
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001175-20.2022.4.03.6315
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA SIMONE SOARES COELHO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001175-20.2022.4.03.6315 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARIA SIMONE SOARES COELHO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001175-20.2022.4.03.6315 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARIA SIMONE SOARES COELHO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O recurso não pode ser provido. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
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E M E N T A
Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Sentença de improcedência impugnada por recurso da autora. Improcedência das razões recursais.
Segundo o PPP, no período de 01/07/1994 a 10/03/2021 a autora trabalhou na função de recepcionista para a Santa Casa de Misericórdia de Tatuí, exposta ao fator de risco “biológico e ergonômico”. A questão é saber se, conforme temas 205/TNU e 211/TNU, no contato inicial com pacientes para preencher documentos de atendimento e encaminhar tais documentos à enfermagem, a autora trabalhou exposta a risco de contaminação por agentes biológicos nocivos, em seu ambiente de trabalho, em grau superior ao risco do público em geral e se tal exposição era caráter indissociável da prestação dos serviços de recepcionista. As atividades da autora consistiam em fazer o primeiro atendimento aos pacientes e seus familiares ou acompanhantes, emitir os documentos para consulta e internação e encaminhar tais documentos à enfermagem. Os agentes biológicos não foram especificados no PPP, que tampouco descritos agentes nocivos como vírus, bactérias e protozoários. A descrição é muito genérica, com alusão a “biológico”. Também não ficou muito claro pela profissiografia descrita no PPP como era o contato da autora com os pacientes e familiares. Não se sabe se havia algum vidro ou isolamento na recepção onde ela trabalhava que não a expunha a risco de contaminação por agentes biológicos (não especificados no PPP) em grau superior a que submetido o público em geral.
Além disso, do PPP consta que houve o fornecimento de EPI eficaz, o que, na forma do tema 213/TNU, exige fundamentação mais concreta e específica bem como a comprovação das alegações do segurado, para autorizar o afastamento da eficácia do EPI: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial”.
A petição inicial narra de modo bem abstrato que “é notório que estes não são eficazes e capazes de eliminar completamente o risco de contágio de doenças infectocontagiosas, tais como meningite, rubéola, HIV, etc., além de microorganismos e vírus, elementos estes, que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente, quando das tarefas realizadas, devido o atendimento a qualquer tipo de paciente”. Contudo, a TNU tem aplicado o tema 213 inclusive no caso de agentes biológicos de EPI usado por enfermeira (PU 0000716-52.2018.4.03.6345/SP). Tratando-se de recepcionista, a prova científica de ineficácia do EPI deveria ser ainda mais científica e robusta. Embora tal contato inicial com pacientes tenha sido inerente às atividades da autora, não era da atribuição do cargo de recepcionista, segundo a profissiografia descrita no PPP, prolongar tal contato com os pacientes por muito tempo. Não há elementos seguros que permitam afastar a eficácia do EPI na forma do tema 213/TNU, no período de 03/12/1998 a 10/03/2021 (súmula 87/TNU). De resto, a partir da Emenda Constitucional 103/2019, não cabe mais a conversão do tempo especial em comum (artigo 25, § 2º).
Assim, quanto ao período de 01/07/1994 a 02/12/1998, não ficou muito claro pela profissiografia descrita no PPP como era o contato da autora com os pacientes e sua exposição a agentes biológicos nocivos e, a partir de 03/12/1998, não ficou demonstrada a ineficácia do EPI para os profissionais da recepção do hospital; e, a partir da EC 103/2019, não cabe mais a conversão do tempo especial em comum.
Recurso da autora desprovido.