Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015920-64.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: ANA FIGUEIREDO PEREIRA
SUCEDIDO: ANTENOR PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: IDELI MENDES SOARES - SP299898-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015920-64.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: ANA FIGUEIREDO PEREIRA
SUCEDIDO: ANTENOR PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: IDELI MENDES SOARES - SP299898-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA FIGUEREDO PEREIRA contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.

Em sua minuta recursal, a agravante busca a reforma da r. decisão agravada na parte em que indeferiu o pedido de pagamento de atrasados relativos à pensão por morte após o falecimento do instituidor, bem como cumprimento da obrigação de fazer, com a revisão do benefício de pensão por morte devido à sucessora do originário autor, devidamente habilitada nos autos.

Alega que jamais houve nos autos controvérsia quanto à obrigação de rever o benefício da agravante, havendo, portanto, preclusão da matéria.

Cita o Tema 1.057 do STJ para aplicação ao presente caso.

Requereu a antecipação da tutela recursal, a qual foi indeferida nos termos do ID 295438591, e o provimento do recurso. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.

O INSS, devidamente intimado para ofertar contraminuta, quedou-se inerte.

É o relato do essencial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015920-64.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AGRAVANTE: ANA FIGUEIREDO PEREIRA
SUCEDIDO: ANTENOR PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: IDELI MENDES SOARES - SP299898-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A decisão agravada foi assim fundamentada:

 “(...)

É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. 

Conforme a decisão transitada em julgado (ID 38521076 - Pág. 91/105, 122/131, 145/149, 156/167, 191/197 e ID 38521077 - Pág. 01/05), o INSS foi condenado a readequar o salário-de-benefício da aposentadoria especial NB 088127418-6, de titularidade de ANTENOR PEREIRA, nos termos dos artigos 14 da EC n° 20/98 e 50 da EC n° 41/2003.

A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11/08/2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei no 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei n° 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n° 316, de 11/08/2006, posteriormente convertida na Lei n° 11.430, de 26/12/2006; observando-se que, a partir de 30/06/2009, foi determinada a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes da Lei 11.960/2009.

Quanto aos juros de mora, devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal percentual é elevado para 1% (um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei n° 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, por força do seu artigo 50, que deu nova redação ao artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97. 

Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3° do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da decisão de ID 38521076 - Pág. 122/131, proferida em 25/11/2015, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 

Verifico que, depois das manifestações de ID 314352563 e ID 317070282, as partes divergem sobre o termo final dos atrasados, uma vez que a parte exequente pretende incluir parcelas após a data do óbito do autor originário, ocorrido em 31/10/2014 (ID 44325039 - Pág. 5).  

Quanto às controvérsias, entendo que as pretensões da parte exequente não merecem prosperar. 

De fato, não há de se falar em apuração de diferenças após o óbito do segurado, uma vez que: 

 a) na petição inicial do processo de conhecimento, o pedido restringe-se a diferenças no benefício de ANTENOR PEREIRA;

 b) o pedido de habilitação de ID 44325038 ocorreu somente após o trânsito em julgado, ou seja, mais de 6 anos após o óbito do autor falecido;

 c) no julgado, foi reconhecido direito apenas em relação ao benefício de ANTENOR PEREIRA, sem qualquer referência à pensão por morte. 

Sendo assim, em respeito à fidelidade ao título judicial, não há de se falar em apuração de diferenças após o óbito. Eventuais valores devidos em relação ao benefício de pensão por morte deverão ser requeridos administrativamente ou, se for o caso, discutidos judicialmente em ação própria. 

Os cálculos do INSS (ID 76962752) estão em montante inferior ao efetivamente devido, uma vez que a autarquia federal não apurou a diferença devida referente ao décimo terceiro salário proporcional do ano de 2014, conforme explanou o perito judicial (ID 313108211). 

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação, devendo a execução prosseguir pelo montante de R$ 546.038,46, em 01/2021, conforme ID 313108211.

Observo que, na impugnação de ID 76962752, o INSS requereu o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 542.378,93, em 01/2021, considerando, quanto à prescrição quinquenal,  as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação Civil Pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183. Sendo assim, em face da sucumbência das partes, condeno a parte exequente  e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro:  no caso da parte exequente, no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I) sobre a diferença entre o valor requerido no ID 44325041 e o total acolhido por este Juízo nesta decisão, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita; no caso do INSS, no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I) sobre a diferença entre o valor total acolhido por este Juízo nesta decisão e o montante requerido na impugnação de ID 76962752 (542.378,93, em 01/2021), ou seja, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em Cumprimento de Sentença no importe de R$ 365,95, em 01/2021.  

(...)”

Inicialmente, tendo em vista a juntada dos documentos IDs 294053987 e seguintes, concedo as benesses da justiça gratuita à agravante.

Na singularidade do caso, conforme sinalizado por ocasião da negativa da liminar recursal, o agravo de instrumento não comporta provimento.

Depreende-se dos autos do cumprimento de sentença que se trata, originariamente, de ação de revisão de aposentadoria especial, a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar o INSS a readequar o salário-de-benefício de sua aposentadoria, nos termos do artigo 14 da EC nº 20/98 e artigo 5º da EC n° 41/2003, arcando, ainda, com o pagamento das diferenças apuradas atualizadas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e honorários advocatícios (ID 38521076, págs. 122/130).

Já em sede de cumprimento de sentença, foi noticiado o falecimento do autor, requerendo-se a habilitação de sua cônjuge nos autos (ID 44325038), o que foi deferido pelo Juízo a quo (ID 57347352).

Ainda nesta fase, a agravante apresentou seus cálculos, incluindo valores referentes ao período após o falecimento do autor originário, o que foi impugnado pelo INSS e acolhido em decisão anterior, na qual determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que fossem retificados os cálculos, observando-se a data do óbito do segurado falecido.

Após os cálculos pelo contador judicial, a agravante se insurgiu nos autos, defendendo que os valores advindos da pensão por morte deveriam ser considerados também após sua habilitação e não somente o pagamento dos atrasados com relação ao benefício do instituidor (ID 314352563), o que foi indeferido pelo d. Juízo a quo na decisão agravada. Aqui cinge-se a controvérsia.

A sentença foi restrita à revisão da aposentadoria especial e, tratando-se de processo em fase de cumprimento de sentença, impõe-se a fidelidade ao título judicial, conforme previsto no artigo 509, § 4º, do CPC, sendo incabível a inclusão, na conta de liquidação, dos reflexos da revisão do benefício do autor originário sobre a pensão por morte da sucessora processual.

Dessa forma, a obrigação de pagar limita-se às diferenças decorrentes da revisão apuradas até a data do óbito do autor sucedido.

O precedente firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1057, no qual se reconheceu a legitimidade dos pensionistas para pleitearem, em nome próprio, não só a revisão do benefício derivado de pensão por morte, como também a revisão da aposentadoria originária, bem como de receberem as respectivas diferenças pecuniárias não prescritas, não se aplica à hipótese vertente.

Isso porque o pedido de revisão da pensão por morte deve ser deduzido na via administrativa ou por meio de ação própria, não sendo possível inovar a lide após a formação da coisa julgada material.

O presente caso envolve o modo de se requerer a revisão das parcelas de benefício derivado, instituído após o óbito do titular, o que nada tem a ver com a tese fixada pelo STJ no Tema 1057, que se restringe à legitimidade de dependente/sucessor para postular, por direito próprio, a revisão da aposentadoria que não foi paga em vida ao segurado falecido.

Outrossim, o sucessor processual do falecido não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte.

A esse respeito, esta Décima Turma vem se manifestando no sentido de não admitir a revisão da pensão por morte nos autos do benefício previdenciário originário. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR FALECIDO. PARCELAS DEVIDAS ATÉ O ÓBITO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE EXTRAPOLA LIMITES DA COISA JULGADA. 

1. Não se vislumbra a possibilidade de execução das parcelas posteriores à data do óbito, pois o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao sucedido e, com sua morte, o benefício é cessado. Ademais, a pretensão extrapola os limites da coisa julgada. 

2. Tal entendimento concerne ao modo de se requerer a revisão das parcelas de benefício derivado, instituído após o óbito do titular; não se confundindo com a tese fixada para o Tema 1057/STJ, no qual se discutiu a legitimidade de dependente/sucessor para postular, por direito próprio, a revisão da aposentadoria que não foi paga em vida ao segurado falecido nos moldes do artigo 112 da Lei 8.213/1991. 

3. Agravo de instrumento provido. 

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033078-69.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR FALECIDO. PARCELAS DEVIDAS ATÉ O ÓBITO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE EXTRAPOLA LIMITES DA COISA JULGADA.

1. Não se vislumbra a possibilidade de execução das parcelas posteriores à data do óbito, pois o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao sucedido e, com sua morte, o benefício é cessado. Ademais, a pretensão extrapola os limites da coisa julgada.

2. Entretanto, os reflexos na cota-parte da pensão por morte concedida à ora agravante poderão ser pleiteados na esfera administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria. Tal entendimento concerne ao modo de se requerer a revisão das parcelas de benefício derivado, instituído após o óbito do titular; não se confundindo com a tese fixada para o Tema 1057/STJ, no qual se discutiu a legitimidade de dependente/sucessor para postular, por direito próprio, a revisão da aposentadoria que não foi paga EM VIDA ao segurado falecido nos moldes do artigo 112 da Lei 8.213/1991.

3. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032458-57.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 05/06/2024)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS REFLEXOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO SOBRE A  PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA À SUCESSORA PROCESSUAL. TEMA 1057. INAPLICABILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.

1. Impossibilidade de incluir na conta de liquidação os reflexos da revisão do benefício do autor originário sobre a pensão por morte da sucessora processual, já que a execução adstringe-se aos limites objetivos traçados no título executivo, o qual, no caso dos autos, não inclui o pagamento de diferenças sobre outro benefício que não aquele titularizado pelo autor da ação.

2. O precedente firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1057 não se aplica à hipótese vertente, diante da coisa julgada material. Assim, a pretensão da agravante deve ser deduzida na via administrativa ou por meio de ação própria, não sendo possível inovar a lide no cumprimento de sentença.

3. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, o sucessor processual do falecido não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte. 

4. Agravo desprovido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032079-19.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE INÉPCIA RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOR FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE COM RMI MAIOR. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE LIMITADAS À DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

(...)

3. O caso em apreço trata da manutenção de pensão por morte concedida administrativamente à sucessora, durante o curso da ação judicial em que se discutia o benefício de aposentadoria do falecido, não se aplicando ao caso o quanto decidido no Tema Repetitivo 1.018 do STJ.

4. Pretendeu a autarquia reduzir a RMI do benefício de pensão por morte que concedeu  na via administrativa a fim de, supostamente, cumprir sentença que determinou a concessão de aposentadoria na via judicial.

5. Ocorre que a autora tem o direito de, na condição de sucessora do falecido, executar as parcelas atrasadas decorrentes do benefício judicial desde a data da DER (22.5.15) até o óbito do exequente originário (11.4.17), sem que isso prejudique o recebimento da pensão por morte que foi deferida após esta ultima data.

6. Eventual revisão do benefício de pensão por morte, pela autarquia, deve ser efetivada administrativamente e não nos autos da ação que concedeu ao falecido a aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto, consoante decidiu o magistrado de primeiro grau, esta questão não é objeto dos autos.

7. Registre-se que, fosse o contrário, isto é, se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado falecido na via judicial resultasse em RMI mais favorável à sua dependente, esta não poderia ter revisada automaticamente a pensão por morte que não foi objeto do processo de conhecimento, porque a execução deve respeitar os limites do título executivo judicial.

8. Recurso não provido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026288-69.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR FALECIDO. PARCELAS DEVIDAS ATÉ O ÓBITO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A agravante se insurgiu nos autos, defendendo que os valores advindos da pensão por morte deveriam ser considerados também após sua habilitação e não somente o pagamento dos atrasados com relação ao benefício do instituidor, o que foi indeferido pelo d. Juízo a quo na decisão agravada.

2. A sentença foi restrita à revisão da aposentadoria especial e, tratando-se de processo em fase de cumprimento de sentença, impõe-se a fidelidade ao título judicial, conforme previsto no artigo 509, § 4º, do CPC, sendo incabível a inclusão, na conta de liquidação, dos reflexos da revisão do benefício do autor originário sobre a pensão por morte da sucessora processual.

3. O precedente firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1057, no qual se reconheceu a legitimidade dos pensionistas para pleitearem, em nome próprio, não só a revisão do benefício derivado de pensão por morte, como também a revisão da aposentadoria originária, bem como de receberem as respectivas diferenças pecuniárias não prescritas, não se aplica à hipótese vertente. O sucessor processual do falecido não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte. Precedentes.

4. Agravo de instrumento desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL