariais decorrentes da integração da hora in itinere e do adicional de insalubridade para pagamento das demais verbas de praxe (horas extras, DSR's, férias + 1/3, 13°s, verbas rescisórias, incluindo aviso prévio e FGTS 8% + 40%)”. Determinou, ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias, fixando os critérios a serem observados quanto ao cálculo.

6 – Verifica-se ainda que, a sentença homologatória dos cálculos apurados em fase de execução provisória do julgado, fixou o montante a ser pago a título de contribuições previdenciárias, estabelecendo o valor de R$841,88 (cota empregado) e R$ 2.420,40 (cota da empregadora), tendo sido tais valores incluídos no depósito judicial efetivado pela empresa.

7 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez comprovado ter sido a reclamada condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.

8 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.

9 - Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a serem suportadas pela empregadora, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.

10 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da parte autora, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.

11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 19/04/2005), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição da parte autora, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada por ocasião do ajuizamento da presente demanda.

(...)

15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

(ApReeNec 0009119-77.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Carlos Delgado, 7.ª Turma, j. 31/3/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONJUNTO HARMÔNICO.

(...)

II- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.

III- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.

IV- No presente feito, foi acostada aos autos a cópia do processo trabalhista, no qual o MM. Juiz do Trabalho julgou procedente o pedido, para reconhecer o vínculo empregatício da autora com a empresa "Sistema Integrado de Ensino Barra Bonita Ltda", no lapso de 12/2/04 a 24/1/08.

V- Não obstante tenha ocorrido acordo, não se trata, in casu, de ação trabalhista ajuizada vários anos após a cessação do alegado vínculo, com nítido propósito de obter benefício na esfera previdenciária. Ao revés, a autora ajuizou a ação em 2008, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas e anotação em CTPS referentes ao período de 12/2/04 a 24/1/08, com sentença homologatória transitada em julgado.

VI- Ademais, tal decisão se deu com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa, motivo pelo qual pode ser aceito como prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários.

VII- Ademais, não merece prosperar a eventual alegação de que não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista não podem os efeitos dela decorrentes operar em face da autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja integrado à lide para que a decisão proferida na justiça especializada possa a ele ser oposta.

VIII- Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS improvidas.

(ApCiv 5100223-60.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 11/11/2020)

 

Assim é de rigor a alteração – para adequação ao disposto no art. 28, inciso I, da Lei n.º 8.212/91 – dos salários-de-contribuição considerados entre 1/2002 a 11/2008,  para neles incluir as verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da reclamatória trabalhista n.º 0001287 23 2010 5 02 0048.

Quanto às demais competências discutidas nestes autos, cumpre observar que as anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos (TRF3, ApReeNec 0012058-43-2011.4.03.6139; 9.ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, intimação via sistema 03/04/2020). Dispensa-se, dessa forma, a produção de prova testemunhal.

Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU.

1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.

2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição.

3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador; tornando-se, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes.

4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.”

(REsp 585.511/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 320). – negritei.

 

Anote-se que a relação processual ocorre entre empregador e empregado, sendo as contribuições previdenciárias apenas um dos deveres dela decorrente. No presente caso, seu recolhimento, correspondente ao percentual legal prescrito na legislação de regência, incidente sobre a totalidade da remuneração mensal efetivamente paga ao segurado, incumbia à empresa, nos moldes do art. 22 da Lei n.º 8.212/91, cabendo ao INSS a fiscalização pela correta arrecadação dos valores devidos, a garantir a cobertura securitária necessária.

Assim, constando as datas de início e término dos vínculos empregatícios na CTPS, a falta de recolhimento das contribuições inseridas no PBC não podem prejudicar o autor.

Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

 1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador.

 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.

 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.

 4. Recurso especial improvido.

(REsp 1108342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009)

 

PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes.

III - Recurso Especial não provido.

(REsp 1502017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1.ª Turma, j. 04/10/2016) – negritei.

 

No mesmo sentido, a compreensão firmada nesta E. Corte, in verbis:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2007. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.

- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2007. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.

- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).

- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.  A obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de seu empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.

- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.

- A parte autora conta com meses de contribuição bastantes à satisfação do requisito da carência.

- Assim, devido o benefício desde a DER, porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.

- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.

- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.

- Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5438045-10.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 22/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019)

                                   

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. PROVA PLENA. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO AUTOR PROVIDO.

1 - Pretende a parte autora o reconhecimento judicial dos interstícios laborativos de 01/06/1971 a 10/07/1972, 11/07/1972 a 23/04/1975 e de 03/09/1976 a 31/03/1977, com sua contagem aderida aos demais intervalos integrantes de seu histórico laboral - composto por contratos de emprego anotados em CTPS e recolhimentos individuais vertidos à Previdência - tudo em prol da concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo formulado em 19/10/2011 (sob NB 156.732.440-9).

2 - É expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.

3 - Dentre os documentos reunidos nos autos, observam-se cópias de CTPS do autor e comprovação de contribuições recolhidas aos cofres previdenciários, sob a inscrição de "contribuinte individual autônomo - condutor de veículos", matriculado em 01/03/1977, com microfichas comprovando os pagamentos efetuados entre março/1977 e abril/1980.

4 - Os elos empregatícios do autor, devidamente registados em CTPS, são passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS, devendo, pois, integrar a contagem de tempo trabalhado, tendo em vista que anotações em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção iuris tantum de veracidade.

5 - Assim considerada a plenitude da CTPS, os demais documentos ofertados pelo autor também consagram a comprovação inequívoca de seu labor pretérito, nos seguintes intervalos: * de 01/06/1971 a 10/07/1972, junto ao empregador Miguel Blassioli: por meio de cópias de 1) Livro de Registro dos Empregados, com laudas relativas aos termos de abertura e encerramento, além do registro, propriamente dito, do contrato de trabalho do autor, principiado em 01/06/1971, com término aos 10/07/1972; 2) Termo de Assistência a Pedido de Demissão, emitido pela Divisão Regional do Trabalho em Jaú/SP, órgão subordinado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, cujo teor revela o acompanhamento prestado ao empregado (ora autor), à ocasião de sua demissão, no tocante à apuração de verbas devidas ante a rescisão empregatícia; * de 11/07/1972 a 23/04/1975, junto ao empregador José Espelho - Transporte, Terraplenagem de Obras: por meio de cópias de 1) Registro de Empregado, com dados do contrato de trabalho do autor, principiado em 01/07/1972, e encerrado aos 23/04/1975; 2) Rescisão de Contrato de Trabalho, donde verificadas as datas de admissão e desligamento do autor em, respectivamente, 11/07/1972 e 23/04/1975; * de 03/09/1976 a 31/03/1977, junto ao empregador Francisco Benedito Tirolo: por meio de cópias de 1) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados expedido pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra, órgão subordinado ao Ministério do Trabalho, constando o nome do autor como empregado admitido em setembro/1976 e desligado em março/1977; 2) Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; 3) Relação de Empregados - RE, correspondentes a setembro/1976 até fevereiro/1977; 4) Folhas de Pagamento dos meses de setembro/1976 a março/1977; 5) Rescisão de Contrato de Trabalho, donde verificadas as datas de admissão e desligamento do autor em, respectivamente, 03/09/1976 e 31/03/1977; 6) Autorização para Movimentação de Conta Vinculada, chancelada por agência bancária aos 14/04/1977.

6 - Devem ser aproveitados os documentos coligidos, acima descritos, posto que se inserem na categoria de prova plena, enfatizando-se que, na ausência de recolhimento das contribuições legais, o obreiro não pode ser prejudicado pela incúria do empregador - a quem, por certo, compete o recolhimento - cumprindo ressaltar, também, o dever do Instituto quanto à fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia alheia.

7 - Conforme planilha em anexo, procedendo-se ao cômputo dos intervalos reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso (inseridos no CNIS e nas tabelas confeccionadas pelo INSS), verifica-se que o autor, em 19/10/2011 (ocasião do pedido frente aos balcões da autarquia), contava com 36 anos, 06 meses e 18 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.

8 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação administrativa (19/10/2011), momento da resistência inicial do INSS à pretensão do segurado.

9 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

11 - Honorários advocatícios fixados moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

12 - Apelo da parte autora provido.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1749726 - 0002400-61.2011.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. PERÍODO POSTERIOR A 25/07/91. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. CTPS FAZ PROVA PLENA DO LABOR EXERCIDO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.

I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ. A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de lavrador.

II- As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em companhia de seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento apresentado. Precedentes.

III- Não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25.07.91 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Depois de 25.07.91, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições previdenciárias.

IV- Para comprovação do alegado tempo de serviço rural posterior a 25/07/91, a parte autora não juntou quaisquer documentos que comprovem o recolhimento das referidas contribuições previdenciárias.

V- As anotações na CTPS constituem prova plena do vínculo trabalhista, ainda que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Portanto, referidos vínculos devem ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.

VI - Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.

VII- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.

VIII- No tocante à indenização por danos morais, esta não merece acolhida, uma vez que o indeferimento do pedido administrativo não decorreu de ato ilícito da Administração, mas, por tratar-se de direito controvertido, agiu o Instituto réu nos limites de suas atribuições.

IX- Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2226957 - 0000843-35.2013.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017)                                

 

Nesses termos, passa-se a analisar as competências faltantes:

- 5/97:  de acordo com a CTPS e conforme consta do CNIS, o autor exerceu atividade na empresa Brasilata S/A Embalagens Metálicas no período de 1.º/10/1986 a 21/5/1997. Porém para a competência 5/97, não aparece remuneração no CNIS. Levando-se em conta que o autor não laborou o mês completo, deve ser considerado o salário de R$ 1.983.00, mesmo salário recebido no mês de junho/97, no qual o autor também não laborou o mês completo;

- 4/1999; 7/1999 a 11/1999 e 1/2000 -  de acordo com a CTPS o autor exerceu atividade na empresa Brasilata S/A Embalagens Metálicas de 11/6/1997 até 9/2/2000. Assim, nessas competências faltantes deve ser levado em conta o salário de R$ 3.167,67, mesmo valor pago ao autor nas competências de 2/1999, 3/1999, 5/1999, 6/1999 e 12/1999;

- 8/2010 a 3/2011 - de acordo com a CTPS o autor exerceu atividade na empresa Latal Embalagens Metálicas Ltda de 1.º/4/1999 a 24/6/2020. Assim, nas competências faltantes no ano de 2010 deve ser utilizado o salário de R$ 6.350,00, mesmo valor pago ao autor nas competências de 1/2010 a 6/2010. Já nas competências de 1/2011 a 3/2011, deve ser utilizado o salário de R$ 6.836,00, mesmo valor pago ao autor nas competências de 4/2011, 5/2011, 6/2011 e de 9 a 10/2011.

 

Portanto, merece parcial acolhida o pleito do autor, sendo devida a revisão dos salários-de-contribuição, conforme fundamentação supra, com o pagamento das diferenças daí advindas.

Anote-se que, in casu, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que o benefício foi concedido em 29/4/2020, não transcorridos mais de 5 anos desde a propositura da presente ação, em 15/8/2022. Ademais, houve pedido de revisão administrativa em 19/1/2022.

Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.

A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.

À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Do mesmo modo, a seu turno, e nos moldes da decisão unânime colhida nesta Seção especializada por ocasião do julgamento, em 25/8/2022, da Ação Rescisória n.º 5025092-35.2021.4.03.0000, sob relatoria do Desembargador Federal Newton de Lucca, tendo referido acórdão, inclusive, já transitado em julgado, havendo condenação em primeiro grau, “a base de cálculo dos honorários deverá ser fixada no momento do cumprimento do julgado, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à ‘Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias’”.

Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no acórdão que reforma sentença anterior, não se tratando, portanto, de eventual superação do conteúdo da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 187.766-SP, j. 24/5/2020; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5007494-68.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 27/07/2021), mas da correta interpretação do termo “sentença”, que ali se refere à decisão que concede o benefício previdenciário, mesmo que colegiada, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).

Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.

Por essas razões, declaro nula a sentença e, nos termos do artigo 1013, §3º, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS a retificação dos salários-de-contribuição do autor, com o pagamento das diferenças daí advindas, com verba honorária e consectários, tudo nos termos da fundamentação, supra. Prejudicado o apelo do autor.

É o voto.

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO.  REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÕES EM CTPS. MAJORAÇÃO DA RMI.

- Conforme fundamentação exarada no voto, não há coisa julgada que impeça a retificação dos salários-de-contribuição constantes do CNIS.

- O presente feito não se submete à tese do Tema 1188.

- Possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício, com a alteração dos salários-de-contribuição em virtude da inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, ainda que a autarquia não tenha integrado a lide trabalhista.

- Anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo o INSS demonstrar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.

- Não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde a concessão do benefício e a propositura da presente ação. Ademais, houve prévio requerimento administrativo de revisão.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, declarou nula a sentença e, nos termos do artigo 1013, §3º, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido, ficando prejudicado o apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
DESEMBARGADORA FEDERAL