
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018043-69.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
AGRAVADO: JOAO PEDRO FERNANDES NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018043-69.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA AGRAVANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A AGRAVADO: JOAO PEDRO FERNANDES NETO Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Miranda Gabarra em face de decisão que indeferiu, em incidente de cumprimento de sentença contra o INSS, pedido de destaque de honorários contratuais de montante de precatório. Sustenta que faz jus à dedução da verba honorária, seja porque o artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 garante esse direito ao advogado, exigindo apenas a juntada do contrato de mandato antes da expedição do precatório, seja porque o cliente, na revogação do mandato, ressalvou os honorários do procurador destituído, no montante de 30% do proveito econômico da causa. Alega que, no mínimo, deve ser expedido ofício requisitório em seu nome, por força da eficácia executiva do contrato de honorários. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pela ausência do perigo da demora. O agravado não respondeu ao agravo. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018043-69.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA AGRAVANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A AGRAVADO: JOAO PEDRO FERNANDES NETO Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pretensão recursal não procede. Em primeiro lugar, a sentença proferida na fase de conhecimento já havia negado a reserva de honorários ao advogado destituído pelo autor da ação, como se depreende do seguinte capítulo da decisão: “FI. 145, 3° parágrafo: indefiro. O que foi contratado entre advogado e cliente constitui assunto particular, a ser examinado no foro e via adequados.” Esse fato, aliado à ausência de impugnação pelo procurador destituído, tornou preclusa a questão da dedução da verba honorária contratual, sem possibilidade de reabertura na fase executiva, por ocasião da expedição de precatório (artigo 507 do CPC). E, em segundo lugar, ainda que se abstraia a preclusão, o destaque dos honorários de advogado convencionados antes da expedição de mandado de levantamento ou de precatório não é assegurado ao advogado que não mais represente o cliente. Isso porque a dedução traz potencial de conflito com os interesses do novo procurador nomeado, além de pôr em dúvida a exequibilidade do contrato de honorários, em função da rescisão do negócio jurídico e da necessidade de exame da execução contratual proporcional até o momento. A exigência de ação autônoma para o equacionamento de cada um desses pontos se impõe. A Lei nº 8.906/1994 prevê que o advogado tem o direito de deduzir os honorários convencionados antes da expedição de precatório, de executar no próprio processo de interesse do cliente a verba convencionada, por força da eficácia executiva do contrato dos honorários, e de receber honorários proporcionais ao trabalho realizado em caso de revogação do mandato: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (..) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. (...) § 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados. Ocorre que a interpretação desses artigos deve ser sistemática e teleológica, muito além da literalidade, respeitando a atuação profissional do novo advogado e a plena liquidez do direito de dedução e do contrato de honorários. Se o novo procurador se opuser à dedução e a exequibilidade do contrato passar a depender da análise da própria execução contratual proporcional, os honorários convencionados perdem a liquidez que propicia o destaque e a execução imediatas, com a necessidade de ação própria para a cobrança. O Superior Tribunal de Justiça tem vários precedentes nesse sentido, indicativos de jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. (AgInt no AResp 2130303, Terceira Turma, DJ 03/06/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. (AgInt no AResp 1915701, Quarta Turma, DJ 28/08/2023). PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO NO POLO PROCESSUAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (AgInt no Resp 1875354, Segunda Turma, DJ 26/06/2023). Em análise do autos do cumprimento de sentença, verifica-se que o agravante, como advogado que fora destituído pelo autor da ação na fase cognitiva do procedimento, juntou contrato de honorários antes da expedição do ofício requisitório para efeito de destaque do valor. Além de o novo procurador nomeado se opor à dedução, em confirmação do potencial de contenciosidade da questão, nota-se que a remuneração ficou sujeita à cláusula de êxito da causa (“quota litis ad exitum”), tendo por base de cálculo as prestações vencidas da aposentadoria requerida (até a data de implantação administrativa). Trata-se de disposição contratual que compromete a liquidez do direito de dedução e de execução imediatas, uma vez que a rescisão do mandato ocorreu durante a fase cognitiva do procedimento, antes da delimitação das parcelas vencidas e vincendas da aposentadoria, tornando incerta a base de cálculo e impondo uma proporcionalidade que extravasa o âmbito de cognição previsto para a cobrança no próprio processo da representação processual. Aliás, apesar do alcance dado pelo agravante, o próprio instrumento de revogação do mandato prejudica a exequibilidade do contrato de honorários, limitando-se a ressalvar a verba contratual, sem especificar a proporcionalidade da remuneração, por intermédio da repartição do proveito econômico obtido – prestações vencidas da aposentadoria até a data da implantação administrativa: “Ressalto, outrossim, que os honorários contratados serão pagos de forma proporcional ao serviço já prestado pelo Dr. e dentro dos limites previsto na Tabela de Honorários Advocatícios na hipótese de procedência da ação. E mais, ainda não se tem o resultado final do processo para se saber o quanto será o proveito econômico obtido com essa ação previdenciária para calcular os honorários advocatícios devidos ao Dr. pelos serviços até então prestados, já que o contrato de honorários prevê o pagamento de 30% do proveito econômica da demanda.” Nessa conjuntura, o advogado deve se valer de ação autônoma para a cobrança dos honorários convencionados, sem possibilidade de dedução do montante de precatório ou de execução do contrato no próprio procedimento comum. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Os honorários advocatícios buscados pelo patrono desconstituído somente poderão ser cobrados nestes autos de execução caso haja consenso entre este e os novos advogados que atuarem por último em defesa da parte exequente. Caso contrário, a partilha deverá ser realizada em ação própria de cobrança.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que "muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4°, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25.6.2019).
Agravo improvido.
1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão de litisconsorte no processo. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que se para que se proceda ao regular processamento, nos autos da execução, do pedido de habilitação como litisconsorte ativo e reserva dos honorários contratuais formulado pelo agravante, nos termos do art. 557, § 1ª-A, do CPC. Deu-se provimento ao recurso especial nesta Corte.
II - Há jurisprudência nesta Corte Superior orientada no sentido de que, nos casos em que houve a revogação do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a cobrar os honorários advocatícios no autos da execução, mas em uma ação autônoma. Nesse sentido: REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1790469/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/ 2021, DJe 07/06/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 991.469/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017). A matéria relacionada à existência de coisa julgada não foi analisada na Corte a quo, nem foi objeto das contra-razões do recurso especial. Assim, falta o necessário prequestionamento da matéria.
III - Correta, portanto a decisão que deu provimento ao recurso para determinar a exclusão do recorrido do polo ativo do cumprimento da sentença, ressalvado seu direito de cobrar os honorários advocatícios em ação autônoma.
IV - Agravo interno improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE MANDATO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONVENCIONADOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença proferida na fase de conhecimento já havia negado a reserva de honorários ao advogado destituído pelo autor da ação. Esse fato, aliado à ausência de impugnação, tornou preclusa a questão da dedução da verba honorária contratual, sem possibilidade de reabertura na fase executiva, por ocasião da expedição de precatório (artigo 507 do CPC).
2. O destaque dos honorários de advogado convencionados antes da expedição de mandado de levantamento ou de precatório não é assegurado ao advogado que não mais represente o cliente. Isso porque a dedução traz potencial de conflito com os interesses do novo procurador nomeado, além de pôr em dúvida a exequibilidade do contrato de honorários, em função da rescisão do negócio jurídico e da necessidade de exame da execução contratual proporcional até o momento.
3. A exigência de ação autônoma para o equacionamento de cada um desses pontos se impõe.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.