Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001003-50.2023.4.03.6119

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: ELIZEU FREIRE FILHO

Advogado do(a) APELANTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001003-50.2023.4.03.6119

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: ELIZEU FREIRE FILHO

Advogado do(a) APELANTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela parte autora na ação previdenciária em que pede o reconhecimento de tempo de atividade comum e especial, nos períodos indicados na inicial, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sobreveio a r. decisão parcial de mérito com o seguinte dispositivo (Id 283503063):

“Ante o exposto, com relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil.

Com relação ao tempo comum urbano, que não consta do CNIS e não foi computado pelo INSS, será deferido prazo para juntada de outros documentos que corroborem e/ou complementem o vínculo, tais como extrato de FGTS de todos os períodos (obtido junto à Caixa Econômica Federal), RAIS (obtida junto ao Ministério do Trabalho e Emprego), declaração da empresa, cópia da Ficha de Registro de Empregado - FRE (obtida junto ao empregador), contrato de trabalho e/ou termo de rescisão do contrato, holerites, comprovante de depósito bancário do salário, entre outros.

Prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada de documentos, dê-se vista ao INSS pelo mesmo prazo e tornem os autos conclusos para sentença.”

 

Apela o autor alegando que: (a) faz jus ao reconhecimento do labor especial nos períodos de 10/06/1983 a 06/09/1985, 01/03/1987 a 22/07/1988, 02/10/1989 a 22/02/1991, 01/06/1991 a 06/05/1993, 02/05/1995 a 15/08/1997, 02/03/1998 a 15/11/2001 e de 01/02/2003 a 03/03/2022, durante os quais atuou como padeiro; (b) a não apresentação dos formulários profissiográficos por ocasião do ajuizamento da ação não autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que a comprovação das atividades especiais pode ser feita mediante a prova pericial requerida; (c) considera-se especial a atividade de padeiro por enquadramento profissional nos códigos 1.1.1 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979; código 2.0.4 do Decreto n. 3.048/1999 e Decreto n. 2.712/1997; e (d) as anotações lançadas em CTPS acerca das atividades laborativas exercidas gozam de presunção de veracidade para efeito de enquadramento especial por categoria profissional.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecimento do labor especial nos períodos postulados.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

lgz

 

 


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001003-50.2023.4.03.6119

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: ELIZEU FREIRE FILHO

Advogado do(a) APELANTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 V O T O

 

A decisão recorrida extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito, apenas no tocante ao pedido de reconhecimento do labor especial (485, I e VI, do CPC). A petição inicial foi indeferida nesse ponto, por ausência de documentos destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito, e pela a ausência de interesse de agir, em virtude da falta de prévio requerimento administrativo (Tema 350/STF).

Com relação ao pedido remanescente, de reconhecimento dos períodos de labor comum, o MM. Juiz determinou a juntada de documentos complementares.

Em face de tal decisão, a parte autora equivocadamente interpôs apelação, quando o recurso cabível era o agravo de instrumento.

Com efeito, o art. 354 do CPC estabelece, in verbis:

“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.”

No caso em questão, a r. decisão guerreada é de natureza interlocutória, na forma delineada pelo § 2º do art. 203 do CPC, pois não impôs a extinção total do processo, mas determinou o prosseguimento do feito quanto ao pedido de reconhecimento dos interregnos de labor comum.

Tratando-se de decisão interlocutória, o recurso de apelação é manifestamente inadequado para devolver a matéria ao Tribunal, o que deveria ter sido feito mediante agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, do CPC).

Diante da previsão normativa expressa e da natureza diversa das hipóteses em questão, o equívoco processual é inescusável. Não há, portanto, espaço para aplicação do princípio da fungibilidade.

Nesse sentido é o entendimento desta E. Décima Turma:

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.

1. Consoante o disposto no art. 356, § 5º, do Código de Processo Civil, a decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento

2. Tratando-se de erro grosseiro, não há que se falar em fungibilidade recursal.

3. Apelação não conhecida.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003988-44.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020)

***

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO IMPUGNÁVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.

I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

II – Disciplina o artigo 356, §5º do CPC/15 que a sentença que resolve parcialmente o mérito, caso dos autos, é impugnável por meio de agravo de instrumento.

III - In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na medida em que a conversão do recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.

IV - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).

V - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015167-20.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/12/2018, Intimação via sistema DATA: 14/12/2018)

Ante o exposto, não conheço da apelação, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  APELAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUÍVOCO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com o art. 354, parágrafo único, do CPC, a decisão que extinguir parcialmente o processo sem resolução de mérito é impugnável por agravo de instrumento.

2. No caso em questão, a decisão guerreada é de natureza interlocutória, na forma delineada pelo § 2º do art. 203 do CPC, porque não impôs a extinção total do processo, mas determinou o prosseguimento do feito quanto ao pedido de reconhecimento dos interregnos de labor comum.

3. Tratando-se de decisão interlocutória, o recurso de apelação é manifestamente inadequado para devolver a matéria ao Tribunal, o que deveria ter sido feito mediante agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, do CPC).

4. Diante da previsão normativa expressa e da natureza diversa das hipóteses em questão, o equívoco processual é inescusável. Não há, portanto, espaço para aplicação do princípio da fungibilidade.

5. Apelação não conhecida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL