Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000961-19.2024.4.03.6134

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933-A

RECORRIDO: JOSE ALVES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO NAZATTO - SP373719-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000961-19.2024.4.03.6134

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933-A

RECORRIDO: JOSE ALVES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO NAZATTO - SP373719-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000961-19.2024.4.03.6134

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933-A

RECORRIDO: JOSE ALVES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO NAZATTO - SP373719-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

O recurso deve ser provido. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

DISPOSITIVO

Recurso inominado interposto pelo INSS provido para julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.



E M E N T A

 

  1. Reparação de dano moral. Previdenciário. Cessação de aposentadoria por idade pelo INSS por erro deste. Demora na reativação. Sentença de procedência que condenou o INSS a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento na sentença e juros da mora a partir da citação. Recurso do INSS. Procedência das razões recursais.

  2. A sentença resolveu o seguinte: “Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso na reativação do benefício de aposentadoria. Alega o autor que seu benefício foi cortado por erro do INSS e prontamente requereu a reativação deste, sendo que o procedimento administrativo levou aproximadamente um ano para ser concluído pelo réu. Citado, o INSS alegou falta de amparo legal para a indenização, tendo em vista que os danos materiais sofridos pela parte autora foram ressarcidos pelo réu na esfera administrativa. Razão pela qual pugna pela improcedência do pedido. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir.  Pretende a parte autora indenização por danos morais em razão do atraso na reativação de sua aposentadoria. A questão cerne dos autos consiste na verificação da ocorrência ou não de falha na prestação do serviço administrativo oferecido pelo INSS quando da análise e reativação do benefício pretendido. Analisando as informações narradas na inicial em conjunto com os documentos apresentados nos autos, verifico que o autor entrou com pedido de restabelecimento de aposentadoria administrativamente junto ao réu em 27/05/2022, com arquivamento por falta de cumprimento de diligências pelo autor. Tal situação motivou novo pedido administrativo em setembro de 2022, com restabelecimento da aposentadoria em âmbito administrativo apenas em 14/12/2022. O INSS suspendeu o pagamento do benefício por aproximadamente 15 meses. Diante deste cenário, tem-se que o réu tinha condições de verificar e cumprir o restabelecimento do benefício na via administrativa no primeiro contato do requerente, em tempo razoável, especialmente ao considerarmos os sucessivos meses de espera para reativação. Nesse sentido, descabida a falha apresentada pelo INSS, sobretudo ao considerarmos o prazo administrativo superior a 90 (noventa) dias. Portanto, ante a irregularidade dos atos praticados pelo INSS e subsequente atraso na prestação do serviço ao qual a parte autora fazia jus, entendo pela ocorrência do dano moral. Tal condição extrapola o mero dissabor da vida cotidiana. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária contada da data da sentença e juros de mora contados da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo”.

  3. O recurso deve ser provido. A sentença presumiu o dano moral em razão do erro do INSS em cessar o benefício e de sua demora do INSS em reativá-lo;  somente o fez depois de impetrado mandado de segurança pelo autor, em que foi reconhecida a ilegalidade e concedida a ordem para restabelecer o benefício.

  4. A Turma Nacional de Uniformização já resolveu que o indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS não gera dano moral presumido pela natureza alimentar abstrata do benefício (TNU, Processo nº 5000304 31 2012 404 7214, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra, Data 22/06/2017, DOU de 12/09/2017, p. 49/58). No mesmo sentido este julgamento mais recente: “PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PNU). DANOS MORAIS. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAUSA NÃO SUFICIENTE PARA GERAR DANO MORAL CONFORME SE DECIDIU NO JULGAMENTO DO PEDILEF 50003043120124047214, REL. JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA, 22/06/2014. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS CONCRETAS PARA AFASTAR O ENTENDIMENTO DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Turma Recursal de origem considerou, de forma genérica, que o cancelamento indevido de um benefício previdenciário de natureza alimentar para pessoa portadora de incapacidade laborativa caracteriza ilegalidade manifesta, dando ensejo à repação por danos morais. 2. A jurisprudência desta Turma Nacional é firme no sentido de que "não se deve considerar esses atos como geradores ipso facto de danos morais" (PUIL 50003043120124047214, Relator Juiz Federal BIANOR ARRUDA BEZERRA, Sessão de 22/06/2014). 3. No mesmo sentido: PNU 0003908-72.2021.4.03.6317, Relator Juiz Federal NEIAM MILHOMEM CRUZ, Sessão de 14/12/2023 e PNU 0005173-05.2021.4.05.8500, Relatora Juíza Federal CARMEN ELIZÂNGELA DIAS MOREIRA DE RESENDA, Sessão de 7/02/2024. 4. Orientação que comporta flexibilização somente quando a Turma de Origem, na soberana análise dos fatos, concluir pela existência de situação especialmente dramática (PNU 0506794-87.2015.4.05.8500, Relator Juiz Federal FÁBIO CÉSAR DOSS SANTOS OLIVEIRA, Sessão de 12/09/2018). 5. Reafirmação da tese: "Nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, o erro administrativo não gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao segurado". 6. Pedido de Uniformização conhecido e provido para reformar o acórdão e restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Questão de Ordem nº 38/TNU” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0009374-06.2022.4.05.8500, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/04/2024).

  5. No caso concreto, não cabe presumir a ocorrência do dano moral ante a demora na reativação do benefício pelo INSS e a necessidade de impetração de mandado de segurança para ordenar à autarquia que reativasse o benefício. O dano moral deve ser comprovado em concreto. Conforma salientado, a Turma Nacional de Uniformização já resolveu que nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, o erro administrativo não gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao segurado. Embora o autor tenha sofrido incômodos e dissabores, em razão da demora para a reimplantação do benefício pelo INSS, tendo que impetrar mandado de segurança para obter tal providência pela via da revisão judicial, não há prova de que foi privado de algum bem indispensável à sobrevivência, como moradia, alimentos, remédios, tratamento médico, roupas, em razão da ausência da renda do benefício. Ainda que o evento tenha o potencial de causar transtornos psicológicos a depender do grau de sensibilidade e da personalidade de cada indivíduo, o fato é que não há elementos concretos nos autos que autorizem reconhecer o nível do abalo psicológico experimentado pelo autor, razão por que não se justifica a manutenção da reparação dos afirmados danos morais em face do INSS pelo atraso na reativação do benefício. Sem a prova concreta da privação de algum bem indispensável para a sobrevivência ou de abalo psicológico importante, o dano moral não pode ser presumido em abstrato ante o mero caráter alimentar do benefício.

  6. Recurso inominado interposto pelo INSS provido para julgar improcedente o pedido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL