Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001587-83.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: MANOEL CICERO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001587-83.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: MANOEL CICERO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 301364375 - Págs. 1/10) em face de decisão monocrática (ID 295840421 - Págs. 1/8), proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente, dando provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (02/04/2022).

Sustenta o agravante, em síntese, que não restou comprovada a incapacidade total e definitiva da parte autora, a justificar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (ID 303221984 - Págs. 1/5).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001587-83.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: MANOEL CICERO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o presente recurso, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.

Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (02/04/2022), determinando a implantação do benefício e a cessação do auxílio-acidente, condenando-se, ainda, a autarquia previdenciária a arcar com as verbas sucumbenciais.

Por oportuno, confira-se a fundamentação da decisão agravada:

“(...) Em relação à incapacidade, o laudo pericial, de ID 292571829, p. 53/61, não constatou incapacidade laborativa, apesar de diagnosticar artralgia de ombro e joelho.

Entretanto, os documentos médicos, datados de 2024 (292571827, p. 30), esclareceram que o autor este internado entre 02.03.2022 e 06.04.2022, em razão de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave e transtorno mental pelo uso de cocaína, com quadro dissociativo, tentativa de suicídio e alucinações auditivas, com a manutenção do tratamento e acompanhamento multidisciplinar por período não inferior a um ano.

Ademais, trata-se de pessoa com 57 anos de idade na presente data, e que exercia a atividade de pedreiro.

A invalidez é fenômeno que deve ser analisado à luz das condições pessoais e socioculturais do segurado. No caso em apreço, levando em consideração a idade, o nível social e cultural da parte autora, não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com estas condições. Assim, dissentindo em parte da conclusão do laudo, ao qual, segundo remansosa jurisprudência, o juízo não se encontra adstrito, entendo que a incapacidade é total – já que há aqui juízo de valor que independe apenas do conhecimento técnico da medicina, mas da consideração de todos os elementos que foram antes mencionados, e que se encontram mais apropriados na lógica cognitiva do Juiz, que tem, nos autos, todos os elementos para inferir pela inviabilidade de o segurado retornar ao mercado de trabalho.

Em vista da natureza das moléstias que acometem o segurado, não é de se crer que ele pudesse voltar a desempenhar as atividades que exercia (pedreiro).”

Restou consignado na decisão recorrida que, embora o laudo pericial não tenha atestado a incapacidade da parte autora, concluiu-se por sua efetiva comprovação, não sendo crível que ela pudesse voltar a desempenhar a atividade laborativa que desenvolvia (pedreiro), em decorrência da análise do conjunto probatório, especialmente dos atestados médicos juntados aos autos, relatando sua internação entre 02/03/2022 e 06/04/2022, em razão de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave de transtorno mental pelo uso de cocaína, com quadro dissociativo, tentativa de suicídio e alucinações auditivas, com a manutenção do tratamento e acompanhamento multidisciplinar por período não inferior a um ano, bem como das condições pessoais, tais como idade, grau de instrução e função laborativa habitualmente exercida.

Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou deficiência, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial, todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar as conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ENQUADRAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 141 E 492 DO CPC. EXATA OBSERVÂNCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. MINUCIOSA ANÁLISE DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE EVIDENCIARAM NÃO PODER SER IMPUTADO À RÉ A CULPA PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. CONCLUSÃO EXARADA A PARTIR DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA AUTORA. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA FUNDADO NAS PARTICULARIDADES FÁTICAS DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES.

1. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que não havia descumprimento contratual por parte da ré, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

2. Observância estrita da causa de pedir enunciada na petição inicial, ou seja, a partir da alegação de que o não cumprimento, pela ré, de suas obrigações contratuais, inviabilizou o prosseguimento da incorporação imobiliária e o início da execução das obras. Inocorrência de violação ao arts. 141 e 492 do CPC.

3. Segundo a orientação jurisprudencial assente desta Corte, "o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (AgInt no Ag n. 1.341.512/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/9/2019) 4. Devidamente declinados os motivos pelos quais foram desconsideradas as conclusões do laudo pericial, não se valendo o Tribunal estadual, de meras regras de experiência comum, mas sobretudo da análise das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes, especialmente quanto ao cumprimento das responsabilidades que cada contratante estava obrigado, além de outros pareceres técnicos e informações prestadas por órgão municipais.

5. Impossibilidade de revisão da convicção a que chegou o Tribunal de origem a partir da valoração do conjunto probatório dos autos de que a resolução do contrato não ocorreu por culpa da ré, bem como de que os autos já estavam devidamente instruídos, sem necessidade de nova perícia, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

Precedentes.

6. Inviabilidade de revisão das conclusões da instância ordinária acerca do reconhecimento da violação à boa-fé objetiva por parte da autora, pois a convicção foi firmada a partir das particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

Recurso especial conhecido em parte e desprovido." 

(REsp n. 2.137.575/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/06/2024.); 

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA NO INTERIOR DO ÔNIBUS. DOCUMENTO DESENTRANHADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LESÃO IRREVERSÍVEL NA COLUNA. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que só há nulidade por inobservância do art. 398 do CPC nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa influenciaram o deslinde da controvérsia, gerando prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. É entendimento desta Corte Superior que o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. O Tribunal de origem concluiu que, embora o laudo pericial tenha apontado que a doença que acomete a recorrida tem tratamento e não causa invalidez permanente, a aposentadoria pelo INSS e a continuidade das dores e limitações à atividade laboral, mesmo após treze anos do diagnóstico, demonstram que a invalidez da recorrida não foi apenas parcial ou temporária. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. O STJ firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não ocorreu no caso em exame.
5. Agravo interno a que se nega provimento." (grifamos)

(AgInt no AREsp 1960327/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 11/04/2022, DJe 13/05/2022).

 

No mesmo entendimento, precedente desta Egrégia Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.

1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.

2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.

3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.

4. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem o autor, sua idade, seu trabalho habitual e seu grau de instrução, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.

5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.

6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.

8. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte." 

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002775-82.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024).

Assim, em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual resta integralmente mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCAPACIDADE COMPROVADA MEDIANTE O CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

- Restou consignado na decisão recorrida que, embora o laudo pericial não tenha atestado a incapacidade da parte autora, concluiu-se por sua efetiva comprovação, não sendo crível que ela pudesse voltar a desempenhar a atividade laborativa que desenvolvia (pedreiro), em decorrência da análise do conjunto probatório, especialmente dos atestados médicos juntados aos autos, relatando sua internação entre 02/03/2022 e 06/04/2022, em razão de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave de transtorno mental pelo uso de cocaína, com quadro dissociativo, tentativa de suicídio e alucinações auditivas, com a manutenção do tratamento e acompanhamento multidisciplinar por período não inferior a um ano, bem como das condições pessoais, tais como idade, grau de instrução e função laborativa habitualmente exercida.

Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou deficiência, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial, todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar as conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos. Nesse sentido: REsp n. 2.137.575/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/06/2024; AgInt no AREsp 1960327/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 11/04/2022, DJe 13/05/2022. No mesmo entendimento, precedente desta Egrégia Corte Regional: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002775-82.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024.

- Em sede de agravo legal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

- Agravo interno desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO
DESEMBARGADORA FEDERAL