APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001003-50.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: ELIZEU FREIRE FILHO
Advogado do(a) APELANTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001003-50.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: ELIZEU FREIRE FILHO Advogado do(a) APELANTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte autora na ação previdenciária em que pede o reconhecimento de tempo de atividade comum e especial, nos períodos indicados na inicial, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sobreveio a r. decisão parcial de mérito com o seguinte dispositivo (Id 283503063): “Ante o exposto, com relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil. Com relação ao tempo comum urbano, que não consta do CNIS e não foi computado pelo INSS, será deferido prazo para juntada de outros documentos que corroborem e/ou complementem o vínculo, tais como extrato de FGTS de todos os períodos (obtido junto à Caixa Econômica Federal), RAIS (obtida junto ao Ministério do Trabalho e Emprego), declaração da empresa, cópia da Ficha de Registro de Empregado - FRE (obtida junto ao empregador), contrato de trabalho e/ou termo de rescisão do contrato, holerites, comprovante de depósito bancário do salário, entre outros. Prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada de documentos, dê-se vista ao INSS pelo mesmo prazo e tornem os autos conclusos para sentença.” Apela o autor alegando que: (a) faz jus ao reconhecimento do labor especial nos períodos de 10/06/1983 a 06/09/1985, 01/03/1987 a 22/07/1988, 02/10/1989 a 22/02/1991, 01/06/1991 a 06/05/1993, 02/05/1995 a 15/08/1997, 02/03/1998 a 15/11/2001 e de 01/02/2003 a 03/03/2022, durante os quais atuou como padeiro; (b) a não apresentação dos formulários profissiográficos por ocasião do ajuizamento da ação não autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que a comprovação das atividades especiais pode ser feita mediante a prova pericial requerida; (c) considera-se especial a atividade de padeiro por enquadramento profissional nos códigos 1.1.1 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979; código 2.0.4 do Decreto n. 3.048/1999 e Decreto n. 2.712/1997; e (d) as anotações lançadas em CTPS acerca das atividades laborativas exercidas gozam de presunção de veracidade para efeito de enquadramento especial por categoria profissional. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecimento do labor especial nos períodos postulados. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. lgz
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001003-50.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: ELIZEU FREIRE FILHO Advogado do(a) APELANTE: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A decisão recorrida extinguiu parcialmente o processo sem resolução de mérito, apenas no tocante ao pedido de reconhecimento do labor especial (485, I e VI, do CPC). A petição inicial foi indeferida nesse ponto, por ausência de documentos destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito, e pela a ausência de interesse de agir, em virtude da falta de prévio requerimento administrativo (Tema 350/STF). Com relação ao pedido remanescente, de reconhecimento dos períodos de labor comum, o MM. Juiz determinou a juntada de documentos complementares. Em face de tal decisão, a parte autora equivocadamente interpôs apelação, quando o recurso cabível era o agravo de instrumento. Com efeito, o art. 354 do CPC estabelece, in verbis: “Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.” No caso em questão, a r. decisão guerreada é de natureza interlocutória, na forma delineada pelo § 2º do art. 203 do CPC, pois não impôs a extinção total do processo, mas determinou o prosseguimento do feito quanto ao pedido de reconhecimento dos interregnos de labor comum. Tratando-se de decisão interlocutória, o recurso de apelação é manifestamente inadequado para devolver a matéria ao Tribunal, o que deveria ter sido feito mediante agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, do CPC). Diante da previsão normativa expressa e da natureza diversa das hipóteses em questão, o equívoco processual é inescusável. Não há, portanto, espaço para aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido é o entendimento desta E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante o disposto no art. 356, § 5º, do Código de Processo Civil, a decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento 2. Tratando-se de erro grosseiro, não há que se falar em fungibilidade recursal. 3. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003988-44.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020) *** PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO IMPUGNÁVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II – Disciplina o artigo 356, §5º do CPC/15 que a sentença que resolve parcialmente o mérito, caso dos autos, é impugnável por meio de agravo de instrumento. III - In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal na medida em que a conversão do recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente. IV - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ). V - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015167-20.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/12/2018, Intimação via sistema DATA: 14/12/2018) Ante o exposto, não conheço da apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUÍVOCO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 354, parágrafo único, do CPC, a decisão que extinguir parcialmente o processo sem resolução de mérito é impugnável por agravo de instrumento.
2. No caso em questão, a decisão guerreada é de natureza interlocutória, na forma delineada pelo § 2º do art. 203 do CPC, porque não impôs a extinção total do processo, mas determinou o prosseguimento do feito quanto ao pedido de reconhecimento dos interregnos de labor comum.
3. Tratando-se de decisão interlocutória, o recurso de apelação é manifestamente inadequado para devolver a matéria ao Tribunal, o que deveria ter sido feito mediante agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, do CPC).
4. Diante da previsão normativa expressa e da natureza diversa das hipóteses em questão, o equívoco processual é inescusável. Não há, portanto, espaço para aplicação do princípio da fungibilidade.
5. Apelação não conhecida.