
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017653-77.2024.4.03.6301
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
RECORRIDO: NEUSA SENE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017653-77.2024.4.03.6301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: NEUSA SENE DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017653-77.2024.4.03.6301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: NEUSA SENE DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso deve ser parcialmente provido na parte conhecida. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Recurso inominado interposto pela União parcialmente provido na parte conhecida para aplicar a tese do tema 332/TNU, a fim de estabelecer que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente ao autor, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
E M E N T A
Administrativo. Servidor público. Auditor-Fiscal aposentado em 31/01/2007 com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional 41/203, e no artigo 8º da Emenda Constitucional 20/1998, em regime de paridade com os servidores em atividade. Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa. Pedido de pagamento integral aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional. Sentença que julgou procedente o pedido “para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, previsto na Lei nº 13.464/2017, em valor idêntico ao que é pago aos servidores em atividade. No caso dos autos, a parte autora faz jus ao percentual de 100%, sem aplicação da tabela regressiva prevista no anexo IV da Lei nº 13.464/2017. Reconheço a prescrição no que se refere às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32”. Recurso da União. Procedência parcial do recurso na parte conhecida
Tema 332/TNU. Não cabe a suspensão do processo. A TNU não determinou a suspensão dos processos no julgamento em que afetou o pedido de uniformização como representativo da controvérsia.
Questão da competência. A questão preliminar de incompetência absoluta. em razão de a União exigir a renúncia ao montante que exceder a 60 salários mínimos, não tem sentido. Falta interesse processual. A alegação está divorciada da realidade processual. O autor apresentou renúncia na petição inicial ao “valor excedente a 60(sessenta) salários mínimos relativamente às parcelas vencidas”. A União não observou essa renúncia; ela suscitou questão teórica descolada da realidade, além de não ter impugnado concretamente a renúncia apresentada pelo autor na inicial. Não conheço da questão preliminar por falta de interesse processual.
Questão da prova da paridade. O autor apresentou com a petição inicial “declaração de aposentadoria, concedida com efeitos a partir de 25/02/2008, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional 41/2003, em regime de paridade (documento 303091190). Por força do artigo 7º da Emenda Constitucional 41/2003, o servidor aposentado na forma do seu artigo 3º, como é o caso do autor, tem direito à revisão dos proventos de aposentadoria “na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”. Assim, o autor comprovou o direito à paridade na forma do artigo 7º da EC 41/2003 por meio desse documento, não impugnado pela União de modo concreto, direito e específico.
No mérito, em relação ao direito À verba remuneratória postulada, aplica-se a tese do tema 332/TNU: “O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024”. No caso concreto, presente esta tese, cabe o parcial provimento do recurso, para fixar o termo final do direito ao pagamento integral do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017, em março de 2024, na forma definida no tema 332/TNU.
Recurso inominado interposto pela União parcialmente provido na parte conhecida para aplicar a tese do tema 332/TNU, a fim de estabelecer que o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei nº 13.464/2017 aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente ao autor, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024.