Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001998-48.2023.4.03.6318

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: ANGELA MARIA DE ANDRADE

Advogados do(a) RECORRENTE: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A, PATRICIA SOARES SANTOS SOUZA - SP312894-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001998-48.2023.4.03.6318

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: ANGELA MARIA DE ANDRADE

Advogados do(a) RECORRENTE: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A, PATRICIA SOARES SANTOS SOUZA - SP312894-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

 

Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do julgado.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001998-48.2023.4.03.6318

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: ANGELA MARIA DE ANDRADE

Advogados do(a) RECORRENTE: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A, PATRICIA SOARES SANTOS SOUZA - SP312894-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Com efeito, o laudo pericial concluiu que o autor possui incapacidade total e temporária. Conforme atesta o perito judicial a parte autora é portadora de DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA INCAPACITANTE E DEPRESSÃO E INSUFICIÊNCIA VASCULAR CONTROLADAS. Atestou o médico que: “(...) A autora, 63 anos de idade, apresenta quadro de DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA INCAPACITANTE (A doença pulmonar obstrutiva crônica é uma doença crônica dos pulmões que diminui a capacidade para a respiração. A maioria das pessoas com esta doença apresentam tanto as características da bronquite crônica quanto as do enfisema pulmonar. Nestes casos, chamamos a doença de DPOC(...)No caso da parte autora, baseado no exame físico realizado e documentos de interesse médico pericial anexados aos autos, é possível concluir que o quadro patológico psiquiátrico diagnosticado apresenta sinais e sintomas de agudização, descompensação e incapacidade laboral temporária, devendo a parte autora ser mantida em tratamento conforme orientação do médico assistente, com provável adequação da medicação específica e posteriormente reavaliada. Quanto as demais queixas apresentadas pelo Patrono na inicial, não há no exame físico atual sinais de descompensação e/ou complicações. A PARTE AUTORA ESTÁ TOTAL E TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO A PARTIR DE 22/08/2018, DATA DA CONCLUSÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL POR MIM REALIZADO ANTERIORMENTE. A PARTE AUTORA DEVERÁ SER AFASTADA DO TRABALHO POR UM PERÍODO DE 6 MESES A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL (24/08/2023), PARA SER SUBMETIDA AO TRATAMENTO PROPOSTO PELO MÉDICO ASSISTENTE E POSTERIORMENTE REEXAMINADA PELA PERÍCIA MÉDICA DO INSS. (...) A parte autora está total e temporariamente incapaz para o trabalho a partir de 22/08/2018, data da conclusão do laudo médico pericial por mim realizado anteriormente. (...) 14. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Não. A parte autora está total e temporariamente incapaz para o trabalho.”. (grifo nosso)

 

Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral do autor, podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente caso o recorrente não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório.

 

Diante da conclusão do laudo pericial pela ausência de incapacidade permanente dada a possibilidade de recuperação, entendo que o presente caso se amolda à hipótese de benefício por incapacidade temporária. Não há incapacidade total e permanente, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria, tal como postulado na inicial.

 

Por fim, não se aplica ao caso concreto a Súmula 47 da TNU, uma vez que não foi reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho e sim total, não sendo necessária a análise das condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

 

Quanto ao prazo de duração do auxílio-doença, a MP 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017, dispõe ser sempre que possível, quando do ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença a fixação de prazo estimado para a duração do benefício e na ausência de fixação desse prazo, a cessação, por força de lei, depois de decorrido o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS.

 

Logo, a manutenção do benefício de auxílio-doença dependerá de requerimento de sua prorrogação pela parte autora ao INSS, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 304 da Instrução Normativa 77/2015, da Presidência do INSS. Inteligência dos artigos 60, parágrafos 8º e 9º e art. 62, da Lei 13.457/2017.

 

No julgamento do tema 246 a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses: “ I –  Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II –  Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia”.

 

Desse modo, procedem as alegações recursais do INSS, cabendo a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data seguinte a cessação indevida (23.12.2022) até o prazo estimado pelo perito judicial, 06 meses a contar da perícia judicial realizada em 24.08.2023, ou seja, DIB em 23.12.2022 e DCB em 24.02.2024.

 

Assim, quando da distribuição do feito à esta Turma Recursal (09.2024) o prazo fixado no laudo já havia transcorrido, tratando-se de uma incapacidade pretérita.

 

Considerada a tese firmada pela TNU, a DCB deverá ser alterada para a data posterior a este julgamento, de modo a resguardar o direito ao pedido de prorrogação do benefício. Incide a interpretação estabelecida pela TNU segundo a qual quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.

 

Assim, a partir de publicação deste acórdão, o INSS deverá imediatamente restabelecer o benefício e mantê-lo ativo pelo prazo de 30 dias, prazo esse em que a autora poderá exercer o direito de pedir administrativamente a prorrogação do benefício por incapacidade.

 

Desse modo, dou provimento ao recurso do INSS para determinar o pagamento do benefício por incapacidade temporária, no valor referente ao período de DIB em 23.12.2022 e DCB em 24.02.2024, observando a compensação com valores já pagos a título de tutela antecipada concedida em sentença. Determino, ainda, que a partir da publicação deste acórdão o INSS deverá imediatamente restabelecer o benefício e mantê-lo ativo pelo prazo de 30 dias, prazo esse em que a autora poderá exercer o direito de pedir administrativamente a prorrogação do auxílio-doença.

 

Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO APLICADA SÚMULA 47 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA AFASTANDO A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
UILTON REINA CECATO
JUIZ FEDERAL