Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001175-20.2022.4.03.6315

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MARIA SIMONE SOARES COELHO

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001175-20.2022.4.03.6315

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MARIA SIMONE SOARES COELHO

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001175-20.2022.4.03.6315

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: MARIA SIMONE SOARES COELHO

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso não pode ser provido. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

DISPOSITIVO

Nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).



E M E N T A

 

 

  1. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Sentença de improcedência impugnada por recurso da autora. Improcedência das razões recursais.

  2. Segundo o PPP, no período de 01/07/1994 a 10/03/2021 a autora trabalhou na função de recepcionista para a Santa Casa de Misericórdia de Tatuí, exposta ao fator de risco “biológico e ergonômico”. A questão é saber se, conforme temas 205/TNU e 211/TNU, no contato inicial com pacientes para preencher documentos de atendimento e encaminhar tais documentos à enfermagem, a autora trabalhou exposta a risco de contaminação por agentes biológicos nocivos, em seu ambiente de trabalho, em grau superior ao risco do público em geral e se tal exposição era caráter indissociável da prestação dos serviços de recepcionista. As atividades da autora consistiam em fazer o primeiro atendimento aos pacientes e seus familiares ou acompanhantes, emitir os documentos para consulta e internação e encaminhar tais documentos à enfermagem. Os agentes biológicos não foram especificados no PPP, que tampouco descritos agentes nocivos como vírus, bactérias e protozoários. A descrição é muito genérica, com alusão a “biológico”. Também não ficou muito claro pela profissiografia descrita no PPP como era o contato da autora com os pacientes e familiares. Não se sabe se havia algum vidro ou isolamento na recepção onde ela trabalhava que não a expunha a risco de contaminação por agentes biológicos (não especificados no PPP) em grau superior a que submetido o público em geral.

  3. Além disso, do PPP consta que houve o fornecimento de EPI eficaz, o que, na forma do tema 213/TNU, exige fundamentação mais concreta e específica bem como a comprovação das alegações do segurado, para autorizar o afastamento da eficácia do EPI: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial”.

  4. A petição inicial narra de modo bem abstrato que “é notório que estes não são eficazes e capazes de eliminar completamente o risco de contágio de doenças infectocontagiosas, tais como meningite, rubéola, HIV, etc., além de microorganismos e vírus, elementos estes, que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente, quando das tarefas realizadas, devido o atendimento a qualquer tipo de paciente”. Contudo, a TNU tem aplicado o tema 213 inclusive no caso de agentes biológicos de EPI usado por enfermeira (PU 0000716-52.2018.4.03.6345/SP). Tratando-se de recepcionista, a prova científica de ineficácia do EPI deveria ser ainda mais científica e robusta. Embora tal contato inicial com pacientes tenha sido inerente às atividades da autora, não era da atribuição do cargo de recepcionista, segundo a profissiografia descrita no PPP, prolongar tal contato com os pacientes por muito tempo. Não há elementos seguros que permitam afastar a eficácia do EPI na forma do tema 213/TNU, no período de 03/12/1998 a 10/03/2021 (súmula 87/TNU). De resto, a partir da Emenda Constitucional 103/2019, não cabe mais a conversão do tempo especial em comum (artigo 25, § 2º).

  5. Assim, quanto ao período de 01/07/1994 a 02/12/1998, não ficou muito claro pela profissiografia descrita no PPP como era o contato da autora com os pacientes e sua exposição a agentes biológicos nocivos e, a partir de 03/12/1998, não ficou demonstrada a ineficácia do EPI para os profissionais da recepção do hospital; e, a partir da EC 103/2019, não cabe mais a conversão do tempo especial em comum.

  6. Recurso da autora desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL