Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009001-59.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: TRANSPORTE E TURISMO BONINI LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO LALLI NETO - SP315134

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009001-59.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: TRANSPORTE E TURISMO BONINI LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO LALLI NETO - SP315134

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTE E TURISMO BONINI LTDA e por ANA MÁRCIA BONINI LALLI em face de decisão que, nos autos da execução fiscal proposta na instância de origem, indeferiu a sua nomeação como depositária do bem de sua propriedade, assim como designou o leilão do bem imóvel constrito em sua totalidade.

Inconformados, os agravantes alegam que a Sra. Ana Márcia Bonini Lalli é uma das sócias da empresa devedora, tendo oferecido ao juízo de primeira instância o imóvel de sua propriedade particular matriculado sob o n. 91.386 no 1º CRI de São Bernardo do Campo/SP como garantia da dívida tributária em cobrança. Aduzem que o depositário do imóvel era o Sr. João Bonini, irmão da Sra. Ana Bonini e, também, sócio da empresa que figura como devedora principal.

Afirmam que, após a interdição do depositário, a Sra. Ana Bonini requereu sua nomeação como nova depositária do imóvel de sua propriedade, mas que o juízo de primeiro grau nomeou o leiloeiro Sr. Antônio Hissao Sato Junior como novo depositário do bem em questão. Asseveram que o imóvel está localizado no Município de São Bernardo do Campo/SP, onde a Sra. Ana Bonini é residente e domiciliada, enquanto que o leiloeiro está sediado em município diverso. Defendem que a execução fiscal vem sendo indevidamente processada de ofício pelo juízo de primeira instância, inclusive com a designação do leilão do imóvel constrito, o que seria vedado pela lei.

O então relator do presente recurso, o Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para designar a Sra. Ana Bonini como depositária do imóvel oferecido em garantia (ID 289633056).

Os agravantes, contudo, apresentaram a manifestação do ID 290411954, páginas 1-3, sustentando que a extensão dos efeitos da antecipação da tutela recursal seria necessária, já que havia requerimento para a imediata suspensão do executivo fiscal, sobretudo no que se refere ao leilão designado pelo juízo de primeira instância. Salientaram que a probabilidade do direito seria de clareza solar, pois o princípio do impulso oficial não seria absoluto, não podendo o juízo, por conseguinte, designar o leilão do imóvel independentemente do requerimento da Fazenda Nacional nesse sentido.

Contraminuta da Fazenda Nacional no ID 292171582, páginas 1-4.

No ID 292254507, este Relator manteve a decisão do ID 289633056, preservando a antecipação da tutela recursal apenas e tão somente quanto à nomeação da Sra. Ana Bonini como depositária do imóvel de sua propriedade.

Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009001-59.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: TRANSPORTE E TURISMO BONINI LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO LALLI NETO - SP315134

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Depositário do imóvel

Dispõe o art. 838, IV, do CPC/2015, que a penhora será realizada mediante auto ou termo que deverá conter, dentre outras informações, a nomeação do depositário dos bens. No exercício desse mister, o depositário não pode dispor do bem que lhe foi confiado sem autorização expressa do depositante, devendo zelar pela sua preservação e conservação.

No caso concreto, o juízo de primeira instância nomeou como depositário terceiro que não participa da relação jurídica processual como parte devedora, fixando um pagamento a seu favor a título de honorários. Contudo, tal decisão não se justifica, porquanto a Sra. Ana Bonini (sócia corresponsável) reúne condições de exercer a função de depositária sem qualquer ônus quanto aos honorários do profissional.

Não há nenhum fator concreto a desabonar o compromisso da devedora de preservar o bem a ela confiado. Sendo assim, revela-se inviável impor mais um ônus à devedora para nomeação de terceiro como depositário quando a própria sócia pode assumir essa função sem qualquer custo. O entendimento em sentido contrário violaria a ideia de proporcionalidade e razoabilidade.

Impulso oficial

O art. 2º do CPC/2015 dispõe que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Além disso, o art. 797, caput, do CPC/2015 estabelece que, ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, a execução se realiza no interesse do exequente, cabendo ao juízo processante da causa, portanto, adotar providências no sentido de satisfazer o direito do credor. Aliás, esse é o propósito essencial de toda demanda executiva.

No presente caso, os agravantes alegam que o juízo de primeiro grau estaria conferindo ao princípio do impulso oficial um indevido caráter absoluto, já que haveria a designação de um leilão de imóvel independentemente do requerimento expresso da Fazenda Pública nesse sentido. Analisando os autos de origem, porém, constato que a Fazenda Pública efetivamente apresentou um requerimento para a excussão do imóvel, conforme se percebe do ID 44587529 do processo originário:

“A União Federal, nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador abaixo subscrito, vem, respeitosamente, em atenção ao despacho desse MM. Juízo, requerer a designação de data para leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos.

Caso os resultados dos leilões sejam negativos, requer nova vista destes autos para manifestação sobre os bens oferecidos à penhora pelo Executado”.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, para o fim único e exclusivo de designar a Sra. Ana Bonini como depositária do imóvel oferecido em garantia, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE TERCEIRO COMO DEPOSITÁRIO DO IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA PELA SÓCIA DEVEDORA. INVIABILIDADE. ÔNUS SUPORTADO PELA DEVEDORA COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE A DEVEDORA ASSUMIR A FUNÇÃO DE DEPOSITÁRIA SEM QUAISQUER CUSTOS. DETERMINAÇÃO DE LEILÃO DO IMÓVEL PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL (ART. 2º DO CPC/2015) ESTARIA SENDO APLICADO DE FORMA ABSOLUTA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA PARA EXCUSSÃO DO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Dispõe o art. 838, IV, do CPC/2015, que a penhora será realizada mediante auto ou termo que deverá conter, dentre outras informações, a nomeação do depositário dos bens. No exercício desse mister, o depositário não pode dispor do bem que lhe foi confiado sem autorização expressa do depositante, devendo zelar pela sua preservação e conservação.

2. No caso concreto, o juízo de primeira instância nomeou como depositário terceiro que não participa da relação jurídica processual como parte devedora, fixando um pagamento a seu favor a título de honorários. Contudo, tal decisão não se justifica, porquanto a Sra. Ana Bonini (sócia corresponsável) reúne condições de exercer a função de depositária sem qualquer ônus quanto aos honorários do profissional.

3. Não há nenhum fator concreto a desabonar o compromisso da devedora de preservar o bem a ela confiado. Sendo assim, revela-se inviável impor mais um ônus à devedora para nomeação de terceiro como depositário quando a própria sócia pode assumir essa função sem qualquer custo. O entendimento em sentido contrário violaria a ideia de proporcionalidade e razoabilidade.

4. O art. 2º do CPC/2015 dispõe que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Além disso, o art. 797, caput, do CPC/2015 estabelece que, ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, a execução se realiza no interesse do exequente, cabendo ao juízo processante da causa, portanto, adotar providências no sentido de satisfazer o direito do credor. Aliás, esse é o propósito essencial de toda demanda executiva. No presente caso, os agravantes alegam que o juízo de primeiro grau estaria conferindo ao princípio do impulso oficial um indevido caráter absoluto, já que haveria a designação de um leilão de imóvel independentemente do requerimento expresso da Fazenda Pública nesse sentido. Analisando-se os autos de origem, porém, constata-se que a Fazenda Pública efetivamente apresentou um requerimento para a excussão do imóvel, conforme se percebe do ID 44587529 do processo originário.

5. Recurso parcialmente provido para o fim único e exclusivo de designar-se a Sra. Ana Bonini como depositária do imóvel oferecido em garantia.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, para o fim único e exclusivo de designar a Sra. Ana Bonini como depositária do imóvel oferecido em garantia, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL