APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003287-21.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: TELMA CRISTINA DE SOUZA MARTIMIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: EDILSON MARTIMIANO
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TELMA CRISTINA DE SOUZA MARTIMIANO
CURADOR: EDILSON MARTIMIANO
Advogados do(a) APELADO: FREDERICO WERNER - SP325264-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003287-21.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: TELMA CRISTINA DE SOUZA MARTIMIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TELMA CRISTINA DE SOUZA MARTIMIANO Advogados do(a) APELADO: FREDERICO WERNER - SP325264-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado nos seguintes termos: “condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa do NB 533.341.057-3 e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia (10.11.2018), com o acréscimo legal de 25%. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, descontados aqueles pagos administrativamente, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013. Condeno-o, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados na fase de cumprimento da sentença (artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC).” Sustenta Telma Cristina de Souza Martimiano, em razões recursais, que a incapacidade total e permanente para o trabalho não pode ser fixada na data do laudo pericial. Explica que o quadro de depressão incapacitante existe desde 2007, sendo confirmado por exames feitos em 2011 e 2012. Alega que a DER deve representar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. Alega o INSS, em razões recursais que: a) a causa possui os mesmos elementos da ação nº 0801277-24.2009.8.26.0577, com a formação de coisa julgada; b) a autora não apresenta incapacidade laborativa que justifique a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, tanto que exerceu atividade como contribuinte individual até o exercício de 2013, em prejuízo da fixação da DIB em período anterior; e c) a data do laudo pericial deve representar o início da incapacidade laborativa. Somente a autora apresentou contrarrazões. Em função da incapacidade civil da autora, o MPF apresentou parecer, em que se manifestou pelo provimento da apelação do INSS com base na perda da qualidade de segurado da autora. É o relatório.
CURADOR: EDILSON MARTIMIANO
CURADOR: EDILSON MARTIMIANO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003287-21.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: TELMA CRISTINA DE SOUZA MARTIMIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TELMA CRISTINA DE SOUZA MARTIMIANO Advogados do(a) APELADO: FREDERICO WERNER - SP325264-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A preliminar de coisa julgada deve ser rejeitada. A causa de pedir e o pedido da ação nº 0002496-55.2010.4.03.6103 - nova numeração do processo nº 0801277-24.2009.8.26.0577 – envolvem a cobrança de prestações de auxílio-doença pelo período determinado de 75 dias, sem identidade com a presente demanda, em que a autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez, baseada na expansão da enfermidade incapacitante para o exercício de qualquer atividade remunerada. Os elementos das ações são distintos, justificando, no máximo, conexão, incapaz, porém, de extinguir uma das causas (artigo 337, §1º e §2º, do CPC). A concessão de aposentadoria por invalidez depende da qualidade de segurado do beneficiário, do cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais – dispensado para determinadas enfermidades previstas em regulamento – e de incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade remunerada, além do trabalho habitual, para cujo afastamento é previsto o auxílio-doença (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991). O trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por tempo superior ao período de graça, mas por motivo de incapacidade, não perde a qualidade de segurado. Até porque ele deveria estar em gozo de benefício por incapacidade, em que manteria o vínculo com a Previdência Social (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/1991), segundo jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E (AgInt no Resp 1818334, Primeira Turma, DJ 03/10/2022). Da mesma forma, o exercício de atividade remunerada no curso de ação judicial destinada a obter ou reativar benefício por incapacidade não constitui impedimento para a percepção de rendimentos substitutivos da remuneração do trabalho. O segurado não pode ser penalizado por buscar meios alternativos de subsistência, enquanto questiona, no âmbito judicial, a cessação de aposentadoria ou auxílio-doença. A boa-fé do segurado, a dignidade da pessoa humana e a própria vedação do enriquecimento ilícito – o INSS deixou de pagar indevidamente benefício previdenciário, sem que possa tirar proveito da própria torpeza – devem predominar. O Superior Tribunal de Justiça fixou essa tese em recurso representativo de controvérsia (RESP 1786590, Tema 1.013): "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Relativamente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, ele deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, à data do requerimento administrativo ou, na ausência de postulação administrativa, à citação do INSS, conforme tese do STJ fixada no Tema 626: "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa". Com a contextualização da matéria, verifica-se que a autora satisfez os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente. Em primeiro lugar, a qualidade de segurado vem comprovada pela própria vigência de auxílio-doença, cuja conversão em aposentadoria é requerida nos autos. Em segundo lugar, o período de carência foi cumprido com a manutenção de relação de emprego por tempo superior a 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991). De qualquer forma, como se extrai dos laudos psiquiátricos juntados, a autora foi diagnosticada com alienação mental, para a qual não se exige um número mínimo de contribuições como condição ao gozo de benefícios por incapacidade (artigo 151 da Lei nº 8.213/1991). E, em terceiro lugar, o laudo produzido no processo (ID 138114814, página 32) atestou que a autora sofre de depressão psicótica, com quadro de alienação mental, estando totalmente incapaz de exercer atividade remunerada e tendo momentos de variação – exacerbações e remissões – que não retiram a ação do fator incapacitante: “Do exposto conclui-se que a Examinada apresenta história e quadro clínicos compatíveis com o diagnóstico de Depressão Psicótica, Código F 33.3 da CID 10. Trata-se de doença mental, no sentido da Lei, que prejudica totalmente e definitivamente a sua capacidade de trabalhar ou prover o próprio sustento." Os laudos psiquiátricos produzidos na reclamação trabalhista proposta contra o último empregador (470-05.2010.5.15.0045) e no processo nº 0002496-55.2010.4.03.6103 também atestaram a doença incapacitante, devendo ser processados como prova emprestada, já ponderada pelo INSS no exercício da garantia do contraditório (artigo 372 do CPC): “Pericianda com quadro de transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos. Quadro que a torna incapaz completamente para as atividade laborais e para e vida civil. “ Observa-se que os peritos convergiram na catalogação da patologia e no efeito comprometedor de qualquer capacidade laborativa. A enfermidade, na verdade, desembocou na incapacidade para os atos da vida civil, como se depreende da curatela prevista na ação de interdição nº 1028802-45.2019.8.26.0577, em trâmite na Comarca de São José dos Campos/SP. Diferentemente do que constou do parecer do MPF, a autora não perdeu a qualidade de segurado no período posterior à cessação do auxílio-doença (28/02/2009). Além de ter feito recolhimentos nos exercícios de 2011 e 2013 na categoria de contribuinte individual, antes da expiração do período de graça, a autora esteve incapaz para o trabalho por todo o tempo seguinte, conforme laudos periciais juntados – ela sofre surtos psicóticos desde 2005, há registros de diagnósticos/internações de 2006, 2007 e 2008 feitos por hospitais de psiquiatria e consta CAT datado de outubro de 2009, fundado em transtorno psiquiátrico, com desdobramentos nos exercícios seguintes que desembocaram em alienação mental e incapacidade civil plena. A cessação do auxílio-doença foi indevida, de modo que não se pode exigir o exercício de atividade remunerada no período como condição para a preservação do vínculo previdenciário. O exercício de atividade remunerada no período, como contribuinte individual, também não exerce influência. Se o auxílio-doença foi indevidamente cortado, o segurado não pode ser penalizado por buscar meios de subsistência, enquanto questiona, no âmbito judicial, a cessação do benefício. A boa-fé do segurado, a dignidade da pessoa humana e a própria vedação do enriquecimento ilícito – o INSS deixou de pagar indevidamente benefício previdenciário, sem que possa tirar proveito da própria torpeza – devem predominar. A concessão de aposentadoria por invalidez, portanto, deve ser mantida. O termo inicial do benefício, porém, comporta ajuste, com fixação no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Os laudos periciais e os diagnósticos/internações de hospitais de psiquiatria (Id 138114799, página 41) atestaram que a autora sofre de depressão severa desde 2005, tendo usufruído de períodos de auxílio-doença em 2007 e 2009 e mantendo a patologia pelos exercícios seguintes, na forma agravada de alienação mental, com o extremo da incapacidade civil. Assim, não se pode dizer que a incapacidade somente foi constatada pelo laudo pericial produzido no processo. Além de ele ter declarado a anterioridade da doença, as outras perícias médicas, usadas no processo como prova emprestada, fizeram idêntica contextualização, revelando a ilegalidade da cessação do auxílio por incapacidade temporária e da negativa de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Os demais capítulos da sentença devem ser mantidos – correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e honorários de advogado calculados na forma da Súmula 111 do STJ –, com a ressalva de que deve haver a compensação das parcelas atrasadas da aposentadoria com os valores de benefício insuscetível de acumulação. Com o desprovimento da apelação do INSS e o provimento do recurso da autora, cabe majoração dos honorários de advogado, em 2% a mais do percentual que vier a ser fixado em liquidação de sentença (artigo 85, §11, do CPC). Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso da autora. É o voto.
CURADOR: EDILSON MARTIMIANO
CURADOR: EDILSON MARTIMIANO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDA DE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado (AgRg no REsp 1.245.217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012).
3. Contudo, no caso em análise, o Tribunal de origem concluiu, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, que a autora já havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, tendo consignado, no mais, que não ficou comprovado que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias ocorreu de maneira involuntária por motivo de incapacidade para o trabalho.
4. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso quanto à data de início da incapacidade (ou da sua duração), notadamente para reconhecer que a recorrente mantinha a qualidade de segurada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial . Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDOS COMPROBATÓRIOS DE INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende da qualidade de segurado do beneficiário, do cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais – dispensado para determinadas enfermidades previstas em regulamento – e de incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade remunerada, além do trabalho habitual, para cujo afastamento é previsto o auxílio-doença (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
2. A autora satisfez os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente.
3. A qualidade de segurado vem comprovada pela própria vigência de auxílio-doença, cuja conversão em aposentadoria é requerida nos autos.
4. O período de carência foi cumprido com a manutenção de relação de emprego por tempo superior a 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991). De qualquer forma, como se extrai dos laudos psiquiátricos juntados, a autora foi diagnosticada com alienação mental, para a qual não se exige um número mínimo de contribuições como condição ao gozo de benefícios por incapacidade (artigo 151 da Lei nº 8.213/1991).
5. O laudo produzido no processo atestou que a autora sofre de depressão psicótica, com quadro de alienação mental, estando totalmente incapaz de exercer atividade remunerada e tendo momentos de variação – exacerbações e remissões – que não retiram a ação do fator incapacitante.
6. O termo inicial do benefício comporta ajuste, com fixação no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Os laudos periciais e os diagnósticos/internações de hospitais de psiquiatria atestaram que a autora sofre de depressão severa desde 2005, tendo usufruído de períodos de auxílio-doença em 2007 e 2009 e mantendo a patologia pelos exercícios seguintes, na forma agravada de alienação mental, com o extremo da incapacidade civil.
7. Não se pode dizer que a incapacidade somente foi constatada pelo laudo pericial produzido no processo. Além de ele ter declarado a anterioridade da doença, as outras perícias médicas, usadas no processo como prova emprestada, fizeram idêntica contextualização, revelando a ilegalidade da cessação do auxílio por incapacidade temporária e da negativa de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
8. Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso da autora a que se dá provimento.