Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002725-53.2023.4.03.6141

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: ANA FERREIRA SENA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002725-53.2023.4.03.6141

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: ANA FERREIRA SENA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por ANA FERREIRA SENA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou de auxílio por incapacidade temporária, ou, ainda, de auxílio-acidente, majorados com o adicional de 25% (art. 201, inciso I, da Constituição Federal).

A r. sentença de ID 290348302 (fls. 125/127), julgou improcedente o pedido, em razão de a parte autora não ter comprovado sua incapacidade laborativa. Ainda, definiu custas na forma da lei e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, uma vez concedida a gratuidade de justiça.

Em razões recursais de ID 290348304 (fls. 131/135), a parte autora pugna pela anulação da r. sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada nova perícia com médico especialista.

Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002725-53.2023.4.03.6141

RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP

APELANTE: ANA FERREIRA SENA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):

 

 

De início, cumpre ressaltar que a insurgência apresentada em apelo cinge-se ao requerimento de anulação da r. sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada nova perícia médica, com especialista em oftalmologia.

Sendo assim, passo à análise da preliminar da apelante.

Preliminarmente, verifico ser desnecessária a realização de nova prova técnica, haja vista que o laudo pericial constante dos autos mostrou-se suficiente à formação da convicção do magistrado de primeiro grau.

Nesse sentido, o laudo médico realizado em 15/12/2023 (ID 290348292, fls. 94/104), revelou que a autora, de 57 anos de idade na data da perícia, é portadora de cegueira monocular e baixa visão (CID: H54.1).

De acordo com o laudo médico, a requerente, cuja atividade habitual foi descrita como de “auxiliar de escritório” (de 2007 a 2020), relatou ser “portadora de miopia desde a infância, fazendo uso de lentes corretivas. A redução da acuidade visual piorou progressivamente com a perda da visão olho esquerdo total e visão reduzida a direita. Nega ter permanecido afastada de suas atividades de trabalho devido a problema oftalmológico. Refere atualmente ter dificuldade de realizar suas atividades”.

Em exame específico conduzido pelo médico do juízo, constatou-se que a periciada não possuia visão no olho esquerdo, porém, apresentava visão normal no olho direito. Neste sentido, declarou o perito: "OE: sem visão; OD normal; OE: atinge 60 graus atinge 120 graus de visão; Vê dedos a 3 metros” (ID 290348292, fl. 97).

Sendo assim, após a realização da anamnese, do exame físico e da análise dos documentos médicos anexados aos autos, o médico perito concluiu que “a parte Autora é portadora de atrofia degenerativa secundária a miopia. OD 20/60 OE 20/400. A enfermidade teve início na infância. Inexiste indicação de incapacidades a atividade habitual atualmente. O exame físico e oftalmológico indica haver amaurose a esquerda e visão subnormal a direita. Indica assim não haver incapacidades a suas atividades habituais atualmente. Não há necessidade de auxílio permanente de outra pessoa. Não há incapacidades para atos da vida civil”.

Em resposta a questionamento se “(...) esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual?”, o perito informou que a autora “encontra-se apta para suas atividades habituais” (quesito 6, ID 290348292, fl. 99).

Quanto à indagação se “Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? ”, o médico esclareceu que “a enfermidade teve início na infância” (quesito 3, ID 290348292, fl. 99).

Por fim, em relação ao item que questiona se “A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?”, o perito respondeu que “a doença não é susceptível de recuperação. encontra-se apta para suas atividades habituais” (quesito 10, ID 290348292, fl. 100).

Sendo assim, vê-se que o laudo pericial atendeu às necessidades do presente caso, permitindo a conclusão de que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, bem como levando em consideração, para formação de seu convencimento, os documentos médicos colacionados aos autos.

Ademais, o laudo médico de ID 290348292 (fls. 94/104) foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresentada de modo objetivo e fundamentado, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.

Vale ressaltar, ainda, que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, aliás, confira-se:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. SUSPEIÇÃO DO PERITO NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REQUISITO DE INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADO.  SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.

- Quanto a suspeição alegada, a parte autora não traz nos autos evidências que indiquem parcialidade do perito, visto que somente o fato de sua atuação no INSS como expert não é indício suficiente para caracterizar sua suspeição. Precedentes.

- O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia, e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de novaperícia judicial por profissional da medicina.Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.3. Deveras, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.

(...)

 – Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5073485-30.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/04/2023, Intimação via sistema DATA: 26/04/2023)”

 

 

Por fim, cumpre salientar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não restar convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.

Desta feita, afastada a preliminar de anulação da r. sentença.

 

 

VERBA HONORÁRIA RECURSAL

 

O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.

Assim, considerando o não provimento do recurso, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença, em face da parte autora, em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

 

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento ao apelo da parte autora.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42, 59 E 86 DA LEI 8.213/91). PRELIMINAR REJEITADA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

- A insurgência apresentada em apelo cinge-se ao requerimento de anulação da r. sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada nova perícia médica, com especialista em oftalmologia.

- Verificou-se ser desnecessária a realização de nova prova técnica, haja vista que o laudo pericial constante dos autos atendeu às necessidades do caso, permitindo a conclusão de que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, bem como levando em consideração, para formação de seu convencimento, os documentos médicos colacionados aos autos.

- O laudo médico foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresentada de modo objetivo e fundamentado.

- Não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia.

- A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.

- Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
DESEMBARGADOR FEDERAL