
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007441-28.2020.4.03.6332
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL, ASCONPREV-ASSESSORIA CONSULTORIA CONTABIL, PREVIDENCIARIA E
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANE VILELA DO PRADO - MG133591-A, JONAS CORREA GUIMARAES - SP133591-A
RECORRIDO: LUIZ ITAMAR RODRIGUES DA SILVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR NUNES LAGOA - RJ210761-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007441-28.2020.4.03.6332 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL, ASCONPREV-ASSESSORIA CONSULTORIA CONTABIL, PREVIDENCIARIA E Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANE VILELA DO PRADO - MG133591-A, JONAS CORREA GUIMARAES - SP133591-A RECORRIDO: LUIZ ITAMAR RODRIGUES DA SILVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR NUNES LAGOA - RJ210761-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007441-28.2020.4.03.6332 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL, ASCONPREV-ASSESSORIA CONSULTORIA CONTABIL, PREVIDENCIARIA E Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANE VILELA DO PRADO - MG133591-A, JONAS CORREA GUIMARAES - SP133591-A RECORRIDO: LUIZ ITAMAR RODRIGUES DA SILVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR NUNES LAGOA - RJ210761-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não pode ser provido. O acórdão embargado deve ser mantido pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que proveu parcialmente seu recurso inominado. Pedido de reparação de danos materiais e morais. Alegação do autor, aposentado por acidente do trabalho, de que houve desconto fraudulento do benefício previdenciário de mensalidades associativas destinadas à REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL e à ASCONPREV-ASSESSORIA CONSULTORIA CONTABIL, PREVIDENCIARIA, sem sua autorização, apesar da alegação desta de que haveria instrumento particular assinado pelo autor autorizando tal desconto. Recurso do INSS autor em face da sentença, que julgou procedentes os pedidos, para “ a) declarar a inexistência de vínculo jurídico e de contrato de adesão pactuado entre o autor e as corrés; b) determinar a devolução EM DOBRO de todas as parcelas indevidamente descontadas da APOSENTADORIA do demandante, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde o primeiro desembolso em 05/2020 (maio de dois mil e vinte). c) condenar os corréus a, solidariamente, pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), monetariamente corrigida a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora a partir da data da citação”. O acórdão embargado proveu parcialmente o recurso do INSS apenas para estabelecer sua responsabilidade subsidiária. Improcedência das razões expostas pelo INSS nos embargos de declaração.
DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 326 DA TNU. Não há omissão. A TNU não determinou a suspensão dos processos nos Juizados Especiais Federais e nas Turmas Recursais.
DA OMISSÃO QUANTO AOS ATOS NORMATIVOS, MELHORIAS E PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO QUE TANGE AOS DESCONTOS ASSOCIATIVOS. Não há omissão. As questões sobre as melhorias estabelecidas pelo INSS para evitar descontos não autorizados sobre prestações de benefícios previdenciários não alteram o resultado do julgamento e a prova dos autos. As questões suscitadas pelo INSS são meramente teóricas, gerais, abstratas e retóricas. Não tratam da prova concreta destes autos nem impugnam especificamente os fundamentos do acórdão embargado, que julgou o caso segundo a prova produzida e assinalou que o INSS agiu com negligência. Segundo o acórdão embargado “A sentença deve ser mantida em relação à responsabilidade do INSS. A negligência do INSS restou caracterizada, quer porque não protegia devidamente os aposentados contra fraudes praticadas por meio de associações de aposentados, pois quando do desconto da mensalidade do benefício do autor ainda não fora editada a IN 110/2020, quer porque o INSS não afirmou expressamente e também não comprovou que recebeu da associação ré qualquer documento assinado pelo autor que autorizasse o desconto da mensalidade associativa. De fato, o INSS nem sequer afirma no recurso que recebeu tais documentos assinados pelo autor. (...) A Instrução Normativa 110, de 03/12/2020, somente foi editada pelo INSS depois de efetivados os descontos das mensalidades associativas do benefício do autor. Por ocasião dos descontos de mensalidades associativas realizados no benefício do autor o INSS ainda não exigia os requisitos estabelecidos na IN 110/2020, a saber, que o benefício previdenciário estivesse desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa e que fossem apresentados, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário, termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF, e documento de identificação civil oficial e válido com foto. (...) Além disso, o INSS também não afirmou nem comprovou, para legitimar a autorização de desconto da mensalidade associativa do benefício do autor, que recebeu da associação, ainda que em formato digital, o termo de filiação do autor à associação de aposentados, devidamente assinado pelo autor, bem como o termo de autorização de desconto de mensalidade associativa do benefício previdenciário do autor, devidamente assinado por ele, constando o número do CPF, e documento de identificação civil oficial e válido com foto. O INSS apenas afirma, de modo geral e abstrato, que normativamente deve receber esses documentos da associação de aposentados, para fazer o desconto. Mas em nenhum momento afirma que de fato os recebeu nem exibe a respectiva prova documental”.
DA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NOS CASOS DE DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O POSICIONAMENTO DE OUTRAS TURMAS RECURSAIS. TEMA 326 DA TNU. Não há omissão. O acórdão recorrido resolveu a questão. A ausência de aplicação do entendimento que o INSS considera ser o correto não caracteriza omissão e sim suposto erro de julgamento, cuja correção não cabe em embargos de declaração.
DA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. DIVERGÊNCIA COM O POSICIONAMENTO DA TURMA RECURSAL DO AMAZONAS. Não há omissão. O acórdão recorrido resolveu a questão. A ausência de aplicação do entendimento que o INSS considera ser o correto não caracteriza omissão e sim suposto erro de julgamento, cuja correção não cabe em embargos de declaração. O acórdão recorrido resolveu o seguinte: “Mas cabe aqui aplicar a responsabilidade subsidiária na forma do tema 183/TNU. Conforme se extrai deste trecho do voto do Exmo. Juiz Federal Relator, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, que gerou a interpretação do tema 183/TNU, ‘Os riscos assumidos pelas instituições financeiras convertem-se em maiores lucros, dos quais a Administração Pública não participa diretamente. Conforme informado em ofício enviado pelo Sr. Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, a autarquia não realiza procedimento licitatório para seleção dos bancos aptos à oferta de “empréstimos consignados”, tampouco obtém atualmente ganho ou ressarcimento por gerir as informações necessárias para desconto das prestações do contrato de mútuo em folha. A distribuição dos riscos e ganhos oriundos desses negócios dá supedâneo à convicção de que a responsabilidade do INSS deve ser subsidiária à das instituições financeiras, aplicando-se, no caso, a regra do art. 265, do Código Civil, segundo a qual a solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade das partes’. Essa situação também está presente no caso do desconto do benefício para pagamento de mensalidades associativas: a autarquia não obtém ganho ou ressarcimento por gerir as informações necessárias para desconto dos pagamentos das mensalidades associativas. A responsabilidade do INSS deve ser subsidiária: somente deverá ser executado para pagar ao autor as indenizações, como devedor subsidiário, se não forem pagas totalmente pelos devedores principais, as entidades associativas rés desta demanda”. Portanto, foi reconhecida a responsabilidade meramente subsidiária do INSS, em razão de ter sido comprovada sua negligência no caso concreto.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar reforma da decisão embargada, salvo nos pontos em que haja omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022, I a III), vícios esses ausentes na espécie. Os presentes embargos de declaração não pretendem corrigir tais vícios, mas obter novo julgamento do mérito, com modificação do conteúdo do julgado, sob pretexto de haver contradição com a interpretação da parte embargante e omissão na aplicação desse entendimento.
Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.