RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002232-15.2022.4.03.6302
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA ABADIA CASSEMIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002232-15.2022.4.03.6302 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ABADIA CASSEMIRO Advogado do(a) RECORRIDO: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002232-15.2022.4.03.6302 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ABADIA CASSEMIRO Advogado do(a) RECORRIDO: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não pode ser provido. O acórdão embargado deve ser mantido pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
Embargos de declaração opostos pela parte autora. Acórdão que negou provimento ao recurso inominado do INSS e manteve a sentença condenatória. Pretensão do embargante para que os honorários sucumbenciais sejam fixados na forma dos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil, afastando-se a tese firmada na Súmula 111 do STJ. Rejeição dos embargos.
Não há omissão. O acórdão embargado resolveu a questão: condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O acórdão ainda consignou expressamente que não se aplica o CPC e sim a Lei 9.099/1995 no arbitramento dos honorários.
De resto, o entendimento adotado pelo acórdão vai ao encontro da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo 1105: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.