Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002232-15.2022.4.03.6302

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA ABADIA CASSEMIRO

Advogado do(a) RECORRIDO: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002232-15.2022.4.03.6302

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA ABADIA CASSEMIRO

Advogado do(a) RECORRIDO: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002232-15.2022.4.03.6302

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA ABADIA CASSEMIRO

Advogado do(a) RECORRIDO: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O recurso não pode ser provido. O acórdão embargado deve ser mantido pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais.

Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.

Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

  1. Embargos de declaração opostos pela parte autora. Acórdão que negou provimento ao recurso inominado do INSS e manteve a sentença condenatória. Pretensão do embargante para que os honorários sucumbenciais sejam fixados na forma dos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil, afastando-se a tese firmada na Súmula 111 do STJ. Rejeição dos embargos.  

  2. Não há omissão. O acórdão embargado resolveu a questão: condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").  O acórdão ainda consignou expressamente que não se aplica o CPC e sim a Lei 9.099/1995 no arbitramento dos honorários.

  3. De resto, o entendimento adotado pelo acórdão vai ao encontro da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo 1105: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.

  4. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL