RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001998-48.2023.4.03.6318
RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ANGELA MARIA DE ANDRADE
Advogados do(a) RECORRENTE: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A, PATRICIA SOARES SANTOS SOUZA - SP312894-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001998-48.2023.4.03.6318 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ANGELA MARIA DE ANDRADE Advogados do(a) RECORRENTE: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A, PATRICIA SOARES SANTOS SOUZA - SP312894-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do julgado.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001998-48.2023.4.03.6318 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ANGELA MARIA DE ANDRADE Advogados do(a) RECORRENTE: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A, PATRICIA SOARES SANTOS SOUZA - SP312894-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com efeito, o laudo pericial concluiu que o autor possui incapacidade total e temporária. Conforme atesta o perito judicial a parte autora é portadora de DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA INCAPACITANTE E DEPRESSÃO E INSUFICIÊNCIA VASCULAR CONTROLADAS. Atestou o médico que: “(...) A autora, 63 anos de idade, apresenta quadro de DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA INCAPACITANTE (A doença pulmonar obstrutiva crônica é uma doença crônica dos pulmões que diminui a capacidade para a respiração. A maioria das pessoas com esta doença apresentam tanto as características da bronquite crônica quanto as do enfisema pulmonar. Nestes casos, chamamos a doença de DPOC(...)No caso da parte autora, baseado no exame físico realizado e documentos de interesse médico pericial anexados aos autos, é possível concluir que o quadro patológico psiquiátrico diagnosticado apresenta sinais e sintomas de agudização, descompensação e incapacidade laboral temporária, devendo a parte autora ser mantida em tratamento conforme orientação do médico assistente, com provável adequação da medicação específica e posteriormente reavaliada. Quanto as demais queixas apresentadas pelo Patrono na inicial, não há no exame físico atual sinais de descompensação e/ou complicações. A PARTE AUTORA ESTÁ TOTAL E TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO A PARTIR DE 22/08/2018, DATA DA CONCLUSÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL POR MIM REALIZADO ANTERIORMENTE. A PARTE AUTORA DEVERÁ SER AFASTADA DO TRABALHO POR UM PERÍODO DE 6 MESES A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL (24/08/2023), PARA SER SUBMETIDA AO TRATAMENTO PROPOSTO PELO MÉDICO ASSISTENTE E POSTERIORMENTE REEXAMINADA PELA PERÍCIA MÉDICA DO INSS. (...) A parte autora está total e temporariamente incapaz para o trabalho a partir de 22/08/2018, data da conclusão do laudo médico pericial por mim realizado anteriormente. (...) 14. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Não. A parte autora está total e temporariamente incapaz para o trabalho.”. (grifo nosso) Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral do autor, podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente caso o recorrente não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório. Diante da conclusão do laudo pericial pela ausência de incapacidade permanente dada a possibilidade de recuperação, entendo que o presente caso se amolda à hipótese de benefício por incapacidade temporária. Não há incapacidade total e permanente, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria, tal como postulado na inicial. Por fim, não se aplica ao caso concreto a Súmula 47 da TNU, uma vez que não foi reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho e sim total, não sendo necessária a análise das condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Quanto ao prazo de duração do auxílio-doença, a MP 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017, dispõe ser sempre que possível, quando do ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença a fixação de prazo estimado para a duração do benefício e na ausência de fixação desse prazo, a cessação, por força de lei, depois de decorrido o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS. Logo, a manutenção do benefício de auxílio-doença dependerá de requerimento de sua prorrogação pela parte autora ao INSS, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da Instrução Normativa 77/2015, da Presidência do INSS. Inteligência dos artigos 60, parágrafos 8º e 9º e art. 62, da Lei 13.457/2017. No julgamento do tema 246 a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses: “ I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II – Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia”. Desse modo, procedem as alegações recursais do INSS, cabendo a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data seguinte a cessação indevida (23.12.2022) até o prazo estimado pelo perito judicial, 06 meses a contar da perícia judicial realizada em 24.08.2023, ou seja, DIB em 23.12.2022 e DCB em 24.02.2024. Assim, quando da distribuição do feito à esta Turma Recursal (09.2024) o prazo fixado no laudo já havia transcorrido, tratando-se de uma incapacidade pretérita. Considerada a tese firmada pela TNU, a DCB deverá ser alterada para a data posterior a este julgamento, de modo a resguardar o direito ao pedido de prorrogação do benefício. Incide a interpretação estabelecida pela TNU segundo a qual quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Assim, a partir de publicação deste acórdão, o INSS deverá imediatamente restabelecer o benefício e mantê-lo ativo pelo prazo de 30 dias, prazo esse em que a autora poderá exercer o direito de pedir administrativamente a prorrogação do benefício por incapacidade. Desse modo, dou provimento ao recurso do INSS para determinar o pagamento do benefício por incapacidade temporária, no valor referente ao período de DIB em 23.12.2022 e DCB em 24.02.2024, observando a compensação com valores já pagos a título de tutela antecipada concedida em sentença. Determino, ainda, que a partir da publicação deste acórdão o INSS deverá imediatamente restabelecer o benefício e mantê-lo ativo pelo prazo de 30 dias, prazo esse em que a autora poderá exercer o direito de pedir administrativamente a prorrogação do auxílio-doença. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO APLICADA SÚMULA 47 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA AFASTANDO A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.