AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034697-34.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: ANTONIO MUNIZ DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034697-34.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA AGRAVANTE: ANTONIO MUNIZ DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Muniz dos Santos em face de decisão que suspendeu cumprimento de sentença contra o INSS até o julgamento do Tema 1124 do STJ. Sustenta que as parcelas de aposentadoria situadas entre a citação da autarquia e a implantação administrativa são incontroversas, sem que venham a sofrer impactos do julgamento do Tema 1124. Argumenta que o STF admite execução de montante incontroverso contra a Fazenda Pública, considerando constitucional o artigo 535, §4º, do CPC. O agravo de instrumento não veio acompanhado de pedido de antecipação da tutela recursal. O agravado não apresentou resposta ao recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034697-34.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA AGRAVANTE: ANTONIO MUNIZ DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão do Tribunal que veio a materializar o título executivo adotou a seguinte fundamentação sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de aposentadoria especial: “Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se a data do requerimento administrativo (DER), em 23/01/2015. É também mister registrar que a comprovação do labor especial se aperfeiçoou na esfera judicial, por intermédio do laudo pericial emitido em 22/09/2020 (ID 258902031). Nesse diapasão, ratificado o direito à concessão da aposentadoria, a data do início do benefício (DIB) deverá observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER). Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. STJ, na definição do Tema n. 1124/STJ, observada, a ocorrência de prescrição quinquenal.” Embora a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de aposentadoria tenha ficado condicionada ao julgamento do Tema 1.124, sendo relegada para a fase de liquidação, a execução das prestações vencidas depois da citação até a implantação administrativa do benefício é possível. Independentemente do que vier a ser decidido no Tema 1124/STJ, aquelas parcelas permanecerão exigíveis, materializando montante incontroverso do crédito exequendo e comportando cumprimento imediato, segundo tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 28 (“Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.”) Ademais, o capítulo da decisão que relegou o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício ao julgamento do Tema 1124 do STJ fez referência apenas ao início do pagamento da aposentadoria, sem que tenha previsto qualquer condicionamento à própria concessão do benefício, na figura de interesse de agir: “Nesse diapasão, ratificado o direito à concessão da aposentadoria, a data do início do benefício (DIB) deverá observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER). Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. STJ, na definição do Tema n. 1124/STJ, observada, a ocorrência de prescrição quinquenal.” Conquanto realmente a afetação vá além do termo inicial dos efeitos financeiros, prevendo como questão antecedente o próprio interesse de agir do segurado, o título executivo não incorporou essa amplitude; cogitou apenas do início do pagamento da aposentadoria, sem condicionar a concessão do benefício ao interesse de agir. Se o STJ vier a negar o próprio interesse de agir na postulação de benefícios previdenciários cujo deferimento decorreu apenas de provas produzidas em juízo, cabe ao INSS buscar eventualmente a rescisão da decisão condenatória; o título executivo, entretanto, não foi programado para incorporar toda a abrangência da afetação, de modo que o recebimento de prestações atrasadas integra os limites de coisa julgada. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para autorizar a execução das prestações da aposentadoria especial vencidas depois da citação do INSS. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1124. EXECUÇÃO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
1. A execução das prestações vencidas depois da citação até a implantação administrativa do benefício é possível. Independentemente do que vier a ser decidido no Tema 1124/STJ, aquelas parcelas permanecerão exigíveis, materializando montante incontroverso do crédito exequendo e comportando cumprimento imediato, segundo tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 28.
2. O capítulo do acórdão que relegou o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício ao julgamento do Tema 1124 do STJ fez referência apenas ao início do pagamento da aposentadoria, sem que tenha previsto qualquer condicionamento à própria concessão do benefício, na figura de interesse de agir.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.